Mas o espirito de maleficio, a sanha, e a altivez que durante tão longa quadra fôra o caracter mais saliente e incessante dos procedimentos d'aquelle estadista contra a nação Portugueza, ainda deixava ver os vestigios do quanto elle actuára na indole e conducta dos executores de seus mandados. Já o tratado de 1842 fôra ractificado entre as duas coroas e ainda o commodore inglez Foote entrava no porto de Loanda, para pôr em execução as praticas até então uzadas á sombra do attentatorio bill; mas a paciencia estava exhaurida, e felizmente houve um official da marinha Portugueza que soube fazer recuar a audacia d'aquelle, que antepunha o consuetudinario direito da força, prescripto pelo bill de lord Palmerston, á força do direito convencionado, e, que por ser de fresca data se intentava ainda postergar, pelo apego aos passados procedimentos.
O commodore Foote com a sua fragata Madagascar recuou perante a energica firmeza do commandante Gonçalves Cardoso, o qual, embora commandasse uma corveta, se mostrava decidido a vender cára qualquer violação de direitos que se pertendesse consummar. Era já tempo de pôr cobro a um estado de cousas, que para uma nação independente se tornava quasi peior do que o seu desapparecimento do mappa da Europa.
A aguia das nacionalidades estendia seus vôos por sobre outras regiões. Pairava sobre o Imperio Chim, e qual medico e sacerdote propinava-lhe com o veneno do opio, o confôrto da guerra.
Mais tarde a Grecia via-se assoberbada pela mesma politica audaz, que alli hia apoiar pela ameaça com a força, e pelo bloqueio com a ruina do commercio Hellenico, as extravagantes reclamações do israelita David Pacifico.
As reclamações pecuniarias á Espanha no momento em que esta se empenhava na guerra com Marrocos, davam nova amostra d'aquella politica, pela qual se estendia a mão com o sacco á primeira, emquanto se forneciam munições e armas á segunda.
O Brasil não se subtrahia ao holocausto em que se immolavam as regalias de independencia das nações não poderosas. Medidas semelhantes ás que em 1839 haviam sido adoptadas contra Portugal, eram em 1845 dictadas e applicadas áquelle Imperio.
Longo e muito longo seria o capitulo dos items d'esta politica sobranceira e pouco escrupulosa, de que lord Palmerstron tanto abuzou, arrogando para si um direito, na sem ceremonia com que desdenhosamente legislava para estados independentes, em violação flagrante dos mais sagrados principios que regem a moral e a justiça das nações. Era a proposito de uma tal politica, que o conde de Ficquelmont, na sua notavel obra lord Palmerston, l'Angleterre et le continent, dizia em phrase de severa condemnação:
«Aucune forme de gouvernement ne peut donner le droit d'avoir dans sa législation, des principes hostiles aux autres États. Les pays libres, comme tout État quelconque, n'ont de droits que sur eux-mêmes. Ils ne peuvent à aucun égard, faire l'application de leurs principes aux relations des États étrangers, car la liberté qui donnerait les droits sur les autres, serait une arme d'oppression, que chacun aurait le droit de chercher à briser.»
Na applicação feita por lord Palmerston d'esta especie de liberdade que se torna uma arma de oppressão, coube a Portugal bom quinhão na partilha; e por isso podem dispensar-se mais exemplos de fóra, quando tantos, e demais os ha de caza. São os factos que assim o asseveram.
Césse porém a pungente narrativa de tantos e tão notaveis procedimentos do ministro de uma nação poderosa, contra outra inerme e empobrecida, vilipendiada pela sujeição aos caprichos illegaes de que elle soubéra e podéra servir-se como passatempo, em homenagem ao despeito, e ás paixões odientas que lhe dedicára, e tanto manifestára.