1751.

Já por L. 9 de Março 1609 havia sido criada na Bahia huma Relação, ou Tribunal da 2.ª instancia; porém não o havia sido effectivamente senão em 1652, quando se lhe deo o Regimento de 12 de Setembro.--Neste anno de 1751 he criada outra Relação no Rio de Janeiro (L. 16 de Fevereiro), e deo-se-lhe Regimento em 13 de Outubro.--Já a este tempo existia na Bahia a Relação Ecclesiastica Metropolitana, criada em 1677 (Prov. de 30 de Novembro) por D. Gaspar Barata de Mendonça, 1.º Arcebispo, e confirmada pelo Regente D. Pedro (Prov. Regia de 30 de Março de 1678). Neste mesmo anno he concluido e ratificado o tratado com Hespanha de 1750.

1752.

Sahe para o Rio da Prata o Governador do Rio de Janeiro Gomes Freire de Andrade (depois Conde de Bobadella), encarregado de pôr em execução do lado do Sul o tratado de 1750.--Porém ficou sem effeito este tratado por causa das immensas difficuldades que sobrevierão na sua execução; porquanto, devendo-se trocar Sacramento por povoações e terras do Paraguay, de hum lado os de Sacramento com difficuldade obedecerão ás ordens da côrte, sendo até preciso quasi empregar a força, e do outro tiverão os Portuguezes e Hespanhoes reunidos de combater os Indios do Paraguay, os quaes incitados pelos Jezuitas e habituados a obedecerem unicamente a elles, recusarão sujeitar-se.

1755.

Sendo Ministro do Rei D. José o grande Sebastião José de Carvalho e Mello (depois Marquez de Pombal), levou este suas vistas para as colonias, e mais que tudo para o Brazil. A elle he o Brazil devedor de serviços sem preço, e de medidas justas e salutares a bem dos Indios, do commercio, da lavoura, da illustração, da justiça, etc.--Não podia elle ver com bons olhos a oppressão em que jazião os Indios reduzidos á escravidão, apezar das sabias e justas determinações já da côrte de Madrid, já mesmo da de Lisboa, sempre menoscabadas pelos colonos, avidos de riquezas. Em consequencia a L. 6 de Junho mandou restituir a liberdade, bens, e commercio aos Indios do Pará e Maranhão assim como em geral conservarem-se-lhes as propriedades demarcadas, inteiras e pacificas para si e seus herdeiros.

1758.

O Alv. de 8 de Maio estendeo aos Indios de todo o Brazil a disposição do de 6 de Junho 1755, mandando que todos elles fossem senhores de sua liberdade e bens em tudo e por tudo como os do Maranhão.

1759.

Exacerbado o Ministro do Rei com a opposição que aos seus projectos sempre encontrava da parte dos Jezuitas tanto em Portugal como na America e desejando acabar com o dominio de semelhante Ordem, consegue expulsal-os do Reino e dominios (Alv. de 19 de Janeiro, C. R. de 21 de Julho, e L. de 3 de Setembro). Já o Alv. de 19 de Janeiro, e o de 28 de Junho deste mesmo anno lhes havia dado hum golpe fatal, sequestrando-lhes os bens, mandando-os conservar reclusos nas casas principaes das cidades e villas notaveis, e tirando-lhes o direito de ensinar e educar.