Até á invação dos arabes, os godos conservaram nas Hespanhas tenazmente as instituições germanicas ácerca dos dotes. Pelas suas leis, contrarias ao que estatuiam as leis romanas, era noivo quem dotava a mulher. Similhante costume dos barbaros, porventura mais nobre que o romano, foi regulado por uma lei de Chindaswintho, inserida no Codigo wisigothico[11]. Esta lei, assim como as mais disposições d'aquelle codigo, atravessando o dominio dos arabes, que deixaram aos vencidos o governarem-se civilmente pela sua legislação e pelos seus magistrados, continuou a vigorar, não só até o tempo de Affonso VI, mas porventura até a publicação da lei das Partidas[12]. Não havia pois na legislação d'Hespanha, nem nos usos nacionaes, n'esta parte perfeitamente accordes com ella, causa alguma para o rei de Leão se lembrar de pôr em pratica, no casamento de sua filha, um costume romano, provavelmente até ignorado por elle.
Seria este acto insolito uma imitação de costumes francezes? Fica dicto foi no reinado de Affonso VI, principalmente, que as idéas e instituições francezas se introduziram na Peninsula. Nas suas vastas empresas contra os arabes, este rei ajudou-se grandemente de cavalleiros francezes, a quem enriquecia e honrava, ao mesmo passo que enchia as cadeiras episcopaes de bispos d'aquella nação.
A predilecção que elle sempre mostrou pelas cousas de França, e que tanto contribuiu para alterar os costumes wisigodos, podiam tê-lo movido a seguir, casando suas filhas com os principes borgonhezes Raimundo e Henrique, e outra com o conde de Tolosa, os costumes d'aquelle paiz, se elles n'esta parte fossem contrarios aos das Hespanhas.
Mas não acontecia assim. Ainda n'aquelle seculo era commum por toda a Europa a instituição germanica ácerca dos dotes. Em Ducange, á palavra Dos, se acham colligidas as disposições dos diversos codigos europeus a este respeito, bem como documentos de que os factos não eram contrarios á legislação: o que sempre é necessario examinar na historia da idade media, na qual a confusão social, e a ignorancia em que jaziam todas as nações, faziam que a pratica das relações civis contrastasse ás vezes com os preceitos legaes.
A difficuldade de acceitar a tradição de um facto incomprehensivel para os individuos por quem se diz praticado seria bastante para o tornar mais que suspeito. Mas ainda occorrem contra elle outras considerações.
É incontestavel que Raimundo, o marido de D. Urraca, senhoreou a Galliza e Portugal, antes de Henrique; e que a porção do territorio hespanhol dado a este para governar como conde, ou consul, foi desmembrada do territorio governado pelo conde Raimundo antes do fallecimento d'este. Se Portugal foi dado em dote a D. Theresa com direito hereditario, segundo affirma a chronica latina do imperador Affonso Raimundez, provindo d'essa circumstancia o governo de Henrique, como se ha-de suppor que D. Urraca, filha mais velha e incontestavelmente legitima, não recebesse em dote tambem, jure haereditario, as terras que seu marido governou? E se assim foi, como e porque se destruiu em parte este direito, dando em dote de outra filha uma porção do que já era dote de D. Urraca, e isto sem que Raimundo se queixasse, antes fazendo pactos de concordia e mútua alliança, como o que fez com o conde Henrique?
Além d'isso, D. Elvira, irmã de D. Theresa e casada com o conde de Tolosa, não recebeu em dote terras algumas: diz-se que fôra a causa d'isto o possuir Raimundo de S. Gil estados em França. Mas que lei ou costume d'Hespanha obstava a que elle possuisse um condado em outro paiz, conjunctamente com os estados que tivesse em Leão? E se não havia legislação ou uso em contrario, porque consentiu este principe, mais poderoso que os outros dois, que fossem para elles estas liberalidades, ao passo que ficava sem quinhão na monarchia hespanhola, que assim se faz retalhar loucamente pelo habil Affonso VI?[13].
Mas admittindo que isto acontecesse, ainda resta difficuldade maior. Além de Urraca, Theresa e Elvira, Affonso VI teve uma filha chamada Sancha e outra Elvira[14], nascidas da rainha Isabel, a primeira das quaes casou com o conde Rodrigo Gonçalves e a segunda com Rogerio, duque de Sicilia. Quanto a este, nada accrescentarei ao que já disse ácerca do conde de Tolosa, Raimundo de S. Gil. Mas no conde Rodrigo Gonçalves não se dava por certo a circumstancia de ser principe estrangeiro, com estados fóra d'Hespanha, e todavia não consta que el-rei dotasse a infanta D. Sancha com terras ou provincias que elle devesse possuir hereditariamente, antes pelo contrario, possuindo o conde Rodrigo as honras de Asturias de Santillana, lhe foram estas tiradas por suas turbulencias, e reconciliado depois com Affonso VI lhe deu el-rei o governo de Segovia, e a alcaidaria de Toledo, que tornou a tirar-lhe passados tempos, ao que parece, por seu genio inquieto[15]. Porque seria excluido, porém, o conde Rodrigo, nobre, natural, e poderoso, do beneficio que recebera um estrangeiro pobre, embora illustre e valente? É na verdade inexplicavel similhante contradicção.
A estes raciocinios, fundados em factos incontroversos, nenhum argumento, nenhuma auctoridade se póde oppor senão uma phrase do chronista anonymo de Affonso Raimundez, que, fallando de D. Theresa, não directamente mas por occasião da guerra de Affonso VII com seu primo Affonso Henriques, diz—que Affonso VI a casara com o conde Henrique, e a dotara magnficamente, dando-lhe a terra portugalense com dominio hereditario. Este testemunho singular, porque todas as outras memorias coevas guardam silencio a similhante respeito, será porém de tal peso que nos faça acreditar um facto contrario á legislação e aos costumes da epocha, e laborando nas difficuldades que apontei? Não o creio. A chronica latina é proxima, porém não contemporanea do reinado de Affonso VII, segundo o diz seu auctor, que ouviu contar os successos d'aquelle reinado aos que os tinham presenciado[16], o que por certo não poderia dizer do reinado de Affonso VI, começado, pela segunda vez, 54 annos antes do de seu neto. E sendo d'aquelle reinado o casamento de D. Theresa, deve-se confessar que para o A. da chronica eram as circumstancias d'elle tradições um pouco remotas.
Ajunte-se a isso que d'esta historia apenas restavam copias incorrectas e incompletas quando, depois de Berganza, a publicou Flores, e que ella passou pelas mãos do celebre falsario, consocio de Fr. Bernardo de Brito, o padre Higuera[17]. Será portanto bastante por si só para dissolver as dúvidas apontadas? Aconselha-lo-ha a boa critica? Parece-me que não.