[CONDEMNAÇÃO DE CORPO E ALMA]
A lei dos justiçados, antes de 5 de fevereiro de 1587, condemnava o corpo e a alma, não admittindo á communhão os condemnados á morte. Os juizes faziam-se intrepretes da justiça divina. Trancavam as portas do purgatorio á contrição, privando a alma do sacramento, que a theologia declarára indispensavel ao viador da eternidade, por fóra das regiões das trevas infinitas.
Não sei onde os legisladores acharam o esteio de tão cruel severidade com as almas dos justiçados. Não podemos, porém, duvidar d'este desprezo da lei de Jesus, em época tão assignalada de bons theologos, comprehendida nos reinados de D. Manoel e D. João III. Que os condemnados á morte não eram admittidos á communhão deprehende-se do tratado De sacramentis prœstandis ultimo supplicio damnatis, do famoso jurisconsulto Antonio da Gama, já no cap. I, já na dedicatoria ao cardeal D. Henrique, impressa pela primeira vez em 1559, e não em 1554, como diz o abbade de Sever, na Bibl. Lusit. O mesmo se infere do Compromisso da Misericordia de Lisboa, cap. 36, confirmado por alvará de 19 de maio de 1618. Ahi se estabelece o modo de acompanhar os padecentes e de lhes assistir. Estes usos subsistiram, através de dous seculos, exceptuados os enforcados politicos a quem por misericordia matavam com pouco apparato processional.
Ainda depois da lei que permittia o Viatico aos condemnados, nem todos gozaram esse dôce prazer, essa extrema consolação que lhes abria no reino de Deus a porta da esperança. Themudo, nas Decisões, tom. II, decis. 155, pag. 126, n.º 3, conta que o marquez de Villa Real, cumplice na conjuração de 1641 contra D. João IV, pediu licença ao arcebispo de Lisboa para commungar, na vespera do dia em que fôra degolado. O arcebispo concedeu a licença. Á meia noite ouviu missa no oratorio, e ás tres da tarde do dia seguinte (28 de agosto de 1641) foi executado. Ao mesmo proposito, leiam os curiosos o Commentario aos Lusiadas, por Manoel de Faria e Sousa, cant. III, est. 38.
Os co-réos do marquez de Villa Real ou não pediram licença, ou lhes foi negada. Agostinho Manoel de Vasconcellos, poeta, escriptor galante, e mais verde de juizo do que de annos—pois já orçava pelos cincoenta e tantos—parece que não tinha absoluta confiança no sacramento, pois que morreu sem elle. Póde ser que este peccador incontrito, vendo que os theologos do seculo XVI dispensavam os condemnados da communhão, e os julgavam irreparavelmente precítos na outra vida, fosse da opinião d'elles, e se deixasse ir até vêr o que succedia aos seus companheiros do cadafalso, passado o estreito medonho d'aquella horrenda morte.
Tenho lido romances historicos portuguezes, e de bom pulso, em que os condemnados coevos de D. João I e II, se confessam e commungam. Esta inventiva piedade dos romancistas encontra as cruezas repellentes da historia. É erro muito desculpavel. Qual é o romancista que lê os reinícolas Antonio da Gama, e Themudo, e o Codigo Filippino, e a Synopsis Chronologica?! Estes livros são escumadeiras das faculdades imaginosas. Quem se affizer a herborisar em taes charnecas, póde ser que vingue saber muita cousa obsoleta; mas toda a sua erudição, fundida na moeda miuda dos livros de passatempo, não logra captivar o leitor que lhe attribua a vigilia de uma noite. Não se é escriptor ameno e agradavel sem muita ignorancia. Eu devo a isto os meus creditos e a minha fecundidade.
[O DOUTOR BOTIJA]
Francisco Dias Gomes,—considerado pelo snr. A. Herculano o homem talvez de mais apurado engenho que Portugal tem tido para avaliar os meritos de escriptores—foi malquisto de uns poetas contemporaneos que lhe chamavam o doutor Botija, allusão tirada das vasilhas de seu commercio de mercearia.
Um dos seus medianos admiradores era o abalisado mathematico e estimavel poeta José Anastacio da Cunha. Dos seus raros amigos—pois que os não grangeava em razão de sua indole desconversavel e um tanto hypochondriaca—o mais esclarecido e provado foi Garção Stochler, então lente de mathematica, e depois barão e general.