1.º—Repouso de um dia por semana, ou prohibição legal de mais de seis dias de trabalho sobre sete.—Reducção legal do dia de trabalho a oito horas{64} para os adultos.—Prohibição do trabalho, nas officinas particulares, dos menores com menos de quatorze annos; e reducção do dia de trabalho a seis horas, desde os quatorze até aos dezoito annos.
2.º—Vigilancia dos aprendizes pelas corporações operarias;
3.º—Minimum legal dos salarios, determinado e fixado annualmente, segundo o preço local dos generos, por uma commissão de estatistica operaria;
4.º—Prohibição legal aos patrões de poderem empregar os operarios estrangeiros por um salario inferior ao dos operarios nacionaes;
5.º—Egualdade de salario, em egual trabalho, para os trabalhadores dos dois sexos;
6.º—Instrucção scientifica e profissional de todas as creanças, á custa da sociedade, representada pelo Estado e pela communa;
7.º—Manutenção, á custa da sociedade, dos velhos e invalidos do trabalho;
8.º—Suppressão de toda a ingerencia dos patrões na administração das caixas operarias de soccorros, de previdencia, etc., restituindo-as á gestão exclusiva dos operarios;
9.º—Responsabilidade dos patrões em materia d'accidentes, garantida por uma caução em dinheiro, lançado nas caixas operarias, e proporcional ao numero dos operarios empregados e aos perigos que a industria apresenta;
10.º—Intervenção dos operarios, nos regulamentos especiaes das differentes officinas; suppressão do direito usurpado pelos patrões de poderem castigar{65} os operarios por meio de multas ou de reducções nos salarios;