I

Entre os graves negocios que nas monarchias constitucionaes devem occupar a attenção das camaras legislativas, do poder executivo e de todos os cidadãos que desejam a prosperidade do seu pais, ha um, importante mais que muitos, difficilimo pelas considerações a que, no tractá-lo, é preciso remontar, perigoso pelas custosas e ás vezes baldadas experiencias que para o resolver ainda hoje se fazem no meio dos povos mais cogitadores e alumiados da Europa,—escuro, emfim, até porque na mente dos legisladores, dos homens que governam e ainda dos mais entendidos cidadãos, estão porventura vivas preoccupações da mocidade e de educação, contra o verdadeiro modo de contemplá-lo, quando se tracta de o converter por via de leis em facto social. Este negócio importante, difficultoso, arriscado e escuro, é o systema de organisação da instrucção geral ou nacional que, nos países livres, não pode deixar de ser tida em conta de garantia pública e ao mesmo tempo individual, e que, por isso, deve ser regulada de maneira tal que, servindo á prosperidade e civilisação communs, abranja nos seus beneficios a todos e a cada um dos cidadãos.

A revolução francesa do fim do século passado, no meio dos seus crimes, das suas vertigens, dos seus disparates, proclamou grandes verdades; e sobre a terra ensanguentada por ella, lançou as sementes dos mais profundos principios sociaes. Foi eila que primeiro considerou a instrucção á luz da nacionalidade; que primeiro a saudou como uma garantia individual; como uma dívida do estado para com os seus membros: foi ella que primeiro disse—a república deve dar aos cidadãos uma instrucção geral.

Este pensamento, assim enunciado, era incompleto e informe; mas era grande e generoso. Desde então elle cresceu, vigorou, e radicou-se na opinião da gente illustrada. Mais ou menos completo, mais on menos regular, modificado pelo progresso das idéas ou pelo espirito dos legisladores, este principio reproduziu-se em alguns dos códigos legislados no meio das mudanças politicas que, desde essa revolução até hoje, tem agitado a Europa. Entre nós elle foi consagrado na Carta e na Constituição actual.

Mas o seu enunciado na Constituição vigente não foi modificado como, em nossa opinião, devia ser. A confusão das diversas especies de garantias em que ella constantemente labora estende-se á da instrucção geral. Esta é apenas ahi considerada como garantia individual; donde nascem duas consequencias damnosas; uma, que se contem no artigo constitucional relativo a este objecto; outra, que deve forçosamente influir no espirito dos legisladores na feitura de uma lei sobre instrucção pública, principalmente na que se pode chamar lei d'instrucção geral, nacional ou primaria.

Esta instrucção é indubitavelmente uma garantia mixta, geral e individual. Só ella pode assegurar a espontaneidade e independencia do elemento capital dos governos representativos—a eleição; porque só a illustração pode fazer conhecer aos eleitores que a votação neste ou naquelle indivíduo para seu representante é o acto mais solemne e grave da vida pública, e que, se disso fizer jogo ou favor, faz um favor e jogo da sua felicidade futura e da de seus filhos. Só esta garantia social pode assegurar a conservação de um poder municipal forte e activo, que resista ás ingerencias da centralisação ainda exaggerada entre nós e que, se algum dia for restringida, ha-de sempre tender a exaggerar-se; ao passo que essa mesma illustração fará com que o poder municipal não ouse transpor os confins do poder central, cuja acção demasiada é a morte da liberdade, mas cuja auctoridade legitima menoscabada ou roubada é a morte da ordem pública. Só esta garantia social pode ajudar a religião a moralisar o país, e por consequencia, a diminuir a necessidade de leis violentas, excepcionaes, e portanto más. Só ella pode, emfim, desinvolvendo as faculdades dos cidadãos, habilitá-los para conhecerem os seus verdadeiros interesses, para desempenharem os seus deveres publicos e domesticos, e, favorecendo o accrescimo da indústria, para augmentar a riqueza e promover o engrandecimento da nação.

Considerada como garantia individual, a instrucção primaria realisa o direito, que tem qualquer cidadão, de aperfeiçoar o seu entendimento, não só para se ajudar desse aperfeiçoamento no genero d'indústria a que se dedica e pelo qual obtem o pão quotidiano, mas tambem para poder avaliar o estado das cousas públicas, os actos e as opiniões dos que governam e legislam, erguendo-se assim de feito á dignidade de homem livre.

É destes dous fins a que se destina a instrucção pública que lhe provém a sua natureza de duplicada garantia: dever da sociedade e direito do indivíduo: dever do indivíduo e direito da sociedade. Da falsa idéa de que a instrucção pública é exclusivamente direito do cidadão, derivou o preceito inserido em mais de uma lei politica, de que o estado subministrará gratuitamente a instrucção primaria a todos os cidadãos; disposição na essencia pueril, porque não ha nenhum meio de ser gratuito para os cidadãos qualquer serviço público, senão o de obrigar os funccionarios a servirem de graça: derivou tambem tornar-se absurda a compulsão ao ensino, porque é absurdo constranger-me a usar de um direito ou vantagem que eu espontaneamente rejeito. Considerada, porém, a instrucção geral como garantia mixta, embora incumba aos poderes públicos assegurar a existencia da eschola por toda a parte, levar a instrucção primaria até o mais solitario casal, porque sem isso a compulsão ao ensino não é sómente absurdo mas tyrannia, o legislador pode, comtudo, escolher livremente os meios de realisar um facto em que o direito e o dever da sociedade e do indivíduo se confundem de modo inseparavel: pode então legitimamente estabelecer o ensino obrigatorio com a sancção do castigo, sem o que será sempre uma disposição irrisoria impor aos cidadãos o dever de instruirem seus filhos.

Se ha documento claro para provar a importancia de assentar leis sobre solidas theorias, sê-lo-ha o que deixamos ponderado sobre a instrucção pública, vista á luz politica. Esses homens que se ufanam de ser positivos e prácticos, de não se cansarem com as applicações de principios especulativos, estão sujeitos muitas vezes a não serem logicos, ou a transtornarem nas leis regulamentares o espirito e a letra das leis fundamentaes, ou finalmente a infelicitarem a nação que lhes caíu nas mãos, com leis incompletas e inapplicaveis, contrárias ao bom regimen do estado e á felicidade do povo.

Eis donde nasce a necessidade de boas doutrinas politicas. Virá um dia em que nos codigos politicos se attendam os sãos principios e se escreva: «A constituição considera o ensino geral como garantia da sociedade e do indivíduo: o estado é obrigado a assegurá-lo e mantê-lo em todo o seu complexo; os cidadãos a acceitá-lo no que elle representar de garantia social». Por estas ou por outras palavras será esse o seu espirito. Esperamo-lo porque cremos na força irresistivel da verdade e no progresso do genero humano.

Como ligada a estas considerações cabe aqui esclarecer uma questão que tambem se deve reputar de certo modo preliminar de tudo quanto tenhamos de expor sobre o assumpto de que tractamos. Admittido que a educação intellectual da mocidade possa constituir uma indústria particular, e não vemos razão solida que a isso se opponha, será justo que a lei attribua ao governo uma intervenção maior ou menor no exercicio dessa indústria, licita e livre como as demais indústrias? Será absoluta ou restricta a liberdade de ensino?

São os principios que hão-de resolver o problema.

Se a instrucção primaria não fosse uma garantia social, affirmariamos sem hesitar que a lei não podia attribuir acção alguma ao governo no exercicio do magisterio privado; porque privado era o contracto entre o mestre e o discípulo ou seus paes ou tutores. Embora esse ensino fosse uma decepção, ninguem teria direito a prevenir o engano e só ao poder judicial tocaria reparar o damno, quando houvesse queixoso. Ao governo incumbiria apenas, proporcionar a eschola primaria a todos aquelles que se quisessem aproveitar della, e quando alguem preferisse obter por diverso modo o beneficio da educação intellectual para os seus, a lei que estatuisse a intervenção da auctoridade seria uma lei abusiva.

Mas, desde que o ensino primario se considere como satisfação de uma necessidade pública, como um factor indispensavel na manutenção da sociedade, a lei não pode deixar de attribuir á auctoridade administrativa larga intervenção em um assumpto que, embora importe ao individuo, importa porventura ainda mais ao bem commum. Ora, se a eschola privada pudesse livremente substituir-se á eschola pública; e se assim o ensino pudesse tornar-se numa decepção, a sociedade ficaria sem garantia ácerca de uma das mais importantes condições da sua existencia.

Destas considerações devem derivar principalmente duas disposições da lei, uma que exija do mestre um título de capacidade e outra que crie um systema severo de inspecção, de modo que a vigilancia do governo não ache obstaculos para evitar quaesquer males que hajam de resultar da indústria do ensino privado. Que a lei previna os abusos do poder em relação a essa indústria, mas que as restricções vão até onde puderem ir sem offensa ao direito individual. A segurança pública em relação á cultura intellectual do povo, até onde esta é indispensavel para a sociedade, exige uma magistratura mais forte e uma acção mais enérgica do que a segurança material dos cidadãos. Importa esta ao presente; aquella ao presente e ao futuro[4].