[1.—A noção da lei fundamental
desde o começo da Monarquia até à Restauração.
As «leis do reino».
]

[ 2.—Necessária conformidade das novas leis
ao direito do reino.
O ofício do Chanceler mór do reino
]

[3.—As leis contra o direito do reino. O direito
de representação das côrtes.
]

[ 4.—A noção comum da lei fundamental nos teóricos da Restauração.
As doutrinas da soberania popular. O conceito de pacto.
]

[ 5.—O pacto e o rei. O rei não pode alterar
o govêrno da república
]

[ 7.—A noção de lei fundamental nas côrtes de Lisboa
de 1679 e de 1697
]

[8.—A noção da lei fundamental na era pombalina.
Seu objecto, sua forma.
O Principe «faz as Leis e as deroga quando bem lhe parece».
Não há contra os reis «mais recurso que o do sofrimento».
]

[ 9.—Era de crise: o conflito entre nós. Paschoal de Mello e Antonio Ribeiro dos Santos como figuras representativas das ideias monarquicas e das ideias democráticas. O conceito de leis fundamentaes. Sua fórma e objecto. 1820—o constitucionalismo. Conclusões.]

Essas, as leis superiores, e que deviam «pôr-se em maior luz». E porque Paschoal de Mello houvesse escrito não ser necessário que se exprimisse «a differença entre estas leis e as outras», logo Ribeiro dos Santos reclama que, ao contrário, «cumpre fixar exactamente a diferença entre as leis fundamentais e as outras; porque sendo ellas por sua origem, por sua auctoridade, e por seus mesmos effeitos as mais sagradas, universaes e inviolaveis de todo o Estado, será muito necessario, que se assignale e distinga claramente o seu character e natureza; e que se conheça bem a sua força, extensão e soberania, para que se entenda o respeito sagrado, que lhes deve o povo, e o mesmo Principe, e se não attente nada contra ellas sem o mutuo consentimento de ambos»... (págs. 9-10).

CAPÍTULO II