I
Uma these penologica do Congresso Juridico de Lisboa. O direito criminal italiano na escola anthropologica. A taxonomia em psychologia morbida e em anthropologia criminal. A divisão pedagogica da sciencia penal
Em sessão de 1 de maio de 1889 no congresso juridico discutiu-se a these n.ᵒ 19 que é do theor seguinte:
«Em que sentido é urgente reformar os codigos penaes, na parte relativa ás condições da responsabilidade criminal do agente do facto incriminado e aos effeitos das circumstancias dirimentes, para que a doutrina da lei fique de accordo com as affirmações da psychologia contemporanea, da anthropologia criminal e da pathologia alienista, e satisfaça ás necessidades de possivel segurança contra o crime?»
É este assumpto profundamente complexo e deveras importante, porque n’elle se encerra uma das questões mais debatidas e mais melindrosas da psychologia humana. A these da responsabilidade é d’altissimo valor ethico e social, porque importa o fundamento da moral e a base do direito de punir. Todos os codigos penaes das nações civilisadas assentam no principio da responsabilidade moral, incluindo o proprio codigo italiano, no qual já influiram assás os trabalhos de anthropologia criminal e de psychologia morbida. Os exageros d’esta escola juridica, chamada anthropologica, são subversivos da ordem social e attentatorios para a dignidade humana. Os seus principios geraes quanto a irresponsabilidade não são novos; appareceram na infancia da philosophia, envoltos de mistura com os systemas theologicamente fatalistas, mas por fortuna nunca tiveram senão um caracter theorico. O determinismo contemporaneo traz as mesmas consequencias moraes e sociaes do fatalismo, mas ostenta uma fórma de demonstração mais apparatosa e modernamente ornada com trajos scientificos. A geração nova, durante as discussões do congresso, mostrou-se determinista, porém as conclusões do parecer da secção penal acceitam a responsabilidade, como se deduz do trecho seguinte:
«As leis penaes devem attender, não só aos criminosos completamente loucos, mas tambem áquelles, que, sem terem as faculdades intellectuaes perfeitamente regulares, tambem não podem dizer-se completamente irresponsaveis.
Os criminosos completamente irresponsaveis pelo facto que practicaram, e cuja liberdade é perigosa para a sociedade devem ser para sempre recolhidos em um hospital ou asylo expressamente fundado para elles, sem as formalidades do julgamento; mas depois de verificada a sua irresponsabilidade por meio de peritos, e de ser ouvido o representante do ministerio publico e a defeza, por despacho do juiz, do qual deve caber sempre recurso para os tribunaes superiores.
Os criminosos não completamente loucos, e portanto com mais ou menos responsabilidade pelo crime que commetteram, deverão, depois tambem de examinados pelos respectivos peritos, ser julgados e condemnados a reclusão no asylo indicado por tanto tempo quanto deveria durar a pena que lhes caberia, caso gozassem d’um funccionamento perfeito das suas faculdades mentaes.»
Nem todos os membros do congresso acharam este parecer satisfactorio, o que motivou divergencias no seio da secção e depois na assembléa plenaria. Um grupo de congressistas apresentou uma proposta tendente a serem substituidas pelas seguintes, as conclusões do relatorio sobre a these 19.ᵃ:
«1.ᵃ É urgente reformar os codigos penaes, prescrevendo-se n’elles que o delinquente affectado de doença mental, que por um processo especial fôr julgado irresponsavel, mas perigoso, seja recolhido n’um estabelecimento adequado por tempo indefinido, conforme a natureza da sua affecção, não podendo d’elle sair sem precedencia d’um novo processo, em que intervenham as mesmas entidades e pelo mesmo modo que no da reclusão.
2.ᵃ Para que o processo, a que deve ser submettido o delinquente affectado ou suspeito de doença mental, offereça todas as garantias, devem n’elle interferir, além dos juizes e representantes do ministerio publico, peritos alienistas e os interessados pelo lado do delinquente e da parte offendida, quando esta não possa; devendo a resolução ser confirmada pelos tribunaes da 2.ᵃ instancia, podendo ainda levar recurso para os tribunaes de revisão.
3.ᵃ É indispensavel organizar convenientemente o serviço medico legal e crear juizes instructores do processo.
(Assignados) Jeronymo da Cunha Pimentel, Cesar Silio y Cortés, Antonio Azevedo Castello Branco, João Jacintho Tavares de Medeiros, Caldazo Monzano.
Tem o voto dos srs. Alberto de Sousa Larcher, João A. Sousa Queiroz, A. Arthur de Carvalho.»
Houve quem sustentasse integralmente os principios classicos do direito de punir, baseado sómente no livre arbitrio, não admittindo por tanto a existencia de criminosos loucos nem distincção entre criminosos loucos e criminosos meio loucos.
Estes congressistas foram os srs. Pinto Coelho, Xavier Cordeiro, Torres Campos, e dr. Avelino Calixto.
O sr. Pinto Coelho formulou com grande nitidez o argumento: ou o accusado é responsavel pelo acto que commetteu e n’essa hypothese é um criminoso que a justiça precisa punir, ou é irresponsavel, é louco, e então temos uma questão exclusivamente da alçada do direito civil, que não compete ao direito penal porque não existe crime. O sr. Pinto Coelho acceita as conclusões do parecer da commissão, todavia não como principio novo, visto que de ha muito esse principio figura na legislação do nosso paiz. Não crê que em sciencia juridica haja revoluções, mas evoluções.
Os srs. Antonio Azevedo Castello Branco, Jeronymo Pimentel, Osorio Sarmento, Taladriz, combateram a existencia do livre arbitrio e propugnaram o determinismo com os argumentos tirados da Escola anthropologica, e negam como principio geral a responsabilidade do delinquente. Parece que a sua doutrina consiste em estudar o crime pelo que elle significa, como offensa á sociedade, e graduar a applicação das penas conforme a gravidade da offensa, visando até a eliminação do offensor. Como póde verificar-se em face da historia do direito penal, esta theoria não é novissima, é velhissima.
Ao mesmo tempo que parte da jurisprudencia indigena defende tal criterio do direito de punir, o que equivale á passagem d’uma esponja pelo que ha de mais elevadamente puro na especie humana, contradiz-se ingenuamente, protestando contra os ataques dos que professam o sentimento da liberdade e defendendo o principio da lei moral e os beneficios da acção educativa e correccional.
Os trabalhos de Lombroso, Garofalo, Marro, Navarra, Beltrani Scalia, F. Puglia, Maudsley, Ch. Feré, Tarde, Adolphe Prins, as discussões sobre o codigo penal italiano como os Studi sull ultimo progetto del nuovo codice penale italiano per Innocenzo Fanti; Les Études sur le nouveau projet de code penal d’Italie, por Victor Molinier, chegaram ás mãos d’alguns juristas estudiosos portuguezes entre os quaes se distingue o sr. Antonio Azevedo Castello Branco, que tem feito uma infatigavel propaganda da anthropologia criminal italiana, cujos primeiros symptomas já se manifestaram no congresso juridico.
Muitos dos jovens bachareis recentemente saidos da nossa faculdade juridica crêem a metaphysica um termo insultuoso, um verdadeiro doesto philosophico; dizem-se depois da leitura d’um livro de propaganda, adeptos calorosos da negação absoluta do livre arbitrio e das outras conclusões exageradas da pathologia criminal. A verdadeira causa d’esta situação mental nasce da falta de estudo psychologico e da carencia de vigorosa disciplina no conhecimento das outras sciencias moraes. Inclinam-se pois para a escola avançada, porque lhe dá o tom de espiritos modernos e de audazes revolucionarios, assim como por ora em philosophia se dizem positivistas comteanos, suppondo essa escola ainda uma novidade, quando é um fossil pouco interessante na fauna da sua epoca e já sem representantes na nossa fauna dominante. A perissologia, com que a adornam, amesquinha-a ainda mais. Póde applicar-se-lhe o conceito horaciano: Solve senescentem.
O homem não é um agente moral se não for responsavel pelas suas acções, e não é tal se não for susceptivel de obrar ou não obrar conforme a uma regra de dever que está prescripta na consciencia. A possibilidade da moralidade, depende pois da possibilidade da liberdade; porque se o homem não é um agente livre, não é o auctor das acções que pratica, e não tem conseguintemente responsabilidade, e nem personalidade moral[1]. Para demonstrar estes principios não se faz mister recorrer á intervenção divina, basta o raciocinio operando sobre os elementos fornecidos pela psychologia humana.
O direito é um principio puramente humano, que se deduz da liberdade e da sociabilidade, assegurando-lhe ao mesmo tempo o reconhecimento e a protecção.
As escolas philosophicas estão ainda longe d’um accordo em quanto á determinação do fundamento, sobre o qual repousa o direito de punir. Para uns tem origem na utilidade publica, para outros na religião, que o considera como uma consequencia do principio de expiação, do principio da justiça absoluta que exige a retribuição do mal pelo mal; para outros como uma applicação do direito de legitima defeza e até como uma fórma da caridade que pede, não o castigo, mas a emenda do culpado.[2]
Victor Hugo nos Miseraveis defende a these de que a sociedade, sobretudo, é a responsavel pelos crimes que os seus membros commetteram, porque tudo é fructo das instituições e das opiniões, as quaes, para nós, representam a ordem social.
Beccaria interrogou o seu espirito sobre o fundamento do direito de punir e encontrou a base na utilidade commum, na necessidade da conservação social, acompanhando todavia esta affirmação da confissão formal de que era mister que o fito desejado fosse conforme com as exigencias da lei moral. A verdade é que o direito penal é fundado, não sobre a ordem de idéas assignaladas por Beccaria, mas sobre a noção superior de justiça applicada pela sociedade, na medida do que ella crê necessario para a sua conservação[3].
Rousseau no Contracto social tambem sustentou que o direito de punir saiu do direito de defeza, theoria sustentada por Locke. Todas as theorias contemporaneas teem o seu germen na Historia da Philosophia.
No direito criminal antigo não havia distincção entre a violação das prescripções divinas e humanas; punia-se o delicto e o peccado. A idéa d’uma offensa contra a divindade fez surgir as primeiras leis penaes; a idéa d’uma offensa contra o proximo fez apparecer as segundas, mas a idéa d’uma offensa contra o Estado, ou a collecção de cidadãos não produziu primeiro um direito criminal. Parece que esta idéa só apparece regularmente na Grecia, e em Roma subiu até á exageração.
Hoje o encargo mais difficil no juiz consiste em distinguir até que ponto o accusado seja moralmente culpado, visto como as leis modernas evitam as definições n’esta materia. Deixam ao jury ou ao julgador o cuidado de decidir.[4]
A interpretação da idéa de direito e a suavidade ou o rigor da pena dependem do desenvolvimento intellectual da sociedade, posto que o caracter do principio seja invariavel em todas as condições de tempo e de espaço.
Era legitima a pena de morte nos tempos em que a escravidão foi considerada como uma instituição de direito geral das nações. Era igualmente legitima nos sacrificios humanos praticados nas idades sacerdotaes.
A pena, diz Bossuet, está na ordem, porque ella mette na ordem aquelles que se desviaram d’ella. De feito a palavra delicto vem do verbo latino delinquere «deixar», «abandonar»; o delicto etymologicamente é pois um desprezo da regra, ou o que é mais expressivo uma falta contra a regra. Os codigos penaes definem delicto em geral toda a infracção, seja de que natureza fôr, que caia sob a alçada da lei penal.[5] Mas não basta para justificar a intervenção da lei penal que a acção commettida apresente os caracteres exteriores d’um delicto; é indispensavel que o auctor a tenha commettido em plena posse das suas faculdades intellectuaes e moraes. É o que se chama em nomenclatura juridica imputabilidade e em ethica responsabilidade; sem este predicado o delicto não existe; em vez d’uma acção a punir ha uma desgraça a lamentar.[6] É n’estas condições que o criterio da defeza social tem o seu papel. O agente do acto é um ser irresponsavel e perigoso para a utilidade commum? é isto que resta determinar com precisão. Demonstrado scientificamente, sem hypotheses vagas, que este individuo é um ser nocivo, uma ameaça permanente, cumpre á sociedade o direito e o dever de sequestral-o. Todavia ninguem justamente ousará chamar-lhe um criminoso, é apenas uma fera.
A escola classica inspira-se nos principios que proclamam a dignidade do homem e a responsabilidade do seu destino; reconhece todavia muitos principios acceitaveis na escola utilitaria, porque ella no seu criterio tem um mesmo dogma—o da necessidade do castigo. N’essa ordem de idéas, rejeita, é claro, os exageros dos utilitarios ou dos sentimentaes, que declaram todos os delinquentes enfermos e irresponsaveis, porque seria fomentar a impunidade, e fomentar a impunidade é o mesmo que multiplicar os crimes.
O nosso distincto publicista sr. Oliveira Martins escreve:
«Novos doutrinarios veem affirmar ex cathedra, não só que a sociedade não tem o direito de punir, mas que o criminoso é apenas um enfermo. Onde está o livre arbitrio? dizem. Não ha vontades deliberadas: tudo obedece a um determinismo cego. Um é victima do atavismo ou da hereditariedade, outro é victima do desejo, outro da allucinação. Em vez de cadeias, hospitaes; em vez de forca, hydrotherapia. Evidentemente, tudo é condicionado n’esta vida de relação de que nós proprios somos apenas um aspecto; mas evidentemente tambem sob pena de um cahos absoluto, a determinação da responsabilidade só póde dar-se quando se formule a equação entre o acto e o motivo determinante. N’estes termos, e só n’estes termos, a questão metaphysica da liberdade póde trazer-se para o foro pratico da justiça.
E não ha duvida que o criterio classico está prejudicado. Se a medicina de hoje diz que ha doentes e não doenças, tambem a justiça deve dizer que ha criminosos e não ha crimes. Os quadros systematicos, organisados abstractamente são tão inacceitaveis na nosologia como na criminologia. É precisamente o que os juristas reconhecem, dando cada vez um papel mais dicisivo ás circumstancias accessorias, attenuantes ou aggravantes, e pondo acima do antigo mytho de Themis, cega como tudo o que é absoluto, o juizo de facto, em que o jury procede humanamente, isto é, inductivamente. Não póde, porém, ver-se n’isto a negação do direito de punir—na mais lata accepção da palavra. A sociedade não se defende apenas, nem se vinga, como nos tempos barbaros. A vingança fez-se justiça. Punição traduz-se por protecção. Julgar, proteger e castigar—eis a suprema funcção d’este ser abstracto, em cujo seio vivemos e fóra do qual nos degradariamos regressando aos primordios obscuros da historia. Se a sociedade não póde punir, força é que o individuo se defenda e se vingue. E que é isto senão a volta ao talião barbaro—exactamente á doutrina que o anarchismo prega e pratica?
Ha, por tanto, acima das doutrinas desvairadas que endoidecem as plebes fanatisadas, doutrinas inconsequentes que uma sciencia, incompleta por ser fria e secca diariamente prega, e de cujas ultimas conclusões tira a allucinação dos energumenos. E é por isso que a instrucção por si só não consegue mitigar a criminalidade, embora a civilisação altere a proporção e a natureza dos crimes.
Não basta falar á intelligencia analytica, é mister comprehender a synthese chamada povo, na sua realidade positiva, nos seus sentimentos e nos seus instinctos de justiça; é necessario affirmar de um modo categorico a auctoridade social e o direito de punir, para que cada qual veja e venere sempre acima de si proprio esse outro ser maior, mais nobre, que se chama—todos.»
O criterio do direito classico não se acha prejudicado pelos ataques das escolas contemporaneas, porque elle reconhece quando applica justiça, como no systema da utilidade publica, acima do individuo o respeito por esse outro ser maior, que se chama—todos. A escola utilitaria baseando-se no determinismo defende a sociedade, mas elimina o sentimento de justiça. Póde aspirar a defender a collectividade, mas nunca a intimidar, a corrigir, ou a regenerar o criminoso. A idéa do castigo, na escola classica, reclama antes da satisfação dada á sociedade, a idéa d’uma satisfação mais pura, dada á justiça. «O castigo, diz Kant, deve justificar-se em completo, independentemente das suas consequencias, por considerações tiradas do procedimento d’aquelle que o soffre. Nada de similhante é possivel desde que não existe já a liberdade.
O que succede então? Impellido pela fatalidade, um homem commette um assassinio, impellida pela mesma fatalidade, a sociedade prende-o e mata-o. Se este homem fosse o mais forte a sua resistencia á sociedade era legitima, porque o mesmo motivo que armou a sociedade contra elle, a necessidade de defender-se, justificava a sua rebellião.
Das duas partes o direito era egual, a justiça egual. O seu unico prejuizo é ter sido um só contra todos. Na verdade pois não ha no determinismo outra justificação possivel para a pena senão esta: «a razão do mais forte é sempre a melhor.» Quanto á justiça entre agentes moraes subsiste um conflicto brutal de forças fataes, em que o mais poderoso esmaga o mais fraco, mas onde não ha direito em nenhum dos lados. Se, pelo contrario, se admittir que a sociedade punindo, pratica um acto de justiça, se quizermos, como manda Kant, que o criminoso, em vez de se rebellar contra o mal que o fere, «confesse elle mesmo que mereceu a sua punição, e que a sua sorte se adapta ao seu procedimento,» é mister tambem reconhecer a existencia da liberdade.[7]
Nos homens extremamente inveterados no vicio, a consciencia depois de cançada de ultrages e de desprezos, cala-se e o sentimento moral desapparece. O remorso extingue-se como a dôr prolongada, a liberdade subsiste ainda, mas quasi inactiva, como a faculdade visual quando uma espessa cataracta intercepta os raios luminosos que outr’ora atravessavam os olhos. Este criminoso, se não é já livre em tal estado, foi-o quando iniciou a escura senda do crime, porque todo o acto psychologico antes de se tornar habitual foi voluntario. Esta circumstancia justifica o cabimento da punição. Não succede o mesmo se o delinquente é instinctivo, se a tendencia para o mal é congenita, porque n’este caso o crime não existe. Este monstro está para o senso moral como o cego e o surdo de nascimento estão para a luz e para o som. Não ha pharol educativo que lhe illumine a intelligencia, nem penitenciarias que lhe regenerem o coração adormecido. A difficuldade está na demonstração evidente da existencia d’este homo criminalis.
Ha duas theses sobrepostas e contradictorias no Homem delinquente de Lombroso. A primeira usada no começo dos seus estudos—a do criminoso aproximado do selvagem primitivo, do crime explicado pelo atavismo e pela hereditariedade; e a segunda, que na ultima edição do livro coexiste com a primeira,—a do crime-loucura. Ellas alternam-se na obra e pretendem reciprocamente auxiliar-se. A contradicção todavia é obvia como lh’o demonstra Tarde e H. Joly. A loucura é um producto da civilisação, rara nas classes indoutas e quasi desconhecida entre os selvagens. Portanto, se o criminoso é um selvagem não póde ser um louco, do mesmo modo se é um louco não póde ser um selvagem. Das duas theorias é preciso optar por uma, a primeira é mais seductora, mais intelligivel e mais conforme com os principios biologicos do transformismo.[8] Não póde negar-se o merito e o notavel valor dos estudos da escola anthropologica italiana, que elles proprios denominam escola penal positiva, especialmente no que diz respeito ás origens do crime, aos caracteres do criminoso reincidente e ás origens hereditarias. Estuda o delinquente como o zoologo estuda um animal e este methodo de naturalista tem sido applicado com vantagem, na taxonomia de Ferri, aos delinquentes da 1.ͣ categoria e aos da 4.ᵃ, isto é aos criminosos natos e aos alienados.
O alvo a que mira, nas reformas juridicas, a escola penal positiva é substituir pela responsabilidade moral a responsabilidade social, fundada sobre a utilidade geral. Ora as duas não formam senão uma, porque a responsabilidade chamada social, prescripta nos codigos, está comprehendida nos preceitos da moral. A ordem moral, como diz Innamorati, excede mas abrange a ordem social, como um pequeno circulo n’um circulo maior.
O verdadeiro direito de punir não deve preoccupar-se com a excitação publica, nem com a opinião: julga o criminoso em relação ao delicto e á ordem moral e dispensa as outras considerações extranhas. Émile Beaussire, no seu ultimo livro Principes du droit, aventa uma concepção original e funda o direito de punir sobre o dever de ser punido. É acção do moralista em toda a sua integridade.
Topinard, n’um celebre artigo da Revue d’Anthropologie, combateu a hypothese de Lombroso do crime atavismo, assim como a do crime loucura, defendendo com valiosos argumentos a hypothese do criminoso considerado profissional. Feré não admitte os typos profissionaes e combate com dialectica vigorosa a explicação atavica do delicto, mas admitte a explicação pathologica; sem todavia se ligar á escola d’alem dos Alpes, filia-se na escola psychopathica de Morel. A criminalidade nativa é para elle uma fórma da degenerescencia inferior, porque nunca se associa ao genio. Como se vê a criminologia revolucionaria está ainda no periodo hypothetico da sua constituição como sciencia.
A velha affirmação de que o crime e a loucura são irmãos gemeos, tem sido batida em brecha até ao ultimo reducto. Os loucos são seres isolados, que vivem n’um mundo á parte. As suas concepções não teem convivio com as concepções dos outros. É um ser accentuadamente individual, que vive a vida interior do seu delirio.
Os alienados, diz o dr. A. S. Taylor, não teem nunca cumplices nos actos que commettem, em quanto que o criminoso é um ser sociavel que se concerta com os outros, fazendo do latrocinio uma profissão. As associações de malfeitores apparecem e multiplicam-se por toda a parte. Nos actos do criminoso existe sempre no crime o encadeamento das causas moraes, em quanto que no louco ha soluções de continuidade inconscientes. Nenhuma pessoa familiarisada com os estudos da psychologia morbida confunde nas suas fórmas geraes os actos do delinquente com os actos dos epilepticos, dos dipsomaniacos, kleptomaniacos, dos pyromaniacos e de outras fórmas nosologico-mentaes. Se todos os criminosos fossem natos ou alienados, isto é, irresponsaveis segundo a classificação de Ferri, o mais suave e humanitario direito repressivo seria a eliminação; mas as penitenciarias aspiram á correcção e á morigeração dos delinquentes, o que implica a crença na liberdade quanto á maioria dos delictos. Em nenhum caso todavia o nosso espirito admitte a pena de morte, só por um motivo—é uma pena irreparavel.
Ha individuos que na pratica do crime, ou sejam instinctivos ou loucos, são destituidos por uma anomalia psychologica do sentimento ethico-juridico. Ninguem com boas razões deixará de acceitar, que estes anomalos, posto que extranhos á acção da justiça, devem ser sequestrados perpetua ou temporariamente do convivio social porque são perigosos para a segurança publica. Proclamar porém em nome de qualquer hypothese todo o delinquente irresponsavel é uma phantasia e uma iniquidade, que nenhum codigo positivo póde acceitar.
Escreve o publicista a que já nos referimos:
«Perversos são os degenerados: essa legião escura de bandidos que acampa no seio das sociedades cultas, como as hordas de zingaros, e em que a ferocidade das edades remotas se transmitte por atavismo ou por hereditariedade. São esses que Lombroso, o grande naturalista do crime, considera como restos miseraveis das raças mongoloides, os finnios que ficaram esmagados sob os stratos successivos da população aryana da Europa. N’essas tribus obscuras, envenenadas por um satanismo organico, ha glorias e orgulhos, ha servos e patriarchas, ha dynastias e ha heroes. O céo que nós vemos azul, vêem-no elles vermelho de sangue; e o calor doirado do sol não lhes excita piedade, senão um borbulhar ferino de instinctos bestiaes. De homens teem apenas o aspecto. Barbaros, mas barbaros abastardados no meio da civilisação, perderam a nobreza ingenita da vida natural. São os auctores dos attentados medonhos: os parricidios (tão vulgares nas edades primitivas) os morticinios de familias inteiras, como na tragedia de Mattos Lobo, o assassinato a frio, como em Diogo Alves que encheu de pavores a nossa infancia, o decepamento dos cadaveres, com os braços tintos em sangue os olhos esgazeados, a face imberbe; a fronte achatada e na bocca um rictus demoniaco.
O exterminio é o unico recurso contra essa casta em que os instinctos humanos, não podendo envolver, apodreceram. São féras; e se a hereditariedade é, como os especialistas affirmam, um facto comprovado, a morte é tambem sem duvida o processo mais humanitario.
Mas esta cathegoria de criminosos, qualquer que seja a sua origem e o seu recrutamento, não é decerto exclusiva, nem talvez predominante. O grosso exercito do crime compõe-se das victimas do desejo. São os que na ladeira escorregadia da existencia claudicaram uma vez para se não levantar mais. É a gente faminta que diariamente accorda sem saber a que mesa se sentar; a gente miseravel tiritando com frio nas longas noites do inverno; são os incontinentes que o espectaculo do bem-estar azeda; são os revoltados que no seu vicio encontram sancção á ociosidade; são as mulheres que, sacrificada a pureza no altar de alguma illusão afogam os filhos, ou para os sustentar se fazem ladras; são todos os simples, desde o desgraçado que rouba um pão para matar a fome, até ao velhaco, ladrão por habito, por arte, por vaidade ou por capricho; desde o miseravel vestido de andrajos e analphabeto, até ao dandy jogador e falsario; desde a meretriz ladra dos beccos enlameados, até á que opera nos salões entre lustres e chrystaes. O crime egualisa tanto como a morte.
O homem é fraco, a vida é dura, a pobreza cruel e a sociedade madrasta. A legião dos engeitados que toda a colonia humana expelle de si; essa eterna léva de parias com que outr’ora se formavam Romas, eis ahi onde se recruta a peonagem do crime. É a espuma cuspida pelas ondas agitadas da sociedade.
Todos esses que um dia escorregaram no plano inclinado da vida ao inverso, pendem fatalmente para o inferno vermelho onde se agitam as feras. Pela ociosidade chega-se ao roubo, pelo roubo ao assassinato. Ha outros caminhos, mas esta é a vereda mais trilhada. O homicidio não é para elles uma fatalidade organica, nem uma embriaguez de sangue; é sempre uma consequencia imposta pelas circumstancias. A esta plebe profunda, espessa, fertil, como as alluviões da Terra-Negra, é que a sociedade, sob pena de morte, tem de applicar a charrua possante da protecção e da caridade, para lhe dar ar, desinçando-a das grammas parasitas. É para ahi que todas as instituições salvadoras da infancia, todas as instituições protectoras da adolescencia: todo o amparo ás mulheres, todo o escrupulo dos tribunaes, se hão de voltar com esse mixto de carinho e firmeza, de integridade e amor que são o segredo da ordem social. Porque são estes os criminosos regeneraveis.»
É innegavel para estes o influxo salutar da instrucção intellectual e moral, do ensino profissional e de todas as instituições beneficas que possam melhorar a sua condição.
Os discipulos da escola anthropologica criminal italiana pretendem já reformar os codigos penaes quanto ás idéas e quanto á linguagem. Tudo, em seu entender, está velho, erroneo e anachronico. É para notar, que nem na anthropologia criminal, nem na nosologia mental ha classificação rigorosamente scientifica dos delinquentes, nem dos alienados. As que existem são provisorias.
Estas sciencias acham-se ainda no campo do recolhimento das investigações e da explicação hypothetica. Não se citam dois alienistas ou dois anthropologos d’accordo no que ha de mais essencial e de mais fundamental. Para haver sciencia é mister que se dê uma organisação systematica de conhecimentos, tendo como condição a unidade e a harmonia. Emquanto os productos multiplos das investigações e os modos de ver dos escriptores, se contradizem, não temos sciencia rigorosamente constituida, temos apenas materiaes para uma futura synthese.
Até hoje ainda os alienistas não conseguiram elaborar uma taxonomia verdadeiramente scientifica das doenças mentaes. O seu desiderato é com a hypothese das localisações cerebraes, baseada na anatomia e na psychologia morbida, organisar uma classificação que, para a escola materialista, seja a unica scientifica. Ora o estudo funccional e somatico do cerebro não contêm conhecimentos completos nem seguros. Das funcções intimas cerebraes nada se conhece; mas ainda assim assentam-se sobre ellas explicações phantasticas. As formas nosologico-psychicas até hoje estabelecidas assentam nas observações symptomatologicas e nos dados fornecidos pelas perturbações psychologicas. E d’estas adopta cada medico uma differente. Confrontem-se para prova as dos medicos allemães, francezes e inglezes. Das classificações francezas comparem-se a de Pinel com a de Esquirol, a da commissão nomeada pelo congresso de Antuerpia em 1885 com a de Magnan; a de Morel com a de Ball. São por ora repartições ou arrumações contradictorias e de modo algum classificações scientificas.
Para bem evidenciar a imperfeição d’estas tentativas de classificação, basta coteja-las com as classificações chimicas, geologicas, botanicas, zoologicas, etc. Em anthropologia criminal não estamos a este respeito mais adiantados, como passamos a ver.
Escreve o sr. A. d’Azevedo Castello Branco:[9]
«Uma das theses propostas ao 1.ᵒ congresso de anthropologia criminal foi a seguinte: Em que cathegorias se devem dividir os delinquentes e quaes são os caracteres essenciaes, organicos e psychicos que os distinguem? Os egregios anthropologistas Lombroso, Marro e Ferri apresentaram os seus relatorios, que, na essencia, são conformes no reconhecimento de certas variedades de criminosos. A classificação de Ferri, que é a mais desenvolvida, comprehende: 1.ᵒ O delinquente nato ou instinctivo, que se distingue pela falta congenita do senso moral e pela imprevidencia das consequencias das suas acções. Os assassinos e ladrões são os typos mais communs d’esta classe. A falta de senso moral denuncia-se pela insensibilidade manifestada perante os soffrimentos e os damnos causados ás victimas e perante os seus proprios soffrimentos e dos cumplices, e denuncia-se tambem pelo cynismo ou apathia do criminoso no correr do processo e nas Penitenciarias, facto que determina muitos outros symptomas psychologicos secundarios, como a nenhuma repugnancia á ideia do delicto e falta de remorsos depois de perpetrado. Da imprevidencia resultam as manifestações imprudentes anteriores e posteriores ao crime e a indifferença pelas penas comminadas na lei.—2.ᵒ O delinquente por impeto d’uma paixão social, como o amor, a honra, etc. Este, relativamente ao senso moral, apresenta um quadro psychologicamente opposto ao do criminoso instinctivo. Revela imprevidencia tambem, esta, porém, não nasce de uma falta hereditaria de senso moral, mas sim da momentanea anesthesia d’este sentimento.—3.ᵒ O criminoso de occasião, que é caracterisado pela debilidade do senso moral; mas este pode converter-se no criminoso habitual, isto é, n’um individuo que faz do delicto a sua industria, em consequencia da obliteração progressiva do senso moral e das circumstancias menos favoraveis á sua existencia.—4.ᵒ O criminoso alienado. Anthropologicamente é identico ao delinquente-nato, como nos casos de loucura ou imbecilidade moral e epilepsia, e n’outros casos differe, não só pela desordem intellectual, como por muitos symptomas psychologicos. A precocidade e a reincidencia servem para distinguir as tres primeiras variedades. O criminoso instinctivo é sempre precoce, e pode, ou não, reincidir consoante a duração da pena que se lhe applique. O criminoso por habito é frequentemente precoce e reincidente chronico. Todos os delinquentes, qualquer que seja o seu typo anthropologico, apresentam este caracter psychologico commum:—uma anormal força impulsiva para os actos criminosos, que provêm de uma degeneração hereditaria, ou de uma condição psycho-pathologica successiva, ou de uma perturbação psychica transitoria, mais ou menos violenta. Entre estes varios typos não ha uma separação absoluta, e por consequencia existem typos intermedios. O congresso acceitou o relatorio de Ferri nas suas partes essenciaes, como foi declarado por Benedikt, que apresentára a classificação seguinte: 1.ᵒ o delinquente accidental; 2.ᵒ o profissional; 3.ᵒ o delinquente por molestia, por intoxicação temporaria ou permanente; 4.ᵒ os delinquentes degenerados. Esta classificação é substancialmente identica á de Ferri.»[10]
No Anomalo, gazzetino antropologico, psychiatrico, Medico-legal do dr. Angelo Zuccarelli di Napoli, numero de abril ultimo, vem um trecho d’uma lição de A. de Bella, illustre advogado, feita em Nicotera no seu curso de Sociologia sobre a classificação dos delinquentes de Cesare Lombroso. Pergunta Bella: «Os delinquentes teem na sociedade importancia identica, igual, analoga, dissimilhante? não, senhores. Diversas são as causas do crime e por isso a sciencia indica uma classificação dos criminosos. Pode acceitar-se a seguinte: a) delinquentes loucos; b) delinquentes natos, incorregiveis; c) delinquentes habituaes; d) delinquentes por paixão; e) delinquentes occasionaes». Tal é a norma de dividir os criminosos para a maior parte dos anthropologos criminalistas de Italia. A estas porém, prefere Bella outra, a qual em seu parecer tem vantagens sobre todas as que a sciencia até hoje perfilhou. É a seguinte:
«A atypia e a anomalia são no fundo sempre uma degeneração e por isso pode haver delinquentes: a) por degeneração congenita; b) por degeneração adquirida; c) por psychonevrose; d) por habito; e) por semidegeneração congenita; f) por occasião.
A degeneração congenita é: a) physiologica ou atavica; b) teratologica ou atypica; c) pathologica. O atavismo é prehumano ou humano. O delinquente por degeneração congenita nada deve ao ambiente, é producto exclusivo do organismo. O ambiente influiu sobre o organismo dos seus antepassados que lhe communicaram as proprias degenerações, mas pessoalmente sobre elle o mundo externo não exerceu nenhuma acção, porque o criminoso traz de nascença, impressos em todos os orgãos e sobretudo no cerebro os signaes biopathologicos da sua triste natureza. Sociologicamente distingue-se dos outros homens pela ausencia de senso moral, anthropologicamente não lhe faltam os signaes distinctivos. Nem todos os que carecem de senso moral podem dizer-se delinquentes. O pae de familia, que consome na taberna o salario do seu trabalho, deixando os filhos e a mulher desfallecendo na miseria por não poderem satisfazer as primeiras necessidades da vida, não tem certamente completo o senso moral, e o juiz que sem o minimo remorso, absolva em má fé um reu ou em pessima fé condemne um innocente, apresenta com certeza muitas deficiencias no seu senso moral. Nem um nem outro podem dizer-se delinquentes, ainda que ambos sejam, sem duvida, individuos um pouco degenerados e ethicamente maus; nem aquelle nem este é juridicamente reu. No entretanto a sua degeneração pode muito bem ser adquirida. Quando uma degeneração physiologica é assaz manifesta ha em vez d’um delinquente no rigor da palavra um enfermo e este pode ser um ladrão ou um incendiario, ou um homem inclinado ao sangue e a outros crimes. Esta especie de degeneração pode dizer-se tambem atavica, e os que a padecem em parte apresentam um ou muitos signaes degenerativos. Se não são completamente curaveis, são talvez susceptiveis d’alguma melhora. Porem o verdadeiro delinquente nato anda sempre atacado de degeneração teratologica ou atypica. Não é um homem mas um monstro e vive em absoluta pobreza de senso moral. É incapaz de qualquer melhoramento, e a sua vida ordinaria acaba no assassinio ou nos crimes, sem fito, sem nexo, sem attenuantes.
Existe uma terceira especie de degeneração congenita—a pathologica. Os epilepticos natos pertencem a esta cathegoria de delinquentes, e podem curar-se por meio das suggestões hypnoticas ou com a trepanação do craneo, do qual se extrairá um bolbo em que talvez resida a doença.[11] Os degenerados por atavismo podem com o tempo vir a ser n’um ambiente enfermo, degenerados por atypia, e então tornam-se incapazes tambem de regeneração.»
Para que se estabeleça qualquer classificação scientifica, uma das funcções indispensaveis do processo synthetico, precisa-se de definições claras e divisões perfeitas, tanto das ideas como dos termos. Ora a anthropologia criminal ainda está na phase descriptiva que é a infancia da sciencia; não tem nomenclatura severa, nem definições exactas, nem taxonomia uniformemente acceita, não passa por emquanto d’um valioso repositorio de factos para serem depurados no crisol da discussão e na arena da critica puramente especulactiva. Mas pretenderem já os seus sectarios, arrebatados por conjecturas imaginosas e seductoras, trazer estas soluções hypotheticas para o campo pratico da reforma completa da administração da justiça, parece-nos por ora temeridade. Certamente nenhum homem de estado, reflectido e circumspeto, quando se trate da melindrosa e alta funcção da justiça social, quererá, por fortuna, assumir a grave responsabilidade de substituir o direito tradicional, que tem por base a responsabilidade juridica do delinquente, pelo criterio da vindicta publica, que é um sentimento tão mesquinho, tão ignobil, como a vingança ou como o rancor individual nas raças civilisadas ou nas tribus selvagens. A justiça social que deve ser a superior encarnação da consciencia moral, acaso póde rebaixar-se, para defender a ordem juridica, á ignominia d’uma aleivosa vingança em que são todos contra um?
É obvio, como já o affirmamos em outra parte, que admittimos o criterio da defeza social para os homens perigosos, a quem chamamos porem delinquentes e não culpados. Para estes exigimos da sociedade a obrigação de trata los com piedade, mas reconhecemos-lhe o direito da sequestração, temporaria ou perpectua, segundo a possibilidade da cura da affecção psychopatica.
Para os delinquentes communs, para os verdadeiros criminosos que estão de posse de suas faculdades mentaes e que constituem a grande maioria, não se deve admittir outro criterio senão o da justiça baseado na responsabilidade moral.
O principio da responsabilidade moral e penal que tem por unica base a crença no livre arbitrio, não pode ser abalado; é dogma nascido na consciencia, e consagrado pelo tempo e pela legislação de todos os povos civilisados.
O direito criminal moderno não deve, como até hoje, limitar-se nas faculdades ao estudo das regras juridicas e á explicação dos artigos do codigo. Faz-se mister introduzir no ensino as investigações recentes da sciencia criminal e penitenciaria. Segundo Henri Joly a sciencia criminal e penitenciaria é para o direito criminal o que a economia politica e a sciencia financeira são para o direito civil. Adoptada a technologia moderna, a sciencia criminal comprehenderá: a anthropologia criminal, a psychologia criminal e a sociologia criminal.
A anthropologia criminal consiste no estudo da organisação physica dos malfeitores. A psychologia criminal é o estudo dos desvios mentaes e affectivos que precedem o crime ou que o seguem, e que o crime suppõe ou attrahe. A sociologia criminal trata das condições de ordem social, isto é, das condições industriaes, religiosas, politicas que favorecem ou enfraquecem a tendencia para o crime.
Accrescenta Joly que cada uma d’estas subdivisões se soccorre dos documentos da estatistica, e que esta, interpretada pela psychologia individual, fornece os principaes elementos da psychologia social. A psychologia social, a que a sciencia criminal se liga por laços os mais estreitos, estuda como as paixões humanas se modificam passando da vida individual á vida commum e o que ellas devem á acção das causas que sobrescitam ou acalmam as necessidades das massas, á influencia das polemicas ou propagandas que fazem e desfazem os preconceitos. Para attingir tal resultado calcula as principaes variações dos factos que interessam á prosperidade, á felicidade e á moralidade das nações. Nota sobretudo as relações que estes varios graus teem entre si; procura segundo que leis o crime parece augmentar ou diminuir nas diversas condições em cujo meio se desinvolve a individualidade humana. Depois esforça-se por encontrar os motivos de crença e de acção que residem no fundo da nossa natureza; vê os effeitos que produz aqui o contagio das idéas ou dos arrebatamentos collectivos da imaginação popular, ali os conflictos gerados pelas invejas das classes ou pelos vicios das instituições e das leis.
Henri Joly depois d’assim delinear o horisonte d’este novo ramo de saber define sciencia criminal e penitenciaria a sciencia das relações que existem entre o homem criminoso e a sociedade.[12]
A resolução do problema da criminalidade não póde vir da analyse physica do exterior do delinquente, da assimetria facial, do estrabismo, da tatuagem, da desproporção na dynomemetria e no calor, do prognatismo, e d’outras anomalias somaticas. Estes materiaes terão valor como elemento indirectamente subsidiario para o estudo da natureza psychica, da sua forma e da sua evolução, mas a luz hade nascer do conhecimento dos phenomenos da consciencia e dos factos externos e internos que sobre ella actuam.
Lilienfeld provou que o desinvolvimento do individuo reproduz psychologicamente as phases do desinvolvimento da especie. Estudar cuidadosamente o individuo na sua evolução psychologica, desde o berço ao tumulo, e analysar a nossa especie nas diversas phases de vida, é tarefa de cuja execução depende, a nosso ver, a resolução do problema da criminalidade. E n’esta difficil tarefa a quem cabe o maior quinhão é ao psychologo.