Estava e estou convencido de que, no seio das nações que chegaram a certo grau de civilisação, todo o predio cultivado ou inculto tem valor de troca, isto é, que constitue objecto do direito de propriedade; que no inculto o valor provém unicamente do trabalho social, no cultivado provém em parte d'este, em parte, mas principalmente, do trabalho de determinados individuos. Desde que n'um e n'outro ha valor, ha em ambos propriedade. De quem é esta no inculto? Cria e creio que é de quem o possue. O Estado, representando a sociedade, e convertido em pessoa moral por uma convenção, por uma ficção de direito, é capaz de possuir, do mesmo modo que as demais pessoas moraes: e não só é capaz de possuir, mas tambem de exercer outros direitos civis compativeis com a sua indole. Mas tudo isto é inventado, facticio, não natural. Como corpo politico, como condição e garantia da mais alta manifestação da sociabilidade humana, actuando como poder publico é que não pode equiparar-se á pessoa physica. Tudo quanto produz, os valores que cria n'esta qualidade, que determina o verdadeiro caracter do Estado, ha-de forçosamente individuar-se para ser util. Sicyès, o grande publicista da revolução franceza, dizia:—«Se o estado social não tem por unico alvo a felicidade dos individuos, não atino com o que seja o estado social.» Achava eu razão ao padre Sicyès. No mundo real e á luz economica, o Estado é apenas o meio de simplificar e dirigir os esforços individuaes a um fim commum, e de multiplicar, ás vezes, de maravilhosa maneira, os effeitos d'elles pela collectividade, pela unificação. Quanto a fruir os resultados, digam á entidade politica, o Estado, que pleiteie nos tribunaes, que mande os filhos á escola, que transite pelas estradas, que navegue nos rios e canaes, que adore Deus nos templos, que cultive os campos, que negoceie nos mercados. A individuação, quer transitoria, quer permanente, dos effeitos do trabalho social é inevitavel. Transitoria nos resultados directos, que são as utilidades de uso commum, torna-se permanente nos indirectos, que vão levar um valor de troca á posse e ao dominio particulares. E assim devia ser. O Estado não trabalha: collige os esforços individuaes e dá-lhes nexo e fins communs. Se o producto d'esses esforços não revertesse em beneficio dos individuos, ficavam estes obviamente logrados. Mas se isto é verdade em relação aos productos directos do trabalho social, por maioria de razão deverá sel-o tambem em relação aos indirectos.
A noção de que n'uma sociedade civilisada não ha predios sem valor de troca é idéa aurea, a qual já hoje não é licito disputar. Não concebemos como exista um predio, onde, indirectamente e mais ou menos, o trabalho collectivo não o vá incorporar. Mas, n'essa coordenação de esforços, n'essa realisação de utilidades pelo trabalho social, realisação quer directa e prevista, quer indirecta e casual, quem actuou? Foi o Estado, pessoa moral, entidade facticia, equiparada artificialmente á pessoa physica, ou foi o Estado, instituição politica, poder publico, compendio e orgão da sociedade? Foi obviamente este. Mas este, quando a ficção juridica não o converte em pessoa civil, é iacapaz de direito de propriedade. Produz apenas pela acção directora as cousas de uso commum, transitoriamente utilisadas pelos individuos. Da existencia d'estas cousas de uso commum deriva o valor do predio inculto, do mesmo modo que deriva um augmento de valor no predio cultivado. Em virtude de que principio ha-de o Estado apropriar-se de um valor que nasceu independente da sua intenção, elemento indispensavel para a realisação de qualquer direito? Como nasce para a entidade não pessoa civil, mas sim poder, administração, justiça, um direito só possivel na pessoa civil? E se esse direito se dá no Estado-governo, e se em nome de tal direito elle expulsa do predio inculto o que o possue, como ha-de deixar de apoderar-se do accrescimo de valor que indirectamente deu tambem ao predio cultivado? Onde ficaria n'esse caso a egualdade perante a lei, manifestação suprema da egualdade civil, que tambem se funda n'um direito originario?
Entre esses direitos primordiaes, cuja existencia o sr. P. de M. nega no seu penultimo artigo, e que no ultimo diz respeitar profundamente, ha um—o primeiro na ordem d'elles, o direito á existencia—que, n'uma das fórmas da sua realisação, consiste em apoderar-se o individuo dos dons gratuitos da natureza, quer estes sejam productos immediatamente utilisaveis, quer sejam forças latentes, que, associadas ao trabalho humano, criem novas utilidades. É evidente que o direito de propriedade não pode ter principio sem que preceda essa fórma de realisação do direito á existencia pela apprehensão das forças puras da materia. Mas se nos direitos originarios, isto é, no absoluto, não pode haver mais nem menos, porque titulo será mais sagrada a apprehensão das forças latentes, do que a apprehensão dos dons immediatamente utilisaveis? Porque excluirá a creação do direito de propriedade o exercicio do direito de apprehensão dos dons fungiveis da terra?
Para simplificar a questão separemos theoricamente, no predio inculto, o valor adquirido em virtude do trabalho social. Deixemos n'elle tão sómente as utilidades gratuitas. Do seu lado o sr. P. de M. tambem ajuda a simplifical-a. Estabelecendo a sua doutrina, um pouco conquistadora, da utilisação forçada dos terrenos incultos, estende-a aos de alguma utilidade, embora escassa. Sentiu, talvez, que lhe seria difficil encontral-os perfeitamente inuteis para seus possuidores. Quer tirar-lh'os mediante compensação, acto que, no seu ultimo artigo, parece equiparar á expropriação por utilidade publica, porque (diz elle) tem os mesmos fundamentos. Quer, portanto, que, ainda no caso de aproveitar no inculto os dons naturaes, o detentor, que exerce alli um direito primordial, seja substituido por outro detentor. Chamo-lhe assim, porque o segundo tem de o ser emquanto não constituir a propriedade, e pode, até, não vir a constituil-a. Mas—dir-se-ha—se o fizer, augmentará a riqueza publica e restituirá algum do pão roubado a innumeras familias pelo primeiro detentor. É certo que a riqueza publica ha-de augmentar com a cultura do inculto (o pão roubado a innumeras familias é modo de dizer), o que eu tambem vehementemente desejo se obtenha, não por violencia, mas por favor do Estado e livre accordo dos interessados. Á luz economica, a substituição será util, se o novo detentor fizer o que promette. Mas a difficuldade juridica subsiste, e as nações não se regem só pelas leis economicas e pelas conveniencias materiaes. A moral e o direito tambem tem voto na governança, e desconfio, até, de que tem voto de desempate. É axioma juridico que, se o exercicio do meu direito perturba os interesses de outrem, não se me pode impor por isso a minima responsabilidade. No systema do sr. P. de M., não só se me deve impor, mas, se faço a outrem o desarranjo de não o deixar constituir propriedade no que possue e disfructa em virtude da lei natural, essa responsabilidade vai até á suppressão absoluta do meu direito ao usufructo dos dons gratuitos da natureza.
O que, porém, excede a minha comprehensão n'aquelle systema é querer-se compensação para o detentor expulso. Compensação de que, e como? Segundo o sr. P. de M., os effeitos do trabalho collectivo que cria o valor, objecto do direito de propriedade, não podem redundar em beneficio peculiar d'este ou d'aquelle; ou, por outra, a sua incidencia não pode juridicamente especificar-se: hão-de redundar em proveito de todos. Mas raramente os resultados directos d'esse trabalho, e nunca os indirectos, abrangem todos os cidadãos. Ora, se o valor creado por elle, por mais indirecto que seja, não pode tornar-se propriedade particular, aquelle valor tem forçosamente de ficar sempre no dominio do Estado, que não ultrapassará as suas attribuições, antes cumprirá o seu dever (concedido que, como governo, possa ser proprietario) se chamar a contas todos os possuidores de bens de raiz, quer cultivados, quer incultos. Se acha que ás cousas possuidas por um individuo accresceu valor, resultado indirecto do trabalho collectivo, e que o mesmo valor não accresceu aos bens de todos os outros cidadãos (ainda aos dos que os não tem), recolhendo a si o accrescimo, não faz mais do que reivindicar o que é seu. Assim, a compensação dada ao possuidor do predio inculto não tem razão de ser. Restam os productos espontaneos immediatamente utilisaveis que elle usufrue, aliás sem melhor direito que os outros, conforme quer o sr. P. de M. Estes productos não tem valor de troca; não podem, portanto, apreciar-se. Por isso a compensação é tão impossivel, como substituir o amarello pelo redondo, ou o cubico pelo encarnado.
Mas, dado este systema, que sem duvida é judicioso, exequivel e justo, acho ainda uma dureza na precedente doutrina, doutrina aliás fundamental. A theoria continúa a reger a materia depois de empossado o novo detentor, que ha-de vir a ter o direito de propriedade quando associar ás forcas naturaes o seu trabalho. O valor consubstanciado no predio por effeito indirecto do trabalho collectivo é do Estado, que não pode dal-o a um, porque é de todos. Que se ha-de pois fazer? Ou o Estado, pessoa moral, vende aquelle valor criado pela acção do Estado-governo, ou, considerando-o como um capital que vai mutuar, fal-o-ha representar pelo juro. No primeiro caso, o proletario, que não tem com que compre cousas taes, em vez de ser chamado ao dominio territorial, ficará excluido peremptoriamente d'elle, e a consequência unica será a accumulacão de mais propriedade rustica nas mãos dos que já a possuem, ou do capital habilitado para a adquirir. No segundo caso, temos o aforamento, a emphyteuse de ominosa memoria, que, apezar de todas as demonstrações historicas em contrario não refutadas, nem por isso deixa de ter sido instrumento de extorsões e vexames, que por via d'ella podem resuscitar.
Dão-se hypotheses, que o systema do sr. P. de M. forçosamente ha-de abranger, e cuja solução, que me atrevo a antever, a consciencia publica tem de applaudir com assombro. As convulsões da natureza, por exemplo, os phenomenos meteorologicos imprevistos e violentos convertem ás vezes o predio cultivado n'uma cousa mais desolada, mais improductiva, mais nua, do que o era quando esses terrenos ainda incultos, mas por isso mesmo mais capazes de resistir ao furor das procellas, apenas offereciam ao homem fructos espontaneos e forcas latentes. A hypothese não é rara. Ainda ha pouco Macau nos deu um horroroso documento do facto na propriedade urbana. A tempestade destruiu tudo no predio rural, quebrou ou arrancou as arvores frondiferas, areiou os campos, revolveu as vinhas, derrubou a morada e as officinas da granja. Os gados morreram, as apeiragens levou-as a cheia. O dono, attonito, desanimado, sem meios para renovar o seu capital fixo e movel, falla em vender o predio. Ouve-o o Estado e grita-lhe, estribado nos bons principios: «Alto lá, burlão! Que é o que pretendes vender? Os fructos espontaneos, as forças latentes? São utilidades que se não vendem. Quererás, porventura, alienar o valor que te accrescentou ao predio a excellente estrada por onde conduzias os productos ao mercado? A justiça que encontravas nos tribunaes quando te disputavam alguma estrema? A segurança real e pessoal com que alli vivias, mantida pela força publica? As vantagens, em summa, que eu fiz adherir ao teu predio e que não posso ceder-te? Não sabes que tudo quanto ahi resta é valor que me pertence? Destruiu a tempestade os fructos accumulados do teu trabalho. Chamo-me eu a tempestade? Se practicares o acto que meditas, a Africa te espera. A burla está prevista no codigo penal.»
Depende a applicação do systema do sr. P. de M. de providencias cuja contextura ignoro e desejaria conhecer para admirar. Deve ser uma das mais notaveis assignalar precisamente o que é terreno inculto e o que é terreno cultivado. Cumpre que os caracteres de um e do outro sejam definidos, bem exactamente descriptos, indubitaveis, de modo que se torne impossivel confundirem-se. A confusão seria o arbitrio, e o arbitrio em questões de propriedade chama-se despotismo e espoliação. Não convirá, ao menos n'isto, o sr. P. de M.?
Não pretendo negar a solidez do systema, nem embrenhar-me em questões de principios. Exponho duvidas sobre a applicação practica d'elle; sobre o quid et quomodo faciendum. É possivel que vão por ahi algumas exuberancias de logica. Não sei retel-a a tempo, segundo dizem; mas eu não tenho culpa de ter nascido com a intelligencia debil. Se ha culpa, é da logica, em aproveitar-se d'este imbecil do meu espirito, para correr á solta pelo campo das desattenções.
Desejo aplanar difficuldades aos progressos da evolução. As doutrinas revolucionarias de 89 sobre os direitos originarios e imprescriptiveis do homem estão velhas e gastas, como a minha razão. Os deuses vão-se. Com o mau habito de repugnar ao arbitrio e de odiar a oppressão, tanto de muitos por um, como de um por muitos (identica anarchia, identica tyrannia), desejara que o absolutismo dos Cesares e o absolutismo das multidões achassem diante de si e desenhando-se-lhes nas consciencias, ao menos para uso dos remorsos, padrões que assignalassem os limites entre o campo da auctoridade e as gandras silenciosas do despotismo. Quizera que, no logar do antigo direito natural que expira, se consagrassem principios novos accordes com os novos systemas, com as evoluções e com as evoluções das evoluções in infinitum. Quizera que o pretendente a detentor do predio inculto, ao sacudir d'alli o detentor antigo, podesse estribar-se n'algumas maximas juridicas geralmente acceitas. É provavel que o desapossado clame; é provavel que invoque as doutrinas herdadas pelo seculo XVIII às sociedades modernas; é provavel que faça um discurso ao pretendente. O perigo inspira. Naturalmente diz-lhe assim, pouco mais ou menos:—«Cidadão proletario, exiges que te ceda este solo inculto que possuo, para d'elle fazeres surgir as forças latentes da natureza e casal-as com o teu trabalho, a fim de procrearem o direito de propriedade, demonstrando ao mesmo tempo o transformismo de Darwin pela selecção sexual, cousa importantissima para a solução da contenda que vens alevantar. A tua pretenção, meu amigo, parece-me um pouco exorbitante. Tu queres auferir d'este solo as forças naturaes; eu aufiro já d'elle os seus productos espontaneos e gratuitos. O teu direito de apprehensão é excellente, mas o meu não é ruim. Sou preguiçoso e nasci com vocação campestre: contento-me de assar a minha caça nas raizes carbonizadas do carrasco e da aroeira; de estirar-me ao sol no inverno sobre o colchão perfumado do tomilho e do rosmaninho; de aspirar voluptuosamente no estio os effluvios da giesta e da madresilva; de scismar vagamente ao lusco-fusco, olhando para o viso crespo e dentado da collina deserta, a que fazem espaldar, colgado do ceu, os ultimos clarões do dia; de me dessedentar, debruçado sobre o arroio que passa; de attender, ás vezes, ás insinuações imperiosas do estomago com a azinha e o medronho da selva ou com a camarinha da gandra e a amora do silvado. Deus me livre de obstar ao teu direito de trabalhar, perfeitamente egual ao meu de fruir. Terás uma vantagem: acharás quem te compre o fructo do teu trabalho, e eu não acharei quem me dê um ceitil pela fruição dos dons da natureza. Se vender este predio, dar-me-hão o restricto equivalente do valor de que o impregnou, sem intenção e pela força das cousas, o trabalho social, em que tambem á fina força me fizeram lidar, com grave prejuizo da minha indolencia. Vae, amigo, trabalha. Se te appetece a agricultura, agriculta. É ampla a face da terra, e posso asseverar-te, sem medo de errar, que o genero humano ainda não desbravou nem apropriou, pelo trabalho dos individuos ou do Estado, a decima parte d'ella. Ha no mundo charnecas a trasbordar. Se o Estado faz gosto de que sejas lavrador n'estes sitios, não digo que não. Vae ter com o Estado, e dize-lhe que me offereça vantagens, não tocando no meu alvedrio. Pode ser que troque por ellas estes dons naturaes; que sacrifique a minha vocação campestre. Acredita que sei calcular, e que não nasci absolutamente idiota. Emquanto isso não se arranja, deixa-me priguiçar n'este chão brenhoso, como tu has-de priguiçar quando a propriedade adquirida pelos teus esforços, e em que terás um direito tão absoluto como este meu, te habilitar para o fazeres, sem que ninguem te ralhe por isso. A differença estará em que os teus commodos e gosos serão, como é de razão, bem superiores aos meus. Com que então, o usofructo não vale nada? Um civilista era capaz de te dizer que o meu constitue uma especie de propriedade. A natureza deu-me o que podia dar: eu acceitei o que podia acceitar. Contracto perfeito. Não irei tão longe. O trabalho, querido proletario, é um dever moral. Confesso-o. O que não te confesso é que seja uma obrigação juridica. Podes vituperar-me no sanctuario da tua consciencia: não podes condemnar-me no tribunal da tua justiça. Se não te apraz sair da tua patria, do teu concelho, da tua freguezia, isso é altamente louvavel: prova que tens um coração amoravel, mavioso; não me perturbes, porém, no exercicio do meu direito. N'esse caso, muda de rumo, e deixa-te de agriculturas. As forças naturaes tem modos indefinitos, senão infinitos, de se associar com o trabalho. Não sejas birrento. Um capricho não destroe um direito. Vês aquelle ribeiro? Aproveita as suas forças latentes: constroe um moinho á beira da agua n'aquelle descampado, além da minha estrema, e faze-te moleiro. Se é tarde para aprenderes o officio, nem por isso ficas com os braços atados. Não desesperes do consorcio do teu trabalho com as energias da natureza. Submette, por exemplo, aos teus esforços a maleabilidade do ferro augmentada pelo calorico, e sê malhador de ferreiro. Mette depois as sobras do teu salario na caixa economica. Estás proprietario. Explora, até, a minha intelligencia, aproveitando-te dos meus conselhos. Ainda melhor: explora a tolice humana, uma das forças naturaes mais energicas. Faze-te védor d'aguas ou constructor de estados sociaes novos; inventa um remedio secreto ou uma imagem que faça milagres; vende bilhetes de loteria ou bullas da sancta cruzada. Depois capitalisa. Faze tudo, menos bulir no meu usofructo das utilidades gratuitas que, n'este tracto de terra, me subministra a natureza.»