[1.—A noção da lei fundamental
desde o começo da Monarquia até à Restauração.
As «leis do reino».]
[ 2.—Necessária conformidade das novas leis
ao direito do reino.
O ofício do Chanceler mór do reino]
[3.—As leis contra o direito do reino. O direito
de representação das côrtes.]
[ 5.—O pacto e o rei. O rei não pode alterar
o govêrno da república]
[ 7.—A noção de lei fundamental nas côrtes de Lisboa
de 1679 e de 1697]
Essas, as leis superiores, e que deviam «pôr-se em maior luz». E porque Paschoal de Mello houvesse escrito não ser necessário que se exprimisse «a differença entre estas leis e as outras», logo Ribeiro dos Santos reclama que, ao contrário, «cumpre fixar exactamente a diferença entre as leis fundamentais e as outras; porque sendo ellas por sua origem, por sua auctoridade, e por seus mesmos effeitos as mais sagradas, universaes e inviolaveis de todo o Estado, será muito necessario, que se assignale e distinga claramente o seu character e natureza; e que se conheça bem a sua força, extensão e soberania, para que se entenda o respeito sagrado, que lhes deve o povo, e o mesmo Principe, e se não attente nada contra ellas sem o mutuo consentimento de ambos»... (págs. 9-10).