XII
A lei portugueza de 20 de julho de 1855, tende a proteger por alguma fórma os nossos desafortunados compatriotas que, no engodo de melhor sorte, deixam a patria em troca de um paiz onde vão soffrer as mais horrorosas privações.
Effectivamente, ha alli medidas, que, até certo periodo de tempo, deviam fazer conter em respeito os engajadores, se não fôra a protecção que as auctoridades brazileiras em todo o tempo lhes dispensou.
Os contractos de locação de serviços entre os engajadores e os colonos deviam ser feitos perante as auctoridades do nosso paiz. Além d'outras providencias secundarias, estabelecia-se a medida rigorosa de auctorisar os consules a fiscalisar os navios chegados a qualquer porto do Brazil, a fim de evitar o desembarque de qualquer colono portuguez, que não tivesse attendido áquella providencia do governo.
Os capitães dos navios portuguezes são obrigados a apresentar perante as auctoridades uma relação dos colonos que conduzam a bordo, sob pena de infracção, e pagamento de multas exorbitantes.
Porém esta lei repressiva, não evitando a emigração, deu aso a abusos inauditos. É de 1857 que os seus effeitos começam a sentir-se.
Até alli alguem confundia o carregamento de colonos portuguezes com os que outr'ora se faziam dos colonos africanos. A lei de que vimos fallando, que o governo brazileiro não quiz reconhecer, veio estabelecer, em toda a sua plenitude, o commercio clandestino da escravatura branca.
Os dados estatisticos, fornecidos pelos consules residentes no imperio, sobre o numero dos emigrantes portuguezes desembarcados nas costas do Brazil, falham muito desde a publicação da lei de 1855 em diante.
Comtudo a corrente da emigração continuava por uma fórma assustadora.
Alguns commandantes de navios sujeitavam-se a pagar as multas, e esses eram em pequeno numero; outros valiam-se de suas influencias para faltarem aos compromissos marcados por lei.
Houve armadores de navios portuguezes que substituiam a nossa bandeira pela brazileira, para evitar a fiscalisação das nossas auctoridades consulares!
Os colonos eram mettidos no porão dos navios como escravos; das praias do litoral eram conduzidos para as roças dos senhores de engenho: d'estes infelizes nem todos os consules davam noticia, porque a sua acção não podia chegar até lá!
Vamos demonstrar que não elaboramos em erro:
Em 29 de dezembro de 1856, foram presentes ao consul do Rio de Janeiro, pelo capitão do vapor D. Pedro, as cópias das relações de 297 passageiros; mas não apresentava os passaportes, porque a visita da policia do porto lh'os tomára, segundo as ordens do governo imperial!
Em 2 de março de 1857, dizia o referido consul ao ministro do reino, «que nos navios brazileiros havia mais ou menos irregularidades, porque os capitães contavam com a impunidade, visto que os consules não tinham a menor ingerencia n'estas embarcações.»
Em principios do anno referido sahiram do Rio os seguintes navios brazileiros:—Palmyra, Rufina, Indiana, Açoriana e Helena, com destino ás ilhas dos Açores e Madeira, para d'este ponto transportarem colonos para o Brazil.
O consul, prevenia por esta occasião o governo de S. M., a fim de que se déssem as ordens necessarias para serem obrigados os capitães a executar as determinações da lei de 20 do julho de 1855, em terras de Portugal, «visto que os consules pouca ingerencia tem a bordo dos navios portuguezes, depois de entrados nos portos do imperio, e absolutamente nenhuma a bordo dos navios brazileiros.»
Mais tarde, em dezembro do referido anno, accrescentava sobre o mesmo assumpto:
«Já tenho ponderado a v. ex.ª por vezes que esperando-se que os passageiros das ilhas que tiverem de embarcar venham agora em navios brazileiros, será sempre difficil que nos portos do Brazil os consules de S. M. possam bem fiscalisar o que diz respeito á exactidão do numero que conduziram, e bem assim sobre a realisação dos contractos, conforme as ordens do governo de S. M., e isto porque os consules estrangeiros não pódem exercer jurisdicção a seu bordo, por ser isso contrario ás leis do paiz e regulamentos em vigor (do imperio).»
O sr. José Henriques Ferreira, consul em Pernambuco, assim se expressava em seu officio de 6 de junho de 1857, com respeito a colonos transportados para o interior sem sua sciencia:
«A maior parte dos colonos que abordam a esta provincia procede da cidade do Porto e ilhas açorianas. Os capitães dos navios, chegados aqui, embarcam geralmente os colonos, mesmo de bordo, para os engenhos do interior, sem lhes permittirem que pisem em terra.
«Uma das primeiras cousas pois que cumpre prevenir são os engajamentos feitos em Portugal para o interior do Brazil, porque alli não ha para os colonos garantia possivel, ainda que o governo do paiz tenha os melhores desejos. Collocados os engenhos a grandes distancias, e em terras pouco povoadas, não chega alli a acção do governo. As auctoridades locaes estão concentradas, ou n'um individuo ou n'uma familia, que de tudo dispõem a bel-prazer, sem que o governo tenha meios de poder obstar á sua vontade e prepotencia, porque todas as avenidas estão occupadas pela sua clientella, e assim põem e dispõem da fazenda e vida de suas victimas, sem receio. Obstar portanto a que semelhantes contractos se celebrem em Portugal é, como tenho a honra de dizer a v. ex.ª, uma das primeiras medidas a tomar.»
O brigue Trovador, sahido do Porto, com destino a Pernambuco, além de conduzir maior numero de passageiros do que os manifestados, foram egualmente conduzidos de bordo para os engenhos, sem que a tão grande irregularidade podesse obstar o consul.
O bergantim portuguez Alegre entrado em dezembro de 1857 no porto do rio de Janeiro, conduzia tambem colonos a mais do que os manifestados.
Em março d'aquelle anno, entrava no porto do Rio do Janeiro, procedente de Vianna do Castello, o patacho Constante, com um carregamento de 233 colonos. D'este numero só 46 levavam passaporte!
Dos navios brazileiros, a que já nos referimos, chamados Palmyra, Rufina, Indiana, Açoriana e Helena, sahidos da bahia do Rio de Janeiro, em 1857, com o fim de conduzirem colonos das nossas ilhas para o imperio, só consta officialmente ter regressado um—o Helena—: e, ainda assim, pela impossibilidade que havia em esconder os colonos a bordo de qualquer navio fundeado no porto, onde grassava com intensidade a febre amarella.
Este navio conduzia 94 passageiros; mas o capitão só mencionára na relação fornecida ao consulado, 33 individuos com passaporte. Os outros colonos tinham sido apanhados a gancho!
Eis como a respeito dos engajamentos clandestinos se expressa o nosso consul residente em Pernambuco, em 21 de janeiro de 1858:
«Tenho a honra de remetter a v. ex.ª o auto de investigação, a que procedi n'este consulado contra o capitão do brigue Trovador, Antonio Theodoro da Silva, aqui chegado em 28 de novembro com uma carregação de passageiros engajados. Por esta occasião cumpre-me dizer a v. ex.ª, que o mesmo capitão já em sua penultima viagem não satisfez as obrigações que lhe são impostas, porque desembarcou seus passageiros de bordo para os engenhos sem que os apresentasse n'este consulado. Que da mesma investigação e mais documentos que a acompanham se vê a irregularidade dos passaportes, maxime os passados no governo civil do Porto e illegalidade dos contractos. Que o escrivão Megre Restier, reconheceu signaes e assignaturas de contractos feitos contra as disposições da lei de 20 de julho de 1855. Que o navio conduziu maior numero de passageiros do que comportava a sua tonelagem. Que a relação dos passageiros dada pelo capitão á sua chegada a este porto, não confere com a que foi remettida a este consulado pela intendencia da marinha do porto. Que o capitão tendo conduzido 95 passageiros, apenas apresentou n'este consulado 81, e que além do mau passadio exerceu sobre elles violencias, e os trazia pessimamente accommodados, em razão do grande numero e do grande carregamento de varias mercadorias.»
A galera brazileira Josephina, entrada no porto do Rio de Janeiro, em dezembro do mesmo anno, conduzira das ilhas 130 passageiros sem passaporte; e se nos fiarmos no que dizem os jornaes d'esse tempo, o seu numero seria elevado a 500!
O patacho portuguez Sousa & Companhia, fundeou no porto do Rio de Janeiro, em 6 de novembro do mesmo anno, com 259 colonos procedentes da ilha de S. Miguel. De tão excessivo numero só 73 apresentaram passaporte!
Em 24 de fevereiro de 1859, communicava o encarregado dos negocios consulares no Rio, ao representante do governo portuguez:
«Apresso-me em fazer sciente a v. ex.ª de que tendo o governo civil do Porto officiado a este consulado geral, em data do 10 de janeiro do corrente anno, que por denuncia alli recebida, participava que nas barcas portuguezas Duarte 4.º e Monteiro 2.º, vinham alguns colonos que se declaravam passageiros livres, talvez insinuados pelos caixas e capitães de navios, para não serem compellidos a prestarem a fiança exigida pela carta de lei de 20 de julho de 1855, pedindo por consequencia toda a fiscalisação na chegada d'estas embarcações, procedendo ao respectivo auto, caso fosse verdade, para lhe ser enviado e os culpados á acção da justiça.
«Em consequencia do que, e para melhor poder averiguar este facto, afim de dar o devido cumprimento á communicação que aquelle governo fez, officiei logo ao chefe de policia, pedindo-lhe de dar as suas ordens aos encarregados das visitas do porto, para que no acto da entrada intimassem aos capitães d'aquellas duas embarcações, que não desembarcassem os passageiros sem que eu me apresentasse a seu bordo.
«Emquanto ao Duarte 4.º, este navio entrou a barra quando ainda os referidos encarregados das visitas não haviam recebido do chefe de policia as ordens a respeito, e por consequencia os passageiros desembarcaram a seu salvo, e não foi possivel poder entrar nas precisas indagações.
«Emquanto porém ao Monteiro 2.º, apresentei-me hontem a seu bordo e de 110 passageiros que esta barca conduziu 36 são colonos, e segundo o interrogatorio a que procedi, estes declararam que haviam sido clandestinamente engajados, como v. ex.ª verá do auto de inquerito que junto tenho a honra de enviar-lhe.
«Á vista d'este depoimento intimei o capitão que nenhum d'estes colonos desembarcasse até segunda ordem. Estes colonos foram arranjados no Porto para o barão de Friburgo, e comquanto contra este barão nenhuma queixa aqui ainda apparecesse de mau trato que porventura elle tenha dado aos que tem ao seu serviço, todavia são obrigados a servirem nas suas fazendas por tres annos! É muito tempo por insignificantes vantagens—30$000 réis no primeiro anno! Devo dizer a v. ex.ª que poucos são os navios que deixam de trazer colonos para o barão de Friburgo, tal qual estes vem, mas estava-me reservado o entrar n'estas investigações para merecer talvez as iras do mesmo barão, que todavia saberei desprezar, quando tenha a consciencia de ter cumprido com o meu dever.»
Pouco tempo depois, communicava ainda o mesmo consul, que o brigue portuguez Esperança, de que era capitão José Pereira Rezende, manifestára apenas 49 passageiros, quando a bordo conduzira 283 colonos!
O patacho Panoma, capitão Manuel Pereira Dias, manifestára 68 em logar de 372!
«D'estas duas embarcações, humanamente fallando, diz o consul, os interessados n'esta especulação assás lucrativa, excederam dos limites.»
E accrescentava:
«A bordo d'estes navios, além da inpossibilidade do arrolamento dos passageiros, é difficil fazer-se um registro exacto d'elles, isto é, nomes, naturalidades, filiação, idade, freguezias, etc.; por que juntam-se logo os visitadores e engajadores, que agglomerados no navio difficultam um rigoroso registo, o qual só na chancellaria d'este consulado é possivel fazer-se, como effectivamente se faz, d'aquelles passageiros que não são desviados de n'elle se apresentarem.»
Com os navios do Porto militam iguaes circumstancias e acontece o mesmo que com os das ilhas, porque todos trazem mais ou menos passageiros sem passaporte e alguns clandestinamente engajados, como succedeu com a barca Monteiro 2.º» etc.
«D'estes engajamentos clandestinos feitos no Porto, os capitães muitas vezes ignoram, porque dizem elles, os donos dos navios mettem-lhe a bordo os engajados como passageiros que pagaram lá ou veem pagar cá as suas passagens, combinando com o engajador para escrever com antecedencia á pessoa que n'esta côrte deve recebel-os, a fim de que, logo que chegar o navio se apresente a bordo, obtendo para isso previamente licença da alfandega para o prompto desembarque dos referidos colonos, como effectivamente acontece.»!
Se as clausulas expressas na lei de 20 de julho de 1855, não foram desde logo despresadas, é certo que a fiscalisação rigorosa que ella mandava exercer, veio dar grande curso á emigração clandestina.
Acontecera o mesmo com relação ao trafico da escravatura. A lei que prohibira tal commercio, fôra por muitos annos despresada; e se a rigorosa fiscalisação por parte do governo imperial, veio por fim a banir completamente o horroroso trafico, não confiamos na boa vontade d'esse governo com relação á repressão da emigração clandestina; porque o empenho dos homens de estado do Brazil era banir de seus codigos o trafico da escravatura, para demonstrar ás outras nações uma virilidade ficticia, e apoiar clandestinamente outro commercio mais horroroso—o da escravatura branca—; na persuasão de que sendo este exercido em toda a sua plenitude, viria a preencher a lacuna aberta pela abolição do commercio da—escravatura preta.
Dissemos que a lei de 20 de julho de 1855, viera, por um lado, proteger os emigrados portuguezes; porque, além de outras providencias salutares, estabelecia a clausula de não serem válidos os contractos de locação de serviços, que não fossem feitos perante as nossas auctoridades. Demonstrámos tambem, que essa lei viera dar maior curso á emigração clandestina, porque aos engajadores ou roceiros do Brazil não convinha que os colonos tivessem como protectores os agentes do nosso governo, que são, para assim dizermos, os procuradores de tão infeliz gente. E que o governo imperial protegia os engajadores e os roceiros, que, mancommunados com os capitães e proprietarios de navios, pretendiam illudir a vigilancia dos consules, ao fazerem o desembarque dos colonos.
As providencias pedidas pelo governo ás auctoridades administrativas do continente e ilhas, exaradas na portaria de 27 de julho de 1857, com o fim de evitar a emigração clandestina, não podiam sortir o effeito desejado, especialmente nas ilhas, como se póde vêr pelo seguinte documento:
«Representando o governador civil do districto da Horta, segundo me foi communicado pelo ministerio do reino, que, apesar das providencias adoptadas pelas auctoridades administrativas do archipelago dos Açores, e de se haver dado conhecimento ao poder judicial, sempre que ha motivo, de alguma infracção da lei de 20 de julho de 1855, ou dos regulamentos de policia em vigor, assim mesmo é frequente ali a emigração clandestina para o Brazil, não só por causa da tendencia dos habitantes para a dita emigração, mas tambem por ser impossivel guardar o immenso litoral de todas as ilhas para obstar á fuga, recommendo a vossa mercê que, dando cumprimento ás diversas circulares que sobre este assumpto teem sido dirigidas a esse consulado, haja de empregar a mais assidua vigilancia á chegada dos navios com colonos aos portos do districto consular a seu cargo, averiguando os que vão sem passaporte, o modo porque se evadiram, quem lhes deu coadjuvação para a fuga ou quem os seduziu, tomando nota dos seus nomes, naturalidades, residencia, filiação e empregados, e bem assim instaurar o competente inquerito e processo consular, que deverá ser logo remettido ao governo civil a cujo districto pertencer o porto de procedencia do navio, dando finalmente parte a esta secretaria d'estado de tudo que houver praticado a similhante respeito.»