REPRESENTAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO GOVERNO
1854
Senhor.
A camara do concelho de Belem, eleita para o biennio de 1854 e 1855, no momento de entrar no exercicio das suas funcções, entendeu que o seu primeiro dever é fazer subir á presença de V.M., uma exposição fiel da situação economica e administrativa do novo municipio, e pedir justiça para os habitantes d'elle, sem o que a camara não se poderá habilitar para estabelecer os seus meios de administração e satisfazer aos encargos que pesam sobre ella. Os vereadores sentem ter de distrahir a attenção de V.M. e a dos seus ministros, dos negocios geraes do Estado para uma questão puramente local; mas constrange-os a assim procederem a obrigação que teem de não trahir a confiança que n'elles depositaram os seus concidadãos.
Os decretos de 11 de setembro de 1852, que constituiram os dous concelhos de Belem e dos Olivaes com o antigo termo de Lisboa, foram uma providencia benefica; mas foram ainda mais do que isso: foram uma providencia justa no seu pensamento. O Governo reconheceu no respectivo relatorio a urgencia e a justiça d'aquella medida reclamada pelos povos. Posto que ahi não se particularisassem os fundamentos d'essa justiça, os ministros que propozeram e referendaram aquelles decretos tinham-nos por certo presentes. Á camara de Belem cumpre, todavia, apontar os principaes para n'elles estribar as conclusões mais importantes d'esta representação.
Talvez em nenhuma questão de direito publico, o legislador deva ser mais cauteloso em não ferir o dogma da igualdade dos cidadãos perante a lei, do que em materia de tributos. Era todavia n'esta relação que os habitantes do denominado termo de Lisboa, pareciam constituir uma classe de ilotas no meio da população portugueza. Aos tributos geraes d'este territorio, que entravam nos cofres do Estado, accresciam outros que constituiam pela sua indole e origem, e pela sua importancia, a melhor porção dos impostos municipaes, sendo necessario ainda contribuir com uma serie de pesadas e variadas contribuições directas e indirectas, que conservavam o primitivo destino, para perfazer a sua quota nos encargos geraes do concelho de Lisboa, a que o mesmo territorio andava annexo. Por este modo os numerosos habitantes de algumas leguas quadradas em volta da capital, ficavam n'essa parte fóra do direito commum.
Na apparencia, esta situação constitucionalmente impossivel, vinha a ser a mesma de Lisboa, onde as contribuições arrecadadas na repartição das Sete Casas, são verdadeiros impostos municipaes que entram no thesouro publico e de que o Governo deduz certa parte para dotação do concelho. Mas em Lisboa esta excepção tinha e tem um fim justo. Tende a estabelecer a igualdade parecendo destruil-a: equilibra por excesso de encargos um excesso de vantagens. Lisboa tem theatros, aqueductos, jardins, monumentos que custaram milhões tirados dos cofres publicos, escholas superiores, academias, museus, bibliothecas, tudo mantido á custa do Estado. Grande parte das contribuições geraes despendem-se no seu seio, e a circumstancia de ser o centro da administração, o foco do luxo e da civilisação do paiz, dá-lhe uma população fluctuante, que vem por mil modos consummir ahi boa parte da renda liquida da propriedade e do trabalho nacional. A applicação de uma porção das rendas do municipio a compensar beneficios tão custosos para o resto do reino como importantes para a cidade, é justa. Repetimol-o, desigualdade apparente é n'este caso a igualdade real.
Estas considerações não eram nem são applicaveis ao territorio circumadjacente de Lisboa, districto pela maior parte rural, cuja industria agricola definhava, como bem advertiu o Governo, debaixo da pressão inevitavel da fiscalisação dos impostos de consumo. Aqui a desigualdade de situação, relativamente aos outros concelhos ruraes, era palpavel e escandalosa, porque não tinha nenhuma das compensações que justificam o gravame extraordinario que pesa sobre a capital. Bastava comparar dous factos que estavam patentes aos olhos de todos, para conhecer a injustiça que se practicava. Ao ponto que em Lisboa os edificios arruinados se reedificavam e se multiplicavam as novas construcções; emquanto ahi o commercio em grosso e de retalho e as industrias fabris cresciam a olhos vistos, na parte urbana mais populosa do termo e que se considerava até como um bairro da cidade, nas freguezias de Belem e Ajuda, viam-se cair ou serem derribadas as casas, fecharem-se lojas, acabarem pequenas industrias, emfim todos os signaes de uma rapida decadencia. A oppressão e o excesso do imposto faziam seu officio; o que faltava eram os elementos de vida que annullam em Lisboa os effeitos da desigualdade das contribuições.
Taes deviam ser os fundamentos principaes da desannexação. A consequencia forçosa d'esta, era equiparar os novos concelhos aos outros concelhos do reino. Foi o que só se fez até certo ponto, deixando-se continuar a subsistir a injustiça na applicação para o thesouro publico, de uma parte dos impostos de sua natureza municipaes, que até então se cobravam pela alfandega das Sete Casas.
Os decretos de 11 de setembro de 1852, tiveram por objecto beneficiar os habitantes do antigo termo. Negal-o seria negar a verdade. O que não lhes fizeram foi justiça inteira. Talvez se possa sustentar a legitimidade do imposto excepcional e gradativo, que a lei estabeleceu nas licenças para a venda de líquidos, até certa distancia da linha de circumvallação de Lisboa. É materia essa que esta camara ainda não examinou devidamente e sobre que, portanto, não se julga habilitada para reclamar, podendo acaso considerar-se tal tributo como uma transformação de parte dos impostos de consumo da capital, que de nenhum modo se poderiam cobrar nas barreiras. Mas alem d'esse, estabeleceram-se outros dous para os quaes a camara não acha razão plausivel. São os de dez reis em canada de vinho, vendido a miudo e de quinze reis em arratel de carne verde. A disposição que os estabeleceu, reduzindo os direitos que o termo pagava ás Sete Casas, importava um beneficio, uma concessão parcial; mas importava tambem um encargo que nada pode justificar.
No relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro relativos a este assumpto, assevera-se que a solução dos impostos especiaes que os novos concelhos continuam a pagar, é justa pelos beneficios e cómmodos que lhes resultam do contacto com a capital.
Quaes são os fundamentos d'esta affirmativa? Occultou-os o Governo. A camara procurou rastrial-os. Examinando a serie de factos em que ella se poderia estribar, não achou senão tres que não sejam insignificantes: 1.^o a segurança publica mantida n'uma pequena porção do seu territorio pela guarda municipal: 2.^o desnecessidade de um estabelecimento especial d'expostos: 3.^o a proximidade do grande mercado de Lisboa para os productos da industria agricola dos dous concelhos. Fóra d'isto a camara não atina com as vantagens que possa trazer aos seus administrados a visinhança da capital.
Pelo que respeita ao serviço de segurança publica, feito n'uma pequena parte do concelho, a camara de Belem, uma vez que se faça inteira justiça, pagará cora a melhor vontade pelo seu cofre, a quota que se arbitrar proporcional ao serviço da guarda municipal de Lisboa n'este concelho.
Relativamente aos expostos o concelho de Belem está igualmente prompto a contribuir para a Sancta Casa da Misericordia de Lisboa, do mesmo modo que contribue a camara da cidade, guardada a relação das respectivas populações, alem de estar certo que a Junta Geral do Districto não deixará de prover n'esse caso, conforme as attribuições que lhe confere o § 7 do art. 216.^o do codigo Administrativo.
Reconhecendo essas vantagens, a camara de Belem dá um documento de boa fé, offerecendo-se voluntariamente a retribuil-as. A mesma boa fé a obriga, porém, a ponderar que o 3.^o fundamento que póde occorrer para a conservação de impostos excepcionaes, ou não existe ou é compensado de sobra por desvantagens reaes.
A população dos novos concelhos de Belem e dos Olivaes é uma população principalmente rural, facto que não deveria ter esquecido na confecção das leis de setembro. Todos sabem que hoje o maior embaraço da agricultura portugueza é a escacez de braços. Tendo-se desenvolvido muito em extensão e pouco em intensidade, o augmento progressivo do seu producto bruto, resultado da maior area cultivada, não está em harmonia com o desenvolvimento da população agricola. Assim, em quanto os productos da primeira industria nacional caminham regularmente para a baixa pela superabundancia, o salario tende de contínuo a elevar-se. No reino em geral a situação do proletario melhorou e muito, porém o cultivador por essas tendencias oppostas de alta e baixa, mas que convergem ambas em seu damno, cada vez se vê em maiores apuros e difficuldades. Este phenomeno commum aggrava-se nas cercanias de Lisboa por diversas circumstancias, que justamente procedem da visinhança de uma populosa capital. A industria fabril desenvolvida em Lisboa desproporcionadamente com o resto do paiz, exceptuando, talvez o Porto, traz uma procura maior de braços, que é causa poderosa do accrescimo do salario rural nos concelhos limitrophes. Depois o excesso de produccão geral mantendo um excesso de concorrencia por toda a parte, exaggera esta no principal mercado do reino, e a depressão dos preços torna-se correlativa d'essa exaggeração; por isso acontece, não só equipararem-se ás vezes, mas até acharem-se mais baratos os generos (captivos de direitos) na capital do que nos districtos remotos onde foram produzidos. Accrescente-se a isto a decadencia no mercado dos trigos durazios, principal producção do antigo termo, e a preferencia dada aos trigos ribeiros improprios d'estes terrenos; accrescente-se tambem a continua destruição dos pomares por uma enfermidade que não tem sido, que não será provavelmente atalhada, e poder-se-ha calcular se os novos concelhos, debaixo destas condições desfavoraveis, independentes da sua proximidade ou não proximidade da capital, mas peioradas pelas circumstancias que nascem d'essa visinhança, devem ser onerados com impostos extraordinarios.
Na situação economica em que se acha a agricultura, de produzir caro e vender barato, a tenuidade do lucro sente-se com dobrada força na visinhança da capital, e essa visinhança para as populações agricolas, longe de ser um bem é um mal. A maxima concorrencia do numerario é em Lisboa, e o numerario como outra qualquer mercadoria deprime-se pela concorrencia; ou por outra, a vida torna-se mais cara por esse motivo não só na cidade mas tambem nas suas immediações. Ao passo porém, que se dá este facto, occorre outro que com elle se combina. A população rural visinha de Lisboa, cuja civilisação material é muito maior que a das provincias, participa mais ou menos d'essa civilisação, porque a influencia d'esta é inevitavel e irresistivel. D'ahi resulta para ella um maior numero de necessidades a satisfazer com o numerario deprimido no seu valor de troca. E este facto vem não só influir directamente no bem estar do proprietario, do agricultor, do seareiro, do pequeno commerciante, dos contribuintes, em summa, mas tambem associar-se ás causas geraes e locaes da elevação do salario, e a recair por outro modo indirectamente sobre elles.
Ha mais. Quando a acção fiscal das Sete Casas abrangia tambem o termo, os cereaes que vinham de fóra encontravam aqui um tributo que rigorosamente constituia um dos chamados direitos protectores para os lavradores d'estes contornos. Era o de 60 reis por arroba no genero, ao passo que os cereaes de lavra propria consumidos no termo não soffriam contribuição alguma de consumo. Separados os novos concelhos, os cereaes estranhos vem concorrer livremente com os de producção local, que aliás tem de ir luctar com elles no mercado de Lisboa, onerados com os mesmos 60 reis por arroba que os outros pagam. Accresce a isto outro inconveniente resultante da proximidade de um grande mercado. Os cereaes do Ribatejo e Alemtejo affluindo á capital, deprimidos como se notou já por uma concorrencia excessiva, achando aberto o mercado contiguo dos novos concelhos, com um favor de quasi 50 reis por alqueire que lhes resulta da suppressão do direito fiscal n'estes pontos, e sem differença de custo no transporte, affluem naturalmente aqui ainda mais do que a Lisboa, e augmentam pelos effeitos de urna concorrencia exaggerada, no mercado interno dos dictos concelhos, os embaraços geraes e particulares em que laboram os agricultores do nosso territorio.
A camara, Senhor, tem de advertir de passagem, para que os seus desejos não sejam calurmniados e as suas idéas mal interpretadas, que não suspira por direitos alguns protectores, por leis d'excepção que favoreçam a agricultura do concelho de Belem com detrimento da alheia. Pelo contrario está persuadida de que a liberdade da industria e do commercio, quanto mais ampla melhor, hade vir a remediar os males que quasi sempre resultam da transição do antigo systema de tropeços fiscaes, para o systema contrario que é o verdadeiramente protector. A camara crê ser fiel interprete da opinião dos seus representados, asseverando que estes preferem a sua independencia municipal, a essa união absurda com a capital, que tinha por base a injustiça e a iniquidade; preferem-na a essa rede de vexames que fazia pesar sobre este territorio a fiscalisação das Sete Casas e que eram uma fonte perenne de immoralidade e de crimes; preferem-na aos tributos desiguaes e sem razão d'existencia com que estavam onerados. O intuito da camara é provar que os que se decretaram são tão injustos como os que foram supprimidos, porque as vantagens da visinhança de Lisboa em que a dictadura se fundou para os estabelecer, não existem ou são annulladas por desvantagens que resultam da mesma circumstancia.
Ha, Senhor, um fado assaz significativo, que se prende a esta questão, e sobre o qual a camara de Belem chama a attencão dos ministros de V.M. O termo fiscal das Sete Casas não abrangia só o territorio dos concelhos novamente creados: estendia-se por freguezias de outros concelhos limitrophes. Acabando com o termo, e creando os novos impostos só nos dous municipios, a dictadura libertou indirectamente de todos os onus extraordinarios aquellas freguezias. Se isso era justo em relação a ellas, como o seria tambem que ficassem ao mesmo tempo oneradas as que compõem os concelhos de Belem e dos Olivaes? Nenhuns motivos podem existir para tão flagrante desigualdade.
Mas supponhamos, Senhor, que as considerações em que se estriba a imposição dos novos tributos, cuja suppressão a camara pede, eram exactas. Não desapparecem essas razões diante de outro facto da propria dictadura, de que ella se esqueceu ao promulgar os decretos de 11 de setembro? O Governo contractou a feitura de um caminho de ferro que partindo da capital vai atravessar alguns territorios mais ferteis do reino. Os effeitos de uma tal via de communicação serão o approximar, tornar contiguos, digamos assim, das portas da capital, um grande numero de ricos concelhos da Extremadura e do Alemtejo. Em relação ao contacto commercial entre esta e muitos dos concelhos do Ribatejo; em relação á facilidade de transportes, e communicações de toda a ordem, esses concelhos ficarão mais perto do centro de Lisboa do que Odivellas, Carnide, Porcalhota, o valle de Oliveiras ou a ribeira de Algés, cujos cultivadores teem de conduzir os productos da sua industria ou de ir buscar os objectos de que carecem, por estradas ordinarias abertas imperitamente em encostas ladeirentas, estradas que não é possivel mudar ou sequer melhorar, sem dispendio de avultados impostos municipaes.
Se dos novos concelhos se devem tirar algumas dezenas de contos de reis porque estão em proximo contacto com Lisboa, ou a igualdade dos cidadãos perante as leis tributarias é uma fabula, ou a esses concelhos corographicamente mais remotos, mas atravessados pelo caminho de ferro, se ha-de exigir uma maioria de impostos, tanto ou mais pesados que os creados pelos decretos de 11 de setembro, para o termo desannexado e constituido municipalmente.
Mas abstrahindo da existencia ou não existencia do caminho de ferro, temos um facto actual e não contingente, que mostra com evidencia o nenhum fundamento de um imposto especial nos dous municipios do antigo termo. É o dos concelhos da margem esquerda do Tejo em frente de Lisboa. Todos sabem que a facilidade de transporte e communicação pelas vias aquaticas apenas é inferior á que proporcionam as estradas ferreas, e que em relação á barateza esse meio de transito é ás vezes superior ao d'estas. Nos seus effeitos economicos a distancia de algumas freguezias dos novos concelhos ao interior da cidade, empregando os meios ordinarios de transporte, pelos caminhos communs, está talvez n'uma razão quadrupla da distancia d'Almada (por exemplo) ao centro da capital. E todavia ninguem se lembra de fazer pagar aos habitantes d'aquelles territorios um imposto especial, pela rapidez e facilidade das suas communicações com Lisboa.
A camara, Senhor, não pede esses impostos, porque não pede absurdos, nem folga com os males e oppressões alheias. Reclama simplesmente para os seus administrados o direito commum, a lei da igualdade garantida na Carta constitucional.
Demonstrada a insubsistencia da razão do relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro, resta outra talvez menos categoricamente expressa no mesmo relatorio, mas que era a mais forte em relação ao thesouro publico. O respectivo ministro presuppunha uma diminuição de renda pelo facto da desannexação do termo. Obstava-lhe isto á suppressão de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na conservação de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discussão que houve na camara dos Dignos Pares na sessão de 13 de agosto de 1853, exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous novos concelhos. N'essa sessão o mesmo ministro declarou que, attento o estado da Fazenda, a mente do Governo não fôra effectuar uma reducção no quantitativo dos impostos, mas unicamente alliviar os vexames. Posto que esta declaração seja altamente inexacta, (visto que foi diminuido o quantitativo na carne e no vinho, e substituida a base do consummo pela da venda, o que põe a salvo do mesmo imposto, todos os que mandarem vir de fóra do concelho aquelles dous generos directamente para o proprio consummo, e visto que foram inteiramente abolidos outros impostos das Sete Casas, no termo, como os do azeite e do combustivel) todavia a explicação é terminante quanto ás considerações economicas que moveram a dictadura a conservar nos novos concelhos uma parte dos antigos impostos. Além da persuasão de que era justo pagar mais pela contiguidade de Lisboa, as apprehensões do Governo ácerca de um desfalque na renda publica, em frente de um deficit, obrigaram-no pois, a não estender a esta parte do paiz o beneficio do direito commum.
Sem discutir se é licito invocar motivos de tal ordem quando se tracta de um negocio de justiça ou de injustiça, porque se o acto é justo as considerações de conveniencia ou inconveniencia são superfluas, e se é injusto nunca ellas o podem legitimar, a camara de Belem acceita esse fundamento. Se, porém, os factos vierem provar que a desannexação do termo, longe de trazer um desfalque nas rendas cobradas pelas Sete Casas, deu um resultado contrario, isto é, um augmento de receita, é evidente que esse mesmo fundamento cae por terra, e a conservação dos direitos nos novos concelhos fica reduzida á categoria de uma oppressão absolutamente infundada.
E é exactamente, Senhor, o que se verifica. Tomado o rendimento das Sete Casas e Terreiro (repartições unidas pelas reformas de 11 de setembro de 1852) durante os primeiros seis mezes da nova organisação, (setembro, outubro, novembro, dezembro, de 1852, janeiro e fevereiro de 1853) acha-se que o seu valor foi de 532:098$421 réis: examinando porém os rendimentos das duas repartições separadas, nos mezes correspondentes de 1851 a 52, acha-se que o das Sete Casas foi de 416:054$523 réis e o do Terreiro de 70:894$940 réis, o que perfaz um total de 486:949$463 réis. Assim a concentração da acção fiscal até á linha da circumvallação, onde essa acção é possivel e efficaz, produziu o effeito que devia produzir, um augmento de receita em seis mezes de 45:148$958 réis. Na verdade, os novos direitos creados sobre legumes e que subiram n'esse periodo a 5:450$561 réis, reduziriam o excesso a menos de 40 contos: mas deve-se attender tambem a que desappareceu do rendimento das Sete Casas a verba dos direitos de exportação de vinhos, e além d'isso, por effeito da nova lei da sisa, o producto d'esta diminuiu nos seis mezes de 1852 a 53, tomados por termo de comparação, de 3:500$000 réis, podendo-se deduzir da falta de uma verba e da diminuição da outra, que o sobredito accrescimo nos direitos de consummo, excede muito os 45 contos de réis.
Taes são, Senhor, os factos e as razões que a camara municipal de Belem submette á consideração de V.M., ácerca dos impostos extraordinarios que ficaram pesando sobre os novos municipios. A abolição d'elles é moralmente necessaria, e de certo o Governo de V.M. não deixará, á vista das considerações expostas, de tomar, perante o Parlamento, a iniciativa de uma modificação indispensavel da lei, cujo espirito e cuja intenção benefica não é possivel desconhecer.
A camara, Senhor, diz—intenção benefica—e dil-o mui de proposito. Repetindo ainda uma vez que os habitantes d'este concelho tiraram vantagens reaes dos decretos de 11 de setembro, ella sente que lhe cumpra representar dentro em breve a V.M., sobre as interpretações forçadas que se tem dado ás disposições claras e terminantes da lei, para se gravarem os povos, e abusos que se tem practicado e practicam, para conservar em proveito particular os vexames de que, na sessão de 13 de agosto de 1853, o ministro da fazenda asseverava (provavelmente por falta de exactas informações) estarem livres os novos municipios. N'esta parte a camara recorrerá opportunamente a V.M., para que de prompto se occorra a males, cujo remedio depende simplesmente do executivo. Na presente supplica restringe-se a mostrar os inconvenientes que só podem ser removidos pelo legislativo.
A insubsistencia dos motivos que se buscaram para conservar os novos concelhos n'uma situação excepcional produziu, como era de esperar, disposições que na lei contrariavam esses motivos. A consciencia de que realmente os novos concelhos não deviam ser onerados com os encargos especiaes que se lhes impozeram, inspirou a prescripção do artigo 12.^o do decreto de 11 de setembro de 1852, expedido pelo Ministerio do Reino, no qual se estatue que o Governo dará annualmente uma prestação ás camaras dos municipios novamente creados, equivalente á despeza media que anteriormente fazia a camara de Lisboa, com a illuminação e calçadas no territorio desannexado. Se na realidade os impostos então estabelecidos eram uma conpensação das vantagens obtidas pela proximidade da capital, se o Governo queria alem d'isso obstar com elles a um augmento de deficit, a camara de Belem não póde atinar com a razão porque se lhe havia de fazer um dom puramente gratuito, augmentando para isso o deficit em detrimento commum da nação. Nem se diga que essa dadiva é deduzida da prestação concedida ao conselho de Lisboa. Não importam para este caso nem a origem ou legitimidade d'aquella prestação, nem a justiça das deducções que n'ella se fazem. O que importa é que estabelecendo a dotação que se destina a esta camara, a dictadura ou não estava bem firme nos principios que invocava, ou desbaratava uma somma que aliás deveria entrar nos cofres publicos, fazendo donativo d'ella aos habitantes do antigo termo.
Mas esta disposição não é só contradictoria com os fundamentos das provisões tributarias de um dos decretos de 11 de setembro: é tambem inexplicavel em si mesma. Ordena-se ahi que as sommas dadas aos novos concelhos, sejam calculadas pela media da anterior despeza local, de illuminação e calçadas. Porque, porém, essas duas unicas verbas hão-de ser tomadas para base do calculo, e não conjunctamente a assaz avultada da limpeza, a dos vencimentos, etc.?
Se o Governo entende, contra as suas proprias declarações, que recebendo d'estes dous concelhos perto de 60 contos annuaes de contribuição extraordinaria, tem o dever de prover ás suas despezas municipaes, não é por certo com supprimentos calculados arbitrariamente e muito inferiores aos encargos locaes, que reparará a flagrante injustiça d'aquella contribuição.
Se todavia taes provisões devem cair deante das considerações que theoricamente as invalidam, que dirá, Senhor, esta camara ácerca do artigo 6.^o do decreto de 11 de setembro expedido pelo Ministerio do Reino, que priva o concelho das propriedades municipaes, para as attribuir ao de Lisboa? Acaso os logradouros communs dos visinhos e que só pelos visinhos podem materialmente ser utilisados, os mercados, cuja localidade aliás pertence á camara escolher, com approvação da Junta Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos paes, irmãos e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem constituir propriedade alheia? Esta prescripção, van quanto a mercados e logradouros de que os habitantes de Lisboa não podem utilisar-se, offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servidão, a servidão que passa alem dos tumulos. As cinzas dos mortos do concelho de Belem pertencerão ao municipio da capital, e poderão ser mudadas ou dispersas ou vendidas com o chão que as cobre, sem que seja licito á propria municipalidade obstar a taes actos? Fortes deviam ser os motivos que a dictadura teve presentes para tomar tão estranha providencia; mas esta camara não os alcança, e por isso mal póde combatel-os.
Demonstrado, como parece ficar, que os decretos de 11 de setembro, justos e beneficos no seu pensamento, pelas provisões especiaes que encerram, annullam na maior parte os bons effeitos d'esse pensamento, segue-se a necessidade da sua reforma. Tendo sido os mesmos decretos acto do Governo constituido em dictadura, e sendo para elle honroso o havel-os publicado, embora imperfeitos no seu desenvolvimento, esta camara entendeu que devia antes dirigir-se a V.M. do que ao Parlamento, para que o Governo podesse usar n'este negocio de uma iniciativa que justamente lhe pertence.
Não só essa consideração, mas tambem o sabido e provado amor de V.M. á equidade e a tudo quanto possa arredar dos povos oppressões e vexames, asseguram feliz exito a uma pretenção tão legitima, e fundada em tão urgentes razões. Se, porém, os ministros de V.M. houvessem de desprezal-a, o que de nenhum modo esta camara espera, então ella se veria na necessidade de appellar directamente para os representantes do paiz, e não cessaria nas suas supplicas até obter desaggravo e inteira justiça.
A camara de Belem está tão convencida de que não existe motivo nenhum razoavel para os seus administrados viverem, em relação aos impostos, fóra do direito commum; conhece tanto a impossibilidade de sobrecarregar com fintas, derramas ou outros quaesquer tributos, um concelho em cuja parte urbana as apparencias externas bastam para indicar decadencia, e que na parte rural lucta com as difficuldades que ficam ponderadas; repugna-lhe tão profundamente annullar pelo estabelecimento de novos encargos, o allivio que resultou para este territorio da sua separação da capital, que está na firmissima resolução de não exigir dos habitantes d'elle um unico ceitil para as despezas do municipio, em quanto não forem libertados do tributo extraordinario lançado pelas leis de setembro sobre dous dos mais importantes objectos de consummo, as carnes verdes e o vinho, tributo cuja importancia n'este concelho excede a 30 contos de réis. Seja qual fôr o resultado dos seus esforços, que serão incessantes ácerca d'este negocio, a resolução que tomou de não legitimar com a sua aquiescencia uma situação constitucionalmente impossivel, ficará inabalavel porque assenta em convicções indestructiveis.
A camara reconhece que o mal não pode ser remediado senão n'um certo prazo, pela indispensavel intervenção do Parlamento. Existe além d'isso um contracto de arrematação dos novos impostos no concelho de Belem, que só termina em junho do corrente anno, e um dos primeiros deveres do Governo é manter illésa a fé publica. O tempo que resta ainda para os habitantes d'este municipio soffrerem a arrematação dos direitos de venda sobre o vinho e carnes verdes, é sufficiente para o Governo fazer votar nas duas casas do Parlamento, as reformas indispensaveis dos decretos dictatoriaes de 11 de setembro. No decurso d'este periodo a camara procurará conciliar os deveres que lhe impõe a voz da consciencia com a escrupulosa obediencia ás leis vigentes, porque sabe que a primeira condição da liberdade é a observancia da lei. Na orbita da sua acção não tolerará abusos da parte dos arrematantes d'aquelles tributos excepcionaes, mas não tolerará tambem que lhes sejam defraudados pelos habitantes do concelho do que legitimamente lhes pertencer.
Applicando ao cofre municipal de Belem uma quota deduzida da dotação do de Lisboa, calculada sobre uma base desarrazoada, mas precisa, as leis de setembro attribuiram ao Governo e á camara da capital a avaliação d'essa quota, excluindo virtualmente a camara de Belem do direito de verificar, á vista dos documentos da mesma avaliação, a exacção d'ella. É mais uma violencia transitoria a que este concelho tem de submetter-se. A camara acceitará essa somma (qualquer que venha a ser) fixada pelo arbitrio do Governo e da camara de Lisboa interessada em que seja a mais modica possivel. Com ella, com o producto das licenças e com outra qualquer pequena fonte de rendimento que possa existir, occorrerá ás despezas de administração, de limpeza, de calçadas e de illuminação, até onde esses rendimentos chegarem, certa de que os seus representados preferirão a falta temporaria de uma parte dos cómmodos e vantagens que deve subministrar-lhe a administração municipal, a que esta camara practique o minimo acto, do qual se possa deduzir que o concelho presta a sancção do seu assentimento a provisões tributarias que são moralmente impossiveis.
Se porventura, Senhor, o Governo de V.M. entendesse dever cerrar os ouvidos ás representações d'esta camara, o que nem remotamente os abaixo assignados suspeitam, tambem ella poderia elevar respeitosamente á presença de V.M., uma supplica para que ordenasse ao seu Governo que, usando das attribuições que lhe confere o artigo 106.^o do Codigo Administrativo, a dissolvesse, sendo certo que os habitantes do concelho de Belem facilmente achariam outros cidadãos que melhor soubessem promover os seus interesses municipaes do que os actuaes vereadores.
Deus Guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos como todos havemos mister,—Camara 11 de fevereiro de 1854—O presidente, Alexandre Herculano—João Ferreira Godinho—João José Teixeira—José Street d'Arriaga e Cunha—Visconde da Junqueira.