As vantagens a conceder seriam:
1.º Isenção de contribuição predial por espaço de vinte annos;
2.º Isenção de contribuição de registo quanto aos terrenos para esse fim adquiridos;
3.º A faculdade de escolherem nas mattas nacionaes as madeiras que lhes convierem e que sem prejuizo para o Estado podem ser cortadas.
Estas concessões são as mesmas da proposta ministerial, mas o pagamento das madeiras em vez de ser pelos preços reguladores do mercado seria "por um preço de montagem inferior a 25% do fixado pela ultima praça."
Haveria rateio entre os pedidos feitos pelas empresas se o volume total das madeiras requisitadas em cada anno excedesse o que poderia ser fornecido pelo Estado. E o Governo reservar-se-hia a faculdade de fiscalizar o emprego das madeiras.
As empresas teriam ainda direito a receber das camaras municipaes o reembolso de metade do custo effectivo dos terrenos que fôssem applicados para abertura de ruas, praças e outros logradouros communs e publicos.
Mas as empresas que se constituissem, assim como teriam vantagens, teriam egualmente obrigações. Eram estas as seguintes:
1.º Alugar as casas, ou divisões, durante vinte annos, por uma renda nunca superior a 8% do seu custo effectivo, incluindo o valor do terreno;
2.º Transmittir aos inquilinos a posse da casa ou divisão habitada por elles, mediante annuidades pelo menos de 8%, accumuladas n'uma caixa, pelo seu custo effectivo, comprehendendo o valor do terreno e um premio de construcção nunca superior a 10% do preço do mesmo terreno; as empresas estabeleceriam para isso tabellas de amortisação por trimestre para os periodos de quatorze, dezoito e vinte e dois annos; na hypothese de morte ou impossibilidade physica do inquilino e no caso da familia, ou legitimo herdeiro, não poder sustentar o contracto, ser-lhe-hiam entregues as prestações pagas, accumuladas em metade da taxa e nos mesmos periodos por que a empresa tivesse contractado a venda;