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O tratado de Lourenço Marques, constitue hoje o resultado de uma negociação internacional, devida ao accordo entre duas nações, no uso pleno do seu direito da independencia e da egualdade. Como tal e para produzir suas legitimas consequencias só lhe falta o ser submettido ás formalidades de sancção que o direito publico interno prescreve. É do cumprimento d'essas formalidades que depende, ou o elle tornar-se um compromisso internacional estatuindo direitos e deveres reciprocos entre as nações contractantes, ou aliás, no caso de rejeição, passar a ser letra morta.
Tendo já sido sanccionado na camara electiva só lhe resta sel-o pela camara dos pares. A mudança de governo occorrida entre nós em março ultimo, motivando por conveniencias da politica interna o addiamento da actual sessão legislativa, fez com que se protrahisse a sua decisão final. Depende pois sómente d'esta a sorte d'aquelle tratado. Ora, se não é licito impor a qualquer nação o voto que sobre assumptos d'esta ordem tem de ser dado pelos seus poderes independentes, taes como é o parlamento, tambem por outro lado não é licito pôr véto impeditivo, afim de pôr de parte o assumpto, recorrendo á abstenção de o sujeitar ás formalidades d'onde depende a sua confirmação ou rejeição.
Uma convenção solemne pactuada entre nações, não é brinquedo que fique indefinidamente á mercê do quero não quero de uma das partes. A justiça e o pundonor interpôr-se-hiam na apreciação desfavoravel de uma tal maneira de proceder.
N'uma sociedade civil, em um contracto estipulado entre dois individuos, depois da palavra dada, não se póde moralmente faltar a ella, sob pena de uma qualificação menos airosa. E certo que a responsabilidade legal dos pactuantes só existe depois do contracto ser submettido ás formalidades da sancção; mas por isso mesmo, é que não póde sem desdouro, uma das partes esquivar-se a submettel-o a essa condição. Não póde sanar a recusa do individuo, a allegação de que ainda não levou a escriptura ao notario. Essa coarctada, quer filha da indolencia, quer da má vontade, compromete tanto como um acto de má fé.
Ora estas considerações que tem cabimento entre individuos cuja responsabilidade se limita a entidades pessoaes, com maior razão são applicaveis entre nações constituindo entidades collectivas, e cujos reciprocos procedimentos tem um caracter moral de mais definida e ampla solidariedade. N'este caso um tratado publico é um acto de direito convencional, pactuado de nação a nação na sua collectiva responsabilidade, e não de governo a governo n'uma restricta significação de politica partidaria. Qualquer mudança operada nos individuos ou na politica dos governantes, não exhime a entidade moralmente immutavel governo, dos deveres contrahidos de subordinar o pacto á ratificação. Só quando legalmente esta seja negada, é que póde ipso facto ser annullado em seus effeitos. Exhimir-se a assim proceder, exigir modificações no que está estipulado sob pretexto da mutabilidade dos individuos ou differença de suas vistas politicas, seria caso analogo, porém em escala mais grave, como se entre dois individuos nunca se realizasse um ajuste, por isso que ao saldar das contas, uma das partes sempre em tal occasião quizesse regatear sobre o que já fôra ajustado. Desde que se pactuou de nação a nação, podem succeder-se os governos; mas os que se succedem são herdeiros dos compromissos internacionaes tomados em nome da nação pelos que os precederam.
Um exemplo a proposito é o que aconteceu com respeito ao tratado com a Hollanda sobre demarcação de limites no archipelago de Timor.
Em 1852 o governo portuguez nomeou o conselheiro Lopes de Lima governador de Timor, e simultaneamente plenipotenciario para celebrar em Batavia o alludido tratado, com a clausula ad referendum.
Celebrou elle o tratado de demarcações em que se fazia a cessão de Larantuka, ponto ao Norte de Timor, em compensação de outras clausulas. O negociador, tendo em parte dado execução ao tratado antes de ser confirmado, foi demittido, com ordem de vir prezo para Lisboa, mas em viagem falleceu em Batavia.
Ficou tudo pendente sem resolução até que em 1854 a reclamação do governo hollandez se abriram novas negociações em Lisboa, sendo plenipotenciarios por Portugal o visconde de Athouguia, e pela Hollanda mr. Van Rost, dando em resultado um novo tratado, que sendo apresentado ás camaras para ratificação ahi foi combatido com acrimonia pela opposição, e a imprensa desencadeou suas furias contra a cessão de Larantuka. A esse respeito, diz o auctor de uma memoria sobre Timor, o sr. Affonso de Castro, e que foi Governador d'aquella possessão, o seguinte:
«Escreveu-se muito n'essa occassião, a proposito d'aquelle canto de uma das ilhas da Malazia, que poucos escriptores conheciam, e disse-se por consequencia muita cousa desarrasoada. A ouvil-os, dir-se-ia que Larantuka era um notavel ponto nas melhores condições commerciaes e politicas, um grande centro de população, uma forte praça de guerra, séde de um governo importante, morada de habitantes illustrados e industriosos. E não era nada disto. Larantuka não passava de uma miseravel aldêa, com sua tranqueira em ruinas, artilhada com meia duzia de peças velhas e incapazes de fazer um tiro, e guarnecida por oito ou dez timores esfarrapados e descalços.»
Como isto faz lembrar, caeteris paribus, Lourenço Marques e os zelozos propugnadores do seu statu quo!
Pois aquelle tratado foi apresentado e approvado nas camaras Portuguezas, apezar dos clamores alli levantados, e de que a politica se servia para combater o Governo.
Mas no parlamento hollandez acontecia o contrario, pois foi alli regeitado, tomando-se por pretexto para dar um cheque no ministerio que se pretendia derrubar.
O estado indeciso da questão de limites deu logar a que continuassem os dois governos a trocar notas, e só passados dois annos, como o governo hollandez reclamasse, teve o governo portuguez de entabolar novas negociações, sendo nomeado plenipotenciario o sr. Fontes Pereira de Mello, e o barão de Aarsen e depois, por obito d'este mr. Heldwier. Mudanças de governos, e dissoluções de côrtes, retardaram a sua conclusão, que teve logar em abril de 1859, mas não impediram que tanto n'este como nos anteriores casos, o tratado fosse submettido á sancção do parlamento, sendo finalmente ratificado em agosto de 1860.
Outro exemplo mais recente nos confirma na opinião de que não é licito illudir as formalidades de sancção, nem fugir ás praxes que são de uso a tal respeito.
Em 1866 estava pendente de sancção uma convenção consular entre o governo portuguez e o hespanhol.
Em officio de 5 de junho, o ministro de Portugal em Madrid, dizia para Lisboa ao ministro dos negocios estrangeiros que o ministro d'Estado Bermudes de Castro, pedira explicações do motivo que induzira o governo portuguez a retirar das côrtes a convenção já negociada, e accrescentava: «não consegui acalmar o sr. Bermudes de Castro, o qual considéra o acto da retirada da convenção sem a submetter á approvação ou rejeição das côrtes, como uma affronta feita ao governo de Sua Magestade Catholica.»
Consignada esta doutrina como a unica admissivel em direito, a perspectiva pois que na actualidade se apresentaria plausivel, não podia ser senão a apresentação do tratado á camara dos Pares. Approvado ou rejeitado n'esta instancia ultima, ficaria legalmente finda a questão. Qualquer que fosse o resultado, ter-se-iam por fim salvado as conveniencias, que a dignidade internacional suggere e exige.
Mas quando esta solução devia parecer imminente, surge outra versão, qual é, que por accordo entre o governo portuguez e o inglez, fora decidido ou fora concedido adiar indefinidamente o tratado de Lourenço Marques!
Como assim? De quem partiu a iniciativa para este abandono do tratado? Qual é o que concedeu, e qual o que obteve?
Comprehender-se-ia, e seria até certo ponto para recear, que na eventualidade de dar a Inglaterra plena independencia ao Transvaal, ella desejasse da sua parte vêr-se desligada de um anterior compromisso, do qual já não lhe resultariam vantagens que lhe compensassem os encargos; mais opportuna se lhe tornaria a occasião de satisfazer ás aspirações da colonia do Natal, cuja assembléa legislativa ciosa de se vêr prejudicada por Lourenço Marques, votou ha mezes uma auctorisação para um emprestimo de £ 1.200.000, afim de proseguir o caminho de ferro de Durban até ao Transvaal.
Não seria portanto para admirar, que um pedido de addiamento indefinido partisse da Inglaterra, pedido ao qual todavia só nos conviria acceder quando ésta potencia allegasse a impraticabilidade de cumprir o tratado, attentas as modificações que por ventura ella houvesse soffrido no seu dominio territorial. Seria éssa a hypothese onde teria applicação o que diz Martens. «L'impossibilité physique dans laquelle une nation se trouverait d'accomplir un traité conclu par elle, le rend non obligatoire.» E Wheaton, consigna ser caso de findar um tratado «quand la constitution intérieure de l'un ou de l'autre des États est tellement changée qu'elle rend le traité inapplicable dans les circonstances différentes de celles en vue desquelles il a été conclu.»
Não poderia certamente Portugal fundar-se n'esta doutrina afim de fazer um pedido de addiamento indefinido. Se um tal pedido houvesse de partir de Portugal, elle só poderia ser baseado na allegação de qualquer circumstancia especial que o justificasse, e que importasse alguma razão impeditiva de sujeitar o tratado n'uma dada conjunctura á ratificação do Parlamento. Ésta versão, embora parecesse capciósa, ainda poderia ser interpretada como uma homenagem á boa doutrina, e ao desejo de cumprir os deveres resultantes dos compromissos tomados, e das promessas feitas, obtendo para isso a móra, mas não a dispensa. Seria a maneira de não incorrer n'aquellas condições que Vattel indica. «En droit naturel, celui qui promet à quelqu'un, lui confère un véritable droit d'exiger la chose promise, et par conséquent, ne point garder une promesse faite, c'est violer le droit d'autrui; c'est une injustice aussi manifeste que celle de dépouiller quelqu'un de son bien.»
Mas, a não ser aquelle o pretexto do pedido e se pelo contrario só se teve em vista fugir diante das imposições da opinião adversa, tal como ella campeou altiva, em tal caso custaria a comprehender como se podessem inverter os papeis, de modo que a supplica para sustar um contracto partisse de quem lucra com elle, e o consentimento fosse dado por quem n'elle mais está sugeito a perder!
Pelo tratado de 30 de maio, ficaria segura a construcção do caminho de ferro, com grande probabilidade de ser feita de um modo não oneroso para Portugal, por isso que tinha por fim garantir o notavel rendimento aduaneiro do Natal, que em grande parte convergiria para aquella nova e melhor via.
Mas se o tratado ficar addiado para as kalendas gregas, quem construirá no futuro o caminho de ferro de Lourenço Marques?
Seremos nós, e com os nossos recursos? Não, que não podemos nem para tanto podem valer quaesquer collectas devidas a exforços de enthusiasmo, aliás passageiro, e que equivalerão a gotas de agua deitadas no Oceano.
Serão os Boers? Esses sim...!
Valerá para tanto, o antigo tratado com o Transvaal? Não, que elle caducou. É letra morta. Mas ainda quando elle resuscitasse, e com elle revivessem as finanças como foram ao tempo do presidente Burgers, não veriamos cotação de fundos publicos do Transvaal, capaz de tornar esquecida a bancarrota a que o levaram as anteriores tentativas.
O mais provavel é que tudo ficará como até hoje; e Lourenço Marques só terá ganho, não o proveito, mas a honra de ter sido o assumpto de tanta rhetorica brava, e de tanta poesia sanhuda, dos impugnadores do tratado.
Portugal dispensado de ganhar, e Inglaterra annuindo a não ter que perder, Lourenço Marques continuará a ser, o que é; não um emporio de vida actividade e riqueza, mas sim um padrão de vergonha.
É o que acontece quando á previdente decisão no proceder, se antepõe o medo frivolo d'aquillo a que impropriamente se considera, designando-se como opinião publica.
Qualquer que possa ser a explicação que se adopte, ha todavia um inconveniente que não é facil de remover; um mal que póde ser de difficil cura, e do qual se póde dizer como Metastasio; dopo il male fatto, il pentirsi non giova. Esse mal de alcance incalculavel, será aquelle, de sermos por nossa teimosia e lentidão julgados como um paiz com o qual não é possivel ter trato; uma nação que cança quem a afaga; um Estado que afugenta rudemente quem d'elle se aproxima; um povo finalmente (já que é moda fallar em nome do povo) que prefere viver só e isolado politica e economicamente, e que assim n'um orgulho injustificado, cuida poder, na época presente, viver vida de exclusivismo, afastado da communhão dos outros povos e repellindo os dictames que a civilisação, e o progresso da humanidade aconselham e exigem.
Mal vae a quem mal procede. Esse é o grande perigo, cuja presença é para lamentar.