*III*

Quem não é de todo estranho á sciencia do direito penal, sabe que a penalidade póde encarar-se, pelo menos, por quatro faces: incriminações, penas, competencia e processo.

Sôbre incriminações e penas, podemos colhêr no código de Manu disposições abundantes e claras; mas, sobre competencia e processo, o código é excessivamente resumido, ou, antes, excessivamente vago.

Na organização judicial indiana, o rei é o principal julgadôr, e até executôr em alguns casos, se attendermos unicamente á letra da lei.

Lê-se no código de Manu:

«Depois de tomar em toda a consideração o logar e o tempo, os meios de punir e os preceitos da lei, é que o rei inflige a punição com justiça áquelles que se entregam á iniquidade[1].»

[1] Livro VII, çloka 16.

E mais adiante:

«O ladrão, quer elle morra logo com os tratos que o rei lhe dê, quer, tendo sido deixado por morto, haja escapado, fica lavado do crime; mas, se o rei não castiga, o crime do ladrão recái sôbre elle[2].»

[2] VIII, 316.

Talvez dêstes textos se possa deduzir que o rei, além de juíz, tinha attribuições de executôr da justiça. Não achâmos todavia no código logares parallelos, que nos confirmem o conceito.

O que sabemos é que o rei occupava o primeiro logar na jerarquia judicial. Acompanhado de bráhmanes e de seus conselheiros, e trajando modestamente, apparecia no tribunal; e, sentado ou de pé, com a mão direita levantada[3], examinava os negócios judiciários; consultava as leis e o direito consuetudinário da nação, das classes e das familias[4], e decidia as causas que o código agrupa sob dezoito titulos:

[3] VIII, 1 e 2.

[4] VIII, 3.

Causas sobre dívidas;

Depósitos;

Venda de objecto alheio;

Emprêsas de associações commerciais;

Subtracção de coisa dada;

Pagamento de salários;

Execução de contratos;

Annullações de compra e venda;

Questões entre amo e criado;

Extremas de propriedades;

Maus tratos e insultos;

Roubos;

Salteadôres e violencias;

Adultérios;

Devêres entre marido e mulher;

Partilhas de heranças;

Jogo e combates dó animais[5].

[5] VIII, 4 e 7.

«As contestações dos homens,—são expressões do código,—referêm-se em geral a estes artigos[6]».

[6] VIII, 8.

* * * * *

Embora o rei fôsse o principal julgadôr, vemos consignados no código os tribunais collectivos, embora a civilizações menos antigas se haja attribuído esta importantissima instituição.

Com effeito, abrindo o código, no livro VIII, çloka 9 a 11, vemos que o rei, quando não póde por si examinar as causas judiciárias, encarrega um bráhmane instruído de desempenhar essas funcções. Este bráhmane entra no tribunal, acompanhado de três accessôres, e examina as causas sujeitas á decisão do rei.

A autoridade, que se liga a esta assembleia do juízes, é enorme, porque é divina; e o código consagra-lhe expressões tais, que, ao lê-las a primeira vez, naturalmente nos occorrem aquellas palavras amoráveis do nosso Christo:

Ubi sunt duo vel tres congregati in nomine meo, ibi sum in medio eorum.

O código de Manu tinha dito, muitos séculos antes de Christo:

«Onde quer que estejam três bráhmanes, versados nos Vedas, e presididos por um bráhmane sapientissimo escolhido pelo rei, esta assembleia é chamada pelos sábios o tribunal de Brahmá quatrifronte[7].»

[7] VIII, 11.

O rei póde escolhêr juízes entre a classe dos bráhmanes, e até entre as dos kchatriás e a do vaysiás, mas nunca entre os çudras.

Se bem que estas palavras çudras, vaysiás, kchatriás, bráhmanes, não encerrem mistérios para quem tenha alguma notícia do sistema das castas indianas, afigura-se-nos que não virá fóra de ponto uma ligeira explanação do assunto, visto como os vicios capitais da penalidade indiana estão subordinados ao sistema das castas.