APPENDICE

Dez annos depois de escripta e publicada a precedente carta, pertencia eu á commissão encarregada de rever e corrigir o projecto de codigo civil, que o governo intentava submetter á approvação do parlamente. Achava-se consagrada nesse projecto a doutrina da propriedade litteraria, e a commissão acceitou-a sem hesitar, modificando apenas uma ou outra das disposições tendentes a reduzir a theoria á praxe. Pela minha parte, abstive-me absolutamente de intervir na discussão, e limitei-me a declarar que votava pela suppressão completa de todos os artigos relativos ao assumpto. Esta abstenção era aconselhada pela prudencia. A unidade de pensamento ente tantos e tão distinctos jurisconsultos e publicistas fazia-me, na verdade, duvidar da solidez da propria opinião. O debate sobre o principio que rege no codigo esta materia poderia ter-me esclarecido, e até convertido, talvez; mas entendi que se conciliava mal com o meu dever suscitar tal debate. Não tinha probabilidade alguma de reduzir as intelligencias superiores dos meus collegas a admittirem como orthodoxa a heresia da mais fraca de todas as que alli concorriam, e a minha conversão era de tão pouco momento para o paiz, que não valia a pena de protrahir por causa della o longo e difficil trabalho da commissão. Continuei, pois, na heterodoxia. No meu modo de ver, a propriedade litteraria, emquanto reside nas regiões da theoria, é um paradoxo bom para se bordarem nelle periodos scientillantes de imagens phantasionas; paradoxo inoffensivo, como o é, absolutamente falando, um milagre da Virgem de Lourdes ou da Senhora da Rocha. Mas, bem como o milagre, que só se inventa para fins mundanos, o paradoxo não deixa de ter inconvenientes se transfundem no positivo, se o incorporam nas leis. Em tal caso, passam ambos, um a ser negocio dos sacerdotes do altar, outro a ser negocio dos sacerdotes da imprensa. Negociar, porém, com milagres ou com doutrinas é sempre mau. Como texto de orações pro domu sua, que incessantemente se reproduzem na republica das letras com variadas fórmas e côres variegadas, a propriedade litteraria tem certo valor: como dogma vale pouco mais ou menos o mesmo que os recentes dogmas do Vaticano. O que, porém, é certo é que para defendê-lo não faltam, nem faltarão nunca os Ciceros. Achar um unico Hortensio que o combata, eis o que parece difficil.

Entre os milagres que voltam a habitar entre nós e o novo dogma juridico precursor dos novos dogmas theologicos ha, todavia, uma differença digna de notar-se. É que o milagre sabe para onde vai. A propriedade litteraria é que não sei se conhece para onde caminha. Conceber uma especie de propriedade que, conforme veremos, escapa á apreciação dos sentidos; pôr o objecto de um direito fóra do objectivo é attribuir ao vocabulo—propriedade—um valor por tal modo indefinivel, associar-lhe uma idéa tão nebulosa, que deixa atrás de si as nebulosidades da eschola hegeliana. De feito, nem proprio Hegel concebe o direito de propriedade senão como uma acção da vontade sobre qualquer cousa, que por esse facto se torna minha, determinando-lhe a destinação substancial, ou que por indole não tinha[1]. N'uma epocha em que os cortesãos das multidões chamam como réus ao pretorio do cesarismo analphabeto e lutulento todos os principios, todas as maximas fundamentaes da sociedade, é perigoso introduzir na noção clara, precisa, inconcussa da propriedade um desses gongorismos das idéas abstrusas de que vivem os seus adversarios; é perigoso que das fendas da sepultura do antigo direito divino brote uma nova e singular especie desse mesmo direito, e que ao per me reges regnant, mal interpretado, succeda o per me scriptores scribunt.

Tinham passado outros dez annos sobre a minha impenitente incredulidade. Quasi esquecera o debate que o convenio celebrado com França sobre este assumpto suscitara na imprensa, debate em que a consciencia me fizera acceitar um papel talvez odioso; o de adversario, não da causa das letras, mas da causa da industria litteraria.

No fim, porém, de tão largo periodo, uma publicação recente feita em Paris por um compatricio nosso[2], veio avivar-me a recordação dessa lucta em que tive a honra de combater com uma das mais bellas e altas intelligencias que Portugal ha gerado, Almeida Garrett. Li com avidez o novo opusculo, que o auctor me enviara com expressões mais que benevolas. Era possivel que ahi surgisse para mim a luz, que por escrupulo, talvez execessivo, eu deixara ficar debaixo do meio alqueire na commissão do codigo civil. Infelizmente, porém, o opusculo não allumiou as trevas da minha impiedade.

Este escripto, vindo após tantos outros relativos ao assumpto, tende principalmente a propugnar uma idéa que me parece indubitavel, supposta a existencia de um direito originario de propriedade litteraria. É a idéa da sua perpetuidade. Todas as legislações que consagram aquelle singular direito restringem-no, recusando-lhe uma condição inherente a qualquer propriedade absoluta. O auctor combate vantajosamente as razões que de ordinario se allegam para tornar incompleta uma especie de dominio que os seus defensores reputam o mais sagrado de todos. Não era difficil a tarefa. Já na carta precedente havia eu feito notar tão evidente absurdo. Indaga depois o auctor as causas por que os legisladores em todos os paizes estatuem o dominio temporario em relação á propriedade litteraria, e acha, como origem da contradicção, não sei que preoccupações; não sei que concessões ao socialismo. Permitta-me o auctor que substitua a sua hypothese por outra. Eu explicaria o facto presuppondo que no espirito desses legisladores reinava a mesma incredulidade que reina no meu. As leis relativas ao assumpto affiguram-se-me leis de circumstancia ou de conveniencia. N'uma epocha em que a imprensa exerce immensa influencia na opinião, igual ou superior á que a opinião exerce em todos os corpos do estado, uma doutrina, ou antes pretensão, a que, com raras excepções, subscrevem o commum dos escriptores e que defendem com a energia do proprio interesse, ha-de forçosamente influir, não direi na consciencia, mas nos calculos e previsões dos homens publicos. Cede o legislador de mau grado; mas, de certo, não é ao socialismo que cede. Nas restricções, o que se revela é a sua repugnancia. Como que diz ao escriptor:—«aproveita esta ficção de direito, e que a aproveitem os teus herdeiros. Os herdeiros dos teus herdeiros, esses ser-te-hão provavelmente desconhecidos e indifferentes: sê-lo-hão tambem para a lei que te favorece. Toma lá isso, e cala-te.»—D'ahi nasce, a meu ver, a antinomia; d'ahi o illogico; d'ahi a affirmação de um direito absoluto para depois se affirmar o transitorio delle.

Achar a negação da propriedade litteraria nas mesmas leis que a affirmam, e ver nisto uma transacção, uma condescendencia com o socialismo é, de feito, absolutamente infundado. Ampliar a tal ponto a noção de propriedade, levá-la para regiões onde ella não cabe, imaginar, em summa, a realisação do direito no ideal, na abstracção, é que, sob outro aspecto, póde dar vantagem ás doutrinas philosophicas do socialismo. A generalisação, que não é senão uma formula do ideal, da abstracção, é a sua grande arma e a fonte principal dos seus erros. Porque não transigem com elle os legisladores ácerca de toda a outra propriedade? É porque toda a outra propriedade é tangivel, real, positiva, e por consequencia objecto possivel do direito de propriedade.

As leis de propriedade litteraria, consideradas correlativamente á legislação sobre os novos inventos, longe de conterem o menor vestigio das exaggerações do socialismo, não chegam sequer a respeitar um dos dogmas fundamentaes da eschola liberal, a igualdade civil. A idéa formulada, traduzida, representada no invento é manifestação perfeitamente analoga á da idéa formulada, traduzida, representada no livro. Para aproveitarem ao auctor e ao publico, a condição da reproducção é identica n'um e n'outro. O invento póde ter até exigido mais trabalho, mais energia intellectual, mais sciencia do que o livro; e todavia, só por privilegio, isto é, por uma excepção do direito commum, alcançará ser propriedade, o que radicalmente equivale a não o ser. Se, porém, o invento é mais humilde; se é apenas o melhoramento concebido pelo official mechanico em alfaia vulgar, a lei nem sequer o conhece, nem por privilegio entra na categoria da propriedade. Tudo isto faz lembrar o desembargador ou fidalgo da minha casa da velha Ordenação, em questões de adulterio. Propriedade completa na intensidade, e só incompleta na duração, para os fidalgos da minha casa das letras e das boas artes; propriedade apenas legal, determinada pela apreciação, ou o que vale o mesmo, pelo arbitrio do governo, para uma especie de burguesia, para os homens que não escrevem, mas que fazem servir as sciencias de applicação aos progressos da civilisação material; absolutamente não propriedade para as modestas manifestações dos entendimentos que dirigem e aperfeiçoam o trabalho vulgar e plebeu. De certo leis de tal indole não são socialistas: não chegam sequer a ser liberaes, não chegam sequer a ser mediocremente sensatas. Tem a sua razão de ser na soberania do alphabeto; não a tem na natureza humana.

Até certo ponto o auctor do opusculo reconhece isto mesmo. Na serie das consequencias inevitaveis que derivam de se attribuir á idéa formulada ou á formula da idéa, em abstracto, a natureza objectiva de propriedade, foi logicamente muito além d'aquella em que os legisladores pararam; mas por fim parou tambem. E parou porque chegava a uma consequencia que demonstrava por absurdo quanto é van a doutrina da propriedade litteraria. Depois de reconhecer que o invento, em relação ao direito, deve entrar ineluctavelmente na mesma categoria do livro, estabelece em favor do invento addicional uma theoria que, no seu systema, seria o privilegio da espoliação, embora tente palliá-lo. Desde que a idéa, completa ou incompleta, realisada por fórma nova, se converta em propriedade, ficará immovel ou quasi immovel o progresso da civilisação. Parece isto obvio; mas o auctor do opusculo entende que não passa de um conjuncto de palavras ôcas. Na sua opinião, o progresso nada padece com a perpetuidade do dominio em qualquer invento. Basta que a propriedade páre diante do melhoramento. O melhoramento póde invadi-la sem que o direito seja offendido. Para isso ha uma condição extremamente simples. É a de se aperfeiçoar, de se corrigir sem se copiar. A condição não tem senão um defeito: o de ser theorica e practicamente impossivel. Aperfeiçoar, corrigir, ou melhorar significa manter a substancia ou o todo, e alterar o accidente ou a parte. Se a substancia e os accidentes forem completamente substituidos; se as partes de que se compõe o todo foram totalmente subrogadas, não ha melhoramento: ha uma cousa nova, um invento novo. Melhorar e não copiar excluem-se invencivelmente. Quando, para regularisar os movimentos differenciaes, Watt e Evans inventaram os respectivos parallelogrammos, e applicaram a sua nova idéa ás machinas de vapor, copiaram-nas como existiam em tudo aquillo que não interessava a translação do movimento. A substituição do helice ás rodas, na navegação a vapor, não alterou senão n'uma pequena parte a mais perfeita construcção dos navios. Nestas, como em milhares de hypotheses analogas, não se comprehende por que modo, intentado o melhoramento, se evitaria a copia, isto é, a offensa da propriedade dos inventos.

Se isto é verdade; se é inevitavel que no aperfeiçoamento se reproduza o que se não altera na cousa aperfeiçoada, a doutrina do opusculo ou conduz á immobilidade no progresso, ou ha-de levar-nos a negar a propriedade litteraria que o auctor confessa não ser de indole diversa da propriedade dos inventos. Se, no livro, bem pensado e bem escripto, achei uma subdivisão, um artigo qualquer delle a que faltem esses predicados, não offendo direito algum em corrigi-lo e aprimorá-lo. Removida, como impossivel, a condição com que se imaginou restringir-me a liberdade de melhorar, é para mim acto licito reproduzi-lo, depois de corrigida a parte defeituosa. Mas, em tal caso, onde ficou a propriedade litteraria? Que se diria daquelle que, possuindo um pequeno mas fertil campo contiguo a vasto predio rural em que andasse incorporada improductiva charneca, declarasse que desaggregava esta do predio, substituindo-a pelo seu campo, e que em virtude desse acto arbitrario, exigisse uma quantia avultada na renda total da herdade? A logica forçar-nos-hia a dar razão ao pretensor, se o direito de propriedade real podesse assimilar-se ao supposto direito de propriedade litteraria.

O auctor começando a defesa deste singular direito parece extasiar-se diante de uma phrase de Karr com aspirações a agudeza. Ha certa eschola litteraria, vulgar sobretudo em França, que, se não faz grande consumo de idéas, vive sempre com grande opulencia de phrases. Não são estes escriptores os menos ciosos dos seus suppostos direitos. Eis a phrase:—«É evidente que a propriedade litteraria é uma propriedade»—. Em consciencia, a agudeza não tinha jus a grandes admirações. Nas aulas de logica a uma agudeza destas chamam os rapazes petição de principio: entre os homens feitos chama-se-lhe puerilidade. A phrase vale o mesmo que valeria a seguinte:—«É evidente que a propriedade da quadratura do circulo é uma propriedade.»

No opusculo repete-se o argumento que por diversas maneiras se tem feito cem vezes, e que parece impossivel ainda se repita: «Ha—diz-se ahi—no direito do auctor, as condições essenciaes de qualquer propriedade, a extensão relativa e a extensão absoluta. Que differença se dá entre o creador de uma casa e o creador de um livro?»—A resposta é simples e facil.—«Nenhuma.»—Não tem o auctor do livro o mesmo direito que tem o da casa de dispor da sua obra?»—A resposta nem é mais difficil, nem mais complexa.—«De certo.»

Paremos aqui.

Quer o direito de propriedade se realise unicamente, como creio, nos productos do trabalho intelligente do homem, quer se funde na faculdade que elle tem de apoderar-se dos objectos capazes de servirem á realisação dos seus fins racionaes, é certo que a propriedade presuppõe sempre dous elementos, ou antes dous factores, materia e espirito, objecto actuado e intelligencia actuando, indispensaveis para a sua manifestação no mundo real. Esta condição é necessariamente commum a toda a especie de propriedade: ao livro, como á casa; á alfaia, como á terra individualisada; ao artefacto, como ao instrumento que ajudou a fabricá-lo. Para que a sociedade a proteja e os individuos a respeitem, cumpre que exista no positivo; que os sentidos possam transmittir a sua existencia ás consciencias para que estas guardem com relação a ella as respectivas noções do dever. Os direitos em abstractos, puros, existem no ideal, subjectivamente: em concreto, realisados, só podem existir no real, objectivamente. A propriedade é a realisação de um direito: só póde dar-se no concreto, no existente, e não no possivel, no ideal.

Os defensores da propriedade litteraria assentam a machina dos seus discursos n'uma ambiguidade. Esperem-na sempre quando elles figuram hypotheses; quando instituem comparações. A confusão do sentido natural com o metaphorico encerra toda a philosophia juridica da propriedade litteraria. Ás perguntas, intencionalmente fulminantes, que se fazem aos incredulos do direito divino dos escriptores, ficam dadas respostas tão simples como completas. Entre o creador de uma casa e o de um livro (dizem) não ha differença: um e outro tem igual direito a dispor da sua obra. Quem o duvida? Mas o que é um livro no mesmo sentido natural em que empregaes a palavra casa, que aliás tambem tem significações metaphoricas? Um livro é uma porção de parallelogrammos de papel dobrados e cozidos de certo modo, formando folhas e paginas que mechanicamente se cobrem de palavras escriptas. A operação, tambem puramente mechanica, pela qual se repetem, em mil ou duas mil porções iguaes de parallelogrammos identicos e identicamente unidos, as mesmas palavras escriptas, constitue o que chamamos uma edição, que é o complexo de mil ou dois mil livros. A propriedade do livro tem todos os caracteres da outra propriedade. O dono póde dispor dos exemplares a seu talante, como o ourives póde dispor de cem ou mil colheres de prata de certo feitio. O direito commum protege-a do mesmo modo; os tribunaes punem o roubo della como outro qualquer roubo. Os productores de livros estão perfeitamente equiparados aos demais productores.

A propriedade litteraria é isto? Não, por certo. Se o fosse, a expressão seria uma tautologia pueril. É cousa mais alta, mysteriosa, que se bamboleia no possivel, que não habita na terra, e que só desce a ella para auferir alguns lucros. Pura condescendencia com as fraquezas humanas. Busquemo-la, a ver se a encontramos entre os mortaes.

É preciso não esquecer nunca o principio de que na constituição da propriedade intervem sempre, em grau maior ou menor, a intelligencia. Supposta a theoria da apropriação, não me aproprio de qualquer cousa sem ter achado pelo raciocinio aquillo para que serve, sem lhe dar pela vontade um destino e alma, na phrase de Hegel[3]. Na theoria economica, a propriedade nasce sempre do trabalho associado á intelligencia para produzir um valor, quer a intelligencia e o trabalho sejam de um individuo, quer sejam de diversos; quer o valor seja de utilidade quer de troca. Assim, toda a propriedade contém em si um ou mais actos do espirito que vem incorporar-se, manifestar-se no objectivo, no real.

Que ha n'um escripto impresso, nisso a que chamamos livro sem figura de rherica, que não entre nesta regra commum; que tenha alguma cousa acima ou além della?

Na edição de um escripto ha a idea e a materia, como em todas as obras humanas: ha multiplicação do objecto livro, como nos productos de uma fabrica de tecidos ha a multiplicidade das peças de fazenda do mesmo padrão.

Escuso de repetir o que disse na precedente carta. Não sou eu que rebaixo as inspirações do genio á altura dos productos da industria: são aquelles que as medem pela bitola da cousa mais positiva, mais vulgar, mais vezes apreciada pelo seu valor venal, a propriedade.

Acceitemos a comparação feita pelo auctor do opusculo entre os edificios e os livros. Nos edificios, como nos livros, ha a concepção geral e as concepções das particularidades, que vem do espirito, e ha a incorporação na materia, que vem do trabalho material. Estabelecer comparações entre o edificio, manisfestação complexa da acção de dous factores, e o livro, quando se dá a esta palavra um sentido metaphorico para representar só um dos factores, isto é, as ideas concebidas por certa ordem e com certas fórmas subjectivas, traduzidas depois, por um acto material, no objectivo, é a meu ver um triste paralogismo. O que corresponderia ao exclusivo, a esta especie de estanco, de monopolio de idéas formuladas no entendimento e depois estampadas no papel, a que se chama propriedade litteraria, seria, no edificio, o estanco, o monopolio das linhas e proporções do propecto, da combinação entre a distribuição das janellas e portas e a dos aposentos, da collocação dos corredores e escadas, do tamanho e communicações das quadras, dos pés direitos dos andares, das inclinações dos tectos, das mil combinações, em summa, com que o trabalo da intelligencia deu alma e destino á pedra, ao ferro, ao cimento, ás madeiras e aos demais elementos exigidos para a construcção de um edificio. Equiparado ao homem de letras, o que teria a reivindicar o edificador da casa sería o exclusivo, o monopolio sobre a combinação das suas ideas; teria o direito de obstar a que alguem fizesse outro predio urbano inteiramente irmão do seu, em toda a superficie do territorio que a lei de propriedade intellectual abrangesse.

O auctor do opusculo illude-se a si proprio applicando a factos identicos vocabulos diversos para assim parecerem factos distinctos. «A differença que ha—diz elle—entre as duas propriedades (a da casa e a do livro) é que uma representa um objecto unico e palpavel; ao passo que a outra se manifesta ao publico por milhares de exemplares. Porque representa uma, e manifesta a outra? A verdade é que ambas constituem propriedade palpavel. A que proposito vem ser a casa uma e os livros mil? Mil peças de chita irman saidas de uma estamparia são tanto do fabricante, como os mil volumes de uma edição do editor ou auctor, como a casa do edificador. O dono dos volumes, como o do edificio, póde doá-los, trocá-los, vendê-los, legá-los, destrui-los; como o das peças de chita póde ajuntá-las n'um cubo ou n'um fardo, e alheiá-las, como se alheia um predio urbano ou rural, por qualquer especie de contracto. A lei reconhece e legitíma todos esses actos de igual modo. A propriedade movel e a de raiz distinguem-se nos seus effeitos economicos e portanto no seu modo de ser civil, mas, na essencia, e em relação ao direito absoluto de propriedade, ha entre ambas identidade perfeita.

Quanto mais cavamos nas profundezas da propriedade litteraria, mais a noção della, desse quid divinum, escapa á nossa comprehensão. Apertemos ainda a analyse dos factos; sigamos o escripto impresso nas suas ultimas evoluções. Commummente o producto producto total da venda de uma edição distribue-se em tres quotas proporcionaes, uma para as despesas da publicação, outra para recompensar o trabalho do editor, o juro do seu capital e do risco, as commissões que paga, etc., outra finalmente para o auctor. Que vendeu este? Alguma cousa que era producto do trabalho material dirigido pela intelligencia, como o era o trabalho do compositor, do impressor, do fabricante do papel, do fabricante de typos, em que e com que se imprimiu a obra. Supponhamos a edição esgotada, e o seu valor liquidado e distribuido. Todos os interessados houveram o producto do seu tabalho; mais ou menos. Questão de mercado, questão de concorrecia. Parece que a propriedade do producto desappareceu para todos, porque todos o venderam integralmente. Pois não é assim. O auctor, em cujo dominio, bem como no dos seus collaboradores, não resta o minimo vestigio dos mil, dos dous mil volumes completamente alienados; o auctor que vendeu o que ahi tinha, e o que tinha era o trabalho de escrever palavras e phrases, dispostas e ordenadas com certo e determinado intuito, conservou ainda, em virtude da sua propriedade litteraria, um dominio extrahido da cousa alienada. Não é o jus in re; não é o jus in rem; mas é um jus qualquer. Não se manifesta aos sentidos; não está em parte nenhuma na terra. É um fumosinho que se elevou do escripto impresso, que se adelgaçou, que se esvaiu no contingente, no possivel, no ideal, e que está lá.

C'était l'ombre d'un cocher
Avec l'ombre d'une brosse,
Brossant l'ombre d'un carrosse.

Não é de espantar que nós os iconoclastas, os bagaudas da propriedade litteraria não possamos topar com ella neste mundo sublunar. Os seus defensores tambem não parecem muito adiantados sobre o assumpto. O auctor do opusculo fluctua a cada passo: a propriedade litteraria ora consiste na idéa formulada, ora só na fórma da idéa. Independentemente da noção da propriedade, que presuppõe sempre a acção do espirito sobre a materia, do ideal sobre o real, não como possivel, mas como existente, admittamo-la no subjectivo; supponhamo-la incorporea; supponhamos que o seu objecto não-objecto é a concepção complexa das idéas antes e depois de manifestada, e de vendida a sua manifestação feita sobre o papel. Essa concepção formulou-se n'uma serie de vocabulos e phrases pensados e não escriptos. Cada vocabulo e cada phrase é o molde, a fórma de uma idéa simples ou complexa. A concepção disso a que metaphoricamente se chama uma obra, um escripto, um livro, nada mais é, pois, do que a juxtaposição, em tal ou tal ordem, das idéas revestidas das suas fórmas particulares que estão catalogadas no diccionario da lingua para uso commum. Ainda á luz da mais exaggerada doutrina da subjectividade, e admittindo que seja applicavel ás fórmas das idéas a theoria de Kant de que o direito de propriedade é o direito ao uso exclusivo (Privatgebrauch) de qualquer cousa que originariamente era do dominio commum, é evidente que para se ter esse direito á totalidade, quer das idéas formuladas, quer só das respectivas formulas, é necessario que se tenha igualmente direito a cada uma dellas. Donde se deduz que qualquer individuo que usar do termo ou da phrase que outrem já empregou rouba a propriedade alheia. Levar-se-ha até os apices da subtileza a defensão desta propriedade inaccessivel e inconcebivel, que vamos seguinte por entre os nevoeiros do ideal? Deixemo-la ir até lá. Supponhamos que ella consiste só no acto de ajunctar successivamente (o espirito não póde operar de outro modo) as idéas formuladas, e cujas formulas (palavras ou phrases) se acham colligidas no diccionario da lingua. A difficuldade continua a subsistir e só muda de logar. Dez mil actos desses que serão necessarios para coordenar o livro (sentido metaphorico) não constituirão melhor direito do que tres ou quatro. O direito não é questão de algarismos, nem se mede aos palmos. Quem sobre o papel repetir tres ou quatro phrases que succedam umas ás outras n'um livro, é um salteador de estrada. Taes são os absurdos a que a logica nos arrasta quando vamos collocar a propriedade na abstracção, no ideal.

O auctor do opusculo diz-nos que ficaram para sempre celebres certas palavras de Lamartine, que transcreve. Triste celebridade. Quanto melhor fora que o altissimo poeta em vez de se entreter com estas questões, se dedicasse a illustrar ainda mais o seu nome, dando á França um novo Jocelyn!—«Ha homens que trabalham com as mãos—diz Lamartine—e ha homens que trabalham com o espirito. São differentes os resultados, mas é igual o jus de uns e de outros… Gasta certo individuo as forças em fecundar um campo: firmaes-lhe a posse delle para todo o sempre… Consome outro a vida inteira, descuidoso de si e dos seus, para opulentar o genero humano com alguma obra prima, ou com algum pensamento que vá transformar o mundo. Nasceu a obra prima: surgiu a idéa; apoderam-se delias as intelligencias; aproveita-as a industria; negoceia-as o commercio; convertem-se em riqueza… todos tem jus a ellas, menos o seu creador… Isto não tem defesa.»

O que não tem defesa é que em tão poucas phrases se accumulem tantos desacertos. Em que obra humana que tenha um fim racional, e portanto um valor de utilidade ou de troca, se dá essa distincção completa do trabalho da intelligencia e do trabalho physico? Preponderará um ou outro; mas separá-los e omittir um delles, eis o que é impossivel. O que será facil é determinar as dóses, digamos assim, que a obra ha de conter de cada um. Para fazer um livro (sentido metaphorico) ou hei de escrevê-lo, ou hei de dictá-lo. No mundo real é que elle não entra sem o exercicio dos meus orgãos. Por outro lado, o trabalho physico sem a direcção da intelligencia não é trabalho: chama-se movimento. O rolar da pedra pela ladeira, o correr do regato, a agitação desordensada do febricitante, o estorcer do epileptico, o andar e murmurar do somnambulo, nada disso é trabalho.—Gasta as forças o individuo que fecunda o campo—pondera o poeta francês. Mas quaes forças? As mesmas que gasta o que faz o livro; as do corpo e as do espirito. A charneca ou o paul não se convertem em vinha, em olival, em folhas de semeadura, em prados, sem a direcção intelligente do arroteador. Qual custaria a Matheus de Dombasle mais vigilias, mais cogitações, mais dispendio de forças intellectuaes; converter o solo ingrato de Roville em modelo admiravel de boa cultura, ou escrever os Annaes daquella granja exemplar? Porque não havia de ser exclusivo de Dombasle e dos seus herdeiros o applicar o systema de transformação e cultura de Roville a outro qualquer solo? Nada ha mais obviamente inexacto do que affirmar que o auctor da obra prima litteraria é o unico que não tem direito a ella. Pois não vende a edição quando a publica; não a reimprimirá quantas vezes quizer? Não tem a vantagem de poder fazer nova edição melhorada que mate as edições chamadas contrafacções? Onde e como é elle excluido do direito de reimpressão? Agora pelo que toca a esse escriptor que consumiu a vida, esquecido de si e dos seus, só com o intuito de augmentar o thesouro commum do espirito humano, isso é poesia. Seria uma entidade capaz de nos subministrar um Jocelyn das letras: no mundo real é que duvido muito que exista. E se existe, o maior favor que lhe podem fazer é reproduzir-lhe o escripto. Mais depressa se realisarão os seus intuitos; os fins da sua incomparavel abnegação; do seu immenso sacrificio.

Confundir a evolução economica da propriedade movel com as condições da immovel, e depois argumentar desta para aquella e daquella para esta, é um dos eternos paralogismos dos defensores da propriedade litteraria. Na propriedade do campo que o individuo fecundou ha um capital incorporado, capital de trabalho intellectual e physico, que, associado com a terra e com a renovação annual do trabalho, ajuda este e as forças naturaes e gratuitas da terra e da atmosphera a serem productivos. A renda representa a quota proporcional que no producto corresponde ao capital incorporado, e não a differença da qualidade da terra, como o pretende certa eschola de economistas ingleses. Os volumes, porém, de uma edição de qualquer obra são um producto completamente, forçadamente, movel e venal: não é possivel convertê-lo em capital immovel sem o transformar. Vendido o ultimo volume, o auctor póde inverter o preço da edição, no todo ou em parte, n'uma cousa immovel ou immobiliaria. É o que succede com outro qualquer producto que constitua uma propriedade movel. Mas o fabricante principal do livro (sentido natural) não se contenta com isto; quer gastar até o ultimo ceitil a sua quota do producto, e que todavia fique uma abstracção, a possibilidade de um acto; a reproducção contingente do livro (sentido figurado) constituindo uma propriedade analoga ao capital incorporado no baldio reduzido a solo productivo.

Dizer isto será socialismo? É possivel que eu tenha estado a fazer socialismo, como mr. Jourdain fazia prosa, sem o saber. O auctor do opusculo lança a suspeita dessa heresia politica sobre todos os que combatem com vigor o phantasma de uma propriedade que se reputa capaz de preço fóra da esphera da apreciação, fóra do mundo real, onde, e só onde, se movem e actuam os direitos e os valores. Dir-se-hia que combater o absurdo era cousa defesa antes de surgir o socialismo, e que foi este que inventou a logica e a severa exposição dos factos. Não conheço o livro Majorats Littéraires de Proudhon, citado no opusculo, mas se este combateu ahi a propriedade litteraria, não será por isso que o senso commum o condemne ás gemonias. Não se me afigura que chamar socialista a quem discute, que impor um labéu mais ou menos affrontoso desfaça um argumento, nem que seja demonstração concludente e irresistivel o affirmar que taes ou taes theorias são más porque são socialistas, e que o socialismo é mau porque propaga essas theorias. As escholas socialistas (nem eu sei já quantas são hoje) tem doutrinas positivas e critica negativa. As doutrinas positivas parecem-me longos rosarios de despropositos: a critica negativa, embora frequentemente exaggerada, é a meu ver uma cousa séria. Ha ahi indicações de males profundos e dolorosos no corpo social, que fazem estremecer as consciencias; que fazem cogitar tristemente os espiritos liberaes e sinceros. Não são desses males, por certo, as leis de propriedade litteraria: são apenas uma fraqueza; são a subserviencia dos poderes publicos a uma classe preponderante, mas em cujo gremio não é rara a pobreza, e ainda menos rara a necessidade de se rodeiar de gosos e esplendores, que muitas vezes accendem a imaginação e inspiram os arrojos do engenho. Entretanto os damnos que provêm ao mundo da doutrina da propriedade litteraria, não deixam de ter certa gravidade. O maior mal é que os livros frivolos, corruptores ou que representam pouco e facil trabalho são os que ella mais favoneia: o menor é o inconveniente moral de associar a uma cousa séria, ao complexo de direitos originarios do homem, uma esperteza sophistica. É por isso que me não permitte a consciencia, apesar do consenso dos legisladores, ver no réu de contrafacção um criminoso. Ha, todavia, na sua especulação o que quer que seja que repugna. Os sentimentos delicados não entram na esphera juridica, mas tem na sociedade seu preço e valia, e quem os menospreza faz mal. A usura não é hoje um delicto, porque os interesses legitimos do capital não se podem determinar à priori. A lei justa e sensata substituiu nesta parte a lei irreflectida. Mas, que homem digno e honrado deixaria de receber como offensa a qualificação de usurario?

Dos defensores de propriedade litteraria só conheço um que soubesse evitar a confusão do ideal com o real. Foi Tommaseo[4]. O que pede para os escriptores é a immunidade, o privilegio de só elles poderem reimprimir as proprias obras. Eis o que é admissível. Funda-se em razões de equidade, de conveniencia social, de merecida benevolencia. Se nem sempre os seus argumentos são concludentes, a maior parte delles são dignos de attenção.—«Não distingo—diz Tommaseo quasi no começo do seu opusculo—o pensamento da fórma que o reveste para affirmar que um é venal, outro não. A fórma é parte viva do pensamento em si; não é cousa commercial.»—Destroe assim pela base a philosophia jurídica da propriedade litteraria. Pouco depois prosegue:—«Por certo que se o paiz podesse recompensar com justiça os escriptos de merito por via de moderados estipendios, deixando livres para todos as reimpressões, sería esta a applicação mais nobre dos tributos. Mas onde ha dinheiro para isso? Onde se acharão os juizes? Para discernir os grandes dos mediocres (escriptores) seria preciso um congresso dos grandes, e que fossem, além disso, desapaixonados; um congresso de deuses.»

A doutrina verdadeira é a que Tommaseo indica, e que eu indiquei na precedente carta; é a recompensa nacional dada ao escriptor que com um bom livro foi por qualquer modo util á patria. Mas o obice practico posto pelo critico italiano á realisação da doutrina é igualmente verdadeiro. Os homens de letras teriam de aquilatar as obras uns dos outros, e o excesso de indulgencia, ou os excessos de severidade seriam inevitaveis. Em todos os paizes a classe dos homens de letras está sujeita, como as outras, talvez mais do que as outras, á violenta das paixões. As malevolencias que muitas vezes gera a lucta das idéas, os resentimentos que deixam enraizados no coração as feridas do amor proprio, a mutua hostilidade das escholas e dos corrilhos, as invejas roedoras; tudo, emfim, quanto póde viciar as apreciações humanas actuaria na apreciação do livro. O indefinido progresso da civilisação trará porventura um estado de cousas em que se torne possivel a applicação da theoria. Por emquanto, sou o primeiro em reconhecer que ella é inexequivel.

Entretanto, se nem a recompensa publica é realisavel, nem a invenção de um direito absoluto e originario de propriedade litteraria é admissivel, ninguem, por certo, nega a utilidade de favorecer o trabalho litterario e scientifico, principal elemento do progresso social. Busquem-se os meios de o fazer. Outros lembrarão melhores alvitres, mas seja-me permittido propor o que me occorre.

Na minha opinião, o livro deve descer á categoria dos inventos. É esta a justiça, porque é a igualdade civil. Nessa categoria não ha o direito absoluto. A propriedade é ahi apenas legal, porque deriva do privilegio, da lei de excepção (privata lex), e portanto existe com as condições e limites que ella lhe impõe. Nas doutrinas liberaes geralmente recebidas o privilegio só é legitimo quando se estriba na utilidade publica. É pois necessario que na propriedade creada pelo privilegio se dê essa caracteristica. Eis a condição impreterivel de todas as leis que declararem propriedade privada os inventos, as obras de arte e os livros. A apreciação para distinguir os uteis dos inuteis, os engenhosos dos insignificantes, os beneficos dos nocivos, é portanto inevitavel, e todavia, é justamente neste ponto que surge a mais grave difficuldade.

Como resolvê-la?

O supposto direito de propriedade litteraria domina em todos os paizes civilisados; quer dizer, em todos os paizes onde os que escrevem e imprimem constituem um poder irresistivel. Esse poder tem actuado nas relações internacionaes, como nas legislações. Os tractados sobre o assumpto prosperam a olhos vistos. Nós proprios não podemos esquivar-nos a celebrar um que pela natureza das cousas era a negação completa da reciprocidade que nelle se ostentava. Creio tê-lo demonstrado na carta a que estas ponderações servem de appendice. Quizera eu, porém, que este accesso de febre diplomatica se aproveitasse para fazer em favor dos homens de sciencia e de letras alguma cousa mais sensata e sobretudo mais moral do que uma imaginaria propriedade, que por via de regra dá maior favor ao livro nocivo ou, pelo menos, frivolo, que ao livro util e grave.

Na peninsula hispanica habitam duas nações irmans que falam duas linguas irmans. Navegadoras ambas, descobriram out'ora a America e colonisaram-na em grande parte. As colonias portuguesas vieram a transformar-se no vasto e opulento imperio do Brazil; as hespanholas nas varias e turbulentas republicas que medeiam entre o Brazil e os Estados Unidos. Como as indoles, a religião, os costumes e as tradições juridicas das duas nações peninsulares se transmittiram ás suas colonias de outr'ora, assim as duas linguas são as linguas faladas e escriptas dessas amplas regiões, onde uma população, já numerosa, cresce rapidamente. Na Peninsula o português mediocremente instruido lê o livro castelhano sem sentir mais vezes a necessidade de um diccionario bilingue do que sente a de consultar o do proprio idioma para conhecer a accepção de alguns vocabulos ou phrases dos escriptores vernaculos. Por muito tempo se reputou entre nós luxo litterario escusado um diccionario da lingua castelhana. Quantos não lêem jornaes e livros dos nossos vizinhos sem delles se aproveitarem, e ignorando até a sua existencia? O mesmo succede em Hespanha com a publicações portuguesas. Um hespanhol e um português, ambos com certo grau de educação, conversam horas inteiras, falando cada qual no proprio idioma, sem se desentenderem. Os mesmos phenomenos se reproduzem necessariamente na America. Podem fazer-se longas e eruditas dissertações sobre a indole diversa das duas linguas, sobre os elementos varios que intervieram na respectiva formação e desenvolvimento, sobre as suas distinctas primazias; mas os factos actuaes, positivos, practicos, observados por todos são estes.

Uma convenção entre os diversos estados onde domina qualquer das duas linguas resolveria a grande difficuldade e serviria para favorecer as manifestações superiores da intelligencia, quer nas letras e na sciencia pura, quer nas boas artes, quer nos inventos. Para isto fora necessario que em todos elles se considerasse o exclusivo da reproducção como um direito positivo, instituido a favor do homem de letras, do artista, do inventor, mas tendo por principal motivo o progresso intellectual, moral e material da sociedade. A concessão do privilegio representaria então uma conveniencia social, que lhe daria solidos fundamentos. Em virtude do tractado, todo aquelle que obtivesse tal concessão na maioria dos paizes ligados por essa convenção, exceptuado o seu, teria direito de exigir immediatamente do seu governo o diploma que lhe assegurasse o respectivo privilegio.

Logo que o auctor ou inventor fizesse reconhecer pelo governo do proprio paiz o direito exclusivo de reproducção ou a propriedade legal do seu livro ou invento, em virtude das concessões obtidas, ella deveria ser mantida no resto dos estados contractantes, embora extranhos á concessão. As demais provisões do tractado, como por exemplo, o gratuito das concessões, o encargo imposto aos consules geraes de sollicitarem ex officio a expedição dos negocios desta especie em que interessassem os seus concidadãos, dando-se assim a esses negocios um caracter publico; tudo, em summa, que tendesse a torná-lo de facil e segura execução seria mais ou menos importante; mas as bases do convenio consistiriam necessariamente naquellas disposições fundamentaes.

Com esta confederação, com esta especie de amaphyctionia consagrada a manter a religião do progresso, obter-se-hiam tres grandes resultados em relação ás letras: 1.^o, tornar quasi impossiveis as apreciações apaixonadas e injustas, aliás quasi certas no systema das recompensas nacionaes; 2.^o, deixar neste assumpto á legislação de cada paiz confederado o seu caracter autonomo; porque, repudiado o principio do direito absoluto de propriedade, e adoptado o da propriedade legal, a duração e extensão do privilegio, a escolha dos corpos scientificos e litterarios ou a instituição de jurys, incumbidos de resolver os negocios de semelhante ordem ou de propor a sua resolução, as solemnidades necessarias para se obter a concessão, os meios de se realisar o exclusivo da reproducção, tudo ficaria a arbitrio dos legisladores de cada estado; 3.^o, os livros frivolos ou deleterios, que o direito absoluto de propriedade protege tanto como os bons e uteis e uteis, e que infelizmente o mercado protege sem comparação mais, ficariam expostos sem defesa á especulação dos contrafactores, e na propria procura do mercado achariam para seus auctores o instrumento do castigo. Estas tres considerações deviam bastar, creio eu, para mover o governo a entabolar negociações sobre essas bases com a Hespanha, com o Brazil e com as republicas da antiga America hespanhola, ou ao menos com as principaes dellas. Seria favorecer os homens de verdadeira sciencia ou de verdadeiro engenho, melhor do que confundindo gratuitamente nas leis com o direito absoluto de propriedade a singular invenção da propriedade litteraria absoluta.