9.º A permitir que o individuo que se quizesse tornar proprietario da casa que se estivesse construindo, apresentasse uma planta das divisões, devendo conformar-se tanto quanto possivel com ella o engenheiro da sociedade constructora;
10.º A consentir que o interessado ou seu representante fiscalisasse a construcção;
11.º A não permittir a sublocação das casas ou divisões, sob pena de rescisão do contracto;
12.º A fazer em cada grupo ou bairro composto de 500 predios e n'um d'elles de mais de um pavimento, lojas destinadas a cooperativas de consumo de generos alimenticios e artigos de vestuario; e a reservar os primeiros andares do referido predio para o estabelecimento de uma caixa economica e associação de soccorro mútuo;
13.º A crear caixas economicas para deposito de quaesquer quantias desde o minimo de 50 réis com juros contados dia a dia n'uma taxa nunca inferior a 4 por % e capitalisação semestral;
14.º A não effectuar vendas dos terrenos cedidos pelo Estado, ou adquiridos por meio de expropriação por utilidade publica.
São estas as principaes clausulas do projecto de lei formulado pelo sr. Guilherme de Santa Rita.
O plano do illustre architecto sr. Adães Bermudes differe essencialmente do precedente, como dos projectos apresentados ao Parlamento, porque dispensa a coadjuvação do Estado. Propõe a formação de uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada com o capital social de réis 100:000$000 dividido em mil acções de 100$000 réis cada uma, mas podendo ser augmentada por uma ou mais vezes pela creação de novas acções e unicamente por deliberação da assembléa geral dos accionistas. Essa sociedade, cuja duração seria de 30 annos, teria por fim "auxiliar os operarios e empregados, e em geral as classes pouco abastadas, creando habitações sadias, confortaveis e convenientemente construidas, que lhes serão alugadas ou vendidas por preços modicos, com faculdade de pagamento em prestações." As operações da sociedade comprehenderiam a compra de terrenos e a sua valorisação pela edificação de casas economicas; o aluguer puro e simples, ou com promessa de venda d'estas casas; a venda firme ou condicional, a prompto pagamento, ou a prazo, dos terrenos e casas de que fosse proprietaria; e o resgate dos immoveis vendidos por troca, ou a dinheiro.
O sr. Adães Bermudes juntou ao projecto de estatutos um caderno de encargos para os locatarios e o plano financeiro da sociedade.
Eis as principaes clausulas do caderno de encargos. A partir do dia em que o locatario tomar posse da casa, começa a contar-se o vencimento do aluguer e, nos casos de compra, a contar-se o juro de 5% sobre o valor da casa e do terreno annexo. As habitações e jardins são alugados simplesmente ou com faculdade de compra por meio de amortisações, não podendo todavia o comprador valer-se da promessa da venda senão depois do pagamento integral do preço da propriedade.