CAPITULO II
Summario.—A representação politica deve ser proporcional. Demonstração directa d’esta these pelos principios fundamentaes de Direito Publico.—Erro dos que confundem a lei da maioria, applicavel ás assembléas deliberantes, com a lei da proporcionalidade, applicavel aos corpos eleitoraes. Este erro no nosso parlamento. As minorias, como garantes dos interesses nacionaes nas assembléas politicas. Perigos que correm os governos exclusivistas com as suas maiorias.—É insensato o argumento dos que menospresam a representação proporcional com o fundamento de que as minorias sempre teem alguma representação. Prova d’isso.—Em muitos casos o systema vigente, julgando servir as maiorias, sacrifica-as. Demonstração.—Consequencias immoraes do actual systema. É elle a causa das abstenções politicas: testemunhos, em relação á França, de H. Lasserre, Wyrouboff e Aubry-Vitet. Imprime ao exercicio dos direitos politicos o caracter odioso das luctas pessoaes. Sacrifica ás mediocridades os homens de valor: o exemplo dos Estados Unidos, adduzido por Stuart Mill. Força a colligações deshonrosas: testemunho de Borély.—Historia da representação politica proporcional. O estudo e a instituição d’este regimen na França, na Suissa, na Dinamarca, na Inglaterra, em alguns estados do Norte-Americano, no Brazil, na Hespanha e em Portugal. Conclusão.
A representação politica deve ser proporcional. Não satisfazendo a esta condição, é uma falsidade e é um perigo.
A democracia pura, o governo de todo o povo por todo o povo, é impossivel fóra de certas condições excepcionaes, como as que se dão em alguns cantões da Suissa, e, por isso, o systema representativo impõe-se como unico meio de dar á liberdade politica a realidade que ella exige no momento actual da evolução humana. Porque a maior parte dos cidadãos, occupados nos misteres da sua industria, não podem dedicar-se ao estudo e decisão das questões politicas, e tambem porque o seu numero d’elles, que é d’alguns milhões em todas as nações cultas, obsta invencivelmente a que se congreguem e deliberem em commum,—forçoso é que elles deleguem em poucos o encargo de fazer as leis, votar os impostos, e prover a tudo o mais que seja necessario ao regular andamento da administração publica. Esse acto de delegação realisa-se mediante os systemas eleitoraes.
Vê-se já que a representação politica deve ser a imagem fiel da sociedade, e não uma corporação gerada pelos interesses e constituida pelos suffragios d’uma só parcialidade, por mais numerosa e importante que esta seja. D’outro modo, o systema representativo é um sophisma. Não é a reducção forçada de todos os partidos ás proporções exigidas para o governo; é a exploração brutal e monstruosa de todos os grupos politicos por um só, o qual, para se lograr da sua ambição, basta, ainda nos casos perfeitamente normaes, que tenha sobre os seus competidores a simples maioria d’um voto!
Entre nós, como em quasi todos os povos, a politica assenta n’esta base falsa. Porque? Porque se applica aos corpos eleitoraes a lei da maioria, exactamente como se faz, nem póde deixar de fazer-se a respeito das assembléas politicas, que teem de decidir as questões affectas á sua competencia. Mas eleger não é decidir. A urna, inintelligente e impassivel, não póde decidir da bondade e da justiça dos partidos; o seu unico fim é este: fazel-os representaveis. Todo o cidadão, que é eleitor, tem direito a ser representado. A este preceito da lei, que é uma conquista de seculos, não póde oppôr-se a urna, determinando com um absolutismo incontrastavel quaes eleitores hão de ser representados, e quaes o não hão de ser. Se o corpo eleitoral deliberasse sobre questões politicas, a sua decisão deveria ser tomada á pluralidade de votos; mas tal se não dá, mas elle vai simplesmente reduzir-se, escolher os seus delegados, a quem confere o direito de julgar aquellas questões, e, por isso, não é á lei da maioria, mas sim á lei da proporcionalidade que a eleição deve satisfazer.
Que diriamos nós, n’uma democracia pura, se annunciando-se uma questão qualquer, e notando-se logo divergencia de opiniões, fossem postos fóra do comicio, immediatamente, sem serem ouvidos, os cidadãos que discrepassem no seu parecer do maior numero? Não tinhamos palavras para castigar devidamente tão flagrante attentado contra os direitos politicos. Pois é isso o que ahi se faz a todo o momento, sem reparo de ninguem, sem protesto de ninguem!
Como se explica o tão longo reinado d’este erro, d’esta grande confusão na consciencia humana? Por um habito intellectual muito inveterado, por uma immemorial associação de idéas. Só estas duas cousas, diz Stuart Mill[70], podem harmonisar por tanto tempo a razão humana com uma injustiça inutil.
Póde parecer que, elegendo o maior dos partidos militantes um numero de deputados proporcional á sua importancia, estes decidem sempre no parlamento as questões por maioria, e que, por isso, é de todo o ponto indifferente que os outros sejam ou não representados na proporção das suas forças: é sempre a maioria que triumpha fatalmente, inevitavelmente.
Este argumento foi produzido na nossa camara electiva pelo sr. deputado Lopo Vaz de Sampaio e Mello, illustre relator da commissão eleitoral, em resposta aos srs. Luciano de Castro e Pinheiro Chagas. Eis as proprias palavras do intelligentissimo relator: «Se as leis fossem sempre discutidas e votadas directamente pelos cidadãos, seriam sempre a final decididas pela maioria d’elles; portanto é mister, para que a soberania nacional não seja uma burla, que as leis sejam sempre decididas pela maioria parlamentar constituida pelas maiorias eleitoraes. Segundo o nosso actual regimen, todos os deputados podem intervir na votação das leis sem quebra d’aquelle principio, porque todos são eleitos pelas maiorias eleitoraes. Ou triumphem n’este casa as opiniões do partido progressista ou as do partido regenerador, ou as d’outro qualquer partido ou deputado, triumpha sempre a opinião seguida pela maioria dos deputados representantes das maiorias eleitoraes.[71]»
Ha n’estas palavras uma grande confusão de idéas. Se as leis fossem discutidas e votadas directamente pelos cidadãos, seriam a final decididas pela maioria d’elles, diz o sr. Lopo Vaz. O principio é incontestavel. Mas como quer s. ex.ª concluir d’ahi que, dada a representação politica, as leis devem ser discutidas e votadas sómente pelos representantes da maioria dos cidadãos? Porque não conclue que, dada a representação politica, as leis devem ser discutidas pelos representantes de todos os eleitores, e vencidas a final á pluralidade de votos? É esta a unica consequencia logica, verdadeira, que póde deduzir-se do principio invocado. N’uma intelligencia tão elevada, tão culta, tão poderosa como a do sr. Lopo Vaz, um erro d’aquella ordem não póde resistir a dois momentos de reflexão.
Os parlamentos, as assembléas politicas não teem unicamente a seu cargo votar leis; votam-nas, sim, mas antes d’isso discutem-nas. Ora é impossivel sustentar que a minoria, só porque o é, não deve discutir, não deve oppôr as suas idéas ás dos seus adversarios, e contribuir assim, pela critica conveniente, para a maior perfeição dos actos legislativos. Que de vezes triumpha na tribuna o partido menos votado na urna? A verdade e a justiça não são patrimonio exclusivo de partido algum; são a aspiração de todos os homens, e, não raras vezes, a propriedade do menor numero. Chegada a hora da votação, a maioria vence pelo seu numero, é certo; mas os vencidos d’esse modo são primeiro ouvidos, defendem o seu programma, significam o seu pensamento quanto basta para que o paiz possa julgar da sinceridade e do merecimento de todos. Nos tribunaes civis e criminaes ninguem é condemnado sem ter dicto de sua justiça; que razão ha para que se não applique este principio á suprema decisão dos negocios publicos?
O povo, que vai limitar a sua liberdade pelos preceitos d’uma lei e restringir a sua propriedade pelo pagamento de impostos, tem direito a que se lhe diga porque se faz aquella lei e porque são votados estes impostos; e a maioria, havendo de cumprir esta obrigação, tornada effectiva a exigencias da minoria, terá sempre o cuidado de não propôr cousa que a sujeite ao vexame da opinião publica e a todos os consectarios do descredito geral. No nosso desgraçado regimen eleitoral difficilmente conseguem vingar as suas candidaturas os caudilhos, os proprios caudilhos da opposição; mas esses poucos, quantas vezes teem prostrado na arena da discussão, a puros golpes de raciocinio e de eloquencia, os seus adversarios muitissimo mais numerosos? Não citamos datas nem nomes, para que isto não pareça o resfolego d’uma paixão partidaria, quando é simplesmente uma verdade serena e imparcial. Se isto acontece, apesar dos defeitos do actual systema, de certo se obteriam resultados incomparavelmente melhores estando as cousas organisadas de molde a terem representação condigna todos os grupos politicos d’alguma importancia.
É de observação geral e facil que, quando um ministerio qualquer tem no parlamento uma maioria muito consideravel, a quasi unanimidade de votos nas deliberações politicas, esse ministerio arrasta uma existencia torturada, esteril, quasi sempre indigna, e, sem que isso se espere, cáe d’um momento para o outro, no meio dos seus partidarios, sem se saber porque cáe, sem motivo, com um pretexto apenas.
Qual é a causa d’este phenomeno, tantissimas vezes repetido? Esta, a nosso ver: o grande defeito da sua origem, o ter procurado o governo, por meios improprios, um excesso de vida em absoluta contradicção com os legitimos interesses do organismo social.
Sem estimulo, sem lucta, sem necessidade de previsão e de raciocinio, em plena segurança e plena ociosidade, a camara cuida sómente dos seus interesses pessoaes; a intriga passa a ser o doce entretenimento das suas horas; não se discutindo idéas, pleiteam-se preeminencias; a voz que devia trovejar na tribuna as palavras da dignidade e os accentos da verdadeira eloquencia, murmura confidencias ou supplica favores nos gabinetes do ministerio; vão-se rompendo pouco a pouco os laços que prendem os representantes aos interesses do paiz; o governo, lisongeado pelos pretendentes, elogiado pela imprensa do seu partido, abundantemente apoiado na camara, acaba por se convencer de que tem realmente a opinião publica a seu favor; e as cousas correm assim até que um pequeno incidente, esclarecendo essa falsa situação, determina inopinadamente uma crise, de que resulta a morte moral d’esse partido, se ainda ha no paiz alguns vislumbres de moralidade civica!
O actual systema não é, pois, sómente opposto ao pensamento fundamental da democracia moderna; é também nocivo á classe exploradora, ao partido mais numeroso, e castiga sempre a soffreguidão dos governos, que, por um pendor irresistivel, o levam á sua ultima extremidade.
Tem-se dito já que, variando de collegio para collegio a opinião dominante, a opinião que está em maioria n’um dos circulos está em minoria n’outro, e que, por esta fórma, sempre se consegue que sejam representados todos os partidos.
Mas não póde acontecer que um partido, aliás numeroso, esteja em minoria em todos os circulos? Mas, e que se não dê isso, são representados proporcionalmente? Não. Sel-o-iam apenas na seguinte hypothese: os deputados eleitos todos por unanimidade, sem abstenção d’um unico eleitor, em circulos exactamente eguaes. E semelhante hypothese nunca teve realidade, não póde tel-a.
N’uma memoria, apresentada á camara belga em 1871 pelo sr. Jules de Smedt, é citado o seguinte facto, claramente significativo da improporcionalidade da representação politica pelo systema vigente[72]: Nos Estados Unidos, onde, como é sabido, ha tantas circumscripções eleitoraes como deputados a eleger, verificou-se que, nas eleições de 1870, 2.000:000 de eleitores obtiveram 128 representantes, ao passo que 1.600:000 eleitores apenas conseguiram 30!
Universalisado o suffragio, e todas as tendencias são para isso, se as eleições forem feitas pelo systema da maioria, uma só classe, a classe operaria, desde que tenha a consciencia da sua força, encherá o parlamento de representantes seus. Nenhuma outra classe os terá. Foi Stuart Mill quem primeiro considerou a possibilidade d’este perigo. Não o póde haver maior para a instituição da propriedade e para a ordem social. A burguezia, que tem actualmente nas suas mãos os destinos da politica, e que tão hostil se tem mostrado sempre a todo o pensamento de reforma; a burguezia conservadora e rotineira, ainda póde conjurar a tempo as tempestades que a ameaçam. Por qual meio? Por este: modificando o systema eleitoral no sentido da sua proporcionalidade, e preparando assim para o futuro um meio efficaz de contrarestar a torrente socialista, que, em vez de ser fertilisadora das condições sociaes, póde muito bem, no primeiro impeto, levar de roldão os mais legitimos, os mais sagrados interesses. O que é justo é sempre util. Infelizmente, em poucas consciencias está radicado este principio.
Os que ora se contentam com que sejam representados os partidos, ainda que a representação d’estes se não faça proporcionalmente, terão então ensejo de conhecer e sentir a justiça do nosso principio. Reclamal-o-hão como uma medida de salvação os que actualmente o ironisam no bom humor do seu interesse satisfeito!
Concedendo, por um momento, que não podem ter logar os gravissimos inconvenientes apontados, ainda o systema vigente é de todo o ponto contrario á verdadeira indole do regimen democratico. Os eleitores vencidos, posto que os seus correligionarios triumphem dos seus adversarios politicos n’um ou n’outro circulo, nem por isso ficam tendo no parlamento os homens da sua immediata confiança. E isto não é de pequena monta. Como é sabido, não ha perfeita identidade de idéas e de sentimentos entre eleitores de diversos collegios. No mesmo grupo ha sempre nuances de opinião, que não podem deixar de ser devidamente consideradas. Não se organisam partidos como se fundem estatuas. Se, entre nós, um dado partido é vencido em todos os circulos das provincias do Norte, ficam porventura satisfeitos, compensados os habitantes d’estas, só porque aquelle partido conseguiu vencer algumas candidaturas na Beira ou no Algarve?
Ninguem responderá affirmativamente.
Temos figurado a hypothese das circumscripções isoladas, d’um só deputado, nas quaes ordinariamente se consegue que triumphe uma ou outra candidatura; quando, porém, a eleição se faz por escrutinio de lista em provincias ou districtos, os inconvenientes accentuam-se mais, e rarissimas vezes a minoria tem representantes. Se não houver circumscripções, se todos os cidadãos votarem em massa, e a eleição se fizer por maioria, a minoria não se logrará d’um representante, d’um unico representante! É ver o que acontece nas eleições municipaes.
Defrontando-se a estas hypotheses, exclama com justissima indignação Henri Lasserre[73]: Telle est la logique invencible du faux principe qui nous gouverne et dont on ne saurait proclamer, ni trop haut, ni trop souvent, ni sous trop de formes, la profonde iniquité.
Nas considerações precedentes preoccupou-nos a idéa de que o systema actual servia unicamente aos interesses da maioria do paiz, e, n’esse supposto, procuramos evidenciar a sua monstruosa injustiça. Mas o systema é tão mau, é tão falso, é tão iniquo que, em muitos casos, nem sequer satisfaz áquella condição: consagra os interesses da minoria, em despeito e com sacrificio dos votos da maioria!
Vamos demonstrar isto, figurando algumas hypotheses:
1.ª Supponhamos que o paiz está dividido em 100 circulos, e que o quociente eleitoral é de 5:000 votos. Em 90 d’esses circulos triumpharam os candidatos d’uma certa parcialidade por 50 votos de maioria cada um, e nos 10 restantes foram eleitos os candidatos da outra parcialidade por suffragio unanime. Admittindo que todos os eleitores foram á urna, e que votaram sómente em candidatos d’aquellas duas parcialidades, temos que—270:500 eleitores ficam representados por 10 deputados, ao passo que 229:500 teem no parlamento 90 representantes!
2.ª Acceitando as condições expostas na primeira hypothese, supponhamos que, em cada collegio, não compareceram mais de 4:500 eleitores, e que o partido mais forte, vencedor em todos elles, apenas obteve a maioria de 100 votos para cada um dos seus candidatos. Temos cada deputado eleito por 2:300 votos sobre 2:200; mas addicionando a estes 2:200 os 500 votos dos que se absteem de exercer o direito eleitoral, vem cada deputado a representar 2:300 eleitores contra 2:700, isto é, a minoria do seu circulo!
Este calculo, formado sobre outro do sr. Eugenio Aubry-Vitet[74], basea-se n’um facto muito usual, que importa tomar em consideração. Referimo’-nos ás abstenções, as quaes de certo diminuirão muitissimo desde que o systema de representação proporcional, dando ingresso no parlamento aos grupos politicos, que tenham alguma importancia, deixe sem razão de ser a profunda indifferença de muitos eleitores.
3.ª É Stuart Mill quem figura esta hypothese. Suppondo que, num paiz governado pelo suffragio egual e universal, a eleição é disputada em todos os collegios e, em cada um d’elles, vencida por pequena maioria, é claro que o parlamento pouco mais representa que a metade da nação. A maioria é insignificante. Ora se, na discussão das leis, a assembléa se divide, e as leis são votadas por pequena maioria, é a minoria do paiz quem impõe leis a todo elle! Pouco menos de metade dos votantes não tem representação, porque foi vencida na urna; dos que teem representação, quasi metade vota, pelos seus delegados, contra as leis, e, por esta fórma, o poder legislativo póde vir a ser exercido unicamente por pouco mais da quarta parte dos eleitores!
Póde parecer que, muito de proposito, engendramos hypotheses favoraveis ao nosso pensamento, difficeis de apparecer, violentas; mas nem aquelles casos são tão raros como á primeira vista parecem, nem, se o fossem, isso obstaria á sua força provativa. Como disse o grande publicista inglez, que deixamos citado, nos casos extremos é que melhor se conhece o valor dos principios.
Do actual regimen eleitoral resultam sempre as mais deploraveis consequencias moraes.
Em primeiro logar, um grandissimo numero de eleitores, na impossibilidade de utilisar os seus votos, não exerce o seu direito politico, abstem-se d’isso. Resigna-se á soberania honoraria, que a lei lhe dá. É uma resignação incommoda, involuntaria, forçada, mas que fazer? Ter o trabalho inutil de deitar na urna votos, que não são considerados para cousa alguma? Isso é um brinco pueril, que repugna a muita gente seria. Aproveitar o seu voto, ligando-se a grupos bastante numerosos para vingarem uma candidatura? Nem todos teem essa flexibilidade de espinha, essa vontade tão baixamente accommodaticia e docil.
A abstenção apparece assim como o unico expediente honesto. É um grandissimo mal, mas não é uma indignidade. E assim vemos nós que a lei, sempre tão fácil em estender o direito do suffragio, colloca fatalmente fóra d’elle, pelo vicio original d’este systema, um numero considerabilissimo de cidadãos probos e honestos!
«Imaginemos, diz Henri Lasserre[75], que na vespera d’uma eleição geral um tyranno declarava fóra da lei, isto é, fóra do escrutinio, os cidadãos pertencentes a um dado partido, estatuindo que os votos offerecidos a elles fossem, por esse simples facto, considerados nullos, supprimidos summariamente... Havia logo um clamor geral, um horror espantoso; e, para impedir a execução de tão abominavel decreto, a tinta burgueza e o sangue popular correriam em ondas. Ora, em vez de se fazer na vespera, esta abominação consumma-se no dia seguinte á eleição, e ninguem reclama, e todos acham isso perfeitamente natural!» Nem todos. Muitos deixam de ir á urna, porque sabem que a lei não dá validade aos seus suffragios. A razão por que não correm aquellas ondas de tinta e de sangue, já a dissemos. É esta: o longo habito de julgar legitimo, normal, imperfectivel o systema vigente. Entre de vez em todas as consciencias a idéa da representação proporcional, e ver-se-ha então se as cousas se conservam assim por muito tempo.
É innegavel que as abstenções crescem em toda a parte de dia para dia, e não póde justamente attribuir-se-lhes outra causa, que não seja o acervo de vicios que ha na actual fórma de eleição. Relativamente á França, é esse facto attestado por escriptores seriissimos. Wyrouboff[76] affirma que a repugnancia a votar augmenta cada vez mais, e que, se nos conselhos geraes e nos conselhos municipaes, ainda ha tal qual concorrencia de eleitores, são poucos os que votam para as eleições da Assembléa, sendo crivel que, consultada a França por um plebiscito, metade d’ella deixasse de responder. «O numero dos abstencionistas, diz Aubry-Vitet, cresce de dia para dia. Certo que muitos d’entre estes obedecem á preguiça e á indifferença; mas quantos deixam de votar, desanimados pela impossibilidade de triumphar com as suas proprias forças!»
Podiamos ainda adduzir testemunhos relativos á Belgica e outros paizes, mas julgamos isto desnecessario. Entre nós é sabido como as cousas se passam. Havendo em todos os circulos parcialidades politicas oppostas, na maioria d’elles a opposição não vai á urna. N’estes, em vez de assembléas eleitoraes animadas, interessadas nos seus direitos, ha o desanimador espectaculo do desdem mais profundo e da mais glacial indifferença. Quasi sempre os cidadãos que compõem as mesas fazem descargas ficticias, para que o candidato não fique envergonhado! Ora é de saber que desde que as cousas chegam a este estado, a decadencia politica é grandissima e a regeneração social quasi impossivel. Se contra a tyrannia dos governos as nações reagem em grandes manifestações de vida,—da indifferença, da estagnação moral, quando já muito adiantada, morre-se inevitavelmente.
Tem ainda contra si o actual systema o imprimir nos actos eleitoraes o caracter d’uma pugna violenta, intransigente, farta de odios e de paixões. Só quem não tem assistido a eleições é que ignora as pequenas miserias que se exhibem n’ellas. Todas as dependencias são invocadas e não ha pressão que se não exerça. A lucta é a todo o transe. Porque não ha espaço para todos nos ambitos da lei, o dilemma de viver ou morrer apresenta-se fatalmente a todos os espiritos. Os nomes dos candidatos apparecem aos eleitores sob esta dupla fórma: vestidos de luz e cheios de lama. Recontam-se anecdotas, forjam-se calumnias, o libello diffamatorio dos pretendentes avoluma progressivamente á medida que se approxima o dia fatal. A divergencia de idéas importa rompimento de relações, e o sentimento do odio estende-se a familias inteiras. Não raras vezes a violencia material, o pugilato, o assassinio até, põem nodoas de sangue n’aquelle acto, que devia ser incruento e pacifico. Não ha cidadão que saia incolume d’um prelio d’esta ordem: um perdeu o amparo e a protecção que tinha; outro é logo executado pelas suas dividas; a vingança toma conta de todos e sacrifica-os cedo ou tarde. A imprensa, essa augusta tribuna da verdade, demuda-se em pelourinho de infamias. Finda a lucta, o espaço em que ella foi ferida fica mil vezes mais repugnante do que um campo de batalha em que se dilaceraram dois exercitos: n’este alastram-se corpos mutilados, horrivelmente desformados, com as visagens medonhas em que a morte os surprehendeu; mas n’aquelle, no espaço em que se digladiaram dois partidos, ha mil reputações feridas de morte, ha muita dignidade trucidada; e, ao invez do que acontece depois d’um combate ordinario,—depois da guerra eleitoral continuam os odios, referve ainda a vindicta, e as paixões imperam com toda a força, peiores no momento da reflexão do que o eram no momento primitivo!...
E note-se que suppomos a abstenção da auctoridade. Quando ella intervem, e intervem quasi sempre, a peleja é mais cruel, porque é muito mais desegual. Não se ignora a razão d’isso. A corrupção pela promessa e pela ameaça assume as maiores proporções; pelo seu lado o partido hostil ao governo não recua diante de meio algum que possa annullar as influencias contrarias. Isto entende-se com todas as parcialidades; isto acontece em todos os paizes. Em 1877 dizia á Constituinte do Estado de New-York Simon Stern, mostrando como as corrupções são inevitaveis no systema que combatemos: «A lucta de dois partidos exclusivos não fórça sómente a colligações eleitoraes em que a independencia é sacrificada, tambem suscita e importa fatalmente a corrupção. Desde que um dos partidos se soccorre a expedientes immoraes, o outro julga-se obrigado a proceder do mesmo modo. Quererieis vós obrigar uma das parcialidades combatentes a não luctar senão em condições de lealdade? Ninguem vos escutaria. Valeria isso o mesmo que aconselhar a um exercito a que marchasse com as sós armas da justiça e da verdade contra outro exercito bem provido de espingardas e de canhões.»
Ora este é que é o genio das democracias? Isto é inevitavel nos regimens liberaes? Se o fosse, a democracia seria uma loucura, e a liberdade uma maldição. Mas não o é. Desde que todos os partidos possam obter uma representação proporcional, desde que seja possivel a coexistencia d’elles, o que é soffreguidão será apenas legitima actividade, e todas aquellas manifestações violentas, explicaveis pela necessidade de viver, que não obedece a lei alguma, cederão o logar ás fórmas edificantes d’uma discussão placida, serena, pacifica. A Dinamarca é muitas vezes citada como o paiz menos accessivel a corrupções eleitoraes. Porque? Porque a representação politica lá é proporcional. E isto é naturalissimo. Com este systema ha espaço para todos os partidos; no regimen opposto, para que um viva é forçoso que outros deixem de existir. Qual partido póde resignar-se a isso, sem ter primeiro assumido todas as formas de luctar?
Não acabam aqui os máus resultados d’este systema. Póde ainda dizer-se em plena verdade que elle sacrifica muitas vezes os homens mais importantes, mais dignos, mais illustrados a puras mediocridades, logo que n’ellas concorram certas condições de importancia, aliás muito secundaria; e tambem que obriga os partidos mais oppostos em pensamento a colligarem-se por algum tempo, com manifesta indignidade para todos, e sem verdadeiro interesse para nenhum d’elles.
O primeiro d’estes dois inconvenientes é facillimo de perceber. Desde que um candidato qualquer, recommendado pelo seu partido, se apresenta aos eleitores d’uma dada circumscripção, eleitores que o não acceitariam por bem ponderosos motivos vêem-se forçados a offerecer-lhe os seus suffragios com receio de divisão no seu grupo, e da vantagem que d’isso auferiria a parcialidade opposta. Outras vezes acontece que os chefes de partido propõem e recommendam, já muito de proposito, candidatos obscuros, sem opinião conhecida, cujo passado não possa servir de motivo ou de pretexto para fortes opposições. É Stuart Mill quem põe em relevo este grave inconveniente, citando em seu abono o exemplo dos Estados Unidos, onde, para a eleição do presidente, nunca o partido mais forte propõe os seus homens mais validos, mais notaveis, com receio de que um d’esses homens, pelo facto de ter estado muito tempo a toda a luz da opinião, possa provocar contra si, d’uma parte do publico, objecções que o prejudiquem, e ter assim menor probabilidade de merecer todos os votos do que uma pessoa qualquer, em que o publico nunca ouviu fallar.[77]
As colligações politicas são um mal necessario na actual ordem de cousas, mas um mal grandissimo. O producto politico d’estas colligações não póde deixar de ser pouco definido, quasi incolor, inteiramente incapaz de satisfazer os diversos factores politicos que o produziram. Não ha sinceridade n’este contracto, inspirado pela necessidade do momento, e as transacções estipuladas ou se cumprem, o que é máu para o pensamento fundamental de cada um dos partidos, ou então deixam de realisar-se, o que é immoral, o que é pessimo como acto de deslealdade.
Tudo isto cessará totalmente, ou, pelo menos, diminuirá d’um modo consideravel desde que seja proporcional a representação. Os homens mais importantes serão exaltados pelo suffragio, e os partidos, certos de levarem ao parlamento os cidadãos em que mais confiam, conservarão a sua independencia em relação aos outros grupos politicos, o que é perfeitamente digno.
Diz Borély[78]: «O candidato, exaltado por dois ou mais partidos, limita-se ao titulo equivoco de independente; não passa da meia luz, da penumbra, ao passo que o candidato fortemente apoiado pelos seus correligionarios politicos, accentua-se, define-se, colloca-se a toda a luz da sua idéa; não é independente, menos ainda, catholico, democrata, liberal segundo a situação em que se encontra;—com a sua bandeira desfraldada, elle é de si mesmo, totalmente de si mesmo.»
Seria um nunca findar se quizessemos expôr aqui todos os perigos e todos os inconvenientes do systema que combatemos; os que ahi ficam são mais que muito sufficientes para lhe desnudar a enorme injustiça em que elle se basêa, e fazer sentir a todos os espiritos sinceramente liberaes e honestos a urgencia de acabar com este estado de cousas que, se actualmente tem tão funestos resultados, de futuro os ha de produzir muito maiores. O systema desentranhar-se-ha sempre nos seus fructos naturaes, e cada uma das suas detestaveis consequencias capitalisar-se-ha em causal d’outras egualmente más. É a agiotagem do mal, tão terrivel nas suas operações successivas como a usura ordinaria na sua fatalidade arithmetica.
Esta idéa vai conquistando os dominios da consciencia publica, e recrutando partidarios convictos e fervorosos em todas as nações e em todos os partidos. Este ultimo facto deve ser considerado como um dos mais claros signaes indicativos da sua justiça por aquelles que não quizerem ou não podérem comprehender as considerações theoricas e praticas, que ahi ficam expostas. Uma causa defendida com egual ardor por Luiz Blanc e por Henri Lasserre, por Stuart Mill e pelo marquez de Castellane, pelo que ha de mais coherente entre conservadores ou reaccionarios, e pelo que de mais puro tem apparecido no partido democratico; uma causa em que convergem opiniões de origens tão oppostas, não póde deixar de ser perfeitamente justa. Não tem o sêllo discutivel d’uma communhão partidaria; tem o pleno caracter impessoal d’uma grande verdade scientifica.
Não data de muito longe a historia da representação politica proporcional. Já vimos attribuida a prioridade d’esta idéa ao duque de Richmond[79], a Condorcet e a Saint-Just[80], mas não tivemos meios de verificar a verdade d’essas referencias. Nada se perde com isso. Se aquelles homens tivessem dado ao seu pensamento uma forma lucida e aproveitavel, as suas idéas seriam geralmente conhecidas, e todos os escriptores modernos os citariam com o merecido louvor. Porque nada d’isto se dá, é certo que esta causa lhes não deve serviços dignos de menção. A probidade historica é, felizmente, uma virtude frequentissima.
A primeira exposição clara e perfeita dos principios da representação proporcional foi feita por Victor Considérant. Consta d’um folheto publicado em 1846 com este titulo: Lettre aux membres du grand conseil de Genève. E. Naville, a quem devemos esta indicação, affirma que a idéa da representação proporcional está exposta n’essa carta com uma nitidez irreprehensivel[81]. Esta carta foi determinada pelas resistencias oppostas a uma proposta inspirada por V. Considérant a Hoffmann, e por este offerecida em 1842 á Assembléa Constituinte de Genebra. As desconsiderações com que foi recebida esta proposta repetiram-se depois da publicação d’aquella carta, a despeito dos esforços d’André Alliez, secretario d’aquella Assembléa, no sentido de ser consagrada nas leis a distincção importantissima de V. Considérant entre voto deliberativo e voto representativo[82].
Deixando para depois a narração da varia fortuna, que tem corrido na Suissa a idéa da representação proporcional, porque queremos seguir n’este esboço a ordem chronologica,—diremos já que ella entrou no espirito francez em 1850, por esforços do eminente publicista E. de Girardin, que lhe consagrou uma serie de notaveis artigos no seu jornal, a Presse[83]. Não sendo nosso proposito dar uma noticia bibliographica relativa a esta questão, não podemos comtudo deixar de mencionar o trabalho d’aquelle brilhante publicista, que projectou sobre o problema da representação proporcional a luz do seu grande talento e o prestigio do seu grande nome.
A Dinamarca foi o primeiro paiz que ensaiou praticamente o pensamento da representação proporcional. Teve isso logar em 1855, por iniciativa do mathematico Andrae, então ministro da fazenda e presidente do conselho de ministros. Depois da reforma eleitoral, realisada n’aquelle paiz em 1849 sob as influencias do movimento revolucionario francez de 1848, o systema das maiorias, exercido n’uma grande extensão, punha em relevo os seus inconvenientes todos; foi então que o mathematico, diz Lytton, secretario da legação ingleza em Copenhague, respondendo ás circulares de lord Clarendon e de lord Russel,—foi então que o mathematico descobriu um erro de arithmetica no facto de se operar uma divisão por dois onde era necessaria uma regra de proporção, e que o homem de Estado viu claramente n’esse erro uma injustiça social das mais detestaveis consequencias.
O systema do quociente eleitoral (assim é designado geralmente o processo eleitoral dinamarquez) foi ensaiado em pequena escala, mas nem por isso os seus bons effeitos deixaram de manifestar-se logo. Foi tentada a experiencia para as eleições do Rigsraad, que é o corpo legislativo da Dinamarca; mas, sendo 80 os deputados a essa assembléa, só 30 eram eleitos por aquella fórma, porque 30 pertenciam aos Estados Provinciaes e 20 eram da nomeação da coroa. Apesar d’isso, diz o citado diplomata, a experiencia serviu para demonstrar que o pensamento da representação proporcional era realisavel. Está em prática ha oito annos (isto era escripto em 1863) sem difficuldade alguma, sem que cousa alguma haja obstado á sua acção. Praticou-se, logo é praticavel; realisou-se, logo é realisavel.[84]
A obra do estadista dinamarquez não teve precedentes que a inspirassem. É certo que havia já os trabalhos de Victor Considérant, a proposta de Hoffmann, e os famosos artigos de Girardin; mas todos os escriptores d’esta especialidade são contestes em affirmar que tudo isso era desconhecido na Dinamarca.
A lei eleitoral dinamarqueza de 1855 foi substituida pela lei de 12 de julho de 1867. Em 1871 affirmava o sr. Naville que se trabalhava activamente n’aquelle paiz para dar ao systema do quociente eleitoral a maxima extensão possivel. Ignoramos o resultado d’esses esforços.
Ao nome do ministro Andrae é costume associar sempre o de Th. Hare, dividindo-se pelos dois a gloria de determinarem o grande movimento reformador que, a partir de 1860, se tem manifestado, com intensidade recrescente, na Europa, na America e na Oceania. Parece-nos que é com toda a razão que isso se faz. Aquelle, antecipando-se á opinião do seu paiz, consagrou, pela primeira vez, n’uma lei a proporcionalidade da representação politica; este, publicando a sua grande obra sobre esse assumpto, provocou as mais vivas e interessantes discussões sobre o direito eleitoral, e contribuiu poderosamente para que a Inglaterra, em 1867, pozesse á prova da experiencia o principio que elle tão notavelmente apostolara. O seu systema, a sua fórma prática de realisar a representação das maiorias não foi acceito; mas sem a forte propaganda de Th. Hare não teria sido admittido o systema do voto incompleto, proposto por lord Russell em 1867, nem o do voto cumulativo, proposto por Lowe em 1870. Acceitar o principio era o essencial; experimentar um ou outro dos processos offerecidos era cousa secundaria.
A obra fundamental de Th. Hare foi publicada em 1859 com este titulo: Treatise on the election of Representatives parliamentary and municipal. Stuart Mill sentiu por ella todo o enthusiasmo de que era capaz o seu genio inglez, e foi até dizer, apreciando aquelle trabalho, estas notaveis palavras: «São taes e tão numerosas as vantagens d’este plano que eu, pela minha parte, considero-o como um dos mais assignalados progressos que até hoje têm sido realisados na theoria e na prática do governo representativo.»
Depois da publicação d’aquella obra, muitos parlamentos começaram de preoccupar-se com a idéa da representação proporcional. O primeiro foi o da Nova-Galles do Sul em 1862. Relatado favoravelmente pela commissão incumbida de o estudar, o projecto, moldado nas idéas de Th. Hare, depois de vivamente discutido foi approvado por 24 votos contra 20; infelizmente, porém, uma mudança ministerial realisada n’essa occasião obstou a que elle fosse definitivamente convertido em lei do paiz[85].
Em 1863, o parlamento da Victoria, na Australia, admitiu á discussão uma proposta eleitoral na fórma do voto cumulativo; a proposta foi rejeitada na votação, mas as discussões foram tão vivas, tão calorosas que, provavelmente, não passará muito tempo sem que ellas produzam o seu natural resultado, o resultado que sempre fructeam as idéas justas e fecundas[86].
A reforma eleitoral foi discutida no parlamento inglez em 1867, exactamente quando ella começava a ser considerada pela Assembléa Constituinte do Estado de New-York. Foi Stuart Mill quem primeiro ergueu a sua voz na camara dos communs em defesa da reforma. Sustentou a representação pessoal pelo systema do quociente eleitoral, isto é, o pensamento de Th. Hare, ao qual o incomparavel publicista deu o prestigio da sua palavra eloquente e o credito do seu nome, venerado em todo o mundo. As palavras de Mill foram ironisadas na camara e na imprensa. O Times, o proprio Times, fez muito espirito á custa d’ellas...
Na camara dos lords, onde a questão foi posta a toda a luz por lord Cairns e brilhantemente tratada por lord Russell, a discussão foi calorosa, viva, fecunda e seriissima, como costumam sel-o sempre as discussões d’aquella assembléa. O governo oppoz-se energicamente á proposta de lord Cairns, mas, apesar d’isso, ella teve a seu favor 142 votos contra 51 e na camara dos communs 273 contra 204.
A data da lei, em que foi convertida aquella proposta, é de 30 de julho de 1867. A lei estatuiu que, em todos os collegios de tres representantes, a eleição se fizesse por listas incompletas. Logo diremos em que consiste este processo; por’ora basta-nos dizer que este processo eleitoral foi, pela primeira vez, em 1862, exposto e sustentado em Genebra por Carteret.
A lei de 30 de julho de 1867 foi uma grande victoria para o principio da representação proporcional, apesar de serem materialmente pouco importantes os effeitos immediatos d’ella. Desde aquella decisão legislativa, o principio ficou tendo por si a auctoridade do primeiro parlamento do mundo. Esta a sua importancia. De resto, applicando-se a lei apenas aos collegios de tres representantes, e não havendo mais de 12 collegios n’essa condição, claro está que foi pequena, muito limitada a utilidade prática d’esse acto legislativo na Inglaterra. Mas as idéas, uma vez entradas na consciencia d’aquelle povo, não deixam de estender-se, de ampliar-se progressivamente, se a experiencia as sancciona. Com effeito, em 1870 os conselhos d’escola de Inglaterra foram eleitos pelo systema do voto cumulativo, e em 1872 a camara dos communs applicou aquelle processo á eleição dos conselhos da Escocia. A opinião publica, que a principio recebera com reservas a idéa da eleição proporcional, foi perdendo pouco a pouco as suas reservas, e está hoje inteiramente do lado d’ella. N’uma carta dirigida ao jornal de Genebra em 16 de janeiro de 1873 pelo veneravel presidente da associação reformista d’aquella cidade, lemos que o Times em 1871, em vez das suas insulsas ironias, tinha para esta questão as seguintes palavras: Póde discutir-se o melhor processo prático da representação proporcional, mas o principio em si, esse está já fóra de toda a discussão.
Dissemos acima que a assembléa constituinte de New-York se tinha occupado do pensamento da reforma em 1867. Para realisar esta reforma organisou-se uma sociedade, presidida por David Dudley Field, que offereceu á Constituinte um relatorio muito importante sobre a questão, junto a uma memoria notavel redigida por Simon Stern. Em 1872, a assembléa legislativa e o senado de New-York approvaram uma proposta, que applicava o voto cumulativo ás eleições municipaes; mas não foi adiante, porque o governador d’aquelle Estado lhe oppoz o seu veto em 30 de abril d’aquelle anno.
Na America, a primeira decisão legislativa a este respeito data de 1870, e teve logar no Estado da Pennsylvania, a esforços do senador Buckalew, que, por mais d’um titulo, é benemerito d’esta causa. A 4 de março d’aquelle anno, o corpo legislativo da Pennsylvania approvou uma proposta de Buckalew para que o processo do voto cumulativo fosse applicado ás eleições municipaes da cidade de Bloomsbourg; os resultados foram magnificos, e pela lei de 2 de junho d’esse anno estendeu-se aquelle processo eleitoral a todas as eleições camararias d’aquelle Estado[87].
Em 12 de dezembro de 1870, o sr. bispo de Vizeu apresentou á nossa camara electiva um projecto de lei eleitoral, em que traduzia o principio da representação proporcional pelo systema dinamarquez, sensatamente modificado em alguns pontos importantes. No relatorio, que procedeu esse projecto de lei, o sr. bispo de Vizeu, depois de citar os exemplos da Inglaterra e da Dinamarca, dizia: «Guiado tambem pelos mesmos elevados principios e por tão insinuante exemplo, e convencido de que sou fiel interprete do sentimento nacional, favoravel sempre a tudo quanto tende a ampliar e a garantir as liberdades publicas, não hesitei em formular e em submetter á sancção do corpo legislativo uma proposta de lei eleitoral, que tem por fim conseguir a representação proporcional na constituição da camara electiva, adoptando para esse fim o processo que melhor póde assegurar esses resultados, se não com o rigor das mais exigentes theorias, pelo menos com a maxima perfeição, a que é possivel attingir no meio das innumeras difficuldades, que embaraçam os trabalhos d’esta ordem[88].»
Infelizmente, o ministerio de que fazia parte aquelle illustrado, liberal e honradissimo estadista poucos dias viveu depois da apresentação d’aquella proposta, e, por isso, nem sequer foi esta discutida no parlamento; mas a opinião publica recebeu-a muito bem, a imprensa occupou-se largamente d’ella, e, por este motivo, não foram de todo frustrados os trabalhos do veneravel prelado de Vizeu.
Em 1872, o Estado de Dézaret acceitou um projecto de constituição, em que, para todas as eleições, é acceito o voto cumulativo. No Illinois, o povo, consultado por um plebiscito sobre a necessidade do voto cumulativo, respondeu affirmativamente por uma grande maioria (29:005 votos). Em Washington, o senado e a camara dos representantes deram a esta reforma a importancia que ella merece. O senador Buckalew defendeu este principio desde 1877; o senado nomeou uma commissão para o estudar, a qual lhe foi unanimemente favoravel, e, em 1870, acceitou-o. Não sabemos o que se seguiu depois[89].
O Brazil reformou em 1875 a sua legislação eleitoral, dando representação ás minorias pelo systema das listas incompletas. A reforma applicou este processo á eleição dos eleitores geraes do imperio, á dos deputados á Assembléa Geral, e á dos membros das Assembléas Legislativas Provinciaes. O documento legislativo que consagra este principio é o decreto n.º 2:675 de 20 de outubro de 1875.
A Hespanha em 1876 applicou tambem aquelle systema ás eleições municipaes.
Na sessão de 18 de fevereiro d’este anno, a nossa camara electiva ouviu uma brilhante defesa da representação proporcional no discurso pronunciado pelo sr. conselheiro J. Luciano de Castro, a proposito do projecto de reforma administrativa apresentado pelo sr. ministro do reino A. R. Sampaio, e relatado pelo sr. deputado Julio de Vilhena. N’essa occasião ninguem mais usou da palavra sobre este assumpto; mas, a proposito do projecto de lei eleitoral, de 9 de março d’este anno, apresentado na sessão de 18 do mesmo mez, a representação das minorias foi amplamente discutida na camara. Defenderam-na com notavel vigor os srs. deputados Sousa Lobo, Pinheiro Chagas e Luciano de Castro, e foram-lhe hostis o sr. ministro da justiça Barjona de Freitas, e o relator do projecto eleitoral, o sr. deputado Lopo Vaz.
Na sessão de 18 de fevereiro, o sr. Luciano de Castro offereceu uma proposta de lei, moldada pelo projecto definitivo da associação reformista de Genebra, para a representação das minorias nas eleições municipaes. Não foi discutida. Na sessão de 22 de março aquelle notavel estadista, que, pelo seu grande talento e pela sua superior illustração, é uma das mais justas glorias do parlamento portuguez, desenvolvendo o pensamento da proposta apresentada em 18 de fevereiro, applicou-o, n’um bem elaborado projecto, á eleição dos deputados. Receiando-se de que o projecto parecesse á camara excessivamente complicado, apresentou, para essa hypothese, uma outra proposta, extremamente simples, com applicação restricta a Lisboa e Porto,—proposta moldada sobre as leis que vigoram no Brazil desde 1875, na Inglaterra desde 1867 e na Hespanha desde 1876. É a traducção do systema do voto limitado, ou das listas incompletas.
Na sessão de 19 de março, ainda o sr. Luciano de Castro apresentou no parlamento uma outra proposta para o mesmo fim. Esta proposta tinha sido redigida pelo sr. José Barbosa Leão, que incumbiu aquelle deputado de a apresentar na camara. Por proposta d’elle foi publicada no Diario das sessões da camara, de 27 de março.
Eis a largos traços esboçada a historia d’esta idéa. É curta pelo espaço de tempo que abrange, mas importantissima pela natureza dos factos a que se refere. No momento actual, relançando os olhos pelas nações mais cultas de todo o mundo, vemos que o principio da representação proporcional domina os espiritos mais devotados aos grandes interesses da democracia. Chegou ao periodo da sua maturidade esta idéa. Podem os partidos insensatamente conservadores oppôr difficuldades á sua realisação prática, illudindo a consciencia publica com adiamentos e opportunismos; mas não podem mais nada. Os partidos mais adiantados honram-se de inscrever nos seus programmas o principio da reforma eleitoral; em toda a parte surgem associações expressamente organisadas para a melhor, para a mais forte propaganda d’essa idéa.
E. Naville cita estas sete associações, notaveis e benemeritas pelos esforços empregados em favor d’esta causa: a de Genebra (1865), a de New-York (1867), a de Zurich (1868), a de Londres (1869), a de Chicago (1869), a de Neuchâtel (1869), a de Roma (1871). Não sabemos de mais, mas é crivel que outras se tenham formado desde 1873, de que é datado o documento a que nos soccorremos n’esta parte do nosso trabalho. Dos trabalhos de E. Naville, classicos n’esta materia, o ultimo, que conhecemos, é d’aquelle anno[90].
Este veneravel publicista, terminando a sua Memoria, dirigida ao jornal de Genebra, diz estas eloquentes palavras: «Temos visto com a maior commoção a nossa causa crear para si centros de actividade em Athenas e em Roma. Dos tres velhos fócos da civilisação do mundo, falta apenas Jerusalem; mas o espirito vindo de Jerusalem não é estranho á obra proseguida pelos que vêem, na introducção d’um novo elemento de justiça, a base da ordem publica, e, na suppressão de luctas, que não teem razão de ser e desenvolvem sempre paixões hostís, uma applicação directa dos principios da civilisação christã.»
Quando uma expansão d’esta ordem é precedida de 12 annos de trabalho indefesso; quando, pela palavra e pela penna, isoladamente e por meio de associações, se tem feito, d’um pensamento desinteressado e nobilissimo, o destino d’uma grande parte da vida; quando a causa que se ha servido tão bem e por tanto tempo, tem um grande cunho social e humanitario; quando se dá isto, palavras como aquellas são a maior gloria d’um nome, e traduzem a maior felicidade que a consciencia humana póde alcançar.
Michelet disse cousa como aquillo ao terminar a sua Historia da França: despediu-se d’ella com saudade o operario infatigavel, o espirito amantissimo dos homens e das cousas. E. Naville, ainda em pleno combate, arranca do coração aquella phrase feita de bondade e de luz. Quem tem alma para sentir aquillo, está pago de todos os sacrificios por mais custosos que sejam, porque nada ha comparavel aos intimos gosos d’uma consciencia em plena certeza de haver feito o bem!