XIX
São passados tres annos (1860 a 1863) depois das diligencias do conde de Thomar, e o sr. José de Vasconcellos e Sousa que substituiu aquelle diplomata recebia plenos poderes do governo portuguez, para entrar em negociações com o governo do Brazil, afim de se regular de vez a emigração.
O resultado d'essas negociações são assim explicadas pelo sr. Vasconcellos e Sousa:
«A disposição do governo imperial para com o de sua magestade, para com Portugal, e ousarei dizer para comigo individualmente, não póde ser mais favoravel. Isto, não obstante, não prescinde o mesmo governo de attender sériamento com affinco ao que considera necessidade imperiosa, satisfazendo ao mesmo tempo á opinião manifestada, já do proprio partido, já da opposição; e insta comigo, por meio de todos os seus membros, para que seja regulada, quanto antes, e primeiro que tudo, a questão da emigração e o modo d'ella, de tal sorte que cesse de ser duvida, por demais assustadora para o Brazil, a vinda de gente portugueza para este imperio» etc.
O officio datado do 8 de janeiro de 1863, expedido pelo ministro dos negocios estrangeiros, ao representante de Portugal no Brazil, tirava todas as duvidas, que por ventura houvesse contra o nosso governo, de pretender demorar a discussão de um assumpto tão importante para os dois paizes.
Não tinha, pois, de que se queixar o governo do Brazil. O projecto de convenção ia ser-lhe presente pelo nosso delegado.
O sr. José de Vasconcellos communicava pouco depois ao nosso governo:
«Tenho a honra de passar ás mãos de v. ex.ª a inclusa copia da nota confidencial, que n'esta data entreguei em mão propria ao marquez de Abrantes, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros de S. M. o imperador do Brazil, acompanhada do projecto da convenção dos colonos, convidando-o para a respectiva discussão e ajuste definitivo, etc.
«Das mãos do marquez de Abrantes tem de passar o dito projecto ás mãos do ministro da agricultura e da justiça, e sómente depois de ouvidas e accordes as suas opiniões sobre elle, entraremos, o dito marquez e eu na respectiva discussão.
«Depois de um longo preambulo, declarou-me que o resultado do exame da materia o tinha convencido de que antes do revogada certa lei de colonisação (a de 11 de outubro de 1837), era impossivel negociar uma convenção de emigração, a cujos principios de liberdade, e mesmo de rigorosa justiça, se oppunham formalmente as disposições da dita lei, etc.
«A final, e depois, de muito boas palavras, affirmou-me que o governo imperial não havia mudado de principios nem de intenções, que havia de fazer a convenção, e que o seu primeiro cuidado seria apresentar ás camaras, em janeiro proximo futuro, um projecto de lei que revogasse a que fica citada, e habilitasse o governo a entrar n'uma negociação franca de emigração, garantida pela nova lei.
«Assim o espero devéras, mas não encubro a v. ex.ª o meu desapontamento grandissimo, e sério desgosto, tanto mais natural e profundamente sentido, quanto, em minha consciencia o digo, e v. ex.ª não ignora, que fiz o que era humanamente possivel para evitar similhante demora! Digne-se v. ex.ª notar, que o unico embaraço para a emigração desde já, é justamente a citada lei de 1837, sobre a qual eu chamei sempre a attenção do marquez de Abrantes, e a do sr. ministro da agricultura e commercio, todas as vezes que fallamos em colonisação, que não tem sido poucas.
«Em tudo isto ha uma prova notavel de boa fé, e de desejo sincero de estabelecer a emigração em base solida, sustentada em principios que não possam ser destruidos com as peias das leis barbaras de outra epocha.»[[45]]
Parece-nos demasiadamente ingenua a boa fé do sr. José de Vasconcellos e Sousa, com respeito ao assumpto, se attendermos ao seguinte trecho do seu citado officio:
«... Disse-me mais, que assegurasse a v. ex.ª que, tanto esta convenção (de emigração), como a de propriedade litteraria, esta dependente d'aquella, seriam concluidas logo depois da proxima reunião do corpo legislativo (em 1864).»
Perguntamos porque razão estava uma dependente da outra? Que tinha que vêr a convenção litteraria com a que regulava a emigração de colonos portuguezes para o Brazil? Acaso a lei referida, de 1837, serviria tambem de obstaculo á conclusão d'este tratado?
Não. Eram tudo evasivas, evasivas que não podiam ser tachadas de notavel boa fé e de desejo sincero em estabelecer os principios do direito de propriedade litteraria, de que temos sido e continuaremos a ser esbulhados.