| Brevissima
notícia da noção
de Leis Fundamentais até à implantação
do regimen constitucional | 3-38
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1.
| A noção da
lei fundamental desde
o começo da Monarquia
até à Restauração. | [3-7]
|
2.
| Necessária
conformidade das novas leis ao direito do
reino. O Chanceler mór do reino. | [7-8]
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3.
| As leis
contra o direito do
reino. O direito de representação
das côrtes | [9-10]
|
4.
| A noção
comum da lei fundamental nos teóricos da
Restauração. As doutrinas da soberania popular.
O conceito de pacto. | [10-15] |
5.
| O pacto e o
rei. O rei não pode
alterar o govêrno da
república. | [15-22]
|
7.
| A noção da
lei fundamental nas
côrtes de Lisboa de
1679 e 1697. | [22-24]
|
8.
| A noção da
lei fundamental na era pombalina. Seu
objecto, sua forma. O Principe «faz as Leis e as
deroga quando bem lhe parece». Não há contra os
reis «mais recurso que o do sofrimento». | [25-32]
|
9.
| Era de
crise: o conflicto entre nós. Paschoal
de
Mello
e Antonio Ribeiro dos Santos como
figuras representativos das ideias monarquicas e das ideias
democráticas.
O conceito das leis fundamentais. Sua
forma e objecto. 1820—O
constitucionalismo. | [32-38]
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