O Auctor.

Lisboa, 31 de maio de 1881.

I

Todo o systema harmonico, tanto na ordem physica como moral, está subordinado a regras e preceitos a que deve obedecer, afim de que n'elle se não deem perturbações embora accidentaes, que tendam a affectal-o ou destruil-o.

É muitas vezes problema de difficil solução, o explicar as causas que pódem dar logar a taes perturbações na ordem physica. Na ordem moral porém, encontra-se as mais das vezes a sua origem, já na lesão de interesses, e no antagonismo entre direitos e deveres reciprocos, já na errada maneira de apreciar uns e outros.

Essas desharmonias que accidentalmente occorrem nas relações reciprocas dos diversos elementos componentes de um Estado, acham nos codigos de direito publico interno um recurso para onde appellar, afim de sanar os conflictos que d'ellas se originam. Vae porém mais longe o alcance malefico, o grande perigo que de taes perturbações resultam, sempre que o pretexto ou o objectivo que se invoca e que lhes dá causa, tem uma relação não circumscripta aos membros de um unico Estado, mas sim extensiva a assumptos de um caracter internacional. Em tal caso a apreciação tanto dos aggravos que possam affectar os interesses do Estado, como dos conflictos que d'ahi pódem sobrevir, e bem assim a maneira de os sanar, não é cousa que possa ficar á mercê e ao mero arbitrio de quaesquer individuos indistinctamente, por isso que não só os codigos de direito publico interno, mas tambem as praxes do direito publico externo, é que estabelecem a conducta a seguir, e definem a maneira de resolver esses conflictos bem como designam as entidades a quem compete a sua decisão.

É obedecendo a estes preceitos, que se regulam os procedimentos internacionaes. Seguir outro caminho, deixar-se levar sómente pela opinião individual ou collectiva, quando incompetente, mal fundada e sujeita a errar, é fugir a taes preceitos, é estabelecer uma desharmonia tendente a confundir todas as regras de conducta, é offender direitos e faltar a deveres.

Em todos os Estados constituidos e civilisados e onde as leis se incumbem de regular as relações dos individuos entre si, e dos individuos para com o principio da autoridade, a divisão do trabalho, das profissões e das diversas occupações sociaes, constitue uma das condições indispensaveis para a boa ordem economica e para a publica prosperidade.

A vida humana é tão limitada em sua duração, e as exigencias do estado social são tão variadas em seus concebimentos, que seria difficil ou alias impossivel que cada individuo se achasse habilitado para provêr por si só, a todas as necessidades ou gôzos a que uma tal condição social lhe póde fazer aspirar.

É da divisão do trabalho que nascem, o engrandecimento das industrias, a dilatação do commercio, o adiantamento das sciencias de applicação, a especialidade technica nos officios, a perfectibilidade nos differentes misteres e occupações profissionaes, elementos estes aos quaes a sociedade tem que recorrer em vantagem commum.