I
Todo o systema harmonico, tanto na ordem physica como moral, está subordinado a regras e preceitos a que deve obedecer, afim de que n'elle se não deem perturbações embora accidentaes, que tendam a affectal-o ou destruil-o.
É muitas vezes problema de difficil solução, o explicar as causas que pódem dar logar a taes perturbações na ordem physica. Na ordem moral porém, encontra-se as mais das vezes a sua origem, já na lesão de interesses, e no antagonismo entre direitos e deveres reciprocos, já na errada maneira de apreciar uns e outros.
Essas desharmonias que accidentalmente occorrem nas relações reciprocas dos diversos elementos componentes de um Estado, acham nos codigos de direito publico interno um recurso para onde appellar, afim de sanar os conflictos que d'ellas se originam. Vae porém mais longe o alcance malefico, o grande perigo que de taes perturbações resultam, sempre que o pretexto ou o objectivo que se invoca e que lhes dá causa, tem uma relação não circumscripta aos membros de um unico Estado, mas sim extensiva a assumptos de um caracter internacional. Em tal caso a apreciação tanto dos aggravos que possam affectar os interesses do Estado, como dos conflictos que d'ahi pódem sobrevir, e bem assim a maneira de os sanar, não é cousa que possa ficar á mercê e ao mero arbitrio de quaesquer individuos indistinctamente, por isso que não só os codigos de direito publico interno, mas tambem as praxes do direito publico externo, é que estabelecem a conducta a seguir, e definem a maneira de resolver esses conflictos bem como designam as entidades a quem compete a sua decisão.
É obedecendo a estes preceitos, que se regulam os procedimentos internacionaes. Seguir outro caminho, deixar-se levar sómente pela opinião individual ou collectiva, quando incompetente, mal fundada e sujeita a errar, é fugir a taes preceitos, é estabelecer uma desharmonia tendente a confundir todas as regras de conducta, é offender direitos e faltar a deveres.
Em todos os Estados constituidos e civilisados e onde as leis se incumbem de regular as relações dos individuos entre si, e dos individuos para com o principio da autoridade, a divisão do trabalho, das profissões e das diversas occupações sociaes, constitue uma das condições indispensaveis para a boa ordem economica e para a publica prosperidade.
A vida humana é tão limitada em sua duração, e as exigencias do estado social são tão variadas em seus concebimentos, que seria difficil ou alias impossivel que cada individuo se achasse habilitado para provêr por si só, a todas as necessidades ou gôzos a que uma tal condição social lhe póde fazer aspirar.
É da divisão do trabalho que nascem, o engrandecimento das industrias, a dilatação do commercio, o adiantamento das sciencias de applicação, a especialidade technica nos officios, a perfectibilidade nos differentes misteres e occupações profissionaes, elementos estes aos quaes a sociedade tem que recorrer em vantagem commum.
Ora essas relativas perfectibilidades, essas habilitações especiaes, só se obteem, desde que cada qual se limita ao exercicio d'aquella profissão, arte ou ramo de conhecimentos, que mais lhe fôr apropriado, e que lhe dê uma certa competencia, a qual portanto se torna exclusiva de uns e não extensiva a outros individuos. Assim se o medico é o competente para conhecer das doenças e sua cura, se o jurisconsulto é o adequado para pugnar pelos direitos civis, se o maritimo é o que entende das cousas navaes, se o engenheiro é o competente para avaliar das obras d'arte, se o chimico é o que distingue a composição dos corpos, se o operario finalmente é o que melhor decide dos seus artefactos, e cada um designadamente na sua profissão ou sciencia, tambem é certo que cada um d'elles melhor juiz será de sua especialidade, do que todos os outros reunidos quando pretenderem discutir sobre esta. A opinião sobre um assumpto qualquer, para que seja digna de attenção, é mister que parta de quem tiver habilitações para opinar. É isto o que diz o proloquio popular cada qual no seu officio.
Ha porém uma sciencia, profissão, ou funcção, ou como melhor possa designar-se, que é a mais difficil de ser acertadamente exercida, por isso que tem que se relacionar com todas as variadas tendencias e aspirações de todos os individuos que compõe a sociedade, e attender aos multiplos interesses que os affectam. Tal é á sciencia da politica administrativa, ou a pratica da governação do Estado; sciencia que tem por objecto e por fim, manter integras as relações entre os differentes poderes do Estado, e de conciliar a vantagem e bem estar do maior numero, com o respeito pelas praxes estabelecidas pelo direito publico interno e externo. Pois é ahi, n'essa difficil tarefa, n'esse mais complicado mecanismo de procedimentos, n'esse melindroso exercicio de attribuições, é ahi que todos pretendem ter ingerencia directa, todos se suppõem com conhecimento de causa para julgar e decidir, todos se arrogam o direito de intervir, de discutir e impôr a opinião, sem attender a que, a mesma difficuldade e transcendencia d'aquelle exercicio, deveria ser causa de que com maior rasão do que em qualquer outro, n'elle não houvesse de ser feita uma excepção ás conveniencias dictadas pelo principio da divisão do trabalho.
Desde que cada individuo é susceptivel de errar no seu officio, como não errarão todos, quando pretenderem dar sentença peremptoria sobre o que não fôr da sua competencia, e que até para os competentes se torna ás vezes difficil de resolver!
É d'ahi que provém as erradas idéas, as infundadas opiniões, os desvarios e o desaccordo que ás vezes se nota na apreciação e julgamento dos assumptos, que dizendo respeito a interesses vitaes do Estado, se tornam de uma importancia e especialidade tal, que a sua decisão não póde rasoavelmente ser commettida aos que para tanto não estão habilitados.
D'ahi provém egualmente os perigos a que a causa publica fica exposta, quando a opinião popular, menos conscienciosa e menos competente, ampliada e excitada pela ignorancia de uns e malevolencia de outros, segue uma senda errada e vae do animo obcecado, a ponto que o transigir com ella equivaleria em tal caso a transigir com o erro, e soffrer as funestas consequencias d'este.
O nosso paiz tem ultimamente passado por uma d'estas phases da politica especulativa, em que a cegueira da opinião explorada pelos intuitos dos que com esta especulam, o tem conduzido a um estado social em que se manifesta a presença dos perigos apontados, desde que a obcecação apaixonada das massas, as hesitações menos desculpaveis dos poderes publicos, e as manifestações as mais contradictorias nos procedimentos dos partidos, têem sido de natureza a comprometter aquelle bom conceito de que uma nação carece, e que é uma condição indispensavel para que ella seja digna do convivio das outras nações civilisadas.
Custa a dizel-o, mas é uma triste verdade, que entre os assumptos que tem dado origem a este estado de cousas sobresahe a questão do tratado celebrado em 30 de maio de 1879 entre Portugal e Inglaterra, cujo titulo e objecto sendo Tratado para regular as relações das suas respectivas possessões na Africa Sul e Africa Oriental, comtudo já não tem outra designação para ser conhecido, senão a de—Tratado de Lourenço Marques.
Sem renovar considerações tendentes a comprovar a sua legalidade quanto á sua essencia e fórmulas, occorrem todavia algumas com relação ás phases pelas quaes tem passado, e ao modo como tem sido julgado.