[ DOCUMENTO N.º 6]
[ CLEMENTE PAPA XII]
[ Ad futurum rei memoriam.]
O cuidado do apostolado sacrosanto que a inscrutavel alteza da Divina Sabedoria e Bondade teve por fim chegar á nossa humildade, ainda que muito desigual nas forças e merecimentos, nos obriga a que de boa vontade demos accenso aos pios votos dos Reis Catholicos que na Egreja de Deus brilham com grande resplendor de merecimentos para augmentar na terra a louvavel veneração das Sagradas Virgens que reinam com o Divino Esposo na perpetua bemaventurança, principalmente d'aquellas que nos dias da sua peregrinação, posto que fossem collocadas na sublimidade das cousas humanas, não pozeram sua esperança no caduco das riquezas, mas seguiram o conselho apostolico com o auxilio do Divino Espirito para serem santas, não só no corpo, mas na alma. Finalmente, como aos dez dias de julho de mil seis centos e oitenta e oito a Congregação dos Veneraveis Irmãos Nossos Cardeaes da Santa Romana Egreja, examinou os processos, acabados e feitos com auctoridade ordinaria, e virtudes da Beata Joanna, em quanto viveu, nascida do illustre Rei de Portugal e dos Algarves Dom Affonso V, e religiosa da Ordem de S. Domingos, cognominada a Santa Princeza, fallecida no dia doze de maio de mil quatro centos e noventa, e admittida a commissão da introducção da causa da Beatificação ou canonisação da mesma Beata Joanna, e essa mesma depois designada por Innocencio, de feliz memoria, Papa XII, nosso predecessor, com o vigor das letras remissorias, outros processos se fabricaram em Coimbra, Evora, e Lisboa, a respeito do culto immemoravel dado á mesma Beata Joanna, e o caso exceptuado nos decretos de Urbano VIII, nosso predecessor, declarados com auctoridade apostolica na Congregação da Santa Inquisição; e o Veneravel Bispo de Coimbra, Juiz Delegado da dita Congregação dos Cardeaes, deu sentença sobre o culto immemoravel dado á mesma Beata Joanna, com sciencia e tolerancia dos Ordinarios: finalmente, aos continuos rogos do nosso Carissimo Filho em Christo, Pedro, Rei de Portugal e dos Algarves, e bem assim ás supplicas dos veneraveis Irmãos Bispos, e tambem dos amados Filhos Religiosos, dos Senados, Collegios e Universidades do Reino de Portugal, e ás repetidas instancias do amado Filho Paulino Bernardino, Irmão Professo da Ordem dos Prégadores, mestre em santa Theologia, que pede a mesma Beatificação e Canonisação; na mesma Congregação dos Cardeaes, proposta e admittida a sentença sobre a dita sentença, confirmada no caso e para o effeito do que se tratava; verificadas todas as cousas contheudas no dito processo, e com toda a diligencia discutidas e examinadas, a dita Congregação dos Cardeaes, ouvido por escripto o nosso amado Filho Promotor da Fé, julgou que constava do culto immemoravel, que devia ser confirmada a dita sentença. Com que, desejando nós satisfazer aos pios e devotos rogos do dito Illustre Rei, com tanta humildade proferidos; com a Authoridade Apostolica confirmamos e approvamos o decreto declarado da Congregação dos Cardeaes, como se profere que consta do culto immemoravel da dita Beata Joanna, e lhe damos toda a força da inviolavel firmeza Apostolica, da sua sempre nas premissas, a authoridade da dita Congregação dos Cardeaes; determinando que as mesmas presentes letras, que são firmes, validas e officiaes, e que o hãode ser, e que devem sortir os seus plenarios e integros effeitos, egualem plenissimamente áquelles, a quem pertence, e ao futuro pertencer, e que inviolavelmente as devem observar, e assim nas premissas devem ser julgadas e definidas por quaesquer juizes ordinarios, e delegados, ainda Ouvidores das causas do Palacio Apostolico, e temos por nullo, e irrito se d'outra maneira acontecer acommetter-se sobre e-las por qualquer authoridade, ou por ignorancia, ou com sciencia: Não obstando as Constituições, e Ordenações Apostolicas, e outras quaesquer cousas contrarias. Queremos que se tenha a mesma fé no Juizo e fóra d'elle nos traslados das presentes letras, ainda impressas, escriptas pela mão de algum notario publico, e munidas com o sêllo de pessoa ou dignidade ecclesiastica constituida, a qual fé se teria, ellas presentes, se fossem exhibidas. Dado em Roma, apud Sanctam Mariam Majorem sub annulo Piscatoris, aos 4 de abril de 1693, no anno de nosso Pontificado.
Por Cantarellio, Secretario da Congregação
PREÇO 200 REIS
O producto d'esta obra reverte em beneficio da Real irmandade da SANTA PRINCEZA.
[1] Foi esta a residencia habitual de nossos monarchas, em Lisboa, desde D. Diniz até D. Manuel. Arch. Pit. vol. 4º, pag. 167.
[2] Chronica de D. Affonso V, por Ruy de Pina, capitulo 114.