NOTAS

[1] Asseveram-nos que para este mester está servindo a cella chamada do Condestavel, no convento do Carmo.—Proh pudor!

[2] Ácerca d'esta obra e do seu auctor consultem-se os curiosos artigos de Innocencio da Silva, a paginas 401 e 407 do tomo VII do seu Diccionario bibliographico. (Os edit.)

[3] E era Ruy de Pina que alguem queria fosse auctoridade acima de toda a excepção pelo que toca a D. João II!!!

[4] Ha uma edição anterior, de 1545; mas tão rara, que não foi conhecida nem de Barbosa Machado nem de Ribeiro dos Santos. (Os edit.)

[5] Hist. Compostellana, l. 1, c. 20, § 7.—Masdeu (Hist. d'España, t. 13, p. 173 e segg. e t. 20, p. 5, e segg.) pretende que isto não seja exacto; mas o defeito de Masdeu, aliás um dos melhores historiadores d'Hespanha, é a parcialidade desmesurada pelas cousas do seu paiz.

[6] Veja-se na Historia de Granada de Ebn Alkhathib, em Casiri, Bibl. Arabico-Hespanica, t. 2, p. 252. O mesmo Casiri em diversas partes da Bibliotheca faz muitas vezes menção dos Egypcios (estes habitavam Lisboa), dos Esclavonios, Syros, Persas, Nubienses ou negros, etc., e segundo elle daqui proveio a denominação geral de Sarracenos (misturados) que se deu aos arabes. Consulte-se tambem Conde, Dom. de los arabes, c. 30, Paquis, Histoire d'Espagne et de Port., t. 1, l. 4, c. 1.

[7] Esta denominação (Almostábara, adscriptos) era generica entre os arabes, para indicar todos os povos que tomavam o seu modo de viver, lingua, etc., sujeitando-se-lhes, e não especial para os hespanhoes, que tinham ficado debaixo do seu domínio. É por isso que nos parece pouco conveniente. Os arabes denominavam-se a si proprios por contraposição—Arab-aláraba, puros e genuinos.

[8] Abu-Baker, Vestis Serica, em Casiri, t. 2, p. 53.

[9] Pelo tractado entre Muza e Theodemiro (Todmir ben Gobdos, Theodemiro filho dos Godos) feito depois da conquista no anno da Egira 94 (712-3) os arabes se obrigaram a respeitar a honra, a fazenda, e a religião dos vencidos, pagando cada nobre um aureo e certas medidas de generos, e cada peão metade disso. O tractado vem por extenso nas Vidas dos Hespanhoes illustres de Abmed-ben-Amira, e transcripto por Casiri, t. 2, pag. 105. Que este tractado se cumpria á risca deduz-se das Actas dos martyres Voto e Felix, na España Sag., t. 30, pag. 400 e segg.

Por uma resolução do governador Ambesah a contribuição dos christãos foi fixada na decima dos rendimentos de cada um para os que para os que se tinham sugeitado voluntariamente aos arabes, e no quinto para os submettidos pela força. Veja-se Rodericus Tolet., Hist., Arab., c. 11, em Paquis, Hist. d'Esp. et de Port., l. 4, c. 3—e a isto parece referir-se Isidoro Pacense (pag. 16 da edição de Sandoval) quando diz: «Ambiza…. vectigalia christianis duplicata exagitans.»

[10] Parece-me que este facto, a que se não tem dado toda a attenção devida, servirá para explicar a existencia das Behetrias, de que fallarei n'outra parte.

[11] Liv. 3, tit. 1, lei 5.^a

[12] Vejam-se no Ensayo de Martinez Marina sobre a legislação d'Hespanha, no § 249 e seguintes, as provas indubitaveis d'isto.

[13] Se attendermos a uma passagem do Chronicon Floriacense, quando falla do conde Raimundo, veremos o nenhum fundamento da explicação que se pretende dar á exclusão do conde Tolosa das generosidades extra-legaes de Affonso VI.—Tractando dos casamentos de Raimundo e de Henrique, diz: «Quam (D. Urraca) in matrimonium dedit Raimundo comiti, qui comitatum trans Ararim tenebat. Alteram filiam…. Ainrico uni filiorum filii Ducis Roberti.» Eis, pois, Raimundo com o mesmo impedimento para receber dote, que tinha o conde de Tolosa; visto que Raimundo era já conde de Borgonha, tendo o condado álem de Arar (Saône), o que se prova, não só do testemunho do Floriacense, mas dos documentos e testemunhos irrefragaveis que colligiu Mondejar, Orig. y ascend. del princ. D. Ramon. (Mss. na Biblioth. da Ajuda).

[14] A existência de D. Elvira e de D. Sancha prova-se da Chronica de Pelaio, em Flores e Sandoval, e do documento de Sahagun citado pelo ultimo (Reyes de Castilla y Leon f. 124 v.), onde accrescenta achara feita menção de D. Sancha em outras escripturas d'estes annos. Veja-se tambem Mondejar, Succession del-rey D. Alonso VI § 17.

[15] Veja-se Sota, Princ. de Astu. Appendice d'escript.—Colmenares, Hist. de Segov. c. 14, § 10—Mondejar, Success. d'Al. VI § 25.

[16] Chron. Adefonsi Imper. Praefatio, em Flores, Esp. Sagr. t. 21, p. 320.

[17] Flores, Esp. Sagr. t. 21, p. 307 e segg.

[18] Na fundação do mosteiro de Nájera e foros da povoação, do anno de 1052: «Igitur cum hujus rei voluntate, tam in aedificandae ecclesiae constructione, quam in dotis astipulari donatione….»—Na doação de Jubera á igreja de S. André, feita no anno de 1057: «Haec est carta de dote quae dederunt vícinos de Jubera ad S. Andreae.»—Collecc. de Privileg. de la corona de Castilla, t. 6, p. 58 e 61 (Madrid 1833).

[19] O auctor fixou, depois, a morte do Conde no anno 1114. V. a Nota VII no fim do tomo I da Historia de Portugal. (Os edit.)

[20] Estas primeiras paginas foram, posteriormente, aproveitadas para formar a Nota VI no fim do tomo citado. (Os edit.)

[21] Póde ver-se esta materia resumida e claramente tractada na Memoria de S. Ex.^a o actual Patriacha Eleito, no t. 12, parte 2.^a das Mem. da Acad.

[22] «Os escriptores arabes costumam dar o nome d'Algarb, isto é occidente, á Lusitania. É menos vulgar darem o mesmo nome á Africa ou Mauritania, a que chamam Almagreb, para a distinguir d'aquella.» Casiri, t. 2, pag. 143.

[23] Historia Compostel. l. 2, c. 53. Comparada esta passagem com os chronicons de Pelaio, Conimbricense, e Complutense, que referem a conquista de Coria, Lisboa, Cintra e Santarem por Affonso VI em 1093, póde-se crer que as perdeu em todo ou em parte logo no anno seguinte.

[24] Havia então condes apenas titulares, que serviam junto ao Rei, e condes que alcançavam este titulo por governarem districtos ou condados. Consulte-se Masdeu, t. 13, pag. 37 e 38.

[25] J. P. Ribeiro, Dissert. chronol. e crit. t. 3.^a, p. I, pag. 33 e 34.

[26] De nenhum dos documentos, não suspeitos, colligidos por J. P. Ribeiro (Dissert. chr. e crit. t. 3, p. 1, pag. 39 a 43) relativos ao conde Henrique, e pertencentes a esta epocha, se póde concluir a sua assistencia nas Hespanhas desde o anno de 1101 até os principios de 1106.

[27] Veja-se a nota a pag. 59.

[28] Este pacto secreto, pelo qual os dois condes repartiam entre si os dominios d'Affonso VI, ficando Raimundo com o principal com mais poderoso, póde vêr-se em J. P. Ribeiro, Diss. chron. t. 3, p. 1, pag. 45.

[29] R. Compost. l. 1, c. 46 e 47, in princip.

[30] Outros dizem que os nobres resolveram em côrtes este casamento.

[31] Sobre esta narração consulte-se o discurso de D. Urraca perante os nobres da Galliza (H. Compost. l. 1, c. 64) em que se queixa d'el-rei a haver coberto de injurias, murros, bofetadas, pontapés, etc.

[32] O illustre sabio a que já alludi diz (Mem. da Acad. t. 12, p. 2, pag. 19) que n'esta occasião Henrique estava em Galliza, fundando-se no capitulo 48, liv. 1.^o da Hist. Compostel. Eu entendo exactamente o contrario, por me parecer que Flores leu mal acersentes em vez d'accedentes, á vista do que segue abaixo. Eis a passagem: «Undè vehementi moerore affecti, Consulem Enricum, praefati pueri avunculum, celeriter acersentes, quid ex hoc rei eventu acturi essent diligenti cura consuluerunt: cujus prudenti consilio fortiter excitatus Consul Petrus quosdam ex illis, qui jusjurandum filio Comitis (Raimundo) mentiebantur, juxta Castrum Soricis in itinere cepit, et cum eis in Gallaeciam celeri cursu regreditur.» O que vai em italico mostra bem que não foi o conde Henrique chamado á Galliza, mas que vieram fallar com elle a Portugal. E até pouco de crer é que, sendo os fidalgos de Galliza quem pedia conselho, Henrique, muito mais poderoso que elles, fosse chamado a dar-lho em vez de o virem procurar para esse fim. Todavia a questão é de bem pouco momento, e não tocaria n'ella, se me não parecesse poder servir para emenda aquelle logar da, para os primeiros tempos da monarchia tão importante, Historia Compostellana.

[33] Os Annaes Complutenses á era 1149 dizem: «Rex Adefonsus Aragonensis et comes Henricus occiderunt comitem Domno Gomez in campo de Spina.» Os Annaes Compostellanos fallam da morte do conde Gomez, mas não dizem, como parece da-lo a entender J. P. Ribeiro (Diss. chron. t. 3, p. 1, pag. 57) e o Ex^{mo}. Sr. Patriarcha Eleito (Mem. do conde D. Henrique), que fosse em campo de Spina ou que ahi estivesse o conde D. Henrique; e talvez até alludam á morte de outro conde Gomez, porque as suas palavras são unicamente: «Era 1149 occiderunt comitem Gometium.»

[34] V. a not. pag. 59.

[35] Dissert. chronol. e crit. t. 3. p. 1, pag. 33 a 58.

[36] Veja-se Guizot, Civilisat. en France, desde a lição 32.^a até a 40.^a, onde a historia do feudalismo é tractada com a profunduidade e clareza com que nenhum outro escriptor a tractou ainda.

[37] Ribeiro, Dissert. chron. e crit. t. 3, p. 1, pag. 49 e 50.

[38] Liv. 1, c. 23.

[39] Hallam, Europe in the Middle-age, c. 2, p. 2—Ducange, verbis Baro, Vavassor, Castellanus.

[40] «…totamque terram, quam obtines modo a me concessam, habeas tali pacto, ut sis inde meus homo, et de me eam habeas domino

[41] Com effeito os documentos em que Ducange estriba a existencia do Feudum reddibile, isto é, que o suzerano podia tirar quando lhe aprazia, pertencem aos seculos XIII e XIV. Veja-se tambem Hallam, cap. 2, p. 1 ad finem.

[42] O prestamo, ou aprestamo (praestimonium) era a concessão vitalicia do usofructo d'alguma propriedade. Vide Viterbo, Elucid. verbo Prestamo, seu Aprestamo.

[43] H. Compost. l. 1, c. 81 e l. 2, c. 87.

[44] Estas bençãos eram grossas quantias de ouro e prata que se enviavam a Roma, para a resolução dos negocios graves, e que se repartiam com toda a lisura e honestidade entre o papa e os cardeaes.

[45] Testamentum parece-me o nome mais generico n'aquelles tempos para indicar a infinita variedade de propriedades que então havia.

[46] De mui pouco momento, na minha humilde opinião, é a questão da legitimidade de Dona Thereza, por isso a deixo de parte. Para confessar, todavia, a verdade inteira, eu não a creio legitima. O principal argumento a favor d'esta legitimidade (talvez o unico) é que na bulla de Gregorio VII de 1080, o casamento de Affonso VI com uma parenta de sua anterior mulher é condemnado, e que por consequencia, tendo havido casamento, o fructo d'elle foi legitimo. Mas o que eu duvido, e se dá por provado, é que esta bulla dissesse respeito a Dona Ximena Nunez, e não á rainha Dona Constança de Borgonha, que era prima segunda ou terceira de Dona Ignez, primeira mulher de Affonso VI, e se achava já casada com elle havia dois annos antes da data da bulla, e ainda depois d'ella. O de que eu também duvido é que a bulla tivesse effeito, e o casamento fosse com quem fosse se dissolvesse; porque Gorgorio VII se aquietou (Epistol. l. 9, epist. 2) com a acceitação do rito romano na Hespanha, com uma benedictione avultada para a curia ou para elle, e com uma boa abbadia para o cardeal legado em Hespanha.

[47] De proposito para não ser prolixo não ponderei a existencia do infante D. Sancho, morto em Uclès em 1108, e que por isso vivia forçosamente quando se exarou o celebre Pacto, e portanto o tornava nullo se Affonso VI podesse fazer reconhecer o filho seu successor pelas côrtes de Leão e Castella.

[48] Peleja Martinez Marina com o annotador de Mariana por este dizer que a monarchia se tornara uma especie de morgado desde Ramiro 1.^o, e pretende que ella foi electiva pelo menos até Affonso VII (Marina Ensayo §§ 66 e 67) e para isso apoia-e nas formulas dos documentos e nas phrases dos historiadores. Parece-me que em similhante materia este sabio cáe n'um erro commum a muitos outros—o dar ás expressões e fórmulas da edade media o valor absoluto e rigorosamente definido que ellas teem nos tempos modernos. É indubitavel que o direito da eleição subsistia; mas é no substancial da successão que elle se revela? Não por certo. É unicamente nas exterioridades.

[49] Fuero Juzgo, Exordio, lei 2.^a e 4.^a

[50] Ensayo hist. crit. § 71.

[51] Partida 2, tit. 15, lei 5.^a

[52] Monge de Sillos, Chron. n.^o 103, em Marina § 88.

[53] Vide a nota [19].

[54] Annal. Toled. III, na Esp. Sagr. t. 23, p. 412.

[55] Roder. Tolet. De Rebus Hisp. l. 7, c. 5.

[56] Eu faria uma distincção na nomenclatura das duas especies de monumentos, que nos restam da edade média: uma que é a dos chronologicos dos factos capitaes; outra que é a dos que menos ou nada attentos ás datas dão mais idéa da côr local (perdoe-se-me a phrase que não sei outra) da epocha, que da ordem dos successos. Chamaria aos da 1.^a Chronicons, aos da 2.^a Chronicas. Aquelles são como o Memorandum d'um povo barbaro: estas a expressão singela e poetica da sociedade na infancia e juventude. O Chronicon lusitano e o conimbricense são um typo do primeiro genero: as Chronicas de Fernão Lopes são-no do segundo. A distancia entre os dois generos é muito maior que a da chronica á historia.

[57] Hist. crit. de España, t. 20, pag. 1—146.

[58] É claro que se falla aqui da sujeição de direito depois da morte d'Affonso VI.—Antes d'isso é indubitavel que existia de direito e de facto. Depois d'ella tambem me parece incontestavel que de facto começou a independencia, a qual se fixou completamente no reinado de D. Affonso Henriques.

[59] Mon. Lusit. p. 3, liv. 8, c. 14.

[60] Carta de Bern. Toled., no l. 1, c. 99, da Hist. Compostel.

[61] D. Theresa, avisando Gelmirez da intentada prisão, dizia-lhe por seus mensageiros: «Caveat sibi Archiepiscopus… Quia intimi, qui hujus consilio interfuerunt facinoris, ipsi mihi ejus enucleaverunt modum captionis…» Note-se tambem que ahi se diz que por esta occasião recuperou o arcebispo varias propriedades em Portugal, para a sé de Sanctiago de que andavam alheadas, e poz n'ellas os seus mordomos ou villicos. Se a guerra não terminasse por ajustes de paz, como seria isto possivel?

[62] Dixares d'études historiques, § 12.

[63] Um dos characteres de Brandão como historiador é o que eu não sei chamar senão instincto historico. No estado da sciencia no seu tempo, o terminar o 1.^o periodo historico com Affonso III não tinha mais fundamento racionavel, que o termina-lo em qualquer outro reinado; todavia Brandão, que sem saber aproveitar muitas vezes a sua immensa leitura de diplomas, estava, por assim dizer, involuntariamente habituado á vida da edade-média portugueza, devia sentir que essa vida nacional mudava grandemente no reinado de D. Diniz. Porque, aliás, consideraria a continuação do seu trabalho como uma nova obra? «O meu gosto (diz elle no fim da 4.^a parte) fora sair á luz com a obra presente e ainda continuar a que se segue, etc.»

[64] Canones paenitentiales juncto ao Ritual de S. Domingos de Silos (1052), em Berganza, Antig. de Hespanha, t. 2, pag. 666.—Não traduzo os relativos aos vicios contra a honestidade, porque não ha palavras para exprimir com decencia as torpezas ou antes brutezas, a que ahi se allude.

[65] Hist. Compostel., l. 1, cap. 114.

[66] Hist. Compostel., l. 1, c. 116.

[67] Ibid. c. 64.

[68] Vita B. Geraldi Archiep. Brachar., auctore Bernardo ejus discipulo, em Baluzii Miscell., liv. 3, pag. 179.

[69] Censu.—De passagem noto que nos escriptores e documentos d'aquella edade esta palavra é frequentes vezes empregada na significação de dinheiro, e não de direito senhorial, como alguns intendem sempre.

[70] N'outra parte se verá qual era o cargo de villico.

[71] Quando se tractar das especies e condições das propriedades, se intenderá melhor como D. Toda perdia a dignidade da honra, isto é, as propriedades honradas.

[72] Chron. Gothorum, 1178, na Mon. Lusit., p. 3.^a fol. 273, v.

[73] Servos, colonos.

[74] Documentos dos fins do seculo XII em Ribeiro, Dissert. chronol., t. 1, pag. 254.

[75] Documento de 1260, em Ribeiro, Diss. chron., t. 1, pag. 267.

[76] Foral de Bragança de 1187, na Mem. das Confirmaç.—Docum. 37.

[77] De Itinere Navali….. 1189…. Narratio, nas Mem. della Acad. di Torino, Serie 2, t. 2, pag. 177 e segg. (1840).

[78] Lei de D. Affonso II de 1211, no Livro das Leis e Posturas antig.

[79] Quando digo isto, não me refiro a um volume publicado por Lavanha em Roma em 1640, que é talvez a coisa mais parva que desde o tempo de Guttemberg fez gemer as imprensas da Europa. Fallo do Livro chamado do conde D. Pedro, que anda manuscripto por essas bibliothecas de Portugal, e cujo exemplar mais antigo e precioso é o que se acha juncto ao Cancioneiro do Collegio dos Nobres. Assim elle estivera completo!

[80] Quem quizer ver resumido e claramente tractado o muito que se tem escripto acerca da topographia da antiga Lusitania, consulte Cellario, Notit. Orb. antiqui, t. 1, l. 2, c. 1, sect. 1., e Flores, Hisp. Sagr., t. 1, p. 206 e seg.

[81] Liv. 2, c. 1.

[82] Liv. 3, c. 7.

[83] Veja-se o esclarecimento B, no fim do volume. (Os edit.)

[84] Leç. 26.

[85] Ensayo histor. crit. (Madrid 1808) § 63.

[86] Ibid. e § 164.

[87] Schaefer, Geschichte von Spanien, IV Th. 2 B. k. 1.

[88] Revue hist. de Droit franç. et étrang., 8.^o ann. (1862) Nov.-Dec.

[89] Ensaio sobre a historia do governo e legislação de Portugal, § 57, nota 2.

[90] Silva Ferrão, Repertorio comm. sobre Foraes, vol. 1, pag. 121, n. 1 e pag. 141, n. 1.

[91] Elem. del Derecho civ. y penal, 4.^a edic. t. 1, p. 52.

[92] Los Codigos Españoles concordados y anotados, t. 1, pag. 243 e segg.

[93] Refutucion del opúsculo «Fueros francos,» p. 30.

[94] Entstehung und Geschichte des Westgothen-Rechts, S. 338. A passagem citada não diz precisamente isto: diz que o direito feudal francez na sua indole absoluta e violenta (schroffen und barschen character) repugnava ás idéas juridicas peninsulares, o que é um pouco differente. O livro a que Muñoz se refere, e que debaixo do apparato da erudição alleman encerra mais de uma d'essas levezas e erros grosseiros, que com tanta facilidade se attribuem em Allemanha á erudição de toda a gente e em especial á franceza, merecia mais severo exame da erudição hespanhola do que os Fueros francos. Foi um fortuna vir a Hespanha o sr. Helfferich. Sem isso ficavamos ignorando a historia social da nossa edade media.

[95] Refutacion, p. 31.

[96] Ibid. p. 61.

[97] Ensayo, liv. 2 c. 1.

[98] Civilisat. en France, leç. 32.

[99] De la propriété des eaux courantes, passim.

[100] O meu fallecido amigo, o illustre Cibrario, apesar de admittir o anachronismo da divisão dos dominios, directo e útil, na épocha feudal, equivoco vulgar entre os jurisconsultos, que alias não se estriba em nenhum monumento coevo, reconhece comtudo que na constituição do feudo se envolvia um titulo mais ou menos amplo de senhorio acompanhado de jurisdicção e até de soberania. Economia politica del medio evo, vol. 2, p. 62 da 2.^a ediç.

[101] Essais sur l'histoire de France, V.^e Essai.

[102] Savigny, Roem. Rechet, II B. § 75—Laferrière, Hist. du droit franc., liv. VI, ch. II, sect. 2.

[103] Eaux courantes, §§ 78, 79.

[104] Esprit des lois, liv. 30, 31.

[105] Savigny, Roem. Recht, III B., k 22 § 156.

[106] Hist. du droit franc., liv. v, ch. v, sect. 1.

[107] Sobre esta origem do systema beneficiario veja-se o excellente livro de Mr. Serrigny: Droit public et administratif romain, liv. 1, tit. v, ch. 6 e segg.

[108] Pretendendo, com bons fundamentos, mostrar que a transformação da sociedade beneficiaria em sociedade feudal não foi um facto repentino, isto é, uma revolução, e que o feudalismo devia brotar da concessão dos beneficios, Guizot (IV.^e Essai sur l'histoire de France) sustenta que na épocha beneficiaria os beneficios não só eram concedidos com as diversas naturezas de vitalicios de temporarios, e de posse revogavel e incerta, mas tambem o eram ás vezes com a natureza de hereditarios por transmissão perpetua como os feudos. N'esta parte as provas que adduz é que são demasiado debeis, ou antes nullas. Fôra necessario mostrar a impossibilidade de se alienarem n'aquelle tempo bens de raiz por doações gratuitas e incondicionaes, o que seria desmentido por grande numero de documentos, ou pelo menos propôr exemplos de concessões perpetuas com as obrigações ordinariamente impostas aos beneficios. A formula de Marculfo, que cita em abono da sua opinião, nada contém que não possa referir-se a doações perpetuas alheias ás concessões beneficiarias. A lei de Chindaswintho (Cod. wisig., liv. V, tit. 2, l. 2), que egualmente invoca, refere-se evidentemente a doações feitas pelo rei sem o caracter de beneficio. A comparação d'esta lei com a immediata, que suppõe a possibilidade de serem feitas a mulheres taes doações, destróe o equivico de Guizot. O beneficio, que representava a retribuição de um serviço publico, sobretudo militar, não podia sem absurdo ser concedido a mulheres.

[109] Lehuérou (Hist. des institutions merovingiennes et carloving.), Guérard (Prolégom. du Polyptique d'Irminon), e Laferrière pensam que o imposto directo romano (capitatio), conservado com o nome de census, se fora obliterando ou se extinguira pela revolução que substituiu a dynastia dos Carlovingios á dos Merovingios, e que se a capitação reapparece no tempo de Carlos Magno, é como censo ou reddito particular, e não como tributo geral. Mr. Serrigny (Droit public et administratif romain, § 752) segue a mesma opinião, que aliás me parece victoriosamente refutada por Mr. Clamageran (Hist. de l'impôt, l. 2, ch. 2 § 2).

[110] Tomo I, pag, 159 a 183. (Os edit.)

[111] Veja-se o esclarecimento A no fim do volume. (Os edit.)

[112] Liv. II, tit. 1, l. 1, 9.

[113] O sr. Helfferich (Entstehung, S. 16) faz remontar o codice toledano-gothico do Liber Judicum aos fins talvez do seculo VIII. O benedictino Sarmiento, cuja competencia em paleographia hespanhola é possivel que valesse a do moderno escriptor allemão, não lhe dá mais antiguidade do que o X seculo. Veja-se o discurso preliminar de Lardizabal á edição do Forum Judicum p. XXXV. Pela circumstancia de ser acompanhado de notas marginaes em arabe este codice, ainda não devidamente estudado, é provavelmente de proveniencia mosarabe.

[114] Veja-se a Introducção de Lardizabal ao Liber Judicum. As observações do sr. Helfferich a este respeito são attendiveis (Entstehung, S. 19 u. f.).

[115] Ignoro se existe outra edição posterior. Os exemplares da de Bluhme eram já raros ha vinte annos. Um que possuo obtive-o então de Allemanha com difficuldade.

[116] O Sr. Helfferich (Entstehung, S. 14) não se faz cargo da opinião de Pétigny, ou porque não a conhecia, ou porque, sendo de um escriptor de aquem Rheno, não valia a pena de se mencionar. Para elle os argumentos de Bluhme são a tal ponto convincentes que não ha mais que desejar. Entretanto as objecções de um homem tão eminente como Gaupp, e de mais a mais allemão, não mereciam egual silencio. Pela primeira razão a favor da opinião de Bluhme exposta pelo sr. Helfferich concebe-se a força das outras. Lardizabal rejeitou o testemunho de Lucas de Tuy, que attribue a Reccaredo uma redacção resumida do codigo wisigothico, por ser singular e posterior 600 anos á épocha de Reccaredo. O sr. Helfferich quer mais cautela com isto. Na opinião d'elle, assim como Lucas de Tuy copiou Sebastião de Salamanca sem o citar, podia ter tirado de outro chronista antigo a noticia sobre o codigo de Reccaredo. Por esta hermeneutica não ha fabula que não possa ser historia. Mas o sr. Helffericha esqueceu-se de que Sebastião de Salamanca no proemio do seu chronicon queixava-se já de não existir um escriptor antigo que tivesse continuado a historia dos Godos depois da de S. Isidoro. Effectivamente a chamada Chronica avulsa do tempo de Egica é uma simples lista de datas de reinados, e a Historia de Wamba, por S. Julião, apenas a de um reinado, ou antes do acontecimento mais importante desse reinado, e parece que o bispo de Salamanca a considerava como obra de S. Isidoro. O Continuador do Biclarense e Isidoro de Beja, escriptores mosarabes, eram comparativamente modernos, e o auctor da Chronica de Albaida foi contemporaneo do proprio Salmanticense. Ainda assim, em nenhum d'estes monumentos se acha a menor allusão ao supposto codigo de Reccaredo, bem como se não encontra nos dous unicos chronistas coevos S. Isidoro e o Biclarense. Sabe-se hoje quanto Lucas de Tuy era facil em ornar com factos de sua moderna lavra as simples narrativas dos chronicons relativas a épochas anteriores. Posta, porém, de parte a auctoridade do bispo de Tuy, nenhuma memoria resta que nos permitta attribuir a Reccaredo a compilação de um codigo, e até no proprio Liber Judicum os vestigios da sua actividade legislativa são raros. Finalmente, Lucas de Tuy fala-nos de um resumo, e nem os fragmentos do palimpsesto, nem as antiquae do Codigo têem o caracter ou condições de resumo.

[117] As duas passagens, a primeira relativa a Eurico e a segunda a Leovigildo, são as seguintes:—«Sub hoc rege (Eurico) Gothi legum statuta in scriptis habere coeperunt. Nam antea tantum moribus et consuetudine tenebantur.»—«In legibus, quoque, ea quae ab Eurico inconditè constituta videbantur correxit (Leovigildus), plurimas leges praetermissas adjiciens, plerasque superfluas auferens.»

[118] Fiscum primus iste locupletavit, primusque aerarium…. auxit. Primusque etiam inter suos regali veste opertus in solio resedit.» Isidor. Hispal., De Regib. Gothor., in Leovig.

[119] Lardizabal, Introducc., p. XII.

[120] Cod. wisig., liv. XII, tit. 2, l. 13.

[121] Cod. wisig., liv. II, tit. 1, l. 9.

[122] Cod. wisig., liv. VI, tit. 5, l. 11.

[123] Cod. wisig., liv. VI, tit. 5, l. 7. Esta lei, sem nota de auctor na maior parte dos codices, tem na rubrica do legionense antiqua, mas junto á sigla RCDS, que se pode ler Reccaredus ou Recesvindus, e que por ventura é lapso do copista.

[124] Ibid., l. 12 ad fin.

[125] Cod. wisig., liv. III, tit. 2, l. 1.

[126] Meyer, Instit. Judic., t. 1. p. 35.

[127] No latim barbaro Ordalia é evidente derivação de Urtell (Urtheil em allemão, julgamento). «Judicia quae Bajoarii Urtella dicunt.» Decret. Tassilon. Ducis (772) P. 2, art. 9.

[128] Liv. II, tit. 1, l. 32. Esta lei, que na rubrica não tem designação de auctor, nem a de antiqua, constitue n'alguns codices e na edição de Lindenbrog a lei 3 do tit. 1 do liv. VI. Parece-me ser este o seu verdadeiro logar. Allude-se nella á lei anterior (superiori legi subjacebit). Esta referencia é absurda no logar respectivo do livro II e natural no do livro VI. Aqui a lei anterior é attribuida na maioria dos codices a Chindaswintho. Em tal caso, a que se refere á prova caldaria seria d'este principe ou de algum dos seus successores.

[129] Anonymim, Vita Ludovici Pii, apud Meyer, Instit. judic., t. 1, p. 326, e em Laferrière, Hist. du Droit, t. 3, p. 299. Muito antes já Cassiodoro (Variarum, 9, 14) attribuia ao rei Athalarico, dirigindo-se a um conde godo, as seguintes palavras: «Vos armis jura defendite: romanos sinite legum pace litigare» (Ibid.). A lei salica, bem como o Liber Judicum, omitte essa usança, aliás mantida na maior parte dos codigos barbaros. Mas Laferrière, contradizendo a affirmativa de Meyer, de que o silencio da lei não prova a cessação do facto, confessa em definitiva que o combate judicial estava posteriormente generalisado entre os frankos. A lei salica não o prohibe; omitte-o como a lei gothica. A impugnação de Laferrière parece-me apenas uma subtileza.

[130] D. Vaissette, Hist. du Languedoc, t. 2, p. 56.

[131] Cod. wisig., liv. III, tit. 1, l. 2—liv. II, tit. 1, l. 8, 9.

[132] Guizot, Civilisat. en France, leç. 10.

[133] De l'origine et des différentes rédactions de la loi des Bavarois.

[134] Recherches sur l'origine de la loi des Allemands.

[135] Na lei 5, por exemplo, do tit. 2 do liv. X do Cod. wisig., attribuida a Chindaswintho, mas que o codice legionense qualifica de antiqua, a palavra possessor exprime proprietario sem distincção de raça ou de condição social.

[136] Savigny, Roem. Recht, I B. §§ 88, 94, 103, 117 u. f., da 2.^a edição.

[137] Analogas duvidas occorreram a Savigny a proposito da divisão das terras entre os burgundios e os gallo-romanos (Roem. Recht, I B., § 88).—Pétigny (Études sur les instit. méroving., t. 3, p. 80 e Clamageran Hist. de l'impôt, t. 1, p. 119) pretendem positivamente que nas monarchias barbaras, em geral, fosse comparativamente limitado o numero das grandes propriedades assim retalhadas. Da denominação de tertia dada á parte das propriedades divididas, que cabia ao romano, não se segue necessariamente que todas fossem assim repartidas. Além disso, de varias passagens de Cassiodoro, lembradas por Savigny (Roem. Recht, I B. § 103), se vê que entre os ostrogodos se dava em geral ás terras tributarias, isto é, dos romanos, o nome de tertiae, por serem pagos os impostos directos, conforme o systema romano, em tres prestações aos terços do anno, em janeiro, maio e setembro.

[138] Cod. wisig., liv. X, tit. 1, l. 8. Esta lei, cuja épocha se não indica nos codices, tem apenas no legionense a indicação nova lex. Pela sua connexão com a immediata, que o mesmo codice qualifica de antiqua, e pelo assumpto, as palavras nova lex parecem-me erro de copista, e que devem substituir-se por antiqua.

[139] Guizot, Civilis. en France, leç. 8.^o