DECRETO
Artigo 1.^o São confirmadas, ampliadas, alteradas ou revogadas as disposições dos Alvarás de 23 de julho de 1766, de 27 de novembro de 1804 e de 11 de julho de 1815, da Carta de Lei de 24 de novembro de 1823, e de outra qualquer legislação geral existente, relativas a maninhos ou terrenos incultos de qualquer especie ou denominação que sejam, possuidos allodialmente, e que forem reduzidos a cultura por contractos d'emprazamento, debaixo das condições declaradas nos artigos do presente decreto.
Artigo 2.^o Os emprazamentos a que se refere o artigo antecedente constituirão prazos fateosins perpetuos hereditarios. Fica a respeito d'elles supprimido o direito senhorial do laudemio, bem como o de opção e prelação. O canon será fixado livremente por accordo entre o senhorio e o emphyteuta.
Artigo 3.^o Os terrenos assim reduzidos a cultura ficarão temporariamente exemptos de todos e quasquer impostos directos geraes ou municipaes, tanto em relação à renda liquida do emphyteuta, como ao foro estipulado por este com o senhorio directo.
Artigo 4.^o Os novos predios constituidos em virtude d'este decreto, e cuja superficie não exceder dez mil braças quadradas (proximamente dez geiras) gosarão da exempção concedida no artigo antecedente, debaixo das condições e com as limitações seguintes:
§ 1.^o—A exempção durará 30 annos em relação aos predios que forem applicados, ao menos em duas terças partes da sua superficie, ao plantio de bosques de arvores de córte, que não sejam pinheiros maritimos, salvo sendo o predio situado na orla do mar oceano, até a distancia de uma legua para o interior das terras, dentro da qual a cultura dos pinheiros maritimos é equiparada á de quaesquer outros arvoredos de córte.
§ 2.^o—A mesma exempção durará 16 annos sendo os predios applicados, ao menos em dous terços da sua superficie, á cultura, singular ou collectiva, da amoreira branca, do canhamo e dos prados artificiaes, quer permanentes, quer temporarios, sendo porém necessario, no caso de se applicarem os dous terços sobredictos á cultura dos prados artificiaes, com exclusão da amoreira branca e do canhamo, que se conserve sempre um quarto do dicto predio em prados artificiaes permanentes, para se verificar a exempção concedida.
§ 3.^o—A mesma exempção durará 12 annos se ao menos os dictos dous terços forem applicados ao plantio de oliveiras.
§ 4.^o—Durará 8 annos a sobredicta exempção se ao menos dous terços do predio forem applicados á cultura da vinha.
§ 5.^o—Se ao menos dous terços do predio forem applicados á cultura dos cereaes ou a outras quaesquer culturas não especificadas nos §§ antecedentes, esse predio gosará por seis annos de igual exempção.
Artigo 5.^o O beneficio da exempção não é applicavel em nenhum caso aos prazos instituidos em terrenos incultos de regadio ou pantanosos, que se applicarem no todo ou em parte á cultura de arrozaes.
Artigo 6.^o Se a superficie do prazo exceder a que é fixada no artigo 4.^o, o periodo da exempção será reduzido a metade do tempo, em cada uma das hypotheses dos diversos §§ do mesmo artigo.
§ unico—Exceptua-se a cultura dos arvoredos de córte de que tracta o § 1.^o do artigo 4.^o, á qual é applicavel favor igual, seja qual for a extensão do terreno emprazado.
Artigo 7.^o Se um individuo possuir, quer como emphyteuta originario, quer como cessionario, dous ou mais prazos d'aquelles de que tracta o artigo 4.^o, a exempção ficará reduzida a metade do tempo em relação a cada um d'elles, salva sempre a hypothese do § 1.^o do dicto artigo 4.^o.
Artigo 8.^o O beneficio reduzido, designado no artigo 6.^o, é igualmente concedido ao proprietario que, conservando em si unidos os dominios directo e util, tornar productivos os seus terrenos incultos, dando-lhes a applicação de que tractam o § unico do dicto artigo e o § 1.^o do artigo 4.^o.
Artigo 9.^o O presente decreto fica sendo extensivo a quaesquer maninhos ou terrenos incultos que tenham a natureza vincular. Para os effeitos d'esta disposição os dictos terrenos são considerados como livres e allodiaes, e os administradores actuaes ou futuros dos vinculos havidos como proprietarios d'esses terrenos com dominio pleno, unicamente para poderem celebrar com respeito a elles os contractos emphyteuticos, permittidos nos artigos anteriores, com as condições n'estes expressas.
Artigo 10.^o Os fóros estabelecidos em cada um dos prazos, cuja instituição é facultada no artigo antecedente, ficarão incorporados no vinculo a que pertencia o terreno emprazado, e sujeitos desde logo aos encargos e hypothecas que pesarem sobre o mesmo vinculo.
Artigo 11.^o Tanto que o administrador de um vinculo houver emprazado, pela maneira precedentemente prescripta, a totalidade dos terrenos incultos pertencentes ao mesmo vinculo, ser-lhe-ha licito alienar o dominio pleno de uma porção de predios urbanos, ou de predios rusticos cultivados anteriormente á data deste decreto, e pertencentes ao cumulo vinculado. Esta porção alienavel será igual em valor ao capital que corresponderia á importancia dos fóros, considerados como juro de cinco por cento; isto é, será igual em valor a vinte vezes a somma dos fóros. A livre alienação de taes predios não poderá ser embaraçada pelos encargos ou hypothecas que possam pesar sobre o vinculo, ou por quaesquer outros motivos ou pretextos.
Artigo 12.^o Se o administrador do vinculo preferir alienar unicamente por contractos de emprazamento na fòrma estabelecida no artigo 2.^o, unica admittida para os effeitos d'este decreto, o dominio util dos predios urbanos ou dos rusticos cultivados, alienaveis em virtude do artigo precedente, a porção d'elles será igual em valor ao capital que corresponderia á importancia dos fóros accrescidos, considerados como juro de dous e meio por cento; isto é, será igual em valor a quarenta vezes a importancia dos dictos fóros accrescidos. N'esse caso o canon estabelecido nos respectivos contractos emphyteuticos, não poderá ser inferior a metade da renda dos predios aforados, calculada pelo rendimento medio dos ultimos trez annos. Os fóros resultantes d'esses contractos ficarão incorporados no vinculo.
Artigo 13.^o Se os emprazamentos facultados no artigo anterior forem feitos por superficies iguaes ou inferiores a dez mil braças quadradas, ao menos em metade da porção de bens alienaveis, calculada pela fórma estatuida n'esse artigo, o administrador do vinculo poderá alienar pela dicta fórma, ou segundo a que se faculta no artigo 11.^o, mais outra porção de bens vinculados, igual a um decimo do fundo libertado pelas disposições dos referidos artigos. N'esta hypothese como na outra os fóros ficarão vinculados, e nunca serão inferiores a metade da renda media, calculada sobre o rendimento dos ultimos trez annos.
Artigo 14.^o Se o administrador preferir um systema mixto de venda do dominio pleno, de emprazamentos por vastas superficies, e d'emprazamentos por superficies restringidas a dez mil braças, o computo do fundo alienavel será proporcionado, em harmonia com as disposições dos artigos 11.^o, 12.^o e 13.^o.
Artigo 15.^o Se o administrador do vinculo não usar da faculdade que lhe é concedida nos tres artigos antecedentes, uma porção de bens do vinculo, computada do modo estatuido no artigo 11.^o, ficará por sua morte livre, allodial e exempta de quasquer encargos ou hypothecas que pesem sobre o vinculo, por mais especíaes que sejam, regulando-se a successão d'esses bens pelo direito commum.
Artigo 16.^o As medições a que se procederá previamente para se verificar o disposto nos artigos 4.^o e 9.^o, dependerão da approvação da auctoridade administrativa local, ouvido o delegado ou subdelegado do procurador regio.
Artigo 17.^o As avaliações indispensaveis para se verificar o disposto nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o, serão feitas judicialmente, ouvidos os successores dos vinculos, e aquelles que tiverem acção sobre os rendimentos dos mesmos vinculos por encargos ou por hypothecas.
Artigo 18.^o Fica revogada toda a legislação em contrario.