De mais largo fôlego são, porém, dois estudos sobre o assumpto, publicados o primeiro em 1891 e o segundo em 1897, e já por nós citados n'estas paginas. São a Habitação do operario e classes menos abastadas, pelo sr. Guilherme Augusto de Santa Rita, e o Projecto para a organisação d'uma Sociedade promotora de habitações economicas destinadas ás classes laboriosas e menos abastadas, pelo sr. A. R. Adães Bermudes.

O pensamento do sr. Guilherme de Santa Rita acha-se formulado n'um projecto de lei com que fechou o seu opusculo. O Governo seria auctorisado a fazer certas concessões a uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada que se organisasse expressa e exclusivamente para edificar casas de rendas até o limite maximo de 50$000 réis por anno nos concelhos de Lisboa e Porto, e 25$000 réis em todos os outros. Passados quatro annos, se na pratica tivessem dado bom resultado, poder-se-hiam extender os beneficios da lei a outras companhias que se constituissem para o mesmo fim.

As vantagens offerecidas eram:

1.º Garantia do complemento do juro de 6% sobre cada prestação desembolsada do capital de mil contos de réis, que seria o fixado para a sociedade;

2.º Um terço da superficie dos terrenos das cêrcas dos conventos existentes em Lisboa, Porto e outras terras, os quaes pelo fallecimento da ultima freira estivessem ou viessem a estar desoccupados;

3.º Isenção de contribuição de registo pela compra de todos os terrenos, ou predios rusticos, nos concelhos de Lisboa e Porto que pela sua proximidade dos centros fabris se prestassem a construcções economicas, os quaes poderiam ser expropriados por utilidade publica;

4.º Isenção, durante dez annos, de impostos sobre os materiaes empregados nas construcções;

5.º Isenção da contribuição predial, por espaço de dez annos, para os predios construidos pela sociedade;

6.º Isenção da mesma contribuição para os predios que fossem vendidos pela Sociedade ao primitivo inquilino, pelo espaço de tantos annos quantos lhe fossem marcados pela tabella das amortisações por que essa venda se effectuasse;

7.º Isenção de contribuição de renda de casa aos primitivos inquilinos que pontual e integralmente pagassem a renda e a amortisação e por tanto tempo quanto pela referida amortisação lhes fosse marcado;