--Não tiram nem põem!--replicou o sentenciado.--Oh! que infames! que infames!...

E cobria o rosto com as mãos, balbuciando vozes inintelligiveis.

O escrivão continuou a lêr:

«E se reconheceram as letras serem suas, que o dito ministro queimou, reservando algumas, que entregou ao duque regedor, para dar parte d'esta aleivosia á dita A.; e outro sim foi visto por varias pessoas na quinta da A., já depois de ultimamente despedido da dita casa, fallando só com a filha da A. em sitio suspeitoso para acções lascivas, tendo assim havido tratamento e ajuste occulto de se casarem, e ser ella tirada por justiça contra vontade da A. sua mãi, para o que supplicou ao vigario geral do patriarchado, e obteve fiança a banhos com o fundamento de causas occultas que facilitaram a sua dispensa, do que se não quiz passar a certidão pedida, fl. 235, de modo que sendo necessarios todos estes requerimentos antecedentes e prova d'elles, em que certamente se havia de gastar tempo, chegaram com effeito a receber-se em 23 de novembro do dito anno, pouco depois de ter sido expulso de criado, retrotrahindo-se todo o facto da solicitação e aleivoso ajustamento de casarem ao tempo do famulato, e da quinta em que ella assistia com a A. sua mãi, como tudo se mostra das certidões fl. 224 e 322.

«N'estes termos...--proseguiu o escrivão descarregando na venta direita a pitada do simonte que esperava a suspensão de novo periodo--«n'estes termos, sendo a filha da A. menor de 25 annos, conforme a certidão fl. 232, que o réo não podia ignorar pelo tratamento e serviço domestico de muitos annos, e incumbencia de correr com o inventario do casal, que se fez por fallecimento do marido da A., não sómente se acha incurso na pena da Ordenação, livro 5.o, titulo 22 por ser indisputavel a illustre qualidade da filha de um desembargador do paço e do real conselho, além de outros honrosos empregos litterarios que tinha exercitado n'este reino e côrte, e o réo apenas póde reputar-se em um estado indifferente ou medio entre as pessoas da sua patria, em cuja camara e officios pouco servem quaesquer pessoas desoccupadas[6], e como tal não convinhavel, nem civilmente digno d'este casamento; mas tambem se acha comprehendido na pena da Ordenação, tit. 24. Por tanto, attendendo a não concorrer a prova e circumstancias para se impor a pena capital ordinaria, o condemnam em seis annos de degredo, sem açoutes, para o reino de Angola, e 20$000 reis para as despezas da relação, e no perdimento de toda a sua fazenda para a A. na fórma da lei e custas dos autos. E o escrivão não fará publica esta sentença sem primeiro se passarem as ordens necessarias para o dito réo ser preso, e com effeito se achar na cadêa da côrte. Lisboa 31 de maio de 1760.==Giraldes, Franco, Xavier da Silva, Vidigal, doutor Cunha, Silva.»

--Agora--disse o escrivão embocetando os oculos--snr. Felix, seja homem, tenha paciencia, e dou-lhe de conselho que não perca tempo em appellações. Seis annos passam depressa. Em toda a parte se come o pão de Deus ou do diabo. O que se quer é que seja pão.

E como o condemnado lhe divisasse nos olhos um geito de piedade, animou-se a perguntar-lhe, debulhado em lagrimas:

--Poderei levar minha mulher?

--Se ella quizer, ninguem a póde privar. Adeus, infeliz. Tenha alma...

Quando o escrivão sahia, encontrou no pateo da cadêa D. Isabel Quintella, com o menino no collo, coberta de pó e extenuada de fadiga. Loureiro, conhecendo-a, chamou-a de parte, precaviu-a do succedido para que a sua chegada ao quarto do marido não exacerbasse a agonia do preso. Reanimou-a com a esperança de o acompanhar ao degredo, e prometteu-lhe servil-a em tudo que podesse, pois que já agora o erro do casamento era irreparavel.