III

Era uma accusação de induzir o publico em erro. Outras maiores ainda recebi já da imprensa, felizmente com igual justiça, mas em Lisboa foi, e é até agora, a primeira que eu lêsse. Maiores ou menores tenho a fraqueza de levantar todas, emquanto me não chegue a má hora,—e espero que não chegue,—da consciencia me confirmar alguma. Entendo que a voz da imprensa deve ser sempre ouvida e discutida, de qualquer lado e até de qualquer modo que sõe. Chamei a isto fraqueza, e perdõe-se-me á conta de poder chamar-lhe parvoice. Quando, infamado pelo mais abjecto de quantos periodicos é crivel que possam existir, pedi ser suspenso do exercicio do meu cargo e corri aos tribunaes extrangeiros{20} e nossos a esmagar a calumnia e os calumniadores pelo mais brilhante modo que um funccionario póde sequer desejar, encontrei na volta o mesmo cargo provido por insidia venal e patronato, e reclamando perante o ministro da marinha d'esse dia (que era por signal advogado) tive em resposta que me sobejava rasão, mas nada havia a fazer contra factos consummados de que elle ministro não era culpado e que dariam ao funccionario demittido hoje a mesma rasão de queixa que eu tinha pelo haver sido hontem. D'aqui aprendam quando injuriados, se poderem, os funccionarios publicos futuros. Eu por mim, dado o caso, reincidiria na tontice, e óro a Deus que me não accusem d'ella meus filhos quando a miseria se aprouver de leval-os á idade da rasão.—Trouxe eu isto fóra de proposito para dizer que respondi á Gazeta do Povo, em cujo numero 700 se lê:

«Recebemos do sr. Marques Pereira a carta que em seguida publicâmos. Não lhe respondemos, porque deixamos esse cuidado ao nosso illustrado amigo e collaborador, que trata da questão de Macau, e que por estar ausente só virá a ter conhecimento da carta do sr. Pereira quando a receber impressa na Gazeta do Povo.

Posto que a polemica mais pareça desejar encetar-se com relação ao que escreveu a Correspondencia de Portugal, ao nosso collaborador ficará pois não só o cuidado, mas a liberdade de fazer o que lhe approuver.

Eis a carta:»{21}

Ex.mo sr. redactor da Gazeta do Povo,

Ha poucos dias dirigi ao Diario de Noticias uma breve carta lembrando a necessidade de se obter a confirmação de um bispo para Macau e os limites que a concordata ratificada em fevereiro de 1860 designou áquella diocese. Acrescentei simplesmente que,—logo depois da concordata,—a recusa de tal confirmação com os limites de jurisdicção estipulados, e a permanencia dos padres da Propaganda na provincia de Kuang-tung (quando ainda existem, mesmo na Asia, muitos paizes sem missões) era uma obstinada lesão dos direitos do padroado portuguez, já tão diminuidos.

No seu jornal de 27 do corrente, cita v. ex.ª essa minha carta, e, para que o publico não seja induzido em erro por ella, entende dever contrapôr-lhe um artigo da Correspondencia de Portugal de 29 de janeiro, que effectivamente transcreve.

Transcripto o artigo, diz por ultimo v. ex.ª que julga as opiniões d'elle dignas de attenção, posto que não concorde inteiramente com ellas.

Ignoro portanto qual seja a opinião de v. ex.ª sobre o assumpto do padroado portuguez na China, e absolutamente não comprehendo,—ainda depois de lêr o artigo da Correspondencia de Portugal,—de que modo a minha brevissima carta, simplesmente historica, possa induzir o publico em erro. N'essa carta indiquei o direito existente, assegurado por um tratado moderno: a Correspondencia de Portugal propõe que se estipule um direito novo. Disse eu que, descrevendo a concordata os limites da diocese, devia haver um bispo portuguez com jurisdicção nesses limites. Diz a Correspondencia de Portugal que taes limites são ainda exagerados e{22} conviria reduzil-os á peninsula (aliás ilha) de Hianchan, de cujo dominio temporal se lhe afigura que viriamos mais tarde a apossar-nos. Em nada refuta isto o direito que até agora a concordata estabelece e eu lembrei.

Haveria porém muito, é certo, que discutir no artigo, e, se é intento de v. ex.ª franquear a essa discussão as columnas do seu jornal, offereço-me eu a tomar n'ella humilde parte.

S. C., Praça de S. Paulo 13, 1.º;

29 de fevereiro de 1872.

De v. ex.ª

A. Marques Pereira.{23}