Supponhamos que abolimos os vinculos; que fazemos entrar essa parte de propriedade territorial no direito commum; que lançamos esse capital immobilisado no vortice das evoluções economicas, fazendo-o mover livremente por toda a esphera da sua acção. Foi, em these, um melhoramento social importante. Falta o modo practico de conseguir esses resultados salutares.

A lei proclamou que o principio vincular pereceu; que o direito commum rege toda a propriedade. Mas não basta proclamar a regra geral: é preciso ver o modo de a applicar aos factos.

Quaes são estes factos?

Até agora havia certa especie de propriedade, em que uma porção de dominio pertencia não sabemos a quem (porque o considerar como co-proprietarios os successores, entidades contingentes, não passa de uma subtileza juridica), e outra porção d'esse dominio, que se confunde quasi com o usofructo, pertencia a um individuo chamado administrador de morgado. É esta fórmula da propriedade a que deixou de existir.

O administrador do morgado passou a ser proprietario d'aquillo de que era pouco mais que usufructuario: pode hypothecar, doar, vender, emprazar, testar, como outro qualquer possuidor de bens allodiaes. Este facto, porém, deve forçosamente produzir consequencias juridicas e economicas.

A primeira é para o Estado. O Estado é sempre, ao menos potencialmente, um dos successores, mas successor que existe já, que não é uma entidade contingente. Extincta a linha chamada pelo instituidor, o herdeiro definitivo é o Estado, que não morre, ao passo que as linhas successorias vem mais tarde ou mais cedo a extinguir-se. Convertendo o vinculo em bens livres, a sociedade despojou-se de um direito em beneficio de um homem que não tem motivo nenhum especial para beneficiar.

Os vinculos tem encargos pios, que, ou pela propria instituição ou por effeito de providencias legislativas, revertem muitas vezes em beneficio de instituições, cuja existencia as doutrinas economicas não podem condemnar. Seja qual for a resolução que se tome a este respeito abolindo-se os vinculos, ou a propriedade que se quiz fazer allodial ficará forçadamente censitica, ou serão espoliados os institutos de caridade.

Embora os jurisconsultos considerem ou não os bens vinculados como hypotheca dos alimentos dos irmãos do administrador, o que é certo economicamente é que esses alimentos constituem uma renda, e que essa renda é representada necessariamente por um capital incluido na somma dos bens vinculados, porque as subtilezas juridicas não alteram a essencia das cousas. Desvinculados aquelles bens, ficarão as pensões dos segundo-genitos consideradas como onus e seguindo os bens atravez de todas as phases de venda, emphyteuticação e hypotheca? Qual será o valor de troca dos predios gravados por pensões cuja duração é indeterminada? Serão os segundo-genitos espoliados dos alimentos para tornar a propriedade inteiramente livre?

Á luz economica, a utilidade real do administrador era poder, em quanto vivo, consummir a renda liquida do vinculo, excepto a parte destinada aos encargos. Rigorosamente, ao menos em grande numero de hypotheses, as pensões dos segundo-genitos representando uma renda e correspondendo a um capital estavam no caso da renda fruida pelo administrador. Porque, pois, não entregar aos segundo-genitos como allodiaes porções de bens ao menos equivalentes ao capital das respectivas pensões? Porque ha-de a lei favorecer desegualmente o mais velho convertendo-o só a elle em proprietario? Não repugna esse facto a um dos motivos que se invocam para a abolição—a desegualdade de direitos entre os irmãos? Desde que a lei reconhece que essa desegualdade é uma injustiça pode reservar a reparação d'ella para a geração seguinte?

Mas juncto a este direito ha outro direito antinomico, inconciliavel com elle. É o do immediato successor. Salvos os raros casos da lenta devolução ao Estado, o vinculo sempre tem um successor immediato, porque a successão vai até o millesimo gráu de parentesco. O nascimento deu a esse individuo, quem quer que seja, o direito de succeder integralmente no morgado, embora onerado com alimentos. Desde que a obrigação de os solver cessar, por morte dos pensionistas ou por outra qualquer circumstancia, a fruição d'essa parte da renda liquida será sua. Se, reduzidos os bens vinculados a allodiaes, uma parte d'esses bens tiver passado aos irmãos do antecedente administrador, elle será espoliado do seu direito n'essa parte pela lei.