Senhor—São bem conhecidas de Vossa Magestade as occorrencias dos ultimos mezes, em que uma pequena minoria d'elementos revolucionarios criminosos tem ultimamente procurado impedir a vida politica e representativa do Paiz, alterar a ordem publica e pôr em perigo a segurança das pessoas e das propriedades.
Imperturbavelmente tem o governo obedecido ao proposito de limitar a acção das medidas de circumstancia á esphera restricta de legitima defeza social, reduzindo-as ao que de momento se tem afigurado absolutamente indispensavel, sempre na esperança de que essa publicação fosse um meio preventivo sufficiente e constituisse aviso efficaz aos agitadores.
D'essa ordem d'ideias derivaram o decreto de 21 de Junho sobre publicações attentatorias da ordem publica e o de 21 de Novembro sobre crimes contra a segurança do Estado, das pessoas e das propriedades.
Factos dos ultimos dias vieram, porém, demonstrar que as tentativas e propositos criminosos, longe de afrouxarem, se teem mantido obstinadamente e aggravado a ponto de ser urgente e indispensavel o rapido afastamento do nosso meio social dos principaes dirigentes e instigadores d'esta pertinaz conspiração contra a paz publica e segurança do Estado antes que perdas lamentaveis de vidas venham accrescentar se ás desgraças já occasionadas e, porventura, originar prejuizos irremediaveis ao credito publico e á fortuna nacional.
Ha poucos dias ainda, o governo da Nação vizinha apresentou ás côrtes um projecto de lei que auctoriza a fazer sair do reino por deliberação do conselho de ministros, sob prévia informação das auctoridades locaes, as pessoas que pertençam a associações hostis á ordem social e que de semelhantes principios façam propaganda, e como sejam estes factos muito graves e perigosos, seguramente não o são mais nem podem ter mais larga, mais profunda repercussão em toda a vida nacional que os tramas e attentados para mudar violenta e criminosamente a forma de governo de Estado.
N'essa ordem d'ideias, procuramos com o presente diploma, habilitar tambem o governo com a faculdade d'expulsar do Reino ou fazer transportar para uma provincia ultramarina aquelles que, uma vez reconhecidos culpados pela auctoridade judicial competente, importe á segurança do Estado e tranquillidade publica e interesses geraes da Nação afastar, sem mais delongas, do meio em que se mostrarem e tornarem perigosa e contumazmente incompativeis.
Não podem, por egual, gosar immunidades parlamentares aquelles que contra a segurança do proprio Estado se manifestam ou que como inimigos da sociedade se apresentam.
Taes são, Senhor, as principaes disposições do diploma que tenho a honra de submeter á apreciação de Vossa Magestade.
Paço, em 31 de Janeiro de 1908. João Ferreira Franco Pinto Castello Branco—Antonio José Teixeira d'Abreu—Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho—Antonio Carlos Coelho Vasconcellos Porto—Ayres d'Ornellas de Vasconcellos—Luciano Afonso da Silva Monteiro—José Molheira Reymão.
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1 de Fevereiro—1908.
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