IV

*O principio vincular considerado na sua legitimidade*

A primeira consideração que parece favorecer a conservação dos vinculos é de ordem juridica; liga-se com a maxima questão social—o direito de propriedade. O commum dos morgados em Portugal foram instituidos em terças, de que os instituidores podiam livremente dispor; e quando, com licença do rei, então arbitro supremo, abrangiam os bens de legitima, resalvavam-se os alimentos, a que se entendia terem jus os filhos por direito natural, que ao rei não era licito infringir. Os instituidos, com permissão regia, em bens de corôa, em commendas, etc., ou fundados por individuos sem herdeiros forçados, é evidente que não offendiam direito algum particular, e que o instituidor não fazia senão practicar um acto legitimo, dando esse futuro destino a bens que podia livremente testar, ou de que a auctoridade suprema lhe consentia dispor para esse fim como de cousa propria. Assim a abolição, destruindo a fórma e condições impostas na transmissão da propriedade pelo proprietario, negaria retroactivamente o uso de um direito legitimo. A lei pode prohibir as novas instituições vinculares; mas não pode converter o administrador em proprietario, nem regular a successão dos bens de vinculo pelo direito commum.

Na verdade os instituidores de morgados tinham o direito de transmittir a propriedade de que livremente podiam dispor com as condições que entendessem; mas as consequencias que d'ahi se deduzem estão longe de serem incontestaveis. Se admittis a doutrina que apenas estriba o direito de propriedade nas leis positivas, é evidente que ellas podem modificar, restringir e até annullar esse direito. Se, com mais razão, considerais a propriedade como de direito natural, ainda assim as difficuldades subsistem. As opiniões variam ácerca da extensão d'esse direito. Ha quem negue que a successão testamentaria e ab intestato se inclua n'elle; não seja de pura instituição civil: ou, por outra, que o direito de propriedade possa subsistir além do tumulo. O acto, porém, de instituir um vinculo não é mais do que levar o exercicio d'esse direito não só além da morte, mas tambem á perpetuidade. Supponhamos, todavia, que a successão esteja envolvida no direito natural da familia. Não se comprehende melhor como a successão vincular se haja de fundar em tal direito. Que é o que transmittiu o instituidor? Apenas uma parte do dominio. Nenhum dos seus herdeiros tem o dominio absoluto dos bens do vinculo: o que tem é, digamos assim, apenas meia propriedade. Resulta d'aqui um facto. Pela nossa jurisprudencia os morgados extinguem-se: e esta extincção dimana da sua natureza. Quando ao ultimo administrador não restam parentes consanguineos, que tambem por consanguinidade o sejam do instituidor, o morgado acabou. Os bens vinculados devolvem-se então á corôa, á fazenda publica, á sociedade. Por mais intimos que sejam os laços de familia que unam o derradeiro possuidor com outros individuos, esses individuos são excluidos. Comtudo a legitimidade da successão nos vinculos, como em outra qualquer propriedade, estriba-se forçosamente ou na lei civil revogavel, ou no direito natural da familia. N'esta ultima hypothese o vinculo repugna ao principio da sua propria validade. Porque veiu a succeder o Estado? O dominio residia n'elle? Dir-se-hia que sim. A idéa de semi-propriedade é uma idéa de restricção, limitativa: cumpre por isso que exista a cousa restringida, limitada. Concebe-se, por exemplo, perfeitamente o usofructo nos bens não vinculados: após o usofructuario ha sempre um herdeiro definitivo. Nos morgados não acontece assim. Existe á limitação sem a cousa limitada, se não suppozermos o Estado revestido d'aquelle dominio que não existe no possuidor. Em relação, pois, ao direito natural da propriedade a existencia dos vinculos é uma cousa incoherente, contradictoria, inexplicavel.

Mas ha uma consideração ainda mais grave a oppor áquelles que invocam os fundamentos do direito em favor d'essa instituição. É que, para subsistir, ella carece absolutamente das leis de privilegio. A sociedade deve proteger o livre uso da propriedade e as disposições testamentarias em quanto ellas se conformam com o direito commum. Lei de excepção para taes ou taes hypotheses é que não deve nem pode admittir senão por um motivo que virtualmente o faça entrar na regra geral—a utilidade publica; e a utilidade publica só pode qualificar-se por uma declaração legal, por uma disposição de direito positivo. Declarada não util a existencia dos vinculos, o direito politico faz desapparecer necessariamente desde logo as leis que mantêm os vinculos. Revogadas estas, como se não pode conceber propriedade sem proprietario, ou o dominio completo dos bens de morgado será considerado como nullius e recahirá no Estado, ou esse dominio se incorporará no meio dominio, convertendo-se o administrador em proprietario. Seria, com effeito, absurdo que qualquer individuo tivesse o direito de regular a applicação e uso dos proprios bens post mortem por tal arte que não se houvesse de realisar a sua vontade sem certas disposições especiaes de direito positivo, e que a sociedade fosse constrangida a promulgar ou a manter semelhantes disposições. A soberania de tal homem excederia a da razão publica, unica de legitimidade indubitavel.

A abolição, pois, dos vinculos, ou, para falarmos mais exactamente, a revogação das leis positivas que os protegem, e sem as quaes a sua existencia não se comprehende, respeita o direito de propriedade. A questão pode versar sobre a conveniencia ou não conveniencia do principio vincular, e sobre a maneira da abolição ou da conservação, mas nunca sobre o direito que o paiz tem de retirar o seu apoio a esta antiga instituição.

Tirada, porém, a base de um direito primitivo e indestructivel, os defensores dos morgados appellam para o direito politico. A monarchia representativa consagra o principio da desegualdade social, fazendo-a representar pela aristocracia de berço, cuja conservação forçada deriva da indole do pariato hereditario. Exigindo-se para este, além de outras habilitações, uma renda avultada, importa que as instituições e as leis mantenham a perpetuidade d'essa renda, em harmonia com as que consagram a perpetuidade das funcções. A permanencia dos vinculos assegura esse resultado, ao passo que a sua abolição importa a não existencia do pariato hereditario.

A lei politica estabelece o pariato hereditario e o vitalicio; mas nem determina a proporção de um ou de outro, nem, rigorosamente, exige a existencia simultanea de ambos. Não a exige, porque seria absurda essa exigencia. Sem as leis organicas e com a Carta na mão, o rei poderia substituir o par fallecido sem herdeiro que o representasse por um par vitalicio. Esta hypothese verificada em vinte ou trinta casos teria acabado com o pariato hereditario. Vice-versa o rei poderia deixar de supprir os logares vagos por morte dos pares vitalicios, ou tornal-os hereditarios e acabar assim com a não hereditariedade.

A lei de 11 de abril de 1845, exigindo, além de outras habilitações, uma certa renda ao individuo que succede no pariato, levou em mira a manutenção da dignidade e independencia dos membros da camara alta. Ora essas condições não podem verificar-se com uma renda imaginaria: é preciso que esta seja real e effectiva. Mas são justamente os vinculos que menos asseguram a realidade e effectividade de semelhante renda, e que ao mesmo tempo offerecem mais meios para ser sophismada a letra e desmentido o espirito da lei. O mau administrador de morgado (e a regra é ser mau administrador do fundo quem não passa de pouco mais de usufructuario) pode reduzir-se a si proprio á miseria dentro de um ou dous annos, e perder a independencia e a dignidade que a lei requer n'elle: pode, até, transmittir ao seu successor a propria miseria, porque são vulgarmente sabidos os alvitres de que usa o capital, ou, se quizerem, a agiotagem, para illudir o principio da immunidade vincular. Na apparencia, porém, a renda exigida pela lei continua a subsistir: o fundo não desapparece: o administrador actual lá possue nominalmente uma casa de quatro, seis ou oito contos de réis. Na verdade hoje não tem que almoçar, ámanhã não terá que jantar; ao seu successor acontecerá o mesmo; mas que importa? A letra da lei está salva: o que se annullou completamente foi o seu intuito, o seu espirito, a razão que a sanctificava. Se os bens do par fossem sujeitos á lei commum, este facto servir-lhe-hia de poderoso incentivo para ser um cidadão economico, activo e bem morigerado; porque a manutenção da dignidade de par, em si e n'aquelle que houvesse de succeder-lhe, dependeria d'essas virtudes, virtudes que aliás não deixariam de influir nas suas opiniões e no seu procedimento politico, e de reverterem em beneficio da republica.

Mas admittamos por um momento que o pariato hereditario seja inseparavel da existencia dos vinculos. Não se segue d'ahi a necessidade de os conservar. É facil reformar o artigo constitucional que consagra simultaneamente a hereditariedade e o vitalicio no pariato, reduzindo-o a esta ultima fórmula. Se a abolição dos vinculos involve um grande interesse social, a solução mais razoavel será a suppressão da hereditariedade do pariato, suppressão que em nosso modo de ver representaria um verdadeiro progresso na organisação politica, acabando com uma idéa falsa.

Esta idéa, na qual se estriba o pariato por successão, é a de que a aristocracia, elemento politico, é forçadamente o mesmo que a aristocracia de linhagem: ou, por outra, que o facto indestructivel da desegualdade humana se ha de manifestar eterna e quasi exclusivamente na fórmula dos tempos feudaes.

É uma opinião que vale a pena de se examinar.