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Em 19 de fevereiro do anno findo, sobre a leitura de justissimas considerações do meu referido amigo, dirigi a seguinte carta ao Diario de Noticias, que a publicou em 20:
Ex.mo sr. redactor,
Com respeito á nossa colonia de Macau, ha tres questões palpitantes, importantissimas, que a imprensa periodica de Lisboa conhece, creio eu, comquanto as não discuta. São a ratificação do tratado de 1862; as alfandegas chinesas em territorio portuguez; a emigração. A solução da primeira depende da habilidade e pericia{10} do nosso plenipotenciario. A da segunda da inteiresa e energia das primeiras auctoridades do estabelecimento. A da terceira da rigorosa e imparcial observancia dos regulamentos, e do bom accôrdo com a diplomacia inglesa. A nenhuma dellas me refiro n'esta carta. Sobre a primeira e terceira tenho escripto em demasia, tanto livre como officialmente. Da segunda sou victima, e portanto suspeito perante o programma de uma folha incolor. Existe porém uma quarta questão pendente, esquecida ha muitos annos, mas nem por isso pouco importante para a colonia de Macau. A solução d'esta depende do sr. ministro da marinha e do governo. Refiro-me ao padroado portuguez na China, e reduzo-me a historial-o em poucas palavras. O bispado portuguez de Macau, erecto pela bulla de Gregorio XIII, de 23 de janeiro de 1575, comprehendeu em seu principio toda a China e Japão, terras e ilhas adjacentes. Em 1588 foi creado o bispado de Funay, no Japão, e em 1690 os de Pekim e Nankim. Innocencio XII, logo depois, reduziu consideravelmente os limites dos bispados da China, que abraçavam, além das provincias do imperio, a Tartaria, Tongking e todas as ilhas. Esta circumscripção foi que designou ao de Macau as provincias de Kuang-tung, Kuangsi e as ilhas que a ellas pertencem,—e assim durou até não ha muitos annos. Seguiu-se a concordata, ratificada em 6 de fevereiro de 1860, que pelos artigos 3.º e 4.º e annexo A reduziu ainda o padroado portuguez na China á diocese de Macau, e esta á provincia de Kuang-tung e ilhas adjacentes, com excepção de Hongkong. Esta diocese, por estar de si bem determinada, não exige para o seu completo reconhecimento a circumscripção prévia que a mesma concordata estabelece necessaria para as da India. Comtudo em 1872 os missionarios da{11} congregação da Propaganda conservam-se em toda a provincia de Kuang-tung com um bispo estrangeiro, a despeito da justissima antipathia das christandades; e a Santa Sé mantem a recusa da confirmação do bispo apresentado pelo real padroeiro na fé dos citados artigos.—Lembrar a necessidade que tem de um bispo a diocese de Macau, viuva ha vinte annos, e a obrigação que tem o governo de se fazer ouvir do supremo chefe da egreja para que considere e afaste a obstinada lesão dos nossos direitos, já tão diminuidos, é, sr. redactor, o objecto d'esta minha carta, que abreviei quanto me foi possivel.
S. C., 19 de fevereiro de 1872.
De v. ex.ª
A. Marques Pereira{12}
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