«Bom velho, que ás virtudes cristãs reunia as virtudes civicas, que debaixo dos olhos desconfiados de um governo suspeitoso mandava o pão quotidiano aos que o governo martirisava nas prisões, sobre cujas cãs sagradas caíu um pouco de oprobio e de perseguição.[10]

José Homem Correia Teles esse, já ao tempo era considerado como jurisconsulto notavel, sendo por isso muito consultado na sua casa de Estarreja como advogado. As suas obras Theoria da interpelação das leis e ensaio sobre a natureza do censo consignativo, publicada em 1815, e a Doutrina das acções acomodadas ao fôro de Portugal, que saiu em 1819, tornaram-o sobejamente conhecido, sendo muito consideradas e apreciadas pelos competentes.

Tais eram os representantes da comarca de Aveiro no Congresso constituinte. Este inaugurou as suas sessões em 24 de janeiro de 1821, na do dia 30 foi Correia Teles eleito vogal da Comissão de legislação e negada ao Bispo de Aveiro a licença que havia pedido para retardar a sua comparencia no Congresso motivada pelo seu estado de saude. Nesse sentido foi expedida esta comunicação para o Bispo de Aveiro:

«Ex.mo e Revd.mo Senhor--As Côrtes Gerais e Extraordinarias da Nação Purtugueza, não podendo conceder a V. Ex.a a licença que pediu para demorar por algum tempo a sua reunião ao Congresso Nacional: Mandam participar a V. Ex.a que deve quanto antes reunir-se a este Congresso Nacional para com ele cooperar nos seus arduos trabalhos. Deus guarde a V. Ex.a. Paço das Côrtes em 30 de janeiro de 1821--João Batista Felgueiras».[11]

Os padecimentos do bondoso prelado agravaram-se de forma que teve de pedir então para ser dispensado de exercer as funções de deputado, o que lhe foi concedido por esta ordem:

«Para o Bispo de Aveiro:

Ex.mo e Revd.mo Senhor--Havendo V. Ex.a verificado perante as Côrtes Gerais e Extraordinarias da Nação Portugueza a impossibilidade absoluta em que se acha de satisfazer as obrigações de deputado neste soberano Congresso: Mandam as Cortes participar a V. Ex.a que aceitam com pesar a sua legitima escusa. Deus Guarde a V. Ex.a. Paço das Côrtes em 28 de fevereiro de 1821.--João Baptista Felgueiras

Eleita pelo Congresso (30 de janeiro de 1821) a Regencia que ficou substituindo a Junta provisional do governo supremo do reino a Camara de Aveiro apressou-se a felicitar os seus membros como consta do Livro das vereações onde se encontram transcritos estes oficios:

«Ill.mo e Ex.mo Sr.--O senado da Camara de Aveiro, por si e em nome dos habitantes da mesma cidade e sua comarca, tem admirado em gostoso silencio os quasi milagrosos esforços que a protectora Mão do Omnipotente tem obrado e continua a obrar pela Nação Portugueza. E justissimamente animados dos mais puros e sinceros sentimentos de gratidão e respeito para com V. Ex.as primeiros regeneradores da patria e que estão agora governando este reino tão digno e sabiamente Real e Respeitavel Nome de Sua Magestade Fidelissima, que Deus Guarde, e pelo acertado voto da Augusta Assembleia, representante da Nação tem a honra de felicitar, muito cordeal e respeitosamente, e de dirigir-lhes por este modo, com o maior acatamento e submissão, a rectificação dos protestos de sua distinta estima, e constante adhesão e devida obediencia.--Deus Guarde a V. Ex.as como todos os portuguezes desejamos e havemos de mister. Aveiro, em Camara de 17 de Março de 1921.--Ill.mos e Ex.mos Snrs. Presidente e Membros da Regencia do Reino--José de Vasconcelos Teixeira Lemos, Bernardo Barreto Feio, Antonio Rangel de Quadros, João Chrisostomo Gravito da Veiga e Lima, Manuel Sebastião de Morais Sarmento

«Tendo sido presentes á Regencia do Reino as expressões respeitosas com que a Camara dessa cidade a felicita e congratula pela sua instalação e exercicio no poder executivo, pelas côrtes gerais e extraordinarias da nação manifestando-lhe as mais nobres disposições em beneficio da causa publica: ao seu regosijo e contentamento pelo desenvolvimento dos votos gerais e unanimes de toda a nação para o grande e glorioso fim da sua regeneração politica, de que ella tanto carecia; me manda louvar e agradecer da maneira mais particular e expressiva estes puros sentimentos de adhesão á grande causa em que todos os bons portuguezes se acham empenhados; fazendo-se muito credora da estima publica a Camara dessa cidade, pela firmeza e lealdade com que protesta manter-se nas actuais circunstancias politicas da nação, cuja fortuna se acha pendente das acertadas e sabias disposições das côrtes gerais: o que de ordem da mesma Regencia participo a Vossas Mercês--Deus Guarde a Vossas Mercês.--Palacio da Regencia em 26 de Março de 1821. Joaquim Pedro Gonçalves de Oliveira--Senhor Juiz de fóra, vereadores e mais oficiais da Camara da cidade de Aveiro.»

Votadas pelo Congresso, 9 de Março de 1821, as bases da constituição, foi a noticia agradavelmente recebida em Aveiro. O seu juramento realisou-se aqui em 29 de março, havendo por essa ocasião, alem dum solene Te-Deum, diferentes demonstrações de publico regosijo, como iluminações, fogos de artificio, etc. Do juramento foi lavrado o competente auto, que foi reduzido a cinzas na sessão da Camara de 13 de Setembro de 1823, em cumprimento de um oficio da secretaria de Estado dos Negocios do Reino, de 21 de agosto desse ano. Dele não resta copia, mas da acta dessa sessão ha esta declaração que cumpre registar:

«Antonio José das Neves o escrevi e declaro que no Auto do juramento prestado pela Camara se inclue o do Ex.mo e Revd.mo Bispo desta cidade e das autoridades civis, militares e eclesiasticas, dito escrivão o declarei, assim como que mais assinaram os juramentos prestados pelos oficiais do Juizo Geral desta cidade, pelo Administrador do correio Antonio Rangel de Quadros, pelo subdelegado do Fisico-Mór Luiz Cipriano Coelho de Magalhães, pelos Possuidores de bens da Corôa, e por Pedro de Sousa Brandão como Escrivão Proprietario do Juizo da Provedoria, que tudo neste acto apareceu por termos recolhidos no Arquivo e assignaram os Oficios da Camara.»[12]