3.º Não ter dado pateada a um lente.

4.º Parecer constrangido a dar lição.

5.º Jogar o pugilato com um ou mais futricas nas ruas de Coimbra.


Os alumos condemnados pela perpetração dos delictos 1, 2, 3 e 4 appellaram para o Poder Moderador, o qual lhes commutou a pena de expulsão temporaria em alguns dias de cadeia.

Procedendo d'essa forma o Poder Moderador não tomou em consideraçãoa necessidade de fazer proceder á revisão da legislação academica. O Poder teve apenas em vista o desgosto infligido pela sanção dos regulamentos universitarios ás familias dos alumnos condemnados:—No que o Poder mostrou ter um coração do excellente rapaz alliado a um cerebro de legislador mediocre.


Está pendente da confirmação regia, segundo nos consta, a pena imposta aos reus do crime n.º 5, julgados já segundo o direito commum e absolvidos pelos tribunaes civis.

N'esta conjunctura perguntamos:

É admissivel que sobre o mesmo facto recaia por esse modo o julgamente de dois tribunaes parallelos? Pode a sociedade tolerar que cidadãos de uma certa classe estejam sujeitos por uma legislação especial a serem julgados em dois foros distinctos, recebendo duas punições em vez de uma, se as duas sentenças forem conformes; ou sendo simultaneamente tidos por innocentes e tidos por culpados, se as duas sentenças forem contrarias?