*XI*

Consignada perfunctoriamente a lêtra e o espírito do Manava Dharma Sastra, com referência á penalidade, desta ligeira exposição resalta a virtude, o defeito e a importancia daquêlle sistema penal; e ainda a convicção de que a penalidade indiana é, nalguns pontos, mais plausível que a penalidade dos povos europeus, em épocas que nos são mais próximas.

Nota-se na penalidade indiana a desigualdade, e talvez a arbitrariedade; mas, até os fins do século passado, qual foi na Europa a sociedade, em que as leis se libertaram daquêlle vício?

Por outro lado: as penas não eram só applicadas com mais barbaridade, do que ao depois o foram, na vigência do código visigótico, das ordenanças da dinastia carolina, em França, e da justiça ecclesiástica em todo o sul da Europa.

Mais ainda: não se vê consignada no código de Manu a ideia de vingança; em todos os códigos da Europa, até o seculo XVIII, sabemos que a pena procedia da ideia de vingança. O termo vindicta consubstanciou-se com a legislação penal da Europa; e, quando os legisladôres viram que era tempo de afastar da penalidade a ideia de vingança particular, fizeram que a pena derivasse da vindicta pública…

Nos proprios tribunais ecclesiásticos, o ministério público era exercido por um agente especial, que se chamava vindex religionis (vingadôr da religião).

Para que desapparecesse esta falsa ideia sôbre a origem das penas, foi mister que a sciencia e a consciencia erguessem a vóz da justiça; que Montesquieu protestasse contra a barbaridade das penas[43]; que da Italia se levantasse o grito eterno de César Beccária; e que por fim os Estados Gerais de 1789 escrevessem na primeira folha da grande revolução:

«A lei é a mesma para todos, premiando ou punindo.

«Ninguem é prêso, senão nos casos fixados na lei.

«A lei só estabelece penas estricta e evidentemente necessárias; e ninguém é punido, senão em virtude da lei estabelecida e promulgada anteriormente[44].»

[43] O marquez de Beccária publicou em Monaco (1764) o seu Tratado das penas, que em dois annos teve seis edições.

[44] Déclaration des droits de l'homme, art. 6.º, 7.º e 8.º

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O direito penal é uma sciência progressiva. Lentamente embora, o direito penal moderno vai accusando salutares progressos; e, se não é permittido aspirar á realização das utopias de Girardin[45], é licito confiar em que o progresso arrastará comsigo a sciência penal; e em que os princípios da justiça social e as noções superiôres do direito hão de ir allumiando as páginas de todos os códigos, radicando-se cada vêz mais na consciencia universal.

[45] Le droit de punir.

Lisboa, 1892, maio.