[[48]] Chronica, cap. LXXXIX.

[[49]] Que bello desplante cavalheiresco n'este repto de um contra tres!

[[50]] The life of Prince Henry of Portugal, cap. XIII, pag. 229.

[[51]] Memorias d'el-rei D. João I, tom. V, cap. LXV, pag. 342.

[[52]] Pina, Chronica, cap. XCIII.

[[53]] Dom Affonso, etc., a quantos esta carta virem fazemos saber que a nós disseram que em Abrantes foram deixados certos bens de herança por um Fernão Rodrigues Rombo; que por morte de um seu filho os houvesse a egreja de S. João da dita villa, a qual os houve e teve anno e dia sem os venderem e acabado o dito tempo a pessoas leigas segundo por nós é ordenado (sic). Os quaes bens vai em dois ou tres annos os tem os clerigos da dita egreja, pela qual razão por bem da nossa ordenação pertencem a nós e os podemos dar de direito a quem nossa mercê for. E ora querendo nós fazer graça e mercê ao capitão Alvaro Vaz d'Almada, Rico Homem do nosso Conselho e Alcaide Mór da cidade de Lisboa, se assim é, como nos foi dito, e que por a dita razão os ditos bens pertencem a nós e os podemos de direito dar a quem nossa mercê for, temos por bem e fazemos-lhe d'elles livre e pura irrevogavel doação entre os vivos valedoura d'este dia para todo sempre e de todos seus herdeiros e successores que depois elle vierem, assim ascendentes (sic) como descendentes. E, porem, mandamos aos juizes da dita villa d'Abrantes e a outros quaes que isto houverem de ver que, presentes os tedores dos ditos bens e partes, a que isto pertencer, que se acharem que assim é como nos disseram e que por isso os ditos bens que assim ficaram á dita egreja pertencem a nós e os podemos de direito dar, que vista esta carta os façam logo dar e entregar ao dito capitão ou a seu certo procurador e lh'os deixem ter e haver, lograr, possuir, vender, dar e doar, trocar e escambar, fazer d'elles e n'elles o que lhe prouver, como de sua cousa propria e corporal possessão, por quanto nós lhe fazemos d'elles a dita mercê e doação o mais firmemente que ser pode, se a nós de direito pertencem e a outrem primeiramente não são dados, por nossa carta dando appellação e aggravo ás partes nos casos que o direito outorga, e esta mercê lhe fazemos com tanto que elle nem seu procurador não faça avença com as partes sem nossa licença, e se a fizer que perca para nós isto de que lhe assim fazemos mercê e mais o preço que por isso receber e al não façaes. Dada em Lisboa 18 de Agosto. El-Rei o mandou por Lopo d'Almeida, cavalleiro de sua casa, não sendo ahi Diogo Femandes d'Almeida, seu pai, do conselho do dito Senhor e védor de sua Fazenda, a que isto pertencia. Nuno Affonso a fez anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quatrocentos quarenta e quatro(1).

(1) Torre do Tombo—Chancellaria de D. Affonso V, liv. V, fl. 68.

[[54]] Devia ser n'este anno, pelas razões expostas pelo visconde de Santarem no Quadro elementar, tom. III, pag. 80, nota, e pelo conde de Villa Franca, D. João I e a alliança ingleza, pag. 201, nota.

[[55]] Chronique du bon chevalier Jacques de Lalain, frère et compagnon de l'ordre de la toison d'or, por Georges de Chastelain, cap. XXXVIII a XLII.

[[56]] Pina, Chronica, cap. XCVI.