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Rita Farinha (Nov. 2008)
Sociedade de Geographia de Lisboa
AS CONCESSÕES
DE
DIREITOS MAGESTATICOS
A
EMPREZAS MERCANTIS
PARA O
ULTRAMAR
REPRESENTAÇÕES AO GOVERNO
LISBOA.
TYP. DO COMMERCIO DE PORTUGAL
41—Rua Ivens—41
1891
Senhor:
1.ª—Deve ser regeitada, como contraria ao direito constitucional portuguez e como politicamente inconveniente e economicamente erronea, a idéa de entregar parte ou todo o territorio de uma provincia ultramarina á occupação e exploração de uma grande companhia mercantil dotada de todos ou de quaesquer direitos, privilegios ou poderes de soberania, ou de jurisdicção publica;
2.ª—O Estado póde por uma remodelação da sua politica e administração colonial, e na esphera legitima dos seus direitos e interesses soberanos, promover e garantir todos os incentivos, commodidades e seguranças necessarias ao rapido desenvolvimento social e economico dos territorios que lhe pertencem em Africa, pelo capital e trabalho particular, sob todas as fórmas de acção e associação legal d'elles;
3.ª—É particularmente opportuno renovar junto do governo o voto de que em todas as concessões a fazer para qualquer especie de exploração commercial, industrial ou agricola na provincia de Moçambique, ou em relação a ella se considere devidamente o estudo previo da natureza, importancia e correlações economicas e politicas do objecto da concessão, muito especialmente no sentido de verificar se deve ou não preferir-se a exploração e administração directa do Estado;
4.ª—Attendendo á urgencia de desenvolver e consolidar a occupação effectiva de Portugal nos sertões da provincia de Moçambique e de promover n'elles o commercio e a civilisação europea, a Sociedade deve representar ao governo affirmando a necessidade de suscitar a affluencia de capitaes e iniciativas nacionaes que se dediquem ao commercio, á agricultura, e á exploração das minas, e se encarreguem da construcção e exploração das linhas telegraphicas e dos caminhos de ferro que ha a executar na mesma provincia;
5.ª—A Sociedade, regeitando toda e qualquer idéa de companhias com direitos magestaticos, deve proceder com a possivel urgencia á elaboração d'uma memoria, etc.
Em Direcção, aos 24 de setembro de 1891.
Documentos a que se refere a representação anterior
I
II
Ill.mo e Ex.mo Sr.
Deus guarde a V. Ex.a
| Pela
Direcção João Verissimo Mendes Guerreiro Vice-Presidente em exercicio. Luciano Cordeiro Secretario perpetuo. |
III
Senhor:
Sociedade, 31 de janeiro, 1891.
| Pela
Direcção João Verissimo Mendes Guerreiro Vice-Presidente em exercicio Luciano Cordeiro Secretario perpetuo J. F. Palermo da Fonseca Faria Secretario annual. |
Lista de erros corrigidos
Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:
| Original | Correcção | ||
| [#pag. 9] | territorrios | ... | territorios |
Fecharam-se aspas (») quando estas se justificaram e por erro de tipografia não foram incluídas.