Uma these penologica do Congresso Juridico de Lisboa. O direito criminal italiano na escola anthropologica. A taxonomia em psychologia morbida e em anthropologia criminal. A divisão pedagogica da sciencia penal
Em sessão de 1 de maio de 1889 no congresso juridico discutiu-se a these n.ᵒ 19 que é do theor seguinte:
«Em que sentido é urgente reformar os codigos penaes, na parte relativa ás condições da responsabilidade criminal do agente do facto incriminado e aos effeitos das circumstancias dirimentes, para que a doutrina da lei fique de accordo com as affirmações da psychologia contemporanea, da anthropologia criminal e da pathologia alienista, e satisfaça ás necessidades de possivel segurança contra o crime?»
É este assumpto profundamente complexo e deveras importante, porque n’elle se encerra uma das questões mais debatidas e mais melindrosas da psychologia humana. A these da responsabilidade é d’altissimo valor ethico e social, porque importa o fundamento da moral e a base do direito de punir. Todos os codigos penaes das nações civilisadas assentam no principio da responsabilidade moral, incluindo o proprio codigo italiano, no qual já influiram assás os trabalhos de anthropologia criminal e de psychologia morbida. Os exageros d’esta escola juridica, chamada anthropologica, são subversivos da ordem social e attentatorios para a dignidade humana. Os seus principios geraes quanto a irresponsabilidade não são novos; appareceram na infancia da philosophia, envoltos de mistura com os systemas theologicamente fatalistas, mas por fortuna nunca tiveram senão um caracter theorico. O determinismo contemporaneo traz as mesmas consequencias moraes e sociaes do fatalismo, mas ostenta uma fórma de demonstração mais apparatosa e modernamente ornada com trajos scientificos. A geração nova, durante as discussões do congresso, mostrou-se determinista, porém as conclusões do parecer da secção penal acceitam a responsabilidade, como se deduz do trecho seguinte:
«As leis penaes devem attender, não só aos criminosos completamente loucos, mas tambem áquelles, que, sem terem as faculdades intellectuaes perfeitamente regulares, tambem não podem dizer-se completamente irresponsaveis.
Os criminosos completamente irresponsaveis pelo facto que practicaram, e cuja liberdade é perigosa para a sociedade devem ser para sempre recolhidos em um hospital ou asylo expressamente fundado para elles, sem as formalidades do julgamento; mas depois de verificada a sua irresponsabilidade por meio de peritos, e de ser ouvido o representante do ministerio publico e a defeza, por despacho do juiz, do qual deve caber sempre recurso para os tribunaes superiores.
Os criminosos não completamente loucos, e portanto com mais ou menos responsabilidade pelo crime que commetteram, deverão, depois tambem de examinados pelos respectivos peritos, ser julgados e condemnados a reclusão no asylo indicado por tanto tempo quanto deveria durar a pena que lhes caberia, caso gozassem d’um funccionamento perfeito das suas faculdades mentaes.»
Nem todos os membros do congresso acharam este parecer satisfactorio, o que motivou divergencias no seio da secção e depois na assembléa plenaria. Um grupo de congressistas apresentou uma proposta tendente a serem substituidas pelas seguintes, as conclusões do relatorio sobre a these 19.ᵃ:
«1.ᵃ É urgente reformar os codigos penaes, prescrevendo-se n’elles que o delinquente affectado de doença mental, que por um processo especial fôr julgado irresponsavel, mas perigoso, seja recolhido n’um estabelecimento adequado por tempo indefinido, conforme a natureza da sua affecção, não podendo d’elle sair sem precedencia d’um novo processo, em que intervenham as mesmas entidades e pelo mesmo modo que no da reclusão.
2.ᵃ Para que o processo, a que deve ser submettido o delinquente affectado ou suspeito de doença mental, offereça todas as garantias, devem n’elle interferir, além dos juizes e representantes do ministerio publico, peritos alienistas e os interessados pelo lado do delinquente e da parte offendida, quando esta não possa; devendo a resolução ser confirmada pelos tribunaes da 2.ᵃ instancia, podendo ainda levar recurso para os tribunaes de revisão.