I
Na sessão do jury do termo de Chaves, comarca de Marajó, inaugurada em 24 e encerrada em 28 de agosto de 1875, foram julgados Severo Antonio de Farias, José Antonio de Magalhães, Bertholdo José Florindo, Manuel Ricardo de Faria, Americo Valentim Barbosa e Pedro Augusto Cardoso, auctores e cumplices do assassinato na ilha do Jurupary, em a noite de 6 de setembro de 1874, dos desventurados subditos portuguezes Zeferino Manuel Pereira de Araujo e José Antonio Pereira Rodrigues. Severo Farias e José de Magalhães foram condemnados no gráu maximo do artigo 271 do codigo criminal, pena de morte; e Manuel de Faria e Bertholdo Florindo, incursos no art. 35 do mesmo codigo, 13 annos de galés; Americo Barbosa e Pedro Cardoso foram absolvidos.
O presidente do jury, obedecendo ao preceito do art. 79 § 2; da lei de 3 de dezembro de 1841, appellou do veredictum do jury para o tribunal da Relação do Pará.
Presidiu o jury o dr. juiz municipal e de orphãos do termo de Soure, Raymundo Theotonio de Brito, 1.º supplente do juizo de direito da comarca de Marajó, e um dos illustrados membros da magistratura brazileira. Serviu de promotor publico o cidadão João Anselmo Pacifico de Cantuaria e de escrivão o serventuario vitalicio Manuel Pio de Sousa e Silva.
A sessão começou ás 10 horas da manhã de 25 e terminou no dia seguinte ás 8.
Não se tendo apresentado defensor aos reus, o presidente do tribunal nomeára para este fim o cidadão Emygdio Antonio Coelho.
Foi isto pouco mais ou menos o que nos transmittiu o Diario de Belem, do Pará.
Agora algumas palavras nossas para illucidar os leitores sobre o assumpto.
Severo Antonio de Farias, Americo Valentim Barbosa e José Antonio de Magalhães foram assim pronunciados pelo chefe de policia:
«Considerando que a confissão dos reus, sendo como foi espontanea, sem constrangimento algum, clara, e de harmonia com o mais constante dos autos, prova o delicto nos termos do artigo 94 do codigo do processo criminal, etc.
«Considerando portanto, que para verificação do roubo foi que se commetteram os homicidios, é fóra de duvida que os tres reus mencionados praticaram o crime previsto no art. 271 do codigo criminal.
«Em vista do exposto, pronuncio os tres primeiramente indicados, como incursos no artigo 271 com referencia ao artigo 269 do cod. crim.[[68]]» etc.
Ouçamos agora a confissão de Americo Valentim Barbosa:
«Perguntado seu nome, idade, naturalidade, etc.
«Respondeu chamar-se Americo Valentim Barbosa, de 26 annos de idade, solteiro, natural d'esta provincia (Pará), sapateiro, residente no districto de Affuá, e que não sabia lêr nem escrever.
«Perguntado se no dia 6 de setembro esteve na ilha de Jurupary em companhia de Severo e de José Magalhães e o que ali fizeram?
«Respondeu que, estando em casa de Manuel Ricardo na ilha dos Porquinhos, foi notificado pelo inspector do quarteirão Severo Antonio de Farias para uma diligencia que elle interrogado ignorava, e obedecendo á intimação embarcou em uma canôa de Coelho juntamente com Severo e José de Magalhães, conhecido por calangro, e em caminho no largo avisaram a elle interrogado que a diligencia consistia em matar e roubar os negociantes portuguezes Zeferino e seu socio, estabelecidos na ilha de Jerupary, para onde seguiram, visto como elle interrogado não pôde mais fugir(!). Disse mais que ali chegando, foram a casa dos mencionados portuguezes e depois de beberem vinho sem a menor alteração e traiçoeiramente esfaquearam aquelles portuguezes, um dos quaes, de nome Zeferino, ainda usando de uma arma, disparou n'elle interrogado[[69]]» etc.
Este réo considerado como auctor, pelo juiz formador do processo, por isso que as provas o fazem incurso no artigo 271 com referencia ao artigo 269 do cod. crim., foi absolvido pelo jury de Chaves!
Não fallaremos mais de Severo e Magalhães, visto que estes réos foram julgados segundo as leis que regulam a justiça.
Tratemos, pois, de Manuel Ricardo de Farias e Bertholdo José Florindo, condemnados a 13 annos de prisão.
«Considerando ainda, falla o chefe da policia na pronuncia, que o réo Bertholdo José Florindo tinha occultos em sua casa, e no matto visinho a elle, varios objectos roubados, como se vê do auto de busca a folhas vinte tres, não ignorando que foram obtidos criminosamente, tanto que os escondeu, manifestando por esta fórma sua má fé e cumplicidade em um delicto tão grave;
«Considerando que o mesmo Bertholdo confessa em seu interrogatorio a folhas setenta e uma, e auto de perguntas a folhas vinte, corroborado pela declaração de sua mulher, a folhas dezoito, que alguns d'aquelles objectos lhe foram offerecidos por Americo, e outros, elle os entregou para guardar, pedindo-lhe que não descubrisse que elle havia commettido os crimes de Jurupary, e nem que se achava occulto ou homiciado na ilha dos Porquinhos;
«Considerando, portanto, que o reo Bertholdo não só recebeu como occultou objectos que sabia serem roubados, como confessou;
«Considerando que em casa do réo Manuel Ricardo de Farias tambem foi encontrada parte dos objectos apprehendidos, como se vê a folhas vinte e tres, além de que deu asylo em casa ao homicida Americo, sabendo dos crimes que elle havia commettido, como se vê a folhas trinta e duas da sua propria declaração, impedindo ainda que Americo se entregasse á prisão, como se vê a folhas trinta e uma, o que tudo bem mostra sua manifesta cumplicidade;
«Considerando ainda que o réo Manuel Ricardo Farias em companhia do proprio assassino Americo fôra occultar parte dos objectos, que conservava na visinhança de casa, no igarapé Chato, para que se tornasse impossivel descobril-os, folhas trinta e dois v.» etc.
Acabamos de ver que Manuel Farias e Bertholdo Florindo não são mais do que cumplices dos tres auctores do crime praticado contra os dois infelizes portuguezes. As suas proprias declarações estão d'accordo com o depoimento das testemunhas e com a confissão dos assassinos.
Não ha provas de que estes desgraçados acompanhassem na expedição a Jurupary os tres réos Severo, Magalhães e Americo.
Como é então que o jury, sendo justo na classificação do crime—cumplicidade—em que achou incursos os réos M. Farias e B. Florindo, absolve Americo, que, com quanto o não quizessem classificar de assassino, visto que lhe foi acceita a confissão de ter sido obrigado a matar os portuguezes, é inquestionavelmente mais cumplice do que aquelles, se attendermos a que Americo acompanhou a Jurupary os reus Severo e Magalhães, em quanto que Farias e Florindo estavam em casa á espera do resultado da empreza de matar os portuguezes?!
É que o jury attendeu á circumstancia muito plausivel de Americo ter sido o alvo escolhido pelo infeliz portuguez Zeferino, que, quasi exanime, teve a força precisa para disparar a arma contra o seu matador! O tiro não acertou, mas o pobre Americo ficou atordoado, e o jury levou-lhe esta attenuante á conta da sua absolvição!
Pedro Augusto Cardoso estava incurso no artigo duzentos setenta e um do codigo criminal, contra o qual existem no processo todas as provas da sua cumplicidade. Comtudo a verdade deve dizer-se: Cardoso é o menos cumplice; mas o jury igualou-a a Americo, absolvendo-o!
A toda esta mascarada dizia uma folha da capital:[[70]]
«A desafronta foi plena e terrivel!»
E o juiz que presidiu ao jury, como vimos no começo d'este artigo, appellou da decisão arbitraria, e o tribunal da Relação do Pará impoz aos cumplices que o jury absolvera, a pena de treze annos de prisão com trabalhos!