UMA SENTENÇA SOBRE BENS REGUENGOS

O decreto de 13 d'agosto de 1832 foi o facto capital, a consequencia mais transcendente da única revolução social por que o nosso país tem passado desde o fim do século XV. Este decreto libertou a terra; lançou o machado á arvore podre das tradições quasi feudaes; acabou com a oppressão da classe mais importante da familia portuguesa—a dos agricultores. O homem que concebeu tal medida era uma intelligencia robusta, e a posteridade ha-de fazer-lhe justiça. Elle comprehendeu qual era a grande necessidade do povo, e, embora nas particularidades dessa lei das leis se possam notar defeitos, o seu pensamento íntimo é a mais bella concepção legislativa dos tempos modernos.

Infelizmente a sentença do decreto de 13 d'agosto versava sobre graves questões de propriedade, feria interesses aristocraticos: a extincção dos dízimos fôra a sepultura de uma fidalguia que da herança de seus illustres avós apenas conservava o nome e o ventre para devorar os fructos da escravidão da terra: a lei dos foraes foi a campa que a fechou. Era preciso que a nobreza resurgisse conquistando com a virtude, com a intelligencia, com o trabalho e com os serviços á patria uma grandeza solida, em vez da grandeza mentida que ella na sua degeneração profunda estribava só nas extorsões legaes, e sustentava á custa do suor dos homens laboriosos e úteis. Era preciso que a nobreza se regenerasse, e renascesse pura do túmulo em que a tinham lançado as leis populares e justissimas da dictadura do Duque de Bragança.

Isto era difficultoso. Antigamente na França os nobres da Bretanha, quando se viam reduzidos á pobreza, depunham a espada num logar público perante as auctoridades e íam buscar na indústria ou no commércio os meios de sustentar com dignidade o nome paterno, e ou morriam no empenho ou saíam com seu intento. Neste caso revindicavam seus fóros e sua espada, e o povo os respeitava mais, porque tinham vindo reconhecer no meio delle que o trabalho honra o homem.

A nossa aristocracia entendeu que era mais cómmodo clamar contra estas leis que a annullavam, accusar de salteadores aquelles que as tinham redigido e promulgado, falar no sagrado direito de propriedade e nos feitos heroicos de seus antepassados. Escutai um desses que viviam de instituições abusivas: crereis que é uma víctima da mais atroz injustiça: causar-vos-ha compaixão, e amaldiçoareis talvez os homens a quem a liberdade deve tudo, os homens que procuraram tornar impossivel o absolutismo nesta boa terra de Portugal.

Mas os populares, que teem lido a historia do passado escripta com as lagrymas e com o sangue de seus obscuros maiores, não se dignaram responder-lhes. Todavia nada mais fácil fôra que alevantar-se do meio delles quem reduzisse ao silencio esses ridículos declamadores, traçando em resumo a horrivel chronica dos donatarios da corôa. O corollario desse espantoso escripto seria que se o século XIX consentisse vinganças de classes contra classes; se comprehendesse a atrozmente fidalga instituição da revindicta, condemnaria os donatarios a passarem o resto de seus dias a trabalhar com ferros aos pés por conta dos agricultores, para lhes pagarem a millesima parte da dívida de extorsões e de oppressão contrahida pelos nobres avós dos senhores com os vis e refeces avós dos peões.

O clamor da gente de sangue illustre creou, porém, uma opinião, um bando, bando na verdade covarde que se revela só nos factos e que não ousa dizer, eis o meu credo, diante da luz do céu, mas que tem adeptos e sectarios por toda a parte, nos corpos legislativos, ás vezes no poder executivo, e sempre na magistratura: opinião que não ousa condemnar a lei, mas que a sophisma e inutilisa; opinião que até tem feito torcer do caminho da justiça homens honestos, mas ignorantes do passado e incapazes de perceber que uma grande questão social não se resolve com mesquinhas argúcias, com as tradições carunchosas, com as fórmulas e finuras inventadas pelos pedantes organisadores da tyrannia dos cesares.

Não receiamos que hoje uma camara ou um governo obtenha a restauração do maior abuso dos abusos de outro tempo. Quem tentasse escravisar de novo a terra iria antes de o alcançar dormir para sempre debaixo della. Tememo-nos, porém, dos tribunaes; tememo-nos da magistratura; não porque a julguemos na sua maior parte venal ou menos bem intencionada, mas porque a cremos illudida por um demasiado receio de offender o direito de propriedade, e falta geralmente das luzes historicas necessarias para se poderem resolver com justiça as questões que diariamente se alevantam entre os homens laboriosos e os membros inúteis da república, sobre materia de foraes e de bens da corôa.

Com effeito a tendencia dos magistrados é visivelmente a de proteger as pretensões dos donatarios: isto é por todos sabido. A fórma que se dá aos processos, as provas exigidas dos foreiros, e as sentenças dos tribunaes dão um triste documento desta verdade. Ha uma especie de conspiração geral contra o decreto de 13 d'agosto. A ella se associam alguns por maldade, muitos pelas relações e respeitos humanos, muitissimos por não terem estudado sufficientemente o grave negócio dos foraes e bens de corôa, e os fundamentos incontrastaveis da justiça e conveniencia da sua extincção.

A esta última classe cremos nós pertencerem três juizes da Relação de Lisboa, que julgaram a questão de um prazo sito no logar de Cazellas no reguengo d'Algés, questão suscitada entre uma viuva foreira e o administrador de uma capella a que o dicto prazo pertencia. Apraz-nos confessar que esses juizes são homens a quem se não pode negar probidade e rectidão, mas que nos é licito julgar menos entendidos na materia, á vista da tenção do Juiz Relator, a qual serviu de base á sentença.

A Ré tinha-se recusado a pagar o fôro, allegando que, sendo o dicto casal situado dentro do reguengo d'Algés e por consequencia originariamente da corôa, lhe era applicavel o beneficio dos artigos 3, 6 e 9 do decreto de 13 d'agosto; que havendo sido extincto aquelle fôro á vista desses artigos, tinha cessado para ella a obrigação de o solver. Isto parecia evidente: comtudo a Ré foi condemnada, e a sua propriedade, livre pela lei, continuará a ficar serva.

O fundamento principal da condemnação ei-lo aqui: julgue-o a opinião pública á vista das reflexões que vamos fazer:

«Os bens reguengos não eram bens da corôa, e esta é a opinião de todos os nossos jurisconsultos sem excepção; porque não estavam sujeitos á lei mental, e os seus possuidores dispunham delles como verdadeiros senhores, de modo que se podiam vender, alienar e partir sem licença régia, o que tudo se oppunha á natureza dos bens chamados da corôa.» Tenção a fol. 148 dos autos.

Esta proposição seria verdadeira até certo ponto em algumas hypotheses, mas assim geral e absolutamente enunciada é falsa e contrária á historia economica e legal do nosso país, e sobre tudo falsissima applicada ao reguengo de Algés.

Bastaria que o illustre relator se lembrasse do que diz Mello Freire (Inst. Jur. Civ., L. 1, T. 4, §. 2—Nota) para ver que os reguengos se não podiam sujeitar a uma regra geral, e que nem todos tomaram a natureza allodial ou patrimonial, havendo muitos de que só o rei era senhor, e o possuidor simples colono ou usufructuario. Mas seja-nos permitido provar que os havia pertencentes á corôa, e que ainda Mello Freire não estava perfeitamente instruido sobre a natureza dos reguengos.

Cumpre não esquecer o que foram originariamente os reguengos. No tempo da fundação da monarchia os reis tomavam para seus bens patrimoniaes uma porção de terras, outra para a corôa com o fim de tirar dellas o rendimento necessario para as despesas do estado, porque nessa épocha era perfeitamente desconhecido o systema das contribuições geraes. Até o reinado de D. Pedro I esta distincção das duas especies de bens e a sua applicação foram regulares, quanto o podiam ser em tempos bárbaros. Os reguengos como bens patrimoniaes do rei foram, por via de regra, aforados a quarto como o poderiam ser outras quaesquer propriedades particulares. Desde esta épocha, porém, os bens da corôa confundiram-se com os reguengos que ainda se conservavam em poder do monarcha; porque a pessoa do rei começou a tomar o logar do estado. Na casa real gastaram-se indistinctamente os rendimentos da corôa e os dos bens realengos, como indistinctamente se gastaram uns e outros nas despesas do serviço público, e indistinctamente os pródigos D. Fernando e D. Affonso V doaram uns e outros aos grandes. Disto nos dão provas exuberantes as chancellarias dos nossos reis desde D. Pedro I até D. João II e ainda as posteriores. Assim gradualmente se considerou o allódio real como incorporado no patrimonio da república, porque, repetimo-lo, o rei se foi gradualmente substituindo a esta, até que o absolutismo se formulou por completo no reinado de D. João II.

Mas, dirá alguem, porque se conservou sempre a distincção nominal de reguengos e bens de corôa? A razão é evidente: essa distincção ficou subsistindo não em relação ás cousas, mas em relação ás pessoas. Os reguengueiros tinham obrigações e ainda mais privilegios especiaes, e esses privilegios tornavam necessaria a differença. Foi esta a razão que os povos deram a D. Pedro I nas côrtes de 1361 (Artigo 77) para lhe pedirem que os bens vindos ao fisco por dívidas ao rei não fossem feitos reguengos, o que elle concedeu em beneficio dos concelhos: é este o pensamento que se revela em todas as disposições ácerca de reguengos, que se encontram na Ordenação do reino.

Podem-se apresentar dezenas de documentos irrecusaveis desde o século XIV, de que os reguengos se achavam confundidos com os bens da corôa, bem como os censos impostos nos que se haviam aforado antes dessa épocha, sem que uma cousa se confundisse com a outra, porque esses censos caíam debaixo da denominação geral de fóros, ou direitos reaes, e os territorios conservados no dominio do rei debaixo da de reguengos. Foi isto o que obrigou um dos inimigos mais violentos do decreto de 13 d'agosto, e ao mesmo tempo um dos homens mais sabios nestas materias, a confessar que os reguengos se tinham confundido com os bens da corôa na extincção da primeira dynastia (J. P. Ribeiro, Reflexões hist., P. 1, pag. 115), e a affirmar positivamente que a palavra reguengueiros (bens) geralmente significa bens da corôa, e, em especie, certa qualidade delles (Id., Analyse do Parecer da Com. de For., pag. 12).

E com effeito que outra cousa podia dizer um magistrado que tinha consumido uma vida de oitenta annos em estudar as nossas antigas instituições e leis, porque sabia que se a nação lhe pagava era para que exercesse dignamente os cargos que occupou de professor e de juiz? Que outra cousa podia asseverar quem tinha lido, além de muitos outros documentos, os seguintes capitulos das nossas antigas côrtes:

«Senhor: o vosso povo sente muito a desordenança da vossa mui desarrazoada despesa, que saberees que os Rex antiguos sopportavam grandemente seus estados e defensavam a terra per os direitos reaes que em estes regnos som confiscaes da coroa do regno… E quando o Iffante D. Pedro em vosso nome entrou no regimento foy-lhe requerido que desencarregando as almas de seu padre e do vosso, e por não obrigar a vossa as leixasse (as sizas): e sua resposta foi que em elle nom era tal poder até vós serdes em idade que o a vós requeressemos, e ora, senhor, vemos que todalas terras. Reguengos, Lezirias, e Direytos reaes, assim por vosso avô e padre como por vós, som dadas aos fidalgos que não vos ficou salvo estas sizas que levaes contra vontade de vossos povos» Cortes de 1459 c. 3 (Mac. 2 do Supplem. de Côrtes, n.^o 14 fol. 22 em diante e n.^o 15 fol. 22 verso, no Arch. Nac.)… Vemos que vos não abastou dardes terras chans com mero e mixto imperio e toda outra jurdiçam, reguengos, portagens, foros, e todos outros dereytos e dereituras que de vossa coroa real sam, e a ella pertencem… Taes mercês, doações, e emalheações que assy tendes feytas, senhor, sam todas por dereyto nenhumas, e as podees, mas dezemos que devees, revoguar e reduzir dellas, e tornallas á vossa coroa real… esto mostraram vossos povos por dereito se comprirCortes de 1472, 3 capit. do Povo—Cap. da Justiça 3.^o (Maç. 2.^o do Supplem. de Cortes n.^o 14, no Arch. Nac.)

«Item, senhor, azo som os reguengos e dereitos reaes de nunqua tornarem a vossa coroa como som huã vez della desmembrados: seja vossa mercêe de os recolherdes e averdes pera vós, e aos que os teem nom farees agravo, antes lhes farees mercêe em suas vidas lhes dardes em vossos livros outro tanto dinheiro quanto ora rendem os reguengos e dereitos reaes, que assy teem da coroa… porque os taes reguengos e dereitos reaes som os propios thezouros do rey, que som hordenados para seu real estado, e o dinheiro é para fazer com elle mercêe aos que vos servirem.» Cortes d'Evora de 1482, cap. Que se tirem os reguengos e Direitos Reaes (Arm. 11 da Corôa, Maç. 3 n.^o 5, no Arch. Nac.)

Provavelmente os procuradores de Côrtes no século XV sabiam melhor que os jurisconsultos de hoje o que eram reguengos. E note-se que na resposta d'el-rei se não contesta aquella doutrina, como poderá verificar quem quiser consultar o documento original na Torre do Tombo.

Fariamos um livro se quisessemos estractar todos os documentos do século XV por nós conhecidos, que corroboram a nossa doutrina ácerca da natureza de bens de corôa que depois de D. Pedro I tomaram os reguengos, não alienados até essa épocha. Contentar-nos-hemos com três monumentos de legislação dos séculos XVI e XVII, que constituem com os mais antigos uma unidade de doutrina na successão dos tempos.

Seja o primeiro o foral de Montemór-o-Novo, dado por D. Manuel em 1503. Ahi se mencionam dous reguengos e se declara expressamente a sua natureza de bens da corôa. Eis o extracto desse foral no que vem ao nosso intento. Citamos este por se achar impresso; mas podiamos adduzir passagens análogas de centenares delles.

«Primeiramente he da coroa real o Reguengo nosso no termo da dita villa, que chamão ho azinal, em que ha quinze arados, que estão aforados e darrendamentos»…

«E tem mais a coroa real em ha dita villa outro Reguengo…. e a valia e renda delle, e assy doutro de cima do azinhal, ouvemos por escusada decrarar aquy, porque nam pagam foro certo, antes se mudam muitas vezes. (Foral de Mont.—Livro de Foraes Novos do Alemtéjo, fol. 74 no Arch. Nac.).

Se elrei D. Manuel, que mandou passar o foral de Montemór, e Fernão de Pina que o exarou não estavam doudos no anno da Redempção de 1503, permitta-se-nos acreditarmos que no princípio do século XVI os reguengos, aforados ou d'arrendamento, podiam ser bens da corôa.

Seja o segundo a carta régia de 1638 sobre confirmações. Nella se diz que aos donatarios se havia mandado entregassem ao escrivão das Confirmações as «doações, cartas, e provisões, que tiverem, e lhes foram outorgadas de alcaidarias mores, reguengos, foros, direitos, padroados, privilegios, graças, liberdades, tenças, officios, assy de justiça como de minha fazenda, e outras cousas da coroa (Liv. 4 de Leis f. 3 v. no A. N.).

O terceiro monumento de que falamos é o titulo 9 Liv. 1.^o da Ord. Philip, (que é o 7.^o do Liv. 1.^o da de D. Manuel), o qual manda sejam julgados pelos juizes dos feitos da corôa, «os feitos e demandas que pertencem á coroa dos nossos reinos, assim por razão dos reguengos, como das jugadas e de todos os outros bens, que a nós pertencem… salvo nos feitos das sizas e das rendas, foros e tributos, que se para nós arrendam, porque nestes casos, quando se não tratar sobre a propriedade delles (dos bens) mas somente sobre as rendas, conhecerão os juizes dos nossos feitos da fazenda.»

Nesta passagem se conhece evidentemente a intelligencia legal que se dava á palavra reguengo, não do quarto que pagavam os reguengos aforados antes de D. Pedro I, porque esse quarto era um censo imposto nos bens, era renda ou foro, não a propriedade delles. Aqui, pois, a palavra reguengo significa evidentemente a terra, destroe a proposição ennunciada na tenção do illustre Juiz.

E tanto mais evidente se tornará o que affirmamos se nos lembrarmos do § 4 do alvará de 15 de julho de 1779. Ahi se chama a esses quartos direitos reaes e foros que pagam as terras dos reguengos e originariamente da corôa, não esquecendo de caminho notar estas últimas palavras, que definem a natureza dos reguengos.

Esta mesma distincção consignou nos seus escriptos um jurisconsulto moderno que especialmente estudou e tractou a materia de Bens da Corôa. Foi este o desembargador Alberto Carlos de Menezes, a quem se não podem negar conhecimentos mui superiores aos vulgares sobre questões desta espécie.

No seu Plano de Reforma de Foraes (P. 1 § 3) aquelle habil magistrado apresentou uma tabella do patrimonio da corôa dividindo os bens della em corporaes e direitos reaes. Foi nos primeiros que incluiu os reguengos e não os direitos reaes, tanto elle entendia que havia reguengos em que a corôa tinha o dominio da terra, e que não entravam na classe de bens patrimoniaes.

No seu tractado dos Tombos diz o mesmo jurisconsulto: «Os bens e direitos reaes que os reis costumam doar,… aquelles que costumam vender, como jugadas, foros, reguengos e outros bens, se elles se acham possuidos com uma posse immemorial, ignorada a origem desta posse, não se prescreve o seu dominio contra a corôa, sendo bens da corôa… porém sendo elles possuidos com aquella posse é reputado donatario o possuidor T. 2 p. 114). Isto não é mais que a doutrina das nossas leis.

Compare-se essa doutrina com a tenção que serve de base á sentença e avaliem-se os fundamentos della.

Eis como todos os jurisconsultos sem excepção julgam os reguengos bens patrimoniaes; eis como os monumentos legaes os julgam não bens da corôa. Ainda nos ficam todavia muitas leis, muitas opiniões, e muitos monumentos que poderiamos citar em nosso abono, mas receiamos ser demasiadamente prolixos. Cremos sufficiente o até aqui ponderado.

Resumindo: os reguengos que existiam em poder do rei no fim da primeira dynastia foram successivamente confundidos como bens de corôa, do mesmo modo que os censos impostos nos já alienados; e portanto desde o tempo de D. João I[8] foram regulados pela lei mental. A elles são applicaveis todas as resoluções relativas a bens de corôa.

Demonstrada, como parece fica, a distincção neccessaria entre a espécie de direitos reaes chamados quartos, que constituem o canon imposto nos allodios reaes alienados por aforamento, e os bens corporaes desse mesmo patrimonio do rei, confundido com os proprios da corôa no decurso dos séculos: demonstrada, dizemos, a necessidade desta distincção, desapparece o fundamento capital da sentença, fundamento cuja força está só na universalidade da proposição nelle contida, e por isso poderiamos ficar aqui, deixando ao supremo tribunal da opinião pública o avaliar ou a justiça ou a sciencia dos julgadores que proferiram a sentença.

Mas iremos mais longe e desceremos á questão especial de que se tracta; porque esta questão é gravissima. Importa a milhares de familias que ainda crêem que o decreto de 13 d'agosto é lei do pais; que ainda crêem na liberdade da terra, e que se as cousas continuarem deste modo terão de ir receber nos tribunaes o desengano de que as suas esperanças foram uma decepção cruel.

Estabeleçamos alguns factos.

Primeiro.—As terras reguengueiras não alienadas até á resolução de côrtes de 1361, passaram nessa épocha a ter a natureza de bens de corôa. A distincção que ficou subsistindo era quanto a pessoas e não quanto a cousas.

Segundo.—O reguengo d'Algés estava nessa épocha no dominio do rei pela maior parte.

Terceiro.—É portanto de presumir que o casal de que se tracta pertenceu á corôa, e ao Auctor cumpre provar o contrário.

Quarto.—Mas a Ré prova pelo documento de folhas 144 que o casal sobre que versa o pleito fôra doado com outros ao capilão-mór do mar Gonçalo Tenreiro em 1373 (era 1411).

Quinto.—Donde se conclue que neste tempo elle pertencia á corôa, segundo a intelligencia dada á palavra reguengo por três assembleas nacionaes successivas.

Sexto.—O decreto de 13 d'agosto diz no artigo 6.^o: «Ficam extinctos todos os fóros, pensões, , etc… impostos nos bens ennumerados no artigo 3 (bens da corôa) ou pelos reis, ou pelos donatarios, ou por contractos de emprazamento ou subemprazamento, ou de censo fundados em doações régias, ou em foraes, ou em sentenças, ou em posses, ainda que sejam immemoriaes, ou por outro qualquer titulo, posto que não especificado.»

O primeiro destes seis factos ficou provado. Os terceiro, quinto e sexto não carecem de prova. Resta o segundo e o quarto. O documento de fol. 144 só por si, quando faltassem outros, bastaria para os comprovar.

O illustre Juiz Relator na sua tenção diz que segundo se deprehende das expressões da doação a Gonçalo Tenreiro, não foram por ella doadas as proprias terras, mas somente os fructos que pagavam á corôa, e aquelles direitos reaes que era costume doar. Nisto é que cremos ir todo o erro.

Suppondo, caso negado, que os casaes de Cazellas estivessem alheados com o canon do quarto, antes de D. Pedro I, o que seriam os fructos que elles pagavam?—Direitos reaes. Todo encargo assi real como pessoal ou mysto, que seja imposto por lei ou por costume longamente approvado é direito real. Veja-se a Ord. Liv. 2 Tit. 26 §. 23.

Que diz a doação? «Que lhe dôa Algés com sua ribeira e Oucorella e Neiçom-a-velha, e Cazellas com seus termos e com suas entradas e saidas, com todas suas jurdições e direitos e rendas e pertenças

Aqui ha a distincção perfeita de terras e direitos, e a doação faz expressa menção dumas e doutras. Esses logares podiam estar habitados e cultivados por arrendamentos, ou por qualquer outro modo ou genero de contracto, até por aforamentos de mui diversa natureza dos quartos (como vimos nos reguengos de Montemór), em que o rei conservasse o dominio directo, similhantes áquelles de que se encontram milhares de documentos nas chancellarias dos nossos reis, principalmente de D. Dinis, feitos tanto nos bens lançados nos quatro livros de Recabedo Regni, como nos descriptos nos dous livros De Meo Repositorio. Quando se doavam quartos, a fórmula geral era declarar que se doava o direito do quarto no casal de tal ou tal reguengo, como se vê (para não multiplicar exemplos nem os ir buscar longe) duma doação deste mesmo rei e do anno antecedente de 1372 no reguengo de Oeiras límitrophe ao d'Algés, em que se diz que el-rei faz mercê a Alvaro Pires do direito do quarto de um casal do reguengo d'Oeiras (chancell. de D. Fernando., L. 1 fol. 98, no Arch. N.). Desejariamos com effeito que se nos apontasse uma doação feita exclusivamente dos censos de algum reguengo alienado antes de 1361, cuja fórmula fosse análoga ao documento exhibído pela Ré.

Mas o que destroe completamente a supposição do illustre Juiz Relator é o absurdo que resulta da concessão de jurisdicção naquella doação, se admittirmos que a mercê de D. Fernando a Tenreiro era unicamente dos censos impostos em bens que se tinham tornado patrimoniaes, o que não estabelecia entre o donatario e os bens reguengeiros senão um ponto de contacto—a recepção e solução annual do canon. Para que eram as jurisdicções? Damos vinte annos para se nos mostrar uma doação, incontestavelmente exclusiva, de quartos de terras patrimoniaes reguengueiras, a que se ajunctasse a mercê da jurisdicção.

Havia, é verdade, as alcaidarias-mores das villas e cidades, acastelladas, nas doações das quaes quasi sempre se fazia tambem mercê de direitos reaes e jurisdicções, sem que a essas alcaidarias andassem annexas terras da corôa. Mas o que era o alcaide-mór da nossa idade média? Éra uma transformação do conde visigodo e do al-kaid árabe: era uma auctoridade pública análoga ao municeps dos séculos XI e XII que cumulava funcções militares, judiciaes e administrativas; era uma entidade politica successivamente modificada e afeiçoada pela unidade monarchica trabalhando através dos séculos para se constituir absoluta; trabalhando para se completar. O facto de algumas alcaidarias sem jurisdicção era por isso excepcional; era a lenta revolução da monarchia que passava por lá e apagava com a sua mão robusta uma tradição do passado. É assim que nós achamos na célebre lei das jurisdicções promulgada nas côrtes d'Attouguia de 1375, a ennumeracão das doações a que ellas se annexavam. Eram estas as de vilas, terras e logares unicamente. Porque, nessa lei tão particularisada e previdente sobre a questão jurisdiccional; se não particularisou nem previu a hypothese de um donatario de simples rendas da corôa, que conjuntamente o fosse da jurisdicção? Foi inquestionavelmente porque tal donatario não existia. Veja-se aquella lei transcripta no Livro 2.^o Tit. 63 da Ord. Affonsina.

Do theor da doação a Tenreiro sem dúvida se deprehende que se lhe fez mercê de largos tractos de terra, além dos direitos reaes. Mas que importa isso, ou que difficuldade ha em que existisse ainda na corôa, nos fins do século XIV, o dominio desses largos tractos em um reguengo que se estendia desde as margens do Alcántara até entestar com o de Oeiras por mais de uma légua de nascente a poente, e quasi outro tanto de norte a sul? Não estavam ahi para os cultivarem nossos avós (de nós os plebeus) tanto peões como mouros? Não é sabido por qualquer medíocre sabedor da historia patria que a população meia egypcia meia árabe de Lisboa, foi derramada pelos campos vizinhos na occasião da conquista?

Temos, se não nos enganamos, feito ver o nenhum fundamento da intelligencia que o digno Juiz Relator deu aos termos da doação a Tenreiro: resta tractar o segundo facto que ennunciámos; isto é, que naquella épocha a maior parte do reguengo d'Algés estava ainda na corôa. O documento exhibido pela Ré serve de demonstração e por isso procurámos primeiramente pô-lo á sua verdadeira luz. Mas outros factos vem corroborá-lo. Peguemos nas Listas de Bens Nacionaes postos em praça N.^o 153, etc.—e N.^o…, e veremos quantos bens deste reguengo existiam ainda em nossos dias no dominio da coroa. Junctem-se a estes os que actualmente possuem como donatarios em vida José Ribeiro de Carvalho, D. Maria Violante da Cunha e outros, e diga-se-nos se não é probabilissimo que ha quatro para cinco séculos fosse muito maior? Mais: do mesmo rei D. Fernando existem doações d'herdades e casaes no reguengo d'Algés. Tal é a doação do casal do Rolão juncto á ponte d'Alcántara feita a Affonso Ribeiro em 1380 (chanc. de D. Fernando, Liv. 2 fol. 75, no Arch. N.) e outros que seria longo ennumerar.

Demonstrados os factos que estabelecemos, que se deduz delles? Nenhuma outra consequencia poderá tirar ainda o espirito mais agudo e sophismador, senão que o fôro do casal da viuva Simões de Cazellas, está inquestionavelmente extincto.

Diz o illustre Juiz Relator em sua tenção que a doação a Gonçalo Tenreiro não mostra a identidade dos bens aforados á Ré. Pois nesta doação faz el-rei mercê do logar de Cazellas e seus termos, e um cazal que vem entrar dentro daquella aldeola não está necessariamente incluido nos terrenos mencionados nesse antigo diploma?!! Que ninguem imagine Cazellas como uma cidade similhante a Paris ou Londres estendendo-se por muitas léguas de terra, e onde seja difficilimo averiguar antigas divisões territoriaes. Cazellas é um aggregado de dúzia e meia de tugúrios, com duas ou três casas de lavradores mais abastados. É o que seria pouco mais ou menos no tempo del-rei D. Fernando ou D. João I.

O digno Juiz allude ao relatorio do decreto de 13 d'agosto; allude, por assim dizer, ao espirito geral daquella lei, que é respeitar o direito de propriedade. Seja-nos por isso lícito alludir tambem a esse espirito, sem que em nossas palavras se entenda haver o menor sentimento de má vontade ou d'injuria contra o Auctor desta causa, que não conhecemos, e que, como é nosso dever, suppomos um leal e honrado cavalheiro. O espirito dessa grande lei é na verdade respeitar o direito de propriedade, mas tambem o seu pensamento capital é o alliviar o homem que trabalha do encargo de sustentar quem não trabalha. E qual é o resultado desta senlença? É aquelle ficar com o ónus que tinha, e este livre de desembolsar a parte que a coroa tomava para si na divisão da presa. Se nos é permittida uma metaphora, diremos que até aqui o tigre e o lobo devoravam junctos a rês, agora o lobo cevar-se-ha sózinho nella.

Brilhante consequencia do decreto de 13 de agosto!

Paramos aqui porque não julgamos preciso dizer mais. Mas não pense alguem que neste negocio dos reguengos nada mais ha. Ha muito! Se cumprisse, nós provariamos que em rigor as mesmas terras aforadas a quarto antes de D. Pedro I, não constituiam, propriamente bens patrimoniaes; que não havia por esses contractos verdadeira transmissão de dominio directo e útil; que o quarto não era um censo, no sentido que hoje se dá a esta palavra; que todas essas distincções das rendas e tributos não eram conhecidas entre nós nos primeiros tempos da monarchia, porque o direito romano, especie de theologia escholastica, ainda não tinha vindo converter em meada inextricavel a nossa jurisprudencia; que foram leis posteriores a esses contractos primitivos que lhes deram novos caracteres; que os reis não podiam alhear os bens do allodio real, porque isso se oppunha directamente ás instituições economicas do país fundadas nas instituições politicas, superiores a todas as leis civis que depois se fizeram; que estas as despedaçaram e annullaram de facto, mas que não as podiam annullar de direito. Tudo isto provariamos nós até a evidencia; mas não é necessario aqui; e estamos certos que algum dia se demonstrará onde a demonstração possa ser útil—no parlamento,—quando a Providencia nos conceder uma camara de deputados que representem verdadeiramente as classes úteis e laboriosas, e não os interesses do privilégio e dos abusos, camara que nós não sabemos se já existiu ou não neste malfadado país.