VII

*Difficuldades moraes e economicas na abolição dos vinculos*

Se considerações de ordem politica parece aconselharem a manutenção temporaria dos pequenos mas numerosos vinculos das provincias do norte, na questão practica da abolição da propriedade vincular suscitam-se dificuldades de ordem economica e de ordem moral, que tendem indirectamente a manter uma instituição, a qual, absolutamente considerada, não tem motivo nenhum racional de existencia. A apreciação d'essas difficuldades deve influir nas resoluções que se hajam de tomar sobre tão grave assumpto.

Supponhamos que abolimos os vinculos; que fazemos entrar essa parte de propriedade territorial no direito commum; que lançamos esse capital immobilisado no vortice das evoluções economicas, fazendo-o mover livremente por toda a esphera da sua acção. Foi, em these, um melhoramento social importante. Falta o modo practico de conseguir esses resultados salutares.

A lei proclamou que o principio vincular pereceu; que o direito commum rege toda a propriedade. Mas não basta proclamar a regra geral: é preciso ver o modo de a applicar aos factos.

Quaes são estes factos?

Até agora havia certa especie de propriedade, em que uma porção de dominio pertencia não sabemos a quem (porque o considerar como co-proprietarios os successores, entidades contingentes, não passa de uma subtileza juridica), e outra porção d'esse dominio, que se confunde quasi com o usofructo, pertencia a um individuo chamado administrador de morgado. É esta fórmula da propriedade a que deixou de existir.

O administrador do morgado passou a ser proprietario d'aquillo de que era pouco mais que usufructuario: pode hypothecar, doar, vender, emprazar, testar, como outro qualquer possuidor de bens allodiaes. Este facto, porém, deve forçosamente produzir consequencias juridicas e economicas.

A primeira é para o Estado. O Estado é sempre, ao menos potencialmente, um dos successores, mas successor que existe já, que não é uma entidade contingente. Extincta a linha chamada pelo instituidor, o herdeiro definitivo é o Estado, que não morre, ao passo que as linhas successorias vem mais tarde ou mais cedo a extinguir-se. Convertendo o vinculo em bens livres, a sociedade despojou-se de um direito em beneficio de um homem que não tem motivo nenhum especial para beneficiar.

Os vinculos tem encargos pios, que, ou pela propria instituição ou por effeito de providencias legislativas, revertem muitas vezes em beneficio de instituições, cuja existencia as doutrinas economicas não podem condemnar. Seja qual for a resolução que se tome a este respeito abolindo-se os vinculos, ou a propriedade que se quiz fazer allodial ficará forçadamente censitica, ou serão espoliados os institutos de caridade.

Embora os jurisconsultos considerem ou não os bens vinculados como hypotheca dos alimentos dos irmãos do administrador, o que é certo economicamente é que esses alimentos constituem uma renda, e que essa renda é representada necessariamente por um capital incluido na somma dos bens vinculados, porque as subtilezas juridicas não alteram a essencia das cousas. Desvinculados aquelles bens, ficarão as pensões dos segundo-genitos consideradas como onus e seguindo os bens atravez de todas as phases de venda, emphyteuticação e hypotheca? Qual será o valor de troca dos predios gravados por pensões cuja duração é indeterminada? Serão os segundo-genitos espoliados dos alimentos para tornar a propriedade inteiramente livre?

Á luz economica, a utilidade real do administrador era poder, em quanto vivo, consummir a renda liquida do vinculo, excepto a parte destinada aos encargos. Rigorosamente, ao menos em grande numero de hypotheses, as pensões dos segundo-genitos representando uma renda e correspondendo a um capital estavam no caso da renda fruida pelo administrador. Porque, pois, não entregar aos segundo-genitos como allodiaes porções de bens ao menos equivalentes ao capital das respectivas pensões? Porque ha-de a lei favorecer desegualmente o mais velho convertendo-o só a elle em proprietario? Não repugna esse facto a um dos motivos que se invocam para a abolição—a desegualdade de direitos entre os irmãos? Desde que a lei reconhece que essa desegualdade é uma injustiça pode reservar a reparação d'ella para a geração seguinte?

Mas juncto a este direito ha outro direito antinomico, inconciliavel com elle. É o do immediato successor. Salvos os raros casos da lenta devolução ao Estado, o vinculo sempre tem um successor immediato, porque a successão vai até o millesimo gráu de parentesco. O nascimento deu a esse individuo, quem quer que seja, o direito de succeder integralmente no morgado, embora onerado com alimentos. Desde que a obrigação de os solver cessar, por morte dos pensionistas ou por outra qualquer circumstancia, a fruição d'essa parte da renda liquida será sua. Se, reduzidos os bens vinculados a allodiaes, uma parte d'esses bens tiver passado aos irmãos do antecedente administrador, elle será espoliado do seu direito n'essa parte pela lei.

Estatuindo-se, porém, que a applicação d'esta sómente se verificasse por morte do administrador actual, evitar-se-hiam esses inconvenientes? Não por certo. O direito do successor existe já durante a vida do administrador. Como pois serão partiveis os bens entre elle e seus irmãos sem offensa grave do anterior direito, sem uma espoliação? Na verdade, em relação á sua legitima elle passa a possuir com pleno dominio; mas servir-lhe-ha isso de compensação ao que perde? Estribado n'um direito que as leis lhe garantiam, achou-se collocado n'uma situação social accorde com os seus futuros recursos. Educação, habitos, profissão, relações de familia, tudo foi calculado para elle ou por elle á luz d'esse direito. Sem culpa sua, a sociedade retira-lhe, digamos assim, a base da sua vida civil. Será isto justo? A lei que proclamou como iniqua a indivisibilidade dos vinculos, e que todavia a manteve em beneneficio do administrador, no momento em que a morte d'este chama o successor a uma situação perfeitamente identica cessa de tolerar a iniquidade que tolerou até ahi.

Removendo o facto da abolição para a epocha da morte do immediato successor, uma parte d'estes inconvenientes da ordem moral poderiam evitar-se; mas nem se evitariam todos, nem a abrogação do principio vincular teria grande importancia. Apenas indicámos aqui uma parte das difficuldades que cumpria resolver, conforme á consciencia e á justiça, em relação á familia. Muitas se apresentariam ainda quando a transformação do direito e do facto houvessem de verificar-se n'uma epocha mais remota. Legislar, porém, sobre factos economicos, que só poderiam realizar-se depois de quarenta ou cincoenta annos, parece-nos absurdo. Suppondo a media da vida humana de 30 annos, e portanto a media da vida que resta aos administradores actuaes de 15, pode tambem calcular-se a media da extincção de todos os administradores e immediatos successores em 45 annos. O que é incalculavel é o progresso que terão feito n'este periodo as idéas politicas e economicas, e a relação em que estaria uma lei actual de desvinculação com essas idéas e com o estado da sociedade: podendo-se affirmar, sem receio de erro, que no fim de tão largo periodo uma tal lei seria obsoleta antes de ser applicada.

Depois, a solução da questão dos vinculos é uma instante necessidade. Este modo de ser da propriedade, conservado sem modificação, embaraça profundamente o progresso economico, ao menos n'uma parte do reino. Veremos adiante como a nossa situação exige que se pense attentamente na maneira por que a população está distribuida pela superficie do paiz, e o movimento que cumpre dar á translação e divisão da propriedade rustica. Os vinculos são um grande obstaculo á satisfação d'essa necessidade, e o unico modo legal de desvincular a propriedade—a subrogação—não corresponde ás exigencias da situação presente, antes a contraría como teremos occasião de observar.

Mas a jurisprudencia que regula as subrogações é sobretudo immoral e antieconomica. A subrogacão faz-se, em regra, por inscripcões ou apolices de divida fundada, e o que se exige n'esse contracto é o equivalente não do capital mas da renda. A renda media da propriedade territorial não excede a tres por cento, em quanto a das inscripções é, ainda hoje depois de reduzido o juro, de seis a sete por cento, visto que o valor nominal das apolices é mais que duplo do seu valor de mercado. Assim 47$000 réis em dinheiro, convertidos n'uma apolice de cem mil réis, crearão uma renda de 3$000 réis; em quanto, convertidos em propriedade territorial, apenas darão 1$410 reis. Trocado por inscripções o predio, resta portanto um capital de mais de metade do valor d'esse predio, de que o administrador de vinculo parece poder livremente dispor. Como, porém, taes actos para serem válidos necessitam da acquiescencia do successor do vinculo, cumpre repartir com elle: e se o successor é menor, recorre-se não raro á corrupção para obter o consentimento dos seus tutores e curadores; porque a subrogação por inscripções é sempre para elle um mal. O remanescente divide-se de ordinario entre o novo proprietario e o administrador; porque, em regra, semelhantes transacções são feitas debaixo da pressão de necessidades urgentes: o luxo, o jogo, as devassidões, a miseria são as mais das vezes os conselheiros d'estes deploraveis negocios, e a situação mais ou menos apurada do possuidor do vinculo determina as deducções mais ou menos fortes a favor do capitalista. Raras vezes acontece reverter integralmente o agio da transacção em beneficio do primeiro.

A lei em que se estriba esta especie de contractos não pertence á nossa epocha. É o alvará de 13 de maio 1797, que permitte a subrogação por apolices. Semelhante meio de aggredir as instituições vinculares não é uma transacção entre o passado e o futuro, porque estas podem e devem fazer-se quando grandes e radicados interesses se oppõem a uteis innovações: é apenas uma astucia indigna de figurar na jurisprudencia de nações livres. Se entendeis que não existe outro meio de libertar a terra vinculada se não destruindo absolutamente os vinculos, matae-os, mas não os assassineis. Os expedientes da timidez são os peiores de todos. N'este meio capcioso não ha, porém, só isso: ha outros inconvenientes não menos graves. É o primeiro o jogo de bolsa, a agiotagem dos fundos publicos feita pela lei; é a creação de um elemento de falso credito. Milhares de contos de inscripções, procurados successivamente no mercado, e procurados para se amortisarem, para não voltarem a elle, tem contribuido e contribuem de certo para a elevação do preço dos titulos de divida fundada. Mas essa elevação, que em regra é um indicio de credito, deixa de o ser n'este caso, porque a procura significa, não a confiança, mas a necessidade creada pela lei. Na compra pelo capitalista e na venda immediata que este faz ao administrador de vinculo a troco da propriedade territorial, ao primeiro não importa o que lhe custam os titulos que compra, nem a sua futura depreciação, em quanto o segundo, indifferente até certo ponto a isso, visto que só lhe interessa a manutenção do juro e a regularidade do pagamento d'este, considera como uma vantagem o trocar a propriedade por titulos o mais depreciados que for possivel, porque maior será o seu lucro individual n'aquella operação, operação que desmente as leis do mercado, por isso que é essencialmente viciosa.

A procura dos fundos publicos, resultado de especulações livres, podendo, em resultado de outras especulações, converter-se brevemente em offerta, não incita os governos a abusarem do credito; ao passo que a procura das apolices para subrogações é um incitamento para novas emissões, e portanto um meio de facilitar o augmento da divida do Estado. Averbadas nos titulos dos vinculos, essas inscripções immobilisaram-se, e o governo pode ir substituindo-as gradualmente com diversos pretextos, sem que o mercado se resinta, ao menos de um modo facil de appreciar, do augmento da divida publica. Por ventura esse unico pensamento explica o alvará de 1797.

Não são os administradores de moderados vinculos, que os cultivam por si proprios em todo ou em parte, e a quem o modico rendimento d'elles obriga a viver longe dos grandes centros da população e do luxo, os que de ordinario recorrem a estas transacções deploraveis. São, por via de regra, os donos de grandes casas, os cortesãos, os titulares, os homens para quem os habitos de uma vida dissipada ou luxuaria se converteram em segunda natureza, os opulentos possuidores dos vastos predios do sul, incapazes não raro de se dedicarem a uma administração complicada e trabalhosa, que mal se accommoda com a sua educação; são de ordinario estes, quando a desordem dos seus negocios os tem collocado em difficuldades insoluveis, que se precipitam na voragem das subrogações. Não faltam exemplos de ser o lavrador abastado, o proprio rendeiro do predio destinado á subrogação, quem se aproveita das circumstancias para se apoderar do solo onde exerce a sua industria. Succede isto quando elle casualmente vem, n'uma conjunctura de angustia, tentar com o cumulo das suas lentas economias a miseria ostentosa do administrador arruinado. 'Nesta hypothese o mal das subrogações é menor. Na verdade aquelle capital, accumulado por privações, por honestos e longos esforços, seria mais utilmente empregado em augmentar as forças productivas do solo; mas ao menos o industrial agricola consolida a propriedade com o trabalho, e as novas economias irão d'ahi ávante preencher fins mais positivos para a sociedade. É, todavia, commum esta hypothese? Não por certo. O desperdicio, o luxo, as noites febris do jogo, os affectos de bastidor, as vãs ambições da vaidade, os extravios de um sensualismo que a saciedade leva até o delirio; as paixões ruins em summa, que arruinam tantas familias das classes mais elevadas, só raramente consentem que nos cataclysmos das grandes fortunas vinculares aquella hypothese se verifique. É o cabedal monetario do especulador, a quem, não sabemos se com justiça, se dá o nome insultuoso de agiota, o que vai de ordinario trocar-se pela propriedade territorial. A razão é obvia. O capitalista está sempre prompto para empregar dinheiro n'uma transacção vantajosa, e elle sabe que o desleixo, a incapacidade, ou os vicios dos administradores dos vinculos são campos feracissimos para a especulação.

Mas posto que a abolição completa dos morgados, ainda que fosse em virtude de uma lei irreflectida e imprevidente, valesse mais que a existencia d'elles com o systema da destruição lenta pelo meio indirecto das subrogações, é certo que a abolição traria tambem, em muitos casos, ou uma difficuldade insoluvel, ou uma vantagem para os mutuantes de capitaes, que não seria menos immoral do que as subrogações, porque equivaleria a uma espoliação dos mutuarios. Fallamos do que succederia a respeito dos vinculos, cujos administradores contrahiram dividas mais ou menos avultadas, ficando hypothecados á divida os rendimentos dos bens vinculares durante a vida d'elles, ou d'elles e dos immediatos successores, se os ultimos intervieram no contracto com o seu assentimento.

Diz-se que a agiotagem mais infrene preside commummiente a esta especie de negocios. Cremos que nisto ha pelo menos exaggeração. De certo que o juro de ura emprestimo de tal ordem deve ser avultado; mas pode ser avultado sem ser excessivo. Não ha ahi só a renda do capital mutuado: ha um juro de risco. É evidente que a restricção legal de passarem livres aos successores os bens vinculados pode modificar de mil modos as condições do mutuo. Na hypothese de intervir no contracto o immediato successor, o risco é menor mas não deixa de ser grandissimo. A garantia é dupla, mas egualmente incerta: é a instabilidade de duas vidas em logar da de uma. Depois, a idade mais ou menos avançada do administrador do vinculo, ou d'este e do successor quando o successor intervem, os seus habitos de maior ou menor dissipação, a existencia de outras dividas, a deterioração dos bens vinculados e por consequencia a diminuição gradativa do rendimento; esses factos e dezenas de outros analogos determinam a maior ou menor elevação do juro em contractos que, considerados de um modo absoluto, seriam altamente usurarios, mas que as poucas probabilidades do pagamento integral talvez plenamente justifiquem.

Mas como se representa esse juro de risco? Uma lei inepta, impotente sempre para impedir a usura, e que, taxando o lucro do capital, não discrimina as circumstancias que o devem fazer variar, fixa ao dinheiro determinado preço para todas as hypotheses. A necessidade, porém, e o capital são astutos: o capitalista e o administrador do morgado sabem como se illude a lei. O juro de risco representa-se no capital e no juro da parte nominal d'este. Quando se recebe uma somma, o contracto refere-se ao duplo; a mais ou menos, conforme o valor do dinheiro, a gravidade do risco, a necessidade do mutuario e a consciencia do mutuante. A transacção, respeitando na apparencia a lei, ludibria-a na essencia: sorte de todas as leis civis, que radicalmente contradizem as economicas.

Qual é, porém, a consequencia d'estes factos, que constituem a historia da avultadissima divida que grava os vinculos? É que uma parte d'essa divida representa apenas um juro e juro de risco. No contracto que lhe deu existencia houve um verdadeiro jogo sobre um calculo de probabilidades. O capitalista arriscou-se a perder a somma que realmente emprestou, recebendo como premio no caso de amortisação o capital nominal, além dos juros legaes; a eventualidade d'esse premio equilibrou-se portanto com a possibilidade da não amortisação. Entre as vantagens e as desvantagens deu-se a mutua compensação.

Desvinculae, porém, a propriedade vincular e sujeitae-a ao direito commum. Em relação ás dividas que pesam sobre ella violaes um contracto, irregular na verdade, mas irregular porque as leis que sanctificavam a exempção hereditaria dos vinculos, e as que fixavam o juro do emprestimo, o tornavam tal forçadamente. Supponde illicitas, criminosas as transacções d'esta especie: considerae, se quizerdes, o mutuante como usurario e o mutuario como prodigo. A desvinculação pune este e premeia aquelle. A divida nominal, escripta no contracto, é uma; a real é outra. O mutuante receberá, porém, ou por execução ou por outro qualquer modo, o valor expresso. O que terá desapparecido é a desvantagem do risco.

A iniquidade é flagrante, e tem-se reconhecido que o é. Como meio de a evitar lembram-se varios arbitrios para restringir a acção do credor sobre os bens desvinculados. De todos esses arbitrios o mais simples e o que parece mais justo e exequivel é o de considerar taes bens como ainda vinculados em relação ás dividas contrahidas, limitando-se o direito do credor á percepção da renda, durante a vida d'aquelle ou d'aquelles que contrahiram o encargo, se n'este periodo não se verificar a amortisacão completa. Mas qual será o resultado d'esta nova situação d'aquella especie de propriedade? A quasi impossibilidade da alienação. Ninguem compraria um predio cuja renda está hypothecada por um periodo indeterminado (e a que, portanto, não se pode fixar o valor) senão por um preço infimo, que salvasse todas as eventualidades, e que o vendedor não acceitaria. A transacção só poderá effeituar-se com o proprio credor; mas este, certo de que é impossivel a competencia, ha-de levar as suas pretensões até onde chegar a possibilidade de se realisarem as vantagens que aliás lhe dá o proprio direito. Assim a transacção tem de ser forçosamente lesiva para o vendedor; lesiva a ponto de impedir a alienação, ou de se realisar a expoliação que se pretendera evitar.

A consequencia ordinaria de tal arbitrio seria, pois, a immobilidade dos bens ainda depois de desvinculados; ou, por outra, a desvinculação pelo que respeita aos grandes morgados, sobre cujos redditos pesam avultadissimos encargos e que são os mais numerosos, não alteraria as principaes condições da sua existencia actual que justificam a abolição. O livre movimento do dominio territorial, a subdivisão da propriedade, o desenvolvimento da população e da cultura, o augmento das sizas; tudo isso ficaria, em regra, suspenso até á morte dos individuos pessoalmente responsaveis pelas dividas. É outra vez o adiamento, que parece tornar-se inevitavel desde que, partindo da idéa da abolição absoluta, se pretende legislar sobre a propriedade privilegiada, na qual o interesse publico exige modificações immediatas.