Zinão.


XIX
Transferencias
(1886-1890)

CODIGO PENAL, artigo 432.º «Roubo:—subtracção de coisa alheia...»

CODIGO CIVIL, artigo 2167.º: «direito de propriedade:—faculdade que o homem tem de applicar á conservação da sua existencia e ao melhoramento da sua condição tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu e de que, portanto, póde dispor livremente.»

A lei garante-nos a propriedade dos bens que herdamos, dos bens que adquirimos, dos trabalhos litterarios que produzimos, dos inventos que lançamos aos mercados, das concessões que obtivemos.

O que é hoje um curso, uma formatura?

Uma propriedade que se adquiriu em troca de valioso capital; que se grangeia, que se cultiva, que se aperfeiçoa, para que ella nos forneça os recursos necessarios ás despezas da vida.