Constituição politica da Monarchia portugueza
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1838.
Dona Maria por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia, Rainha de Portugal, e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhora de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber a todos os Meus Subditos, que as Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes decretaram, e Eu acceitei, e jurei a seguinte
Da Nação Portugueza, seu Territorio, Religião, Govêrno e Dynastia.
Artigo 1.º A Nação Portugueza é a associação politica de todos os Portuguezes.
Art. 2.º O territorio portuguez comprehende:
Na Europa, as Provincias de Tras-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura, Alen-Tejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e Porto-Santo, e dos Açores;
Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista d'Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguella e suas dependencias, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo-Verde, as de S. Thomé e Principe, e suas dependencias;
Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Senna, Bahia de Lourenço Marques, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo-Delgado;
Na Asia, Salsete, Bardez, Gôa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, e as Ilhas de Timor e Solor.
§. unico . A Nação não renuncía a qualquer outra porção de territorio a que tenha direito.