III
Poucos dias antes da nossa retirada do Pará, julgára-se em primeira instancia o processo por injurias publicadas na Tribuna paraense, em que figuravam como auctor o negociante portuguez, Manuel Augusto Valente d'Andrade e réu, o capitão do exercito brazileiro, Marcellino Nery, proprietario d'aquelle pasquim e já bastante conhecido dos leitores.
O juiz de direito, doutor Quintino, sentenciára o infame pamphletario a quatro mezes de prisão.
Tinha o heroe do commercio a retalho, publicado, além d'outros epithetos injuriosos contra o commerciante Andrade, o de ladrão, moedeiro falso, assassino, etc.; injurias que sustentára, sem provas, em pleno tribunal, tendo antes allegado, para esquivar-se ao julgamento, a incompetencia do juizo, que não lhe foi aceite.
Mas suppunha-se que o processo seria annullado pelo tribunal superior, para onde, segundo o direito que lhe conferiam as leis, ia appellar o condemnado, como effectivamente appellou. Portanto, em vista d'este recurso, podia o pasquineiro passear livremente por alguns mezes na presença dos injuriados e o seu periodico continuaria a insultar os caracteres mais probos residentes na provincia. Foi justamente o que aconteceu, porque a Relação poz uma pedra em cima do processo.
Mas antes d'isso os interessados pelo credito do Brazil, se não o proprio governo do imperio, faziam espalhar por todo o mundo, a noticia da suspensão do pasquim incendiario e a condemnação do seu proprietario. A nossa imprensa então exultou de alegria por tão fausta nova, que era quasi que como uma satisfação devida pelo Brazil ao velho Portugal insultado.
Porém, era tudo uma ficção. A Tríbuna continuava com os seus improperios, rindo-se do magistrado que no Pará tem sabido fulminar o clero irrascivel, e, ainda que com menos exito, os tribunos descomedidos. E desgraçadamente o cabo submarino estava n'esse tempo interrompido entre o Pará e Pernambuco e nós não podiamos dizer á Europa que tinha sido mais uma vez ludibriada a justiça.
Passaram-se seis mezes de provações, até que a Relação accordou do lethargo em que parecia envolta, e no dia 9 de julho de 1876, confirmou a sentença da primeira instancia. A este caso applicaremos aqui, para honra e gloria d'aquelle tribunal, o seguinte annexim popular:—Mais vale tarde do que nunca.
O testa de ferro do conego Sequeira Mendes, queixava-se de que a Relação não soubera limpar o escarro que Percheiro lhe imprimira nas faces, querendo fazer suppor aos incautos, que fôra devido ao nosso livro a confirmação da sentença; mas cremos que é mais uma injustiça irrogada aos anciãos, que decidiram contra a causa dos communistas.
Esclareçamos este negocio da mais alta transcendencia para os nossos compatriotas residentes no imperio e quiçá do proprio Portugal, no intuito de apresentarmos ao nosso publico dois documentos curiosissimos, que mais tarde hão de fazer parte da historia do Brazil. Mas antes de transcrevel-os é preciso prevenir os leitores contra as phrases n'elles contidas, em que se accusam manifestas nullidades do processo ou ultrages contra manifestas disposições da lei, por suppostas injurias publicadas na Tribuna paraense contra o portuguez Andrade, phrases mentidas, alli postas com o fim de illudir os incautos, as quaes já mais poderão desmentir as provas constantes no processo. O que se allegava, repetimos, era unica e simplesmente a incompetencia do juizo. O réu não queria ser julgado pelo juiz do 2.º districto criminal (Quintino) e sim pelo do 1.º (Meira de Vasconcellos). O homem lá tinha as suas razões...
Um dia antes da confirmação da sentença, distribuia-se na praça publica, em avulsos, o seguinte aviso, que é d'uma ingenuidade a toda a prova, para não dizermos outra cousa:
AO BRIOSO POVO BRASILEIRO
«Prevenimos aos nossos dignos compatriotas, que, em sessão de 6 do corrente do Egrégio Tribunal da Relação, foi marcado o primeiro dia util, que é ámanhã, sexta-feira (9 de julho de 1875) para o julgamento de appellação que para o mesmo tribunal fizera o sr. capitão Marcellino Nery, do processo de responsabilidade de imprensa, que lhe movera o portuguez Manuel Augusto Valente de Andrade.
«Confiamos sobremaneira nos venerandos desembargadores do Tribunal da Relação, que perante as manifestas nullidades do processo, não farão mais do que justiça.
«O povo brazileiro deve correr a essa sessão, para com a sua presença assistir ao julgamento de appellação d'um brazileiro digno processado infelizmente por um audacioso portuguez.
«Haja mais amor e patriotismo entre os brazileiros e corramos a assistir á sessão do julgamento, ámanhã ás 11 horas da manhã.»
Esta ordem dada aos adeptos do communismo no Pará, surtira optimo effeito; porque, segundo fomos informado, o recinto do tribunal enchera-se de curiosos, mais ou menos interessados no assumpto, que havia de ser decidido n'aquelle dia. E, ainda uma vez para honra do tribunal da Relação do Pará, devemos dizer, que a multidão de tribunos alli reunida, com o estudado fim de impôr medo, não produziu o effeito desejado, por quanto, os juizes se elevaram á altura dos seus deveres.
Nós somos justo, e por isso, quando se nos proporcione o ensejo, havemos de dar a Cezar o que é de Cezar.