PROJECTO DE CONSULTA

SUBMETTIDO Á
SEGUNDA CLASSE DA ACADEMIA REAL DAS SCIENCIAS

*1857*

Senhor.—Manda V. M. que a Classe de sciencias moraes, politicas e bellas-letras da Academia Real das Sciencias de Lisboa consulte sobre as representações dirigidas a V. M. por diversas corporações ecclesiasticas, que recusara obedecer á portaria de 11 de setembro de 1857 pela qual se ordenou a entrega de certos documentos antigos pertencentes aos cartorios dessas e d'outras corporações, para serem depositados no Archivo nacional da Torre de Tombo, onde tem de ser examinados, a fim de se transcreverem aquelles que se reputarem dignos de entrar na collecção dos Monumentos Historicos de Portugal, que esta Classe está publicando, e que se tornou pela ultima lei do orçamento uma obra verdadeiramente nacional, visto que a sua existencia se estriba hoje n'uma providencia legislativa.

Examinando a portaria de 11 de setembro e as representações que ella suscitou, a Classe não póde deixar de deplorar que um acto do poder executivo em que só transluz o amor das letras e o patriotismo illustrado e circumspecto do Governo de S. M. encontrasse resistencias, ás quaes se buscaram pretextos, que nem sequer tem o merito de plausiveis, e que ao mesmo tempo envolvem affirmativas erroneas de doutrina e de facto, que esta Classe, pertencendo a um dos primeiros corpos scientificos do paiz, não deve deixar sem correctivo, até porque foi ella, não só quem sollicitou a transferencia d'aquelles documentos, mas também quem aconselhou a sua conservação no Archivo geral do reino, circumstancia esta que, diante de inexplicaveis resistencias, a forçam, bem contra sua vontade, a dar as razões que a moveram a suggerir esse ultimo arbitrio ao Governo de V. M.

Dos papeis transmittidos á Classe por soberana resolução de V. M., comparados com as communicações dos commissarios encarregados da recepção dos antigos pergaminhos indicados pela Classe, resulta que nenhum prelado diocesano recusou entregar os documentos que foram pedidos dos archivos das respectivas mitras, ou de outros immediatamente dependentes dos mesmos prelados. Provaram assim que comprehendiam, como o Governo e o Parlamento o haviam comprehendido, a magnitude e o valor do trabalho que a Academia emprehendera, provando igualmente que o episcopado português não degenerou, e que o baculo pastoral dos Caetanos Brandões, dos Cenaculos, dos Avellares, dos Lemos, dos S. Luiz não cahiu em mãos indignas delle. A Classe compraz-se em poder dar um testemunho de agradecimento em nome das letras a quem tão nobremente sabe conciliar a dignidade do caracter episcopal com o reconhecimento do direito do Governo, e com o sentimento da gloria litteraria que resulta para o paiz da publicação dos seus monumentos historicos, empreza que já é devidamente apreciada, não só entre nós, mas tambem pelos homens competentes de outras nações da Europa.

Do mesmo modo resulta dos documentos officiaes remettidos pelo Governo á Academia e das communicações dos agentes desta, que umas corporações se mostraram promptas a obedecer ao Governo, que outras desobedeceram, limitando-se a declarar oficialmente aos agentes da Academia o motivo do seu proceder, e que outras desobedeceram e representaram a V. M. Vê-se d'aqui que entre ellas ha desacordo sobre a extensão dos respectivos direitos, e que algumas entendem, e bem, como os prelados maiores, que o Governo não ultrapassou os limites das suas attribuições.

Para poder apreciar devidamente os fundamentos da resolução tomada por algumas das corporações de mão-morta, de que resultaria tornar-se impossivel a continuação de um trabalho que hoje a lei fórça o Governo e a Academia a realisar, cumpre expor o estado da questão e reunir as objecções ao cumprimento da portaria de 11 de setembro, oferecidas nas diversas representações recebidas pelo Governo e communicadas á Academia, e nas respostas que foram dirigidas officialmente ao agente desta nas provincias do norte. Não podendo qualificar-se o acto das corporações que recusaram fazer a entrega sem recorrer a V. M., senão de pura e simples desobediencia, a Classe abstem-se de indicar qual deva ser em tal caso o procedimento do executivo, encarregado de cumprir as resoluções do poder legislativo. O Governo de V. M. sabe perfeitamente qual é neste caso, não só o seu direito, mas tambem o seu dever. Todavia a Classe não póde deixar de se fazer cargo dos motivos de recusa que directamente lhe foram dados, e conjunctamente d'aquelles sobre que é mandada consultar.

A Academia pela Classe de sciencias moraes, politicas e bellas letras sollicitou a vinda a Lisboa dos documentos anteriores ao anno de 1280 que existiam, não só nos cartorios dos extinctos mosteiros, mas também nos das corporações de mão-morta não abolidas, pedindo ao mesmo tempo, para maior segurança desses documentos, e para evitar uma responsabilidade que lhe era inutil tomar, que fossem depositados no Archivo geral do reino, aonde os academicos encarregados da publicação dos Monumentos Historicos podiam, sem incommodo grave, ir fazer a escolha e os mais trabalhos necessarios ácerca dos que se achasse que deviam entrar naquella collecção. A Classe possuia já a este tempo um inventario succinto de todos os documentos anteriores a essa data, que ainda existem nos archivos dos districtos centraes e septemtrionaes do reino, e que montam a alguns milhares. Este inventario fora feito por um commissario da Academia com auctorisação do Governo, nos annos de 1853 e 1854.

A correspondencia deste commissario, no desempenho das funcções que lhe tinham sido commettidas, e em conformidade das instrucções que lhe haviam sido dadas, fez conhecer á Classe qual era o deploravel estado da maior parte dos cartorios, não só das corporações extinctas, mas tambem das existentes. A perda de antigos documentos, quanto ao passado, era já immensa, e podia prever-se qual seria quanto ao futuro, conservando-se as cousas no estado em que se acham. Convencida de que fazia um bom serviço ao paiz aconselhando o Governo a que conservasse no Archivo geral do reino os documentos chamados a Lisboa, depois de examinados e utilisados litterariamente, a Academia não hesitou em fazê-lo; absteve-se porém de fundamentar com os factos de que adquirira conhecimento um conselho, na verdade não pedido, mas que o seu caracter de corpo litterario official lhe impunha o dever de dar em materia de sua competencia. Procurava assim evitar ás corporações existentes o desgosto que a narrativa de certos factos, que podiam vir a ser publicos, devia causar-lhes, e ao mesmo tempo precaver a continuação de perdas irreparaveis. Entretanto, como o fim que então se propunha, e que hoje se propõe, era o estudo e escolha desses documentos para continuar o trabalho que encetara, deixou ao prudente arbitrio do Governo ponderar se conviria mais restituir os documentos enviados á Torre do Tombo, se conservá-los alli, propondo a V. M. a resolução mais conveniente.

A portaria de 11 de setembro de 1857 não é outra cousa senão a reproducção deste pensamento da Academia, abraçado pelo Governo de V. M. Expondo summariamente as razões que ha para se conservarem de futuro na Torre do Tombo os documentos pedidos, o ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça limitou-se comtudo a ordenar em nome de V. M. a entrega delles, reservando para tempo opportuno resolver se devem ser alli conservados ou restituidos aos cartorios das corporações. Vê-se, pois, que nessa parte as representações eram licitas, e é até possivel que as ponderações a favor da restituição fossem de ordem tal que movessem o animo de V. M. a ordená-la. Isto, porém, não dispensava as corporações de obedecerem quanto á entrega e ao deposito temporario no Archivo nacional, que era por então o que preceptivamente se estatuia. Quanto a este ponto, nenhuma opposição plausivel se poderia fazer, e as recusas dirigidas officialmente ao commissario da Academia constituem nessa parte, como já se notou, uma desobediencia formal.

E esta desobediencia é tanto mais grave quanto é certo que se o Governo de V. M. não procurasse reprimi-la, della resultaria, não só a impossibilidade de se cumprirem as resoluções do Parlamento, mas tambem grande descredito para qualquer ministro que tolerasse semelhantes obstaculos á continuação de uma empreza que, por nos servirmos da phrase de um de dos maiores sabios da França, constituirá um dos títulos mais gloriosos do reinado de V. M.

A Classe lamenta que taes resistencias venham de corporações parte das quaes são compostas de individuos em quem se deve suppor maior ou menor educação litteraria, e que, em relação á sociedade civil, são verdadeiros funccionarios publicos. Não era por certo de esperar que, tanto nas representações dirigidas a V. M., como nas respostas dadas ao agente da Academia, se encontrasse tão singular esquecimento do direito publico antigo e moderno do paiz, transtorno tão completo das boas doutrinas, tão inexacta exposição de factos, e até accusações tão offensivas contra a Academia, que V. M. relevará por certo que esta Classe, repellindo-as, seja talvez sobradamente severa.

As ponderações feitas e os factos allegados, tanto nas representações dirigidas a V. M., como nas respostas officialmente dadas ao commissario da Academia, resumem-se no seguinte:

Diz uma das corporações que não pode convir na alheação dos antigos documentos do seu cartorio, porque na maxima parte são comprovativos de contractos onerosos, e quando o não sejam, illustram esses contractos, e que a portaria de 11 de setembro alheia a favor do Archivo da Torre do Tombo documentos que são propriedade da mesma corporação.

Diz outra: que a portaria encerra uma determinação inteiramente nova e contraria á practica até hoje seguida.

Declara ao mesmo tempo, n'um officio ao commissario da Academia, que para o exame de qualquer documento no seu archivo é indispensavel licença regia e uma ordem do prelado ordinario; mas que para se tirarem documentos seriam necessarias ou uma lei que dispensasse as formalidades do esbulho da propriedade, ou sentença do poder judicial.

Outras duas corporações limitam-se a dizer em officios ao dito commissario que a portaria de 11 de setembro offende o direito de propriedade, e que recusam a entrega por terem representado sobre esse assumpto ao Governo de V. M., representações que esta Classe não póde apreciar porque não lhe foram communicadas.

Duas corporações monasticas do sexo feminino declaram, emfim, não poderem entregar os dictos documentos por causa dos inventarios dos seus bens a que se está procedendo por ordem do Governo, em virtude de resolução de Cortes.

As outras corporações mostram-se todas promptas a obedecer ás ordens de
V. M.

Senhor, os membros da Classe de sciencias moraes, politicas e bellas letras não podem deixar de dizer a V. M. com o respeito devido ao chefe do estado, mas com a liberdade de homens de letras, que é impossivel acumular mais desvarios do que os que se lêem nos documentos acima substanciados. Elles provam peremptoriamente a necessidade de uma profunda reforma no systema da educação do clero, e de vigilancia da parte do Governo sobre o modo como são providos os beneficios ecclesiasticos.

Predomina, em geral, nos documentos que temos presentes uma certa somma de idéas, não sabemos se astutas, mas sem duvida falsas. É uma dellas a confusão dos bens administrados pelas corporações com os titulos primitivos dos mesmos bens, confundindo-se igualmente esses titulos primitivos com os actuaes; os que podem ter uma utilidade practica na administração ou no foro com os que só em casos rarissimos servirão para fortificar ou esclarecer o testemunbo d'est'outros. Posses immemoriaes, tombos incomparavelmente mais modernos do que os pergaminhos anteriores ao seculo XIV, contractos de epochas posteriores, mais ou menos recentes, eis os verdadeiros documentos de uso practico, que se conservam nos cartorios das corporações. E se esses pergaminhos antigos tem a utilidade material que se lhes attribue, as corporações devem possuir índices regulares que apontem em substancia o objecto, a indole d'elles e os logares onde se acham nos respectivos cartorios: depois, devem abundar os exemplos de casos nos quaes ellas os hajam utilisado nos ultimos vinte ou trinta annos. Exija o Governo de V. M. aquelles índices; peça a enumeração especificada destes casos, que por certo não ficará edificado da verdade das allegações nesta parte.

Ainda admittindo todas as inexacções de direito e de facto apinhadas nas representações e officios sobre este assumpto, ha uma circumstancia que torna a denegação absoluta e completa das corporações ao cumprimento da portaria de 11 de setembro, não só um acto de vandalismo litterario e de desprezo pela gloria da nação, mas tambem uma verdadeira espoliação feita ao paiz. Na epocha a que pertencem os documentos exigidos, não existia archivo especial do rei ou do estado, o qual só começou no tempo de D. Fernando I. Os diplomas de alta importancia, cuja existencia se desejava conservar para a posteridade, manda-vam-se depositar nos cartorios dos cabidos e dos principaes mosteiros, chegando-se aponto de se ordenar esse deposito no proprio corpo do diploma. É um facto este que as corporações desobedientes tinham obrigação de não ignorar. Depois, os prelados, os cabidos, as ordens ecclesiasticas e militares exerciam, como donatarios da coroa, actos que importavam manifestações de soberania, e contractos em que rigorosamente esses corpos não figuravam senão como representantes do poder publico: taes eram os foraes instituindo municipios e comprehendendo provisões de direito publico local; taes eram os contractos por que se transformavam os terrenos reguengos em jugadeiros, as quotas de fructos em rendas certas, etc. Os documentos desta ordem não respeitam ás corporações; respeitam ao paiz, como aquelles que os antigos monarchas confiaram á guarda do clero. Suppondo que ellas tivessem direito a negar a entrega dos que exclusivamente lhes dizem respeito, poder-se-hia tolerar que tambem sequestrassem impunemente os documentos da nação por um capricho inexplicavel, ou antes explicavel de mais?

Ha, pouco, Senhor, que examinando-se por ordem desta Classe os restos que escaparam do rico archivo do mosteiro de Aguiar, conservados no Thesouro-publico, ahi se foram encontrar no original muitos documentos politicos e economicos da mais alta importancia relativos aos seculos XIII e XIV. Se ainda existissem corporações religiosas do sexo masculino, como existem do feminino, é natural que, como algumas destas, os monges de Aguiar recusassem obedecer á portaria de 11 de setembro. Toleraria, porém, o Governo que esses documentos importantes para a historia, e talvez para questões actuaes ou futuras com a Hespanha ácerca de limites, ficassem sepultados e inuteis nas tristes solidões do Cima-Coa? E tolerá-lo-hia só porque alguns frades suspicazes e ignorantes receiassem que o conhecimento dos velhos pergaminhos do seu cartorio podesse servir para lhes contrariar interesses materiaes de cuja legitimidade a consciencia os fizesse duvidar?

As difficuldades, Senhor, que se oppoem agora á realisação do empenho da Academia e ao cumprimento da lei já em parte surgiram quando se ordenou que os cartorios das corporações fossem franqueiados ao simples exame de um commissario da mesma Academia. Houve recusas formaes; houve subterfugios dilatorios. Indagou-se o motivo disto, e soube-se que se receiava fosse utilisado o exame a que se procedia em beneficio dos colonos ou proprietarios com quem as corporações tem litigios sobre direitos dominicaes; porque a algumas d'ellas, ou a todas, custava a comprehender que se gastasse tempo em decifrar esses pulverulentos e afumados diplomas sem algum interesse material. Note-se agora a infeliz coincidencia entre a resolução administrativa que chama a Lisboa os documentos de antigos tempos, e a que ordena um inventario dos bens de certas corporações de mão-morta, e achar-se-ha facilmente, em suspeitas não menos insensatas que as primeiras, a explicação mais plausivel das resistencias que apparecem por esta parte.

Os cartorios dos corpos de mão-morta tem sido sempre considerados como cousa publica. Uma das corporações reconhece-o formalmente no officio que dirige ao commissario da Academia, affirmando a necessidade de licença regia, e determinação do prelado, para qualquer extranho examinar os documentos do seu archivo. De certo um particular não precisaria de licença regia para facultar a qualquer o uso do seu cartorio ou para deixar sair delle quaesquer titulos. Tanto se consideravam esses archivos como dependentes do Estado, que os seus documentos mereceram sempre uma especie de fé publica. Em muitos delles, até, existiam e existem chartularios, geral e impropriamente denominados Tombos, e feitos em diversas epochas, desde o reinado delrei D. João II até o delrei D. João V, em que se contém traslados dos documentos antigos, precedendo provisões regias, pelas quaes se dá a estas copias o mesmo valor dos originaes, para dellas se passarem certidões. Esses actos do poder supremo não provam só a consciencia que o Governo tinha da incapacidade ordinaria dos membros das corporações, e dos tabelliães desses logares para lerem os antigos diplomas: provam tambem o caracter publico de taes archivos; porque não nos consta que provisões de semelhante natureza se passassem nunca a favor de cartorios particulares. Embora o poder civil désse a sua sancção ás disposições canonicas relativas á conservação dos documentos dos corpos de mão-morta; embora prohibisse, como mais de uma vez prohibiu, a saída delles do respectivo archivo, essa prohibição está justamente demonstrando que elle poderia ordenar o contrario, se entendesse que convinha mais guardá-los n'outra parte. Foi por isto que no reinado de D. João V se proveu a favor da Academia de Historia, para que se lhe facultasse o conhecimento e copia de todos os documentos das corporações de mão-morta, que foram obrigadas a transmittir inventarios de todos elles á mesma Academia. Foi por esse fundamento juridico, que nos estatutos da universidade (L. 2, tit. 6, cap. 3) se determinou que os cartorios dos mosteiros e das cathedraes estivessem patentes aos professores de direito patrio, para lerem, estudarem, extractarem, copiarem, ou fazerem extractar e copiar todos os documentos que entendessem serem uteis ao ensino das leis patrias e da sua historia, disposições que não se estenderam, nem podiam estender, ainda debaixo do absolutismo ferrenho daquella epocha, aos cartorios particulares. É, finalmente, á vista de tal jurisprudencia e de taes exemplos, que na portaria de 11 de setembro o Governo ordena se facilite á Academia o uso desses diplomas, reservando para si o direito, que indubitavelmente lhe pertence, de resolver sobre o modo mais conveniente da sua futura conservação.

Mas, diz uma das corporações desobedientes, que foi no proprio archivo della que Brito e Brandão tomaram notas dos documentos ahi existentes; que o guarda-mór Lousada copiou os mais curiosos e mandou as copias para a Torre do Tombo; que alli se tiraram traslados dos mais importantes para o Archivo de Historia Portuguesa; que a corporação possue no seu seio um paleographo capaz de trasladar tudo, embora não seja tão habil como os da capital; que não convem que os documentos andem de mão em mão; emfim, que a Academia não restituiu integralmente os documentos recebidos por ella, uma unica vez que lhe foram confiados.

A Classe desejava, Senhor, nesta consulta não empregar uma unica phrase que não fosse moderada; mas, vendo accusados, se não os membros actuaes da Academia, ao menos os que os precederam, de falta de probidade, e sabendo que essa accusação vai directamente cahir sobre homens tão eminentes por sciencia e virtudes como D. Francisco de S. Luiz, Trigoso e outros varões, cujos nomes são veneraveis para o paiz e para as letras, teme não saber reprimir sempre os impetos de indignação diante das calumnias vertidas sobre as cinzas de individuos que não se podem defender, mas que os academicos de hoje, posto valham menos do que elles, não devem, nem querem deixar sem pleno desaggravo.

A corporação que, desobedecendo ao Governo, mostra desconhecer o antigo e o moderno direito publico destes reinos, não foi feliz querendo dar licções á Academia sobre materias de sua competencia, e increpá-la de menos probidade. Se esta virtude tivesse faltado aos seus antigos membros ácerca de documentos publicos, não seria o melhor meio de preservar os actuaes de semelhantes delictos pôr-lhes diante os nomes de Brito e Lousada, que passaram a vida, não tanto a distrahi-los, como a forjá-los e a falsificá-los. Curiosas devem ser as memorias por onde consta á corporação desobediente que o escrivão Lousada (despachado por ella guarda-mór da Torre do Tombo) mandou para alli copias dos documentos mais curiosos do seu cartorio, do que aliás nenhuns vestigios restam no Archivo geral do reino. Dos que se remetteram para o Archivo de Historia Portuguesa nada tem que dizer a Classe, porque não lhe consta que tal archivo exista ou existisse nunca no mundo. Póde ser excellente o paleographo que essa corporação inculca á Academia; mas a Classe emprehendeu um trabalho demasiado serio, para exigir dos membros encarregados da publicação dos Monumentos Historicos a conferencia pessoal das copias destinadas á publicação com os respectivos originaes, depois de terem apreciado quaes merecem ver a luz publica. Estes trabalhos preliminares, assás tediosos e longos, não podem os socios effectivos ir fazê-los a 50 ou 60 legoas da capital, porque tem aqui outros deveres que cumprir, e por isso não aproveitam o offerecimento. Se o sincero, honesto e judicioso Brandão teve a simplicidade de se fiar em copias subministradas pelas corporações e nos paleographos habeis dellas, pagou bem caro a sua imprudencia, não havendo, talvez, senão um ou dous documentos, dos publicados por integra na 3.ª e 4.ª Partes da Monarchia Lusitana, que esteja devidamente correcto. Quando, finalmente, esta Classe pede, não que venham para a sua secretaria os documentos que pretende examinar e transcrever, mas que se depositem na Torre do Tombo, para onde os remette directamente a pessoa encarregada de os receber, e onde não ha perigo de se extraviarem, nem de serem presa de algum incendio; quando esta Classe prefere á propria commodidade ir alli preparar e dirigir os trabalhos de que está incumbida, temendo os riscos que de outro modo poderiam correr esses restos dos abundantes monumentos historicos que outr'ora possuimos; quando, depois, aconselha ao Governo que os conserve cuidadosamente naquelle archivo, o ponderar-se que não convem que os antigos documentos andem correndo de mão em mão é uma verdadeira inepcia.

Desde o começo desta consulta e no proseguimento della, a Classe forcejou e forcejará sempre por não designar nomeiadamente nenhuma das corporações a que se refere. Move-a a isso um sentimento de generosidade. É todavia forçada a fazer uma excepção quando se tracta da honra do instituto de que forma parte, e da boa fama dos que precederam os signatarios deste papel nas cadeiras que hoje occupam. Na sua representação dirigida ao digno prelado metropolitano, para ser presente ao Governo, o cabido da sé de Braga accusa a Academia de não ter integralmente restituido varios documentos que, por ordem do mesmo Governo, lhe haviam sido confiados. Dos registos da Academia consta, com effeito, que para uso da commissão de Cortes foram chamados a Lisboa, em 1836, varios monumentos do cartorio daquelle cabido; mas dos actos officiaes, junctos por copia á presente consulta, se vê, 1.°, que a Academia pediu um codice e cinco documentos avulsos do mesmo cartorio, indicando o logar onde estes se achavam, e um volume manuscripto do archivo da mitra; 2.°, que foram remettidos pelo cabido o codice e tres dos cinco documentos pedidos, declarando o presidente da corporação que não fora possivel encontrar os outros dous, nem na gaveta onde deviam estar, nem nas diversas gavetas que diligentemente se examinaram; 3.°, que em 1840 foram devolvidos á secretaria do reino para voltarem a Braga o manuscripto da mitra, e bem assim o codice e os tres pergaminhos avulsos que tinham vindo do cabido. A restituição foi, portanto, integral. Esses actos officiaes, que a Classe leva á presença de V. M., não são, porém, só importantes para desfazer uma calumnia: são-no igualmente para provar com quanta razão a Classe aconselhou que os antiquissimos documentos chamados agora a Lisboa fossem conservados no Archivo geral do reino. De cinco pedidos pela Academia, indicando ella o logar onde se achavam, apenas tres existiam naquella conjunctura, porque nem alli, nem nas outras gavetas, se acharam. Di-lo o chefe da corporação; e das suas explicações se deduz que tambem não havia indice do cartorio, nem registo por onde constasse como haviam sido distrahidos. Se da historia, porém, dos cinco diplomas, pedidos casualmente, houvessemos de tirar illações para o resto do archivo capitular, infeririamos que dous quintos dos seus pergaminhos têem sido desencaminhados, apesar das constituições synodaes e das excommunhões fulminadas contra os dissipadores dos titulos da cathedral, excomunhões que poderiam gerar nos animos sérias apprehensões sobre o destino além da campa dos conegos até então fallecidos, mas que teriam sido impotentes para salvar da rapina ou do desleixo os primitivos e veneraveis monumentos da antiga metropole da Galliza.

Ainda, em relação áquella remessa de documentos, faz o reverendo cabido bracharense uma severa increpação á Academia, de que esta Classe não sabe, Senhor, defendê-la, mas para esquivar a responsabilidade da qual se offerece em holocausto. O codice e os tres pergaminhos voltaram a Braga á custa do cabido! É um successo que talvez perturbasse gravemente a economia da fazenda capitular. Liquide-se aquella divida, e a Classe restituirá integralmente o frete dos dous codices e dos tres pergaminhos, como fica provado que se restituiram essas preciosidades.

Se nas suas representações ao Governo, por intervenção do prelado, o reverendo cabido de Braga calumniou a Academia, no officio ao agente desta calumniou todos os poderes publicos. Diz ahi o reverendo cabido que, para se lhe tirarem os documentos de que se tracta, precisa-se de lei precedente que dispense as formalidades do esbulho da sua propriedade, ou sentença do poder judicial que o convença de que a deve largar. Estas poucas phrases, senão são filhas da hallucinação ou de incrivel ignorancia, são um grave insulto a todos os corpos do Estado. O cabido offende o Governo, porque lhe attribue um acto de espoliação, quando a portaria de 11 de setembro não é senão uma providencia administrativa ordinaria, e que honra por mais de um modo o mesmo Governo. Offende o poder legislativo, porque o suppõe capaz de fazer leis inconstitucionaes e absurdas. O legislador nem mantem, nem dispensa formalidades no esbulho, porque nunca póde determinar o esbulho. Quando estatue a expropriação por utilidade publica, estatue sempre a compensação. Offende o poder judicial, porque presuppõe que elle póde ordenar a alguem por sentença que largue a propriedade que é sua. Quando o magistrado julga que o individuo deve perder o que possue, é justamente pelo motivo contrario; é porque se convence de que o individuo retem o que não é seu; e nesse caso, não tira, mas defende a propriedade.

Somos chegados, Senhor, a um ponto, ácerca do qual a Classe de sciencias moraes, politicas e bellas letras tem, por mais de um modo, o dever de lançar neste papel algumas considerações; porque se tracta de um assumpto que é da sua competencia, como corpo official scientifico. O pensamento de qualificar a portaria de 11 de setembro como um acto exorbitante do Governo contra a propriedade não se manifesta só nas phrases acima citadas: revela-se tambem, mais ou menos expressamente, na linguagem de outras corporações desobedientes. Na opinião dellas, os antigos pergaminhos dos respectivos cartorios são uma cousa em que o Governo não póde tocar, sem quebra do direito constitucional que garante a propriedade dos cidadãos; porque esses pergaminhos são os titulos dos bens que possuem, os quaes as dictas corporações de mão-morta suppõe gratuitamente que são uma propriedade sua, analoga á de qualquer individuo ou associação civil.

A Classe disse já e mostrou como muitos dos documentos de que se tracta, pela sua natureza, pelo sua origem, e por factos historicos sabidos e certos, pertencem pura e simplesmente ao Estado; disse e mostrou já como os cartorios das corporações de mão-morta se consideraram sempre archivos publicos; disse e mostrou como os pergaminhos anteriores a 1280 não são nunca, ou quasi nunca, documentos de uso practico nos litigios ou nas duvidas administrativas que podem suscitar-se ácerca de alguns desses bens; e quando o fossem, nem a portaria de 11 de setembro ordena definitivamente a sua retenção na Torre de Tombo, nem o Governo, supposto que de futuro assim o ordenasse, deixaria de prover do modo que estabelece naquella portaria. As corporações obteriam gratuitamente, quando necessarios, transumptos authenticos, fórma unica em que elles costumam figurar na tela judicial. Uma ou outra corporação póde achar no seu seio ou na localidade onde reside um paleographo legalmente habilitado para authenticar os traslados de antigos documentos; mas, na maior parte dos casos, dada a necessidade de taes copias, elles teriam de vir a Lisboa para serem decifrados e reduzidos os seus transumptos a fórma authentica. Qual seria, porém, mais seguro para os velhos pergaminhos, e até mais barato para as corporações; isto, ou as providencias a que se refere a portaria de 11 de setembro?

As corporações falam da propriedade dos pergaminhos, confundindo-a com a de quaesquer outros bens moveis ou de raiz. Os antigos documentos são ou foram titulos de propriedade, o que é diverso. Para qualquer cousa ser materia de propriedade precisa de ter um valor de utilidade; servir aos fins e necessidades do homem. Não sendo como prova de dominio, elles de nada servem ás corporações; e a não ser como monumentos litterarios ou historicos, não tem nenhum valor real. Por este lado as corporações estão bem longe de poderem utilisá-los. Como prova do dominio, nem o Governo quer destrui-los, nem guardados no Archivo nacional ficam menos seguros do que no seio das corporações, antes incomparavelmente mais. Depois, não é o Estado padroeiro de todas essas cathedraes, collegiadas e mosteiros desobedientes? Não teve elle sempre o direito de suprema inspecção sobre o cumprimento dos deveres que resultam para esses corpos das condições da sua fundação e instituição? Não lhe incumbiu sempre vigiar sobre a conservação e uso dos bens unidos aos mesmos corpos? Não deriva immediatamente desse direito o de providenciar do modo mais conveniente sobre a fiscalisação daquelles bens, e de chamar a si os titulos delles quando entender, e sobretudo quando se provar, que esses titulos são tractados com desleixo, ou que podem ser conservados em melhor ordem ou com maior segurança, ou finalmente quando precisar delles para verificar se se tem dado abusos que o mesmo Governo possa e deva corrigir? Se as corporações crêem que os documentos que lhes pedem ainda tem o valor de titulos, em virtude de que direito recusam obedecer á portaria de 11 de setembro?

E preciso, Senhor, dizer por uma vez a verdade inteira. As corporações recalcitrantes, por um capricho insensato, talvez por insinuações perfidas, e provavelmente por apprehensões infundadas de que o conhecimento dos diplomas e chartularios que se lhes pedem possa ser nocivo aos seus interesses como administradoras de rendas e direitos dominicaes, aparentam por esses velhos pergaminhos, inintelligiveis e indifferentes para ellas, um zêlo, um affecto que realmente não sentem. Foi isto que as arrastou a invocarem o direito de propriedade, a falarem de tal direito em relação aos bens que desfructam. Póde o Governo tolerar, toleram os bons principios que as corporações se digam proprietarias dos bens que usufruem? Até aqui a Classe provou por diversos modos o desarrazoado e illegal das resistencias que suscitaram esta consulta, ainda dada a situação de proprietarias, em que as corporações pretendem collocar-se. No caso presente, o antigo direito publico derivado dos antigos principios, das prerogativas do poder supremo como então se concebia, e até o direito canonico relativo ao padroado, bastariam para legitimar o acto practicado pelo Governo e justificar as intenções manifestadas na portaria de 11 de setembro. Mas esta Classe tem de ir mais longe. Desde que se querem estender as actuaes garantias politicas dos cidadãos a corporações de mão-morta, por um sophisma grosseiro; desde que se proclamam doutrinas subversivas que mutilam a acção do poder publico, a Classe tem, pela sua indole, pelos fins da sua instituição, o dever restricto de protestar contra erro tão perigoso. São as corporações que a fórçam ao cumprimento de uma obrigação desagradavel.

A propriedade, Senhor, é um direito preexistente ás sociedades, visto derivar da necessidade que tem o individuo de satisfazer aos fins racionaes para que foi creado. O direito de propriedade estriba-se na lei natural, porque é inherente á natureza do homem. Desde que este direito se não collocar acima das leis positivas, quer constitucionaes quer civis, e anteriormente a ellas, a sociedade acceitará um elemento de dissolução e de morte. Se é o legislador que cria esse direito; se este não o precedeu no mundo, elle póde também crear o direito contrario. Reduz-se tudo a uma questão de conveniencias moraes e materiaes e de opportunidade, e tanto é possivel existir só a propriedade commum, como existir a individual, ou, para exprimir a mesma idéa com diversa formula, tanto é possível a não propriedade, como a propriedade. D'aqui nasce que esta é primordial e principalmente individual. A idéa de propriedade collectiva, como regra, como principio, depois de andar por seculos ao serviço de um despotismo espoliador; depois de attribuir ao chefe do Estado o dominio imminente e aos subditos uma posse e um dominio incompletos, quando o sentimento da liberdade e a razão esclarecida por tal sentimento collocaram os direitos dos cidadãos á sua verdadeira luz, veio, apesar de velha e gasta, pôr-se á mercê das escholas socialistas e communistas. Como em mechanica dizia Archimedes, dêem a estas esse ponto nas regiões do direito, e ellas revolverão o mundo.

A propriedade commum nas associações civis voluntarias não é senão uma forma especial de manifestação da propriedade individual, que lhe muda os accidentes sem lhe alterar a essencia. Dissolvida a associação, a propriedade toma immediatamente os caracteres da individualidade. Não assim nas corporações de mão-morta, cuja existencia depende do poder publico. Ha, por certo, propriedades collectivas; taes são os bens nacionaes de uso commum dos cidadãos; mas esta especie de propriedade, estribando-se puramente na lei, supprime-se, desapparece, transforma-se, accumula-se, tambem á mercê da lei, e é por isso que se denomina propriedade legal. As instituições garantem a propriedade individual, a do cidadão, aquella que se funda n'um direito acima das leis e anterior a ellas. Não podem ir além sem serem antinomicas comsigo mesmas; sem darem ao legislador a funcção de crear e não a de extinguir; sem confundirem o absoluto com o condicional.

Os membros das corporações de mão-morta não gosam menos que outros quaesquer cidadãos da garantia constitucional pelo que respeita á sua propriedade particular. Não lhes é applicavel, porém, a mesma garantia quanto á propriedade collectiva que desfructam, porque essa propriedade é apenas legal. São proprietarios, como membros d'uma associação? N'esse caso, porque não podem alienar; porque não podem testar; porque não se resolverá em propriedade individual esse cumulo de bens, na hypothese de deixar de existir a corporação? É que a sua existencia não deriva da natureza; deriva do direito positivo. Assim, era com sobrada razão que um publicista dizia: «Do mesmo modo que a suppressão de uma corporação não é um homicidio, a revogação da faculdade que lhe foi concedida de possuir bens de raiz não é uma espoliação». Pessoas facticias, a lei póde destrui-las, como as creou; e se a sua existencia é precaria, como é que possuem por um direito absoluto? Comprehende-se que o clero hierarchico desfructe uma porção de bens que o Estado não revocou a si. Como classe de funccionarios, de ministros de uma religião dominante, e por consequencia official, podem ser retribuidos, no todo ou em parte, por este modo: é um systema bom ou mau; mas é um systema que presuppõe a doutrina de que os bens que administram não são propriedade sua e de que nem sequer usu-fructuarios são por direito proprio. Porque recebem corporações e individuos pertencentes á jerarchia da igreja, e cujas congruas estão fixadas, apenas complementos d'essas congruas pelo Thesouro, quando os redditos dos chamados bens ecclesiasticos subministram parte d'ellas? Tractando-se de materias temporaes, se a propriedade ecclesiastica é o mesmo que a propriedade individual, donde provêm a desigualdade que resulta de uma retribuição desigual, que o clero acceita sem murmurar? Se é por se attender só a que tenham a congrua sustentação, porque não será esta calculada tambem em relação aos bens patrimoniaes do sacerdote funccionario? Aquelles que hoje invocam o seu direito de propriedade como sendo analogo aos dos cidadãos têem já reconhecido, pelo facto proprio, que entre as duas cousas não existe paridade.

Mas se nos lembrarmos, Senhor, da origem e historia dos bens ecclesiasticos em Portugal, quanto mais deploraveis e imprudentes não acharemos as doutrinas invocadas pelas corporações desobedientes, em damno da gloria e das letras patrias! Verdadeiramente, entre nós, aos bens d'esses gremios só quadraria uma qualificação repugnante comsigo mesma, a de propriedade anti-legal. Começaram cedo neste paiz, nos principios do seculo XIII, as leis de amortisação, e já antes el-rei D. Sancho I, escrevendo a Innocencio III, affirmava o seu direito de privar o clero dos bens que possuia para lhes dar uma applicação em seu entender mais util. Renovadas successivamente as leis de amortisação, foram tantas vezes vilipendiadas e infringidas pela prepotencia do clero quantas de novo promulgadas. As corporações julgavam-se então tanto acima do legislador quanto parece julgarem-se hoje acima do Governo. Sem recorrer a outros monumentos das varias phases d'essa permanente revolta de um dos corpos do Estado contra o direito publico do reino, basta abrir successivamente os tres codigos que, um após outro, regeram este paiz desde o seculo xv até os nossos tempos, para vermos que os verdadeiros titulos dos bens usufruidos pelas corporações não são tanto os antigos pergaminhos que ellas recusam largar da mão para utilidade commum, como o desprezo insolente de leis que os nossos monarchas nunca tiveram força para tornar effectivas. As Ordenações affonsinas, as manuelinas e as philippinas reproduzem sempre o direito antigo, que prohibia ás corporações de mão-morta possuir bens de raiz, mas a clausula pela qual se perdoava a desobediencia passada perdia tudo; porque provava a impotencia da lei, e abria campo a novos abusos, que se tornavam a perdoar para se tornarem a repetir. O melhor titulo de propriedade que as corporações podem invocar ácerca dos bens que desfructam é este. V. M. apreciará a sua legitimidade.

Resta unicamente, Senhor, á Classe de sciencias moraes, politicas, e bellas letras desempenhar um dever que desde o principio d'esta consulta reconheceu incumbir-lhe. É o de dar a razão por que aconselhou ao Governo que conservasse no Archivo da Torre do Tombo os documentos mais antigos e preciosos das corporações tanto extinctas como existentes, depois de utilisados pela Academia. Não foi, Senhor, um conselho dado de leve: foi a triste convicção de que, sem isso, os vestigios e as memorias authenticas das gerações que passaram irão gradualmente desapparecendo, como até aqui tem desapparecido. Nos logares onde se acham, os antigos pergaminhos e chartularios não são entendidos nem apreciados, nem resguardados de um modo conveniente contra os accidentes que possam sobrevir-lhes: não ha ordem racional na sua arrumação, nos raros casos em que estão n'alguma ordem: não ha indices aos quaes se possa recorrer quando é necessario consultá-los. Por quasi todos os archivos se encontram pergaminhos nas costas dos quaes se escreveu a palavra fatal inutil. Inutil quer dizer que não serve a algum interesse material da corporação. Em regra, é no meio d'estas inutilidades que se vão achar os documentos historicos mais importantes. Quaes tem sido, porém, os effeitos d'aquella qualificação, quaes continuarão a ser, facil é adivinhá-lo. N'alguns cartorios a phrase é latim, tambem escripta nas costas do diploma, soa igualmente como sentença de condemnação. Acham-se frequentemente pergaminhos (e destes muitos n'um cartorio onde tal barbaridade não era de esperar), cuja leitura quiz fazer algum curioso inhabil, cubertos de aguadas de galha, que avivaram momentaneamente as letras sumidas, mas que depois formaram uma só mancha negra, onde não tornará a ser possivel decifrar uma unica palavra. Grande parte dos cartorios dão, ao simples aspecto dos seus documentos, as provas de que durante annos estiveram, e de que estão ainda expostos á chuva, ao passo que não ha um só que se possa dizer ao abrigo dos incendios. As abobadas arejadas e enxutas, debaixo das quaes se guardam a parte antiga e ainda uma grande porção das addições modernas do Archivo Nacional, uso adoptado tambem por alguns mosteiros da congregação benedictina, que sabia tractar objectos destes, porque sabia entendê-los e apreciá-los, não existem em nenhuma parte. É esse um dos factos que mais instantemente exigem a conservação na Torre do Tombo dos já tão rareiados documentos dos primeiros dous seculos da monarchia e dos que a precederam. A imprevidencia de collocar cartorios em logares não convenientemente isolados fez com que n'uma noite perecessem inteiros os quatro archivos mais ricos de monumentos da Beira Alta, os de Salzedas, Tarouca, S. Pedro das Aguias e S. Christovam de Lafões, bem como o incendio da Casa-pia, do Porto deu aso a perderem-se (dado que perecessem nas chammas, o que é controvertido) quasi todos os cartorios monasticos do Minho, que constituiam a parte mais importante das riquezas do paiz n'este genero. O celebre incendio do Thesouro, que tambem foi fatal a esta especie de documentos, é outro grande exemplo da imprudencia que ha em não conservar archivos cuja perda é irreparavel em edificios isolados ou pelo menos abobadados.

Expostos aos lentos effeitos da humidade e a serem devorados pelas chammas, os antigos documentos das corporações nas provincias estão, além d'isso, sujeitos ás devastações das guerras civis e estrangeiras. Explicam estas em grande parte o não se acharem em quasi nenhumas camaras do reino documentos originaes anteriores ao reinado de D. Diniz. Nas tres provincias do norte, esta Classe apenas pôde descubrir a existencia de um no cartorio da camara de Bragança. Sabemos, todavia, que ainda certo numero d'elles existia nos fins do seculo passado. Não teria sido mais util para o paiz, e até para as proprias municipalidades, que o Governo tivesse feito recolher esses antiquissimos pergaminhos no Archivo geral do reino? Quando el-rei D. Manuel mandou expedir os foraes novos, recolheram-se alli as cartas constitutivas e os privilegios annexos a ellas, respectivos aos concelhos a quem se concediam aquelles foraes novos. É por isso que, em parte, os seus primitivos titulos de liberdade ainda hoje existem. E que é feito de tudo o mais que lá ficou? Desappareceu completamente.

A estes accidentes accresce a deterioração permanente que o desleixo e a ignorancia produzem. No cartorio de certa corporação, lançado pela janella fóra durante a guerra peninsular por alguns soldados franceses, e de que só uma pequena parte foi recolhida, achou-se ainda em 1853 incrustado nos pergaminhos o lodo em que estiveram mergulhados durante alguns dias; tal tinha sido o desvelo da corporação ácerca dos monumentos que salvara. Não sabemos se é das que bradam contra a offensa feita ao seu direito de propriedade. Em outro archivo de um corpo de mão-morta, os documentos antigos tinham sido lançados em monte na divisão inferior de um armario humido, cujo pavimento era de tijolo. Alli haviam apodrecido até a altura de duas ou tres pollegadas, constituindo, quando se examinaram em 1853, uma massa negra e compacta. Salvaram-se apenas os que tinham cahido na parte superior d'aquelle acervo, aonde a podridão ainda não chegava. Outra corporação pediu tempo ao commissario da Academia para lhe tornar accessivel o cartorio. Estava este n'um aposento sem vidraças, e pelas roturas das janellas os passaros tinham estabelecido alli a sua residencia habitual. Era preciso desimpedir aquella nova especie de estabulo de Augias. A maior parte das corporações, cujos archivos se examinaram n'esse e no seguinte anno, não poseram obstaculo algum a que os documentos de que se tomava nota fossem separados e emmassados á parte, como se fez. A razão era simples. Tanto importava aquella disposição como outra qualquer, visto não existir ahi ordem nem indices. Cartorios ha, e dos mais notaveis, onde se adoptou a distribuição corographica, mas esta distribuição era e é apenas parcial, e necessariamente incompleta. Os documentos que por algum resumo ou declaração externa, postos no verso do pergaminho, ou que por serem modernos podiam facilmente classificar-se como relativos a tal ou tal propriedade, collocaram-se nos massos respectivos. Todos aquelles, porém, cujo conteúdo se ignorava, ou que refugiam a este systema imperfeitissimo, assignalados ou não com o ferrete de inuteis, foram amarrados em feixes e atirados para o fundo de armarios, onde ficaram jazendo por dezenas e dezenas de annos, cubertos de pó e condemnados ao esquecimento e a lenta ruína. Em um d'estes cartorios, depois de se ter concluido o seu exame, achou-se uma gaveta, em logar pouco apparente, na qual, debaixo de um monte de caruncho, se encontraram 40 a 50 bullas originaes expedidas pela maior parte do decurso dos seculos XII e XIII. Talvez durante 50 ou 60 annos ninguem tivera noticia da existencia d'aquelles diplomas.

Certa corporação clerical teve a singular idéa de enquadernar os seus pergaminhos avulsos. Era um arbitrio devido, segundo parece, á fecunda imaginação de uma communidade franciscana, cujos documentos primitivos se acham n'uma repartição de fazenda da provincia cosidos n'um volume, podendo ler-se apenas parte de cada um d'elles. A corporação, porém, encontrara uma difficuldade imprevista em aproveitar o alvitre dos frades. Os sellos pendentes eram um obstaculo a essa obra meritoria. Cortaram-nos, ensacaram-nos, e hoje mostram innocentemente aquelle monumento de sabedoria. Os sellos, sobretudo os dos diplomas pontificios, esperam pela trombeta final do archanjo para se unirem aos respectivos corpos, porque só a trombeta final poderá operar tal maravilha.

Esta mesma corporação possuia um chartulario dos mais conhecidos na nossa litteratura historica. Esse chartulario tinha saído do archivo, por ordem do prelado maior, havia quasi vinte annos, para se tirarem delle copias de varios documentos, de que se carecia para objecto litterario. Quando em 1854 a Academia mandou examinar os cartorios provinciaes, o seu commissario perguntou pelo celebre codice. Fôra elle que tirara aquellas copias quasi vinte annos antes. Disseram-lhe que existia bem guardado. Pediu-o: apresentaram-lhe uma copia moderna. Observou que esse volume não passava de um bom ou mau transumpto do manuscripto de que se tractava. Não se conhecia outro! O commissario da Academia recordou-se, porém, de uma circumstancia: as copias tiradas por elle tinham sido feitas em certa livraria vizinha. Teria esquecido alli o codice? Era um desleixo de vinte annos, absurdo, vergonhoso, incrivel, mas por isso mesmo, probabilissimo. Propôs que se buscasse, ou antes, offereceu-se elle proprio a procurá-lo. Acceitou-se a offerta. Não se enganava. O precioso chartulario vivera desterrado vinte annos, emquanto o seu pouco leal Sosia lhe usurpava as homenagens daquella corporação erudita.

No fasciculo já impresso dos Monumenta pertencente á serie intitulada Scriptores foi inserido um chronicon, cujo original existe no archivo de uma das corporações ecclesiasticas que representam a V. M. contra a portaria de 11 de setembro. Havia duas edições discordes entre si, e ambas inexactas, como depois se viu. Quando se colligiam os monumentos destinados a entrar naquelle fasciculo, buscou-se obter o codice original para restabelecer a verdadeira licção. Era impossivel. As excommunhões contra a extracção dos documentos do cartorio onde elle existia obstavam a isso. O anjo percuciente velava á porta do cartorio com a espada de fogo na mão. Á Academia, porém, repugnava manter n'um trabalho serio, e feito com consciencia, o texto incorrecto. Favoreceu-a uma circumstancia imprevista. A vigilancia do anjo percuciente fora entretanto illudida. Pessoa particular obtivera por esse tempo que o codice viesse a Lisboa. Empregaram-se então meios indirectos para alcançar copia exacta do chronicon. Mas voltou o codice ao logar d'onde saíra? Esta Classe ignora qual foi o seu ulterior destino.

É tempo, Senhor, de colher as vellas ao discurso. Parece-nos que o Governo de V. M. fica habilitado para despachar as supplicas das corporações conforme a justiça e as conveniencias publicas. A Classe tem a consciencia de que, tanto nas suas sollicitações como nos seus conselhos, procurou sempre conciliar o zelo com a circumspecção, e que não deu neste negocio um único passo que não signifique o cumprimento de um dever. Resta ao Governo cumprir o seu. Se no assumpto que se debate ha lucta entre o amor das cousas patrias e um egoismo pueril, entre a sciencia e a ignorancia, entre a luz e as trevas, não julga esta Classe que o reinado de V. M. seja a epocha mais propicia para a victoria da barbaria contra a civilisação.

Deus guarde a vida de V. M. como o paiz e as letras hão mister.