*CARTA III*

A origem da independencia de Portugal, e a sua separação do reino leonez, tem sido uniformente attribuida pelos nossos historiadores ao casamento do principe borgonhez Henrique com D. Thereza, filha de Affonso VI. É cousa assentada que o rei leonez, casando sua filha, lhe dera em dote a terra de Portugal, que, tendo estado já separada da Galliza, então o foi de novo ficando-lhe servindo de limite o Minho. Esta opinião que até hoje tem passado inconcussa, sendo ainda recebida por um sabio dos nossos dias, respeitavel por todos os titulos, parece-me todavia involver difficuldades insuperaveis.

Até á invação dos arabes, os godos conservaram nas Hespanhas tenazmente as instituições germanicas ácerca dos dotes. Pelas suas leis, contrarias ao que estatuiam as leis romanas, era noivo quem dotava a mulher. Similhante costume dos barbaros, porventura mais nobre que o romano, foi regulado por uma lei de Chindaswintho, inserida no Codigo wisigothico[11]. Esta lei, assim como as mais disposições d'aquelle codigo, atravessando o dominio dos arabes, que deixaram aos vencidos o governarem-se civilmente pela sua legislação e pelos seus magistrados, continuou a vigorar, não só até o tempo de Affonso VI, mas porventura até a publicação da lei das Partidas[12]. Não havia pois na legislação d'Hespanha, nem nos usos nacionaes, n'esta parte perfeitamente accordes com ella, causa alguma para o rei de Leão se lembrar de pôr em pratica, no casamento de sua filha, um costume romano, provavelmente até ignorado por elle.

Seria este acto insolito uma imitação de costumes francezes? Fica dicto foi no reinado de Affonso VI, principalmente, que as idéas e instituições francezas se introduziram na Peninsula. Nas suas vastas empresas contra os arabes, este rei ajudou-se grandemente de cavalleiros francezes, a quem enriquecia e honrava, ao mesmo passo que enchia as cadeiras episcopaes de bispos d'aquella nação.

A predilecção que elle sempre mostrou pelas cousas de França, e que tanto contribuiu para alterar os costumes wisigodos, podiam tê-lo movido a seguir, casando suas filhas com os principes borgonhezes Raimundo e Henrique, e outra com o conde de Tolosa, os costumes d'aquelle paiz, se elles n'esta parte fossem contrarios aos das Hespanhas.

Mas não acontecia assim. Ainda n'aquelle seculo era commum por toda a Europa a instituição germanica ácerca dos dotes. Em Ducange, á palavra Dos, se acham colligidas as disposições dos diversos codigos europeus a este respeito, bem como documentos de que os factos não eram contrarios á legislação: o que sempre é necessario examinar na historia da idade media, na qual a confusão social, e a ignorancia em que jaziam todas as nações, faziam que a pratica das relações civis contrastasse ás vezes com os preceitos legaes.

A difficuldade de acceitar a tradição de um facto incomprehensivel para os individuos por quem se diz praticado seria bastante para o tornar mais que suspeito. Mas ainda occorrem contra elle outras considerações.

É incontestavel que Raimundo, o marido de D. Urraca, senhoreou a Galliza e Portugal, antes de Henrique; e que a porção do territorio hespanhol dado a este para governar como conde, ou consul, foi desmembrada do territorio governado pelo conde Raimundo antes do fallecimento d'este. Se Portugal foi dado em dote a D. Theresa com direito hereditario, segundo affirma a chronica latina do imperador Affonso Raimundez, provindo d'essa circumstancia o governo de Henrique, como se ha-de suppor que D. Urraca, filha mais velha e incontestavelmente legitima, não recebesse em dote tambem, jure haereditario, as terras que seu marido governou? E se assim foi, como e porque se destruiu em parte este direito, dando em dote de outra filha uma porção do que já era dote de D. Urraca, e isto sem que Raimundo se queixasse, antes fazendo pactos de concordia e mútua alliança, como o que fez com o conde Henrique?

Além d'isso, D. Elvira, irmã de D. Theresa e casada com o conde de Tolosa, não recebeu em dote terras algumas: diz-se que fôra a causa d'isto o possuir Raimundo de S. Gil estados em França. Mas que lei ou costume d'Hespanha obstava a que elle possuisse um condado em outro paiz, conjunctamente com os estados que tivesse em Leão? E se não havia legislação ou uso em contrario, porque consentiu este principe, mais poderoso que os outros dois, que fossem para elles estas liberalidades, ao passo que ficava sem quinhão na monarchia hespanhola, que assim se faz retalhar loucamente pelo habil Affonso VI?[13].

Mas admittindo que isto acontecesse, ainda resta difficuldade maior. Além de Urraca, Theresa e Elvira, Affonso VI teve uma filha chamada Sancha e outra Elvira[14], nascidas da rainha Isabel, a primeira das quaes casou com o conde Rodrigo Gonçalves e a segunda com Rogerio, duque de Sicilia. Quanto a este, nada accrescentarei ao que já disse ácerca do conde de Tolosa, Raimundo de S. Gil. Mas no conde Rodrigo Gonçalves não se dava por certo a circumstancia de ser principe estrangeiro, com estados fóra d'Hespanha, e todavia não consta que el-rei dotasse a infanta D. Sancha com terras ou provincias que elle devesse possuir hereditariamente, antes pelo contrario, possuindo o conde Rodrigo as honras de Asturias de Santillana, lhe foram estas tiradas por suas turbulencias, e reconciliado depois com Affonso VI lhe deu el-rei o governo de Segovia, e a alcaidaria de Toledo, que tornou a tirar-lhe passados tempos, ao que parece, por seu genio inquieto[15]. Porque seria excluido, porém, o conde Rodrigo, nobre, natural, e poderoso, do beneficio que recebera um estrangeiro pobre, embora illustre e valente? É na verdade inexplicavel similhante contradicção.

A estes raciocinios, fundados em factos incontroversos, nenhum argumento, nenhuma auctoridade se póde oppor senão uma phrase do chronista anonymo de Affonso Raimundez, que, fallando de D. Theresa, não directamente mas por occasião da guerra de Affonso VII com seu primo Affonso Henriques, diz—que Affonso VI a casara com o conde Henrique, e a dotara magnficamente, dando-lhe a terra portugalense com dominio hereditario. Este testemunho singular, porque todas as outras memorias coevas guardam silencio a similhante respeito, será porém de tal peso que nos faça acreditar um facto contrario á legislação e aos costumes da epocha, e laborando nas difficuldades que apontei? Não o creio. A chronica latina é proxima, porém não contemporanea do reinado de Affonso VII, segundo o diz seu auctor, que ouviu contar os successos d'aquelle reinado aos que os tinham presenciado[16], o que por certo não poderia dizer do reinado de Affonso VI, começado, pela segunda vez, 54 annos antes do de seu neto. E sendo d'aquelle reinado o casamento de D. Theresa, deve-se confessar que para o A. da chronica eram as circumstancias d'elle tradições um pouco remotas.

Ajunte-se a isso que d'esta historia apenas restavam copias incorrectas e incompletas quando, depois de Berganza, a publicou Flores, e que ella passou pelas mãos do celebre falsario, consocio de Fr. Bernardo de Brito, o padre Higuera[17]. Será portanto bastante por si só para dissolver as dúvidas apontadas? Aconselha-lo-ha a boa critica? Parece-me que não.

Mas suppondo a chronica d'Affonso VII esteja correcta e sem interpollação, e que a sua auctoridade se deva acceitar como a de um testemunho contemporaneo, ainda assim ella provaria quando muito que D. Affonso VI dera a seu genro, em attenção a D. Theresa, o governo de Portugal para si e seus filhos perpetuamente, visto que o hereditario se ía introduzindo nos cargos administrativos como na corôa. Tal seria pois n'esse caso a significação da palavra dote, que então era mui diversa da que hoje lhe damos, e correspondia a donatio, como se vê claramente dos diplomas que vão indicados em nota[18].

Mas o conde Henrique governou Portugal em quanto viveu. D. Theresa o governou igualmente depois da morte d'elle, em 1112[19], até seu filho a desapossar da suprema auctoridade em 1128. Este, finalmente, tomando o titulo de rei, firmou para sempre a separação e independencia de Portugal dos reinos de Leão e Castella. Como se consummou similhante facto? Qual foi a historia d'este successo, verdadeira ou pelo menos provavel?[20]

Como seu primo Raimundo conde de Borgonha; como os demais cavalheiros francezes que n'aquella epocha vinham exercitar nas Hespanhas a maxima virtude do seculo—o guerrear o Islamismo, Henrique IV, filho de outro Henrique senhor de Borgonha ducado, serviu ao que parece por muito tempo nos exercitos de Affonso VI. As conquistas de Fernando Magno tinham alargado os ambitos do imperio leonez. Affonso VI seguiu a carreira gloriosa de seu pae, e Toledo, a antiga capital dos godos, caiu em suas mãos. Pelo lado de Portugal os dominios de Fernando Magno tinham-se estendido até Coimbra. Seu filho continuou a guerra por esta parte, e chegou a apossar-se temporariamente de Santarem, Lisboa e Cintra, mas empregou principalmente as forças para o lado de Toledo. O conde Raimundo de Borgonha, marido de sua filha D. Urraca, foi por elle encarregado do governo da Galliza, incluindo n'esse territorio tudo o que corre desde o Minho até o Mondego, e depois até o Téjo: o que n'esse tempo ora se considerava como parte da Galliza, ora como um ou mais condados distinctos d'ella[21], constituindo no todo, talvez, a mais vasta provincia do reino de Leão e Castella.

Mas esta mesma grandeza tornava necessaria a divisão do territorio; porque, estabelecida a auctoridade militar, civil, e politica no centro da actual Galliza, não era facil nem admnistrar bem os logares mais remotos para o sul, nem preseguir com energia e actividade a guerra na frontaria dos mouros. Este pensamento deu provavelmente origem á escolha de Henrique para governar as terras que se estendiam desde o Minho até as raias da provincia conhecida entre os arabes pelo nome generico d'Algarb;[22] e por ventura a derrota que padece o conde Raimundo n'uma entrada que fizera até Lisboa[23] pelos annos de 1094 serviu para apressar a realisação d'este pensamento. Ou Henrique fôsse já conde e genro d'el-rei, ou n'esta occasião casasse, e recebesse esse titulo[24] pelo governo que se lhe encarregava, o que é certo é que no principio de 1095 elle governava Coimbra, em 1096 o territorio de Braga, incontestavelmente desde o Minho até o Téjo em 1097.[25] Se ao principio esteve subordinado a Raimundo na administração parcial de Coimbra e de Braga; se logo governou independente d'elle toda a parte de Portugal moderno, conquistada já então aos mouros, é cousa que me parece não se poder affirmar nem negar, e que talvez algum dia se haja de resolver, quando venha a ser conhecido maior numero de documentos d'aquella epocha.

O novo conde deu provavelmente então toda a actividade á guerra com os sarracenos; ainda que as noticias dos primeiros annos do seu governo sejam bastante escassas. A viagem, porém, que emprehendeu á Terra-Santa nos primeiros annos do XII seculo retardou por certo as suas conquistas. Esta viagem, intentada depois de 1100, estava indubitavelmente concluida em 1106, em que Henrique apparece fazendo uma doação a dous presbyteros de uma herdade em Céa.[26] Desde então até à sua morte, em 1112[27], elle proseguiu na administração do territorio que lhe fora confiado por Affonso VI, e foi no periodo que decorre de 1109, epocha da morte do rei de Leão, que elle se prepararou para tornar estado independente o condado que lhe fora dado para reger como simples consul ou governador. É a este tempo que me parece pertencer o pacto successorio entre Henrique e Raimundo, isto é, aos fins de 1106 ou principios de 1107, anno do fallecimento de Raimundo[28]. Henrique foi mais feliz sobrevivendo ao sogro, e recusando depois da morte d'este reconhecer a supremacia de D. Urraca, que succedera a seu pae por falta d'herdeiro varão, tendo morrido na batalha d'Uclés o infante D. Sancho, para quem, parece, elle procurava a eleição dos hespanhoes, por seu fallecimento.

Affonso VI foi incontestavelmente um habil e valoroso rei: a morte porém de Sancho destruiu todos os seus intentos, e abreviou-lhe por ventura a vida. Proximo a morrer, viu que a Hespanha leoneza se dividiria em facções, e a experiencia do passado lhe ensinava que isto seria a causa da sua ruina. Assim, tendo já dado dous annos antes a investidura da Galliza a seu neto Affonso Raimundez[29], cuja mãe e sua filha mais velha, a viuva D. Urraca, ficava, na falta de filho varão, successora do reino, ordenou a esta casasse com Affonso o Batalhador, rei d'Aragão, rude e grosseiro soldado, mas por isso mesmo capaz de conservar a integridade do estado do leonez[30]. Por morte de D. Urraca a corôa devia passar para Affonso Raimundez, que entretanto possuiria a Galliza. Estas disposições de Affonso VI cumpriram-se; mas não produziram todo o effeito salutar, que elle d'ahi esperava, pelo caracter das personagens a quem respeitavam, ou que deviam contribuir para o seu cumprimento.

A dissolução dos costumes n'aquelles seculos era geral, e D. Urraca não escapou a ella. Naturalmente d'ahi nasceram as suas dissensões com o rei aragonez, que com a brutalidade propria dos tempos chegou a espanca-la[31]. A separação dos dous conjuges deu aso á guerra civil, e ás suas terríveis consequencias n'uma epocha em que o vicio, a perversidade, e a cubiça se apresentavam em todo o seu vigor barbaro, e sem o veu hypocrita com que n'estes tempos mais politicos se costumam esconder. Os nobres e cavalleiros, a titulo de pertencerem a este ou àquelle bando, apossavam dos castellos de que eram alcaides, ou construiam-nos de novo, e d'alli faziam guerra por sua conta, ou os convertiam em covis de salteadores, d'onde sahiam a roubar ou matar os viandantes e mercadores. Tal é pelo menos o quadro que do estado da Galliza faz a Historia Compostellana, e que era provavelmente similhante no resto do imperio leonez. Tal pelo menos no-lo devem fazer suppôr as palavras de Pelaio de Oviedo, quando assevera que por morte d'Affonso VI o lucto e as tribulações cobriram o solo da Peninsula.

Foi no meio d'estas perturbações que o conde Henrique pôde assegurar, senão de direito ao menos de facto, a independencia das terras que governava. Ora mostrando-se favoravel ao moço Affonso Raimundez contra a mãe e padrasto, que se tinham temporariamente congraçado, e incitando Pedro Froylaz, conde de Trava, aio do infante, a sustentar animosamente a causa do seu pupillo, quando o veio[32] sobre isso consultar; ora colligando-se com o rei d'Aragão contra D. Urraca, divorciada de novo do marido no anno seguinte de 1111[33]. Henrique evidentemente procurava aproveitar nas dissensões civis a occasião de constituir independente o seu condado, e, com effeito, procrastinadas as perturbações da Hespanha quasi até 1126, elle falleceu em 1112[34], deixando o governo a sua mulher D. Theresa, sem nunca submetter o collo ao jugo de D. Urraca.

É resumidamente nisto que me parece encerrar-se a historia da separação de Portugal da monarchia leoneza. Sobre a origem d'este facto tem-se discursado muito, porque com a legitimidade d'elle quizeram legitimar a nossa independencia os escriptores portuguezes, e com a sua illegitimidade impugna-la os escriptores castelhanos. Ha um ou dois seculos tal materia poderia ainda parecer grave á luz politica; hoje, porém, não sei eu se tocaria, a similhante luz, as raias de ridicula. Qual é a nação que não vae achar no seu berço uma violencia ou uma illegalidade? E que tem com isso o presente? Somos independentes porque o queremos ser: eis a razão absoluta, cabal, inconstrastavel, da nossa individualidade nacional. E se essa não bastasse, ahi estão escriptos com sangue, desde Valdevez até Montes-Claros, por toda esta nobre e livre terra de Portugal, os títulos da nossa alforria. Com subtilisar ou torcer a historia não é que se defende a patria: a sua defensão está em saberem seus filhos pelejar por ella, quando o soldado estrangeiro ousar accommetter a terra que nos herdaram nossos paes, e onde elles morreram livres, como nós havemos de morrer.

O eruditissimo auctor das Memorias sobre as origens de Portugal e sobre o conde Henrique segue algumas opiniões acerca d'estes primeiros tempos da monarchia differentes das minhas. O peso, que o respeitavel nome d'aquelle sabio dá a todos os seus escriptos, obriga-me a accrescentar varias considerações em abono da opinião, que o estudo d'essa epocha e dos seus monumentos me constrange a seguir.

Destruida, como me parece ficou, a tradição de haver sido dado em dote a D. Theresa o dominio de Portugal, resta averiguar se não se fundaria em outros motivos legaes o procedimento do conde Henrique, alevantando-se com o condado de Portugal, e convertendo-o em estado independente.

Digo alevantando-se, e digo-o muito de proposito, porque esta expressão é a que designa exactamente o facto que resulta dos documentos d'aquella epocha. A somma dos diplomas que colligiu J. P. Ribeiro[35], relativos ao governo em Portugal do conde Henrique, levam á evidencia que, emquanto viveu Affonso VI, seu genro se considerou sempre como um consul ou governador de provincia dependente do rei, segundo o systema politico e administrativo da Hespanha, e que por morte d'aquelle principe é que este reconhecimento de dependencia desapparece dos documentos. Não constando, porém, de acto ou diploma algum publico a separação legal do condado d'Henrique, antes pelo contrario, não se fazendo menção d'ella ajunctamento que antes de morrer, para deixar a Galliza a seu neto, e fazer acceitar D. Urraca por successora da monarchia, póde concluir-se que a independencia do conde foi apenas uma revolta, que as circumstancias das divisões intestinas coroaram de bom successo.

O respeitavel auctor das Memorias do conde D. Henrique diz que «a practica d'aquella edade parece em certo modo favoravel ás pretenções, que os leonezes e castelhanos tiveram a este respeito. Os muitos e grandes senhores, que então havia em Leão, Castella e Galliza, e governavam algum grande territorio com o titulo de condes, eram sujeitos como feudatarios aos reis…» Seja-me permittido dizer que n'estas palavras ha talvez uma notavel confusão d'idéas. Eram as instituições, não a practica, que, não em certo modo, mas postivamente, eram favoraveis a essas pretenções. Os grandes senhores que governavam condados eram sujeitos á corôa, não como feudatarios, mas como exercendo uma delegação do soberano. As instituições feudaes essencialmente diversas das da Hespanha christã, central e occidental. Um conde, um senhor (princeps terrae), um alcaide de castello (municeps) eram n'este paiz existencias e castelleiros (castellani) dos paizes feudaes. A influencia franceza introduziu na Hespanha muitas fórmulas da organisação aristocratica chamada feudalismo, mas na essencia a indole wisigothica da sociedade hespanhola subsistiu sempre atravez d'essa influencia. É isto o que nos dizem claramente as leis e os factos, os documentos, os monumentos e a historia.

No seculo XI o systema feudal chegou ao seu desenvolvimento completo. Os feudos, amoviveis a principio, tinham-se tornado hereditarios, e a feudalidade tinha-se estendido não só á terra, mas aos cargos, ao serviço publico, a tudo. A perpetuidade foi o seu primeiro caracter: a soberania do feudatario em seu feudo, o segundo. Satifeitas as obrigações dos serviços do senhor territorial para com o suzerano, elle exercitava livremente em suas terras todos os actos, que n'um governo absoluto dos tempos modernos póde exercitar o rei. O terceiro caracter do feudalismo, que consistia nas relações mutuas entre os nobres e entre estes e o monarcha ou suzerano supremo, era todo, por assim dizer, exterior á organização interna do dominio feudal. Estes tres caracteres são os que distinguem essencialmente aquelle systema politico. Tudo o mais é variavel, accessorio, incerto[36]. Dão-se porém esses caracteres no que se chama feudalidade hespanhola? Não; porque as instituições do paiz lhes eram contrarias. O feudalismo invadindo a Peninsula aninhou-se geralmente nas fórmulas, mas nunca pôde penetrar no amago da organização social.

Eu já lembrei o absurdo que resulta de suppôr que ao dote de D. Urraca se tirou uma porção para dar tambem em dote a D. Theresa. O mesmo absurdo resultaria de suppôr que ao feudo do conde Raimundo se tinha tirado um fragmento para infeudar a Henrique. Mas já na instituição d'aquelle feudo da Galliza occorre outra difficuldade: ou os condes e senhores, que vemos governarem differentes districtos de Galliza e Portugal antes de Raimundo, tinham todos morrido e sem filhos, quando este foi posto no governo do territorio gallego e portuguez, ou d'este successo resulta igual absurdo. Associar com taes factos a idéa de feudalismo é em meu intender gerar uma monstruosidade; é pretender destruir incompatibilidades indestructiveis; é tirar ao feudalismo o seu primeiro caracter.

A célebre carta de Affonso VI ao conde Henrique, ácerca da demanda que corria entre o bispo de Coimbra e um tal D. Cibrão sobre a aldêa de Golpelhares, em que diz que não a concederá (outorgabo) ao D. Cibrão se pertencer ao mosteiro de Vacariça[37], seria um attentado flagrante contra o direito feudal, como elle se achava já constituido n'aquella epocha; seria offender a soberania do feudatario dentro dos seus territorios, se Portugal fosse possuido pelo conde segundo os principios da jurisprudencia feudal.

Lemos na Historia Compostellana[38] que, tendo o conde Raimundo feito uma lei para obviar a certas vexações que padeciam os burguezes de Compostella, na qual impunha aos transgressores penas pecuniarias, vindo depois Affonso VI fazer as suas devoções a Sanctiago, os cidadãos e o proprio consul Raimundo lhe pediram a confirmação d'ella para que fosse valedoura no futuro. Ou Raimundo, tendo vindo do paiz do feudalismo, ignorava completamente os principios essenciaes do direito feudal, ou não se considerava de modo algum como senhor feudatario da Galliza, aliás regeitaria similhante confirmação.

Poderia citar centenares de factos análogos, que estão demonstrando que taes feudatarios não existiam na Hespanha. Mas a demonstração capital d'esta verdade resulta da impossibilidade em que estava o paiz de admittir esses extensos feudos.

As situações hierarchicas dos senhores de terras nos paizes feudaes eram n'aquelle tempo diversas. Os vavassores majores, ou barões, eram os feudatarios da corôa; abaixo d'estes ficavam os simples vavassores e castellani, subfeudatarios dos primeiros[39]. Esta graduação era possivel em França, por exemplo, porque no tempo das conquistas dos francos nas Gallias, os capitães das hostes (herzoge, koninge), tomando para si vastas extensões de territorio, as tinham repartido pelo seus guerreiros. Passando da vida errante á existencia fixa, os barbaros sentiram logo a necessidade do principio hereditario applicado á propriedade territorial. D'aqui os feudos e subfeudos, e as obrigações diversas inherentes aos possuidores d'elles. Mas as hierarchias não se alteravam á mercê suzerano supremo; o filho do barão era barão como seu pae, o filho do vavassor, vavassor como este. Os factos que se possam apresentar de algum modo em contrario, ou foram practicados em terras que fossem primitivamente allodios reaes (correspondentes aos nossos reguengos), que o rei podia infeudar a um vavassor para o elevar á hierarchia de Baro, ou custaram muitas guerras, incendios, e mortes; isto é, nasceram da violencia e da extra-legalidade, e não das instituições feudaes, a que seriam perfeitamente contrarios.

Na Hespanha, porém, a elevação de Raimundo e de Henrique não foi resultado de uma conquista. Os territõrios da Galliza dados áquelle, e os de Portugal dados a este, para governarem como condes, estavam libertados do jugo árabe, na sua maxima parte, e regidos por condes, senhores, maiorinos, alcaides, etc., que, admittindo ser então a organisação politica da sociedade Hespanhola feudal, eram (pelo menos os condes) barões, isto é, feudatarios immediatos do rei. E como consentiriam estes vavassores majores em passar para a classe de simples vavassores, o que de necessidade aconteceria se na realidade se tivessem creado então estes dous grandes feudos? Como não apparece o menor vestigio de resistencia a essa violação do direito politico do paiz?

Sei que os que imaginam existirem na Hespanha instituições feudaes poderão talvez soccorrer-se ás clausulas, que no pacto successorio entre Raimundo e Henrique assentam nos principios de direito feudal[40]. D'estas passagens muitas outras se poderiam colligir dos diplomas e memorias d'esse tempo; mas n'este documento, que era um tractado secreto, não admira que os dous principes, sendo ambos francezes, contractassem debaixo dos principios da jurisprudencia patria, ou que, bem como acontece nos outros diplomas, em que se acham passagens analogas, houvesse n'elle um abuso de terminologia feudal accommodada ás instituições hispanicas, vindo assim a significarem as palavras ut sis inde meus homo, et de me eam habeas domino, que o conde Henrique ficaria com o governo de Toledo, como conde delegado n'aquella provincia, reconhecendo a supremacia real de Raimundo n'esse districto, emquanto Portugal ficava sendo estado separado e independente.

Que se fazia este abuso de termos da Peninsula é incontestavel. O Feudum reddibile não existia ainda n'aquella epocha, porque só appareceu quando, degeneradas as instituições feudaes, a palavra feudum começou a servir para indicar todo o genero de transmissão incompleta de propriedade[41]. Não podia, portanto, ser conhecido na Hespanha no principío do seculo XII um genero de falso feudo, que se oppunha á mesma essencia da propriedade feudal—o hereditario e a perpetuidade. Todavia a Historia Compostellana assevera que o arcebispo de Santiago dera ao de Braga certas propriedades ad tempus pro feudo, e este declara que as recebera in praestimonium sive feudum, d'onde claramente se vê que então se tomava feudo por synonymo de prestano, sendo aliás coisas diversissimas[42]. A rainha D. Urraca, tendo comprado ao mesmo arcebispo de Santiago o castello de Cira, pediu-lh'o depois in pheodum, diz o historiador compostellano, e elle lh'o concedeu com a condição de que logo que lhe fosse pedido o entregasse[43]. Se entendessemos, porém, a palavra pheodum na sua verdadeira accepção, não houvera sido impossivel similhante contracto?

Vemos, pois, que a idéa de ter sido dado Portugal em feudo ao conde Henrique é tão repugnante e inadmissível como a de lhe ter vindo em dote de sua mulher. Resta só um meio para deixar de attribuir pura e simplesmente á revolta do conde a sua independencia politica.

Este meio consiste em suppôr que, morrendo Affonso VI sem filhos varões, o conde julgasse que o reino se devia dividir entre suas filhas; que a sua mulher tocava, pelo menos, a provincia que elle governava; e que finalmente se estribasse n'este fundamento para não se reconhecer subdito de D. Urraca. Similhante idéa parece ter occorrido ao respeitavel auctor das Memorias do conde D. Henrique, quando por occasião do célebre pacto successorio, diz que «os dois condes, vendo que a herança de tão vastos e ricos estados, a que por suas mulheres tinham direito, lhes escapava das mãos….. isto devia….. inspirar-lhes o pensamento de se prevenirem, etc.»

Tal reflexão, creio eu, não fizeram os dois condes pela mui simples razão de que não a podiam fazer; tal motivo não tiveram porque não o podiam ter. A razão do pacto, a meu ver, não foi mais que um calculo de forças: os dois condes unidos assim eram naturalmente mais fortes que qualquer outro competidor ao throno que por morte de Affonso VI se alevantasse. O conde Raimundo entendeu, e entendeu bem, que valia a pena de sacrificar uma parte de territorio á ambição de Henrique, com a condição de cingir a corôa d'Hespanha. Do theor o pacto successorio se vê que este negocio começou a ser tecido em Cluni; porque este celebre mosteiro era então o foco de todos os grandes enredos politicos, e exercia uma influencia immensa na curia romana, sempre prompta para proteger novidades uma vez que estas lhe produzissem as celebres benedictiones[44], de que tantas vezes falla á Historia Compostellana. E com effeito o negocio tinha assim todas as probabilidades de bom resultado, se a morte, como costuma, não viesse baralhar as combinações humanas.

Disse que Raimundo e Henrique não podiam ter tido por motivo do pacto a consciência de um direito commum a ambos; porque tal direito seria sonhado. Que!? A coròa do reino leonez-castelhano era alguma herdade, aldêa, mosteiro, testamento[45] emfim, que se repartisse entre herdeiros, ficando a este o quarto, a outro o sexto, a aquell'outro o resto? Se o fosse, que deveriamos nós chamar a Raimundo, o qual se contentava com tomar para seu quinhão hanc totam terram Regis Aldephonsi, ou ao conde Henrique, que promettia ajuda-lo em tão sancta e louvavel empreza? Porque haviam assim de ser espoliadas as outras filhas de Affonso VI, entre as quaes se contam algumas com mais segurança legitimas que a mulher de Henrique?[46] Raimundo poderia talvez julgar-se com justiça na successão, por ser sua mulher a filha mais velha de Affonso VI: o hereditario da corôa começara de havia muito a fixar-se por direito consuetudinario opposto ao direito politico escripto, e Urraca devia succeder a seu pae por este costume, que apenas deixava a sentença do codigo wisigothico a tal respeito, como simples e mera formalidade: Henrique, porém, nada tinha que vêr em similhante negocio, e só legalmente lhe cumpria obedecer ao novo monarcha, como obedecia a Affonso VI.

Mas, dir-se-ha, Raimundo podia d'antemão ceder uma parte da monarchia, que lhe havia de pertencer, a Henrique, seu cunhado, primo e companheiro d'armas, a fim de que este o ajudasse com a força a tornar effectivo o seu direito de successão, se este direito existia[47]. Não! A indole das instituições hespanholas oppunha-se formalmente a similhante cessão.

É preciso em todas estas averiguações não esquecer nunca um grande facto social d'aquella epocha, facto que o historiador-philosopho Martinez Marina provou irrecusavelmente, e que derruba pelos fundamentos essas explicações violentas de um acontecimento mui simples—a revolta do conde Henrique. Este acontecimento não deshonra o conde, porque elle não podia ter as idéas de estreita legalidade, que nós hoje exigimos e devemos exigir dos homens politicos. No seu tempo a força corria trivialmente parelhas com o direito: era esta uma das infinitas e pessimas consequencias moraes da barbaria e rudeza dos tempos. Do mesmo modo nenhuma nódoa póde pôr nos fastos gloriosos da nação essa origem menos ajustada pelas regras da jurisprudencia politica d'aquellas eras. Toda a nação independente legitimamente o é, seja qual for a historia do apparecimento da sua individualidade ou da sua organisação. Nem a França recusa a usurpação de Pepino, ou de Hugo, nem a Inglaterra a conquista de Guilherme o Normando: essas nações possuem sobeja luz de gloria para desvanecer taes sombras. Será o velho Portugal mais pobre e obscuro do que ellas?

O facto, digo, de que nunca nos devemos esquecer é, que a monarchia fundada por Pelaio nas Asturias, e que depois se chamou Leão e Castella, não foi uma nova sociedade que appareceu; não foi uma nova raça que pela conquista substituísse no dominio da terra uma sociedade conquistada o dissolvida. A monarchia leoneza foi a reacção wisigothica contra a invasão arabe: mais nada. O throno de Leovigildo recuou deante do throno dos califas até as margens do Deva, e d'abi voltou a Toledo. Ida e volta foi por uma estrada coberta de cadaveres, e a viagem gastou tres seculos. Mas com esse throno, na fuga e no triumpho, as instituições, as leis, quasi os costumes, que o rodeavam, subsistiram por largo tempo. As Partidas de Affonso o Sabio são a declaração de que a sociedade wisigothica tinha emfim expirado, depois de dilatada agonia. Este codigo feudal-canonico-romano é o verdadeiro ponto d'intersecção entre a monarchia germanica e a monarchia moderna; e ainda áquem das Partidas, quantas reminiscencias, quantos costumes, quantas leis, enraizadas no solo Peninsula pela cuidadosa cultura dos godos, melhor radicadas talvez ainda, como as arvores robustas, pelo tufão terrivel da conquista arabe, não ficaram vivas, perennes, activas, no meio da sociedade moderna! Ninguem mais que nós os filhos das Hespanhas se abraça ternamente com as usanças do passado. É que ainda em nossas veias gira muito sangue dos godos. Na historia das instituições, os povos da Peninsula são mais velhos do que elles pensam.

Todos sabem que o codigo das Partidas pertence á segunda metade do seculo XIII, e que a epocha de Affonso VI pertence aos fins do XI, e primeiros annos do XII. Para outro logar deixamos o exame das alterações, quasi todas formaes e poucas substanciaes, que os francos introduziram na organisação politica da Hespanha: é, porém, indubitavel que a natureza da monarchia não tinha sido mudada. A substituição do hereditario ao electivo na successão havia-se convertido em uso, é verdade; mas este uso não pertencia exclusivamente aos tempos posteriores a Pelaio. Anteriormente aos arabes, os godos tinham conhecido a vantagem immensa d'aquelle systema de transmissão da corôa ao systema electivo; e a successão de paes a filhos começava a fixar-se como principio politico na côrte de Toledo, quando justamente uma offensa feita a esse principio na enthronização de Rudericus (Rodrigo) produziu a guerra civil, que abriu o caminho aos conquistadores sarracenos.

A eleição do rei lá ficou, todavia, escripta na lei da terra, no codigo wisigothico, e as consequencias naturaes do principio electivo designadas nesta lei, e além d'isso traduzidas nos factos. A acclamação do novo imperante, o hominium ou preito e menagem que lhe faziam os barões convocados a côrtes (concilium), e até a expressão de electus, de que muitos reis de Oviedo e Leão usaram nos diplomas fallando de si, provam que elles não se esqueciam de qual era o fundamento legal da sua existencia politica[48]—a escolha dos godos. D'esta circumstancia, d'este pensamento, que por assim dizer se achava como incorporado no facto contrario—a successão hereditaria—e modificava esse facto, nascia que todas as outras disposições do codigo wisigothico, relativas ás obrigações contrahidas pelos reis no momento da acclamação, se conservavam em vigor como nos tempos em que a monarchia era na realidade electiva. Entre estas obrigações era uma das mais importantes o prestarem juramento de nunca alhearem os bens ou estados da corôa, e de não herdarem a seus filhos senão as terras ou bens que adquirissem antes de subirem ao throno, ficando no patrimonio do estado tudo o que depois da sua eleição n'elle tivessem accrescentado[49]. Era a esta lei, observa Martinez Marina[50], que D. Affonso o Sabio se referia no seculo XIII, dizendo: «foro e estabelecimento fizeram antigamente em Hespanha, que o senhorio do rei nunca se dividisse ou alheasse.»[51] A tradição d'esta antiga jurisprudencia veio ainda reflectir de algum modo entre nós na feitura da Lei mental.

Similhante instituição obsta a que qualquer cessão de Raimundo a seu primo tivesse validade ainda quando subisse ao throno, quanto mais sendo apenas um simples pretendente. Assim, ao passo que se vê não ser o pacto successorio mais que um documento da ambição dos dous condes, conhece-se tambem que é escusado procurar n'elle o titulo da independencia portugueza. Ainda, repito, subindo ao throno, Raimundo teria exorbitado das suas attribuições: teria offendido uma das partes essencialissimas do direito politico da Hespanha, se houvesse alheado da corôa uma tão importante porção de territorio como Portugal, sem consentimento do concilium, ou côrtes. Fernando Magno tinha entendido isto perfeitamente quando, para dividir a monarchia em tres estados que herdassem seus tres filhos, as convocou em Leão a fim de obter o consentimento nacional[52].

Nestas considerações, a meu ver, está a razão capital de se dever recusar a sancção historica a essas tradições de dotes, d'infeudações, de direitos hereditarios, que se tem acceitado de antigas chronicas com demasiada boa fé.

Não concluirei já agora, sem accrescentar alguns reparos aos argumentos negativos, que faz o sabio auctor das Memorias do conde D. Henrique, a favor da opinião que sustenta a legalidade do acto de separação que deu origem á monarchia portugueza.

Aquelle erudito illustre observa que, practicando o conde depois da morte d'Affonso VI todos os actos de um soberano independente (e isto, creio eu, ninguem contesta hoje), não appareceu um documento público em que os leonezes accusassem Henrique e depois D. Theresa de rebeldes, ou em que exigissem vassalagem d'elles; que não ha prova alguma positiva e certa de que por esse singular motivo fizessem a guerra aos portuguezes; que finalmente nenhuma das numerosas chronicas d'aquelles tempos haja feito menção da dependencia de Portugal, salvo a Historia Compostellana, a que, n'esta parte, o illustre auctor das citadas Memorias parece recusar o seu assenso por ser obra d'estylo e modo d'historiar exaggerado, e ás vezes manifestamente apaixonado.

O governo do conde Henrique divide-se em dois periodos distinctos: o primeiro, que corre de 1096 até 1109, isto é, até a morte d'Affonso VI: o segundo desde esta epocha até a morte d'elle proprio em 1112[53]. Quanto á primeira não pode haver questãpo sobre a sua dependencia do monarcha: os diplomas d'esse tempo não consentem a menor sombra de dúvida a similhante respeito. Quanto á segunda tambem me parece indubitavel que o conde saccudiu o jugo de Leão; mas o que não posso admittir é que os leonezes legalisassem este facto com o seu reconhecimento antes do tempo de D. Affonso Henrique.

Bastaria dizer aqui que um argumento negativo bem pouco fôrça pode ter contra provas em contrario deduzidas da propria natureza, instituições, leis e costumes do paiz. Mas não ha só isso; considerando em si o argumento, elle não parece dos mais vehementes no seu genero. Vejamos.

Primeiro que tudo, as numerosas chronicas d'esses tempos parece-me uma expressão demasiado vaga e incerta. Se o respeitavel sabio, a que alludo, intende por chronicas d'esses tempos os escriptores contemporaneos do conde e ainda de D. Theresa, que lhe sobreviveu 18 annos, eu desejaria saber onde existe esse grande numero d'ellas, para as lêr, e evitar assim os avultados erros, em que por ignorancia das fontes historicas terei provavelmente caído. Se intende os escriptores dos tempos immediatos, seja-me permittido lembrar-lhe que Rodrigo de Toledo, escrevia na primeira metade do seculo XIII[54], concorda com a Historia Compostellana em chamar rebellião ao procedimento do conde[55], e n'esse caso não é singular o testimunho d'aquella importante historia.

Eu sei que existe um certo numero de chronicons d'esses tempos, publicados pela maior parte nos appendices da Hespanha Sagrada. Mas infelizmente para o nosso caso, aquelles em que os successos vem mais particularisados, e que mereceriam não o nome de historias, mas talvez, alguns pelo menos, o de chronicas[56], não ultrapassam a epocha d'Affonso VI. Taes são o d'Isidoro de Béja, o do Biclarense, o de Sebastião de Salamanca, o de Sampiro, o Monge de Sillos etc. Os que passam áquem da morte d'Affonso VI são apenas um aggregado de datas relativas aos seculos XII e XIII e aos anteríores, datas estremes de nascimentos, batalhas, obitos e phenomenos naturaes. Em taes monumentos, essencialmente chronologicos, como fôra possivel encontrar a menção do facto que pela sua propria natureza devia ser lento, e concluido por uma série de actos graduaes e escuros, praticados successivamente durante annos? Como se poderia achar uma historia politica em rudes apontamentos de monges ignorantes, que muitas vezes para indicarem uma batalha importante contentavam-se com dizer: Era de talFoi a de Sagralias: foi a d'Ucles? Eu, ao menos, não creio que similhante espécie ahi se podesse encontrar.

Mas, se abstrairmos d'estes chronicons, que obras historicas nos restam escriptas n'esse tempo ou proximamente, com tal extensão, que devamos buscar n'ellas noticia d'este facto politico e complexo? Conheço apenas tres: a Historia Compostellana, a Chronica d'Affonso VII, e o livro de D. Rodrigo Ximenes Das coisas de Hespanha. Como já notei, a primeira e terceira chamam rebellião a esse facto: a segunda é que guarda silencio a similhante respeito. Tire d'aqui o leitor a conclusão que quizer, não se esquecendo que já ponderei sobre o valor historico que me parece têr a Chronica d'Affonso VII.

O clarissimo auctor das Memorias do conde D. Henrique regeita, ao que parece, n'este ponto a auctoridade dos historiadores compostellanos (postoque na Memoria sobre a origem de Portugal os houvesse qualificado de não suspeitos) por serem exaggerados e apaixonados. Esta observação é exactissima. Quem ler dez ou vinte capitulos d'aquella chronica ficará plenamente convencido de tão inquestionavel verdade, sem que lhe seja preciso ter presente a extensa dissertação de Masdeu a este respeito.[57] Mas o que exaggeram os tres conegos de Sanctiago auctores do livro?—A perversidade de D. Urraca, e as virtudes do arcebispo Diogo Gelmirez. Não ha injúria que elles não vomitem repetidas vezes contra aquella rainha, que sem ser sancta, ou pelo menos beata, como a pinta Flores, não foi tão detestavel mulher como os tres honrados conegos a descreveram. Por outra parte não ha lisonja ridicula ou louvor despropositado que não dirijam ao seu velhaco, hypocrita, cubiçoso e violento patrono. Porque serão pois elles suspeitos mostrando-se favoraveis ás pretensões de D. Urraca ácerca de Portugal, quando, além d'isso, não tinham motivo nenhum de odio contra D. Theresa, que beneficiou a sé de Compostella, e que até, andando Diogo Gelmirez com a rainha D. Urraca devastando o Minho, lhe deu aviso de que sua irmã o queria prender ou matar? É realmente incomprehensivel para mim o motivo por que na questão da legitimidade ou illegitimidade da separação de Portugal a Historia Compostellana haja de ser-nos suspeita por exaggeração e parcialidade.

Finalmente, a exigencia de um documento leonez, pelo qual conste a pretendida sujeição de Portugal, parece-me demasiado violenta. Qual devia ser o documento? Um manisfesto? No seculo XII não creio existisse ainda essa divindade dos homens honestos, chamada opinião pública. Nas questões politicas recorria-se ás armas para obter justiça ou desforço, e não se faziam allegações. Se apparecesse um tal documento, a prova da sua falsidade seria a sua existencia; e todavia só por um manifesto poderiam constar directamente as pretensões de D. Urraca e de Affonso VII. Indirectamente, porém, na propria Memoria, a que alludo, se lembra seu respeitavel auctor do que D. Urraca se intitúlava rainha de toda a Hespanha. Que mais podia fazer? Doações em Portugal de bens da corôa? Ninguem lh'as quizera, porque não se effeituariam, visto que Portugal não a tinha por senhora. Providencias governativas? Não lhe obedeceriam. De que titulo, pois, pode resultar a prova directa que se exige?

Prova directa digo, porque só esta tinha em mente por certo o sabio, de cuja opiniões me vejo constrangido a afastar-me, quando escreveu que não existe documento pelo qual conste a pretendida sujeição[58]. Era impossivel que elle se não lembrasse do tractado que traz Brandão[59] em cujo preambulo se lê: «É este o juramento e convenio que faz a rainha D. Urraca a sua irmã a infanta D. Theresa.» Desejaria eu saber porque, intitulando-se a viuva do conde Henrique constantemente regina nos documentos de Portugal, consentiu em um tractado de paz com sua irmã que esta reservasse para si similhante titulo, e lhe désse unicamente o d'infanta? Como se registou tal denominação no Liber Fidei de Braga, d'onde a tirou Brandão, sendo assim offensiva da legitima independencia e senhorio real de D. Theresa?

Accrescentarei uma conjectura. O documento produzido por Brandão não tem data. Quem lêr attentamente os capitulos 40 e 42 do livro 2.^o da Historia Compostellana poderá talvez attribui-lo ao anno de 1121, em que D. Urraca acompanhada do guerreiro arcebispo Diogo Gelmirez entrou por Portugal dentro, e o devastou, chegando D. Theresa ás estreitezas de se ver cercada no castello de Lanhoso. Distraídos pelos perigos do seu heroe Gelmirez, que n'esta occasião D. Urraca, dizem elles, quiz prende, esqueceram-se de narrar expressamente as consequencias politicas da guerra. Mas dos factos referidos n'esses capitulos se pode deduzir que as duas irmãs fizeram pazes, e até os dois campos inimigos conviveram familiarmente[60]. Aquelle tractado não é por ventura mais que o desfècho da invasão; bem como as condições vantajosas que por elle devia obter D. Theresa, o repentino intento de prender o arcebispo, e a notoria perfidia e turbulencia d'aquelle sancto varão, me fazem suspeitar que elle tramaria alguma traição contra a sua soberana, a qual odiava cordialmente, e tractando secretamente com D. Theresa (cujo repentino accésso de amor por um homem que lhe devastava o paiz é aliás inexplicavel) pretenderia com a juncção das suas forças ás portuguezas aniquilar D. Urraca. Se assim foi, porque isto é apenas uma conjectura verosimil, habilmente andou a rainha em conceder uma paz vantajosa a sua irmã, para poder desaggravar-se da traição de Gelmirez. Admittida esta hypothese, o documento do Liber Fidei e a Historia Compostellana concorda e explicam-se excellentemente.

O titulo d'infanta, dado com exclusão de outro a D. Theresa, não apparece unicamente no Liber Fidei. Remettendo Bernardo, arcebispo de Toledo, a Diogo Gelmirez copia de certas letras apostolicas relativas ao celebre Mauricio Bordino, arcebispo de Braga, envia-lhe com ellas outras dirigidas á infanta dos portuguezes[61]. Vê-se d'esta passagem, da carta do primaz que tal era o titulo diplomatico com que na côrte de Toledo se designava D. Theresa; titulo vago, que mostra, a meu vêr, a incerteza d'aquella côrte entre o facto, que provavelmente não tinha fôrça para annullar, e o direito de supremacia, que julgava evidente.

Ficarei aqui pelo que toca ao facto da origem da independencia de
Portugal: algum dia examinaremos como ella se consolidou e legalisou.
Chama-nos mais grave assumpto—a historia social do nosso paiz n'essa
épocha.