REPRESENTAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO PARLAMENTO

1854

Senhores deputados da nação portugueza.

A camara municipal do concelho de Belem vem perante o Parlamento pedir a reforma dos decretos de 11 de setembro de 1852, que instituiram com o antigo termo de Lisboa os dous concelhos de Belem e Olivaes. Ella recorreu já com esse intuito ao Governo de Sua Magestade, para que o mesmo Governo usasse da sua iniciativa naquella reforma, pelos fundamentos expostos no requerimento que lhe dirigiu, e que se ajunta á presente súpplica. Á vista d'este o Parlamento não só apreciará, sem que seja necessario repetil-as aqui, as razões em que esta camara se estriba, para pedir uma reforma altamente reclamada pelos principios mais incontestaveis do direito publico constitucional e da economia politica, mas tambem avaliará devidamente o proceder do Governo sobre tão grave assumpto.

N'esse requerimento a camara dava ao Ministerio uma prova de deferencia, expondo-lhe os aggravos que dos decretos de setembro resultam para os seus administrados, e confiando á sua iniciativa o remedio dos mesmos aggravos. Via na idéa fundamental dos decretos uma idéa benefica e justa, e esperava que o Governo adoptasse uma desenvolução mais logica de um pensamento que era seu. Quando assim não succedesse esta camara tinha o direito de contar com uma denegação franca e positiva dentro de curto prazo. Só assim poderia recorrer em tempo opportuno á Representação Nacional. Versando a questão principalmente sobre tributos cobrados por arrematação, e devendo esta renovar-se antes de julho do anno corrente, é claro que a resolução favoravel da pretensão da camara de Belem ficaria indefinidamente addiada, logo que, celebrada a nova arrematação, se creasse a necessidade de manter por um, dous ou tres annos a fé de um contracto, que nem o proprio Parlamento poderia invalidar sem prévia indemnisação aos lesados.

Á deferencia d'esta camara o Governo respondeu com o silencio; á confiança d'ella na sua illustração, na sua justiça, na sua lealdade respondeu com uma das propostas apresentadas na Camara dos Senhores Deputados pelo Ministro da Fazenda, na sessão de 11 de abril, proposta relativa ao imposto do real d'agua, inteiramente connexa com a pretensão do municipio de Belem, e cuja approvacão sem restricções importa uma negativa ás suas justissimas súpplicas. Este procedimento, posto que singular, seria na verdade cómmodo para sem ruido se calcarem aos pés a justiça e o direito de milhares de cidadãos, se a esta camara não incumbisse velar por elles, e impedir que o Parlamento haja de ser illudido, tornando-se innocente cumplice de uma obra de iniquidade.

Reportando-se ás ponderações feitas no requerimento dirigido ao Governo, sobre as diversas disposições mais ou menos irreflectidas e injustas dos decretos de 11 de setembro, que esta camara espera sejam abrogadas ou substituidas pelo Parlamento, ella invoca especialmente a attenção dos Senhores Deputados da Nação sobre o imposto excepcional de quinze réis em arratel de carne e de dez réis em canada de vinho, creado nos dous novos concelhos de Belem e Olivaes, e assimilado ao real d'agua, por ser lançado, não sobre o consumo total, mas sobre a venda a retalho, e por ficar incluindo em si, nos ditos concelhos, aquelle antigo tributo geral.

Na representação junta á presente súpplica está ponderada largamente a insignificancia dos fundamentos em que a dictadura de 1852 se estribou, para crear aquelle tributo excepcional. Aqui, esta camara tem considerações de outra ordem que ajuntar ás que offereceu ao Governo, e que por certo não serão inuteis na discussão da materia.

A parte tributaria dos decretos de 11 de setembro pecca desde logo na base. É sabido que os tributos do paiz, em harmonia com as nossas instituições, se dividem em duas categorias: tributos geraes e contribuições municipaes. Directos ou indirectos, a condição de todos os impostos geraes é a universalidade. A Carta consagrou este principio. A lei que o quebrar é de direito nulla. Pela sua indole o imposto indirecto affecta ás vezes mais particularmente uma classe de cidadãos, conforme os objectos sobre que recae; mas esse facto resulta sempre das leis economicas e da diversidade das condições sociaes. O direito publico escripto não póde nunca admittir a hypothese de se tributarem diversamente os habitantes de diversas circumscripções. Os impostos municipaes, destinados a despezas publicas exclusivamente locaes, são os unicos que justamente variam de localidade para localidade, porque o municipio é uma pequena sociedade civil dentro da grande sociedade, e os seus membros teem deveres e direitos, vantagens e encargos proprios e exclusivos da vida publica municipal. Os decretos de setembro, em contravenção d'estas doutrinas, crearam um tributo hybrido nos dous concelhos do antigo termo: fundiram no imposto do real d'agua outro, que é municipal na sua indole, porque exclusivo e de localidade, e que é ao mesmo tempo geral na sua applicação, por ser destinado a entrar nos cofres do Estado. Esta situação, monstruosa e constitucionalmente impossivel, é que o Parlamento, a quem incumbe manter as doutrinas da Carta e a inviolabilidade dos principios, deve primeiro que tudo fazer cessar.

Na verdade a dictadura fundamentou as insolitas provisões dos decretos de 11 de setembro, nas vantagens que os dous concelhos deviam auferir da proximidade da capital. Dado, porém não concedido, o facto, a consequencia d'elle, se a dictadura soubesse respeitar as boas doutrinas, seria exigir uma compensação directa do municipio, na hypothese de que essas vantagens resultavam de um sacrificio especial do Estado, porque, resultando das condições naturaes e corographicas dos dous concelhos, é ignorar os elementos da economia politica, imaginar que taes vantagens escapam aos tributos geraes. Reduzindo os fundamentos allegados pela dictadura ás suas verdadeiras dimensões na representação junta, esta camara declarou que acceitaria de bom grado o encargo de retribuir directamente quaesquer beneficios, em que se dessem os caracteres que exigem uma retribuição especial. Era o mais que legitimamente d'ella se podia exigir, e que ella se apressou a offerecer para tirar todos os pretextos á espoliação.

Independente da inconstitucionalidade do tributo especial, que os decretos de setembro estabeleceram nos dous concelhos do antigo termo, para elles poderem gosar de um direito desconhecido dos publicistas, o direito de proximidade, é de notar o desacordo d'este acto da dictadura com o systema que, como tal, e depois como poder executivo, o actual Ministerio parece haver adoptado. As suas tendencias, pela reducção das pautas, pela adopção do imposto de repartição e por outras providencias analogas, bem ou mal concebidas, são evidentemente para o tributo directo e para a sua divisão equitativa. E todavia, tractando de impôr uma especie de contribuição de guerra nos dous concelhos que creára, em vez de exigir a troca de serviços, fossem elles quaes fossem, a compensação directa dos sacrificios especiaes do Estado em beneficio especial dos mesmos municipios, por uma somma qualquer paga pelos cofres das respectivas camaras, a dictadura quintuplicou ahi o imposto do real d'agua, imposto cuja substituição ha muito houvera procurado qualquer Governo, que, habituando-se a fazer ou a propôr leis depois de examinar os factos, achasse que elle tira das bolsas dos contribuintes talvez o triplo do que entra nos cofres publicos, com offensa flagrante dos principios fundamentaes sobre materia de contribuições, acceitos por todos os economistas desde Adam Smith até hoje.

A dictadura, promulgando os decretos de 11 de setembro, reconheceu nos respectivos relatorios uma verdade sabida por todos, a decadencia da riqueza nos territorios extramuros sujeitos á fiscalisacão das Sete-Casas, decadencia que na realidade, e segundo a opinião do proprio Governo, procedia do peso dos impostos e dos vexames, ainda mais gravosos, que se ligavam á sua arrecadação e fiscalisação. Esse estado, procedido de uma situação tributaria especial, repugnava a todas as conveniencias publicas; repugnava á justiça e á moral. A primeira e mais importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opinião dos Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida que decretava prover amplamente ás urgentes e justas reclamações dos povos. É evidente que as consequencias logicas d'estas premissas consistiam em acabar com o tributo excepcional e com as oppressões; em acabar no termo, como diziam os Ministros, com os impostos de cidade e vexames a elles inherentes. Vejamos como estas bellas promessas se realisaram.

Depois d'espoliar os novos concelhos de todos os proprios, que lhes pertenciam pelo simples facto de existirem, attribuindo á camara de Lisboa baldios, logradouros, predios urbanos e rusticos, mercados, aqueductos, e até os ossos dos mortos, nos dous concelhos de Belem e Olivaes, do modo que se vê nos decretos de 11 de setembro, e vai largamente exposto no requerimento appenso a esta súpplica, a dictadura veiu á questão do imposto especial. Escondido no meio das phrases pomposas, dos annuncios prosperos do futuro, encontra-se no relatorio dos Ministros o seguinte periodo:—«os concelhos novamente creados, ficando sujeitos ás imposições geraes do reino, apenas são obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixa em grandissima vantagem em relação ao seu estado anterior.»—Examinemos se os factos condizem com estas affirmativas.

O antigo termo fiscal das Sete-Casas, como é vulgarmente sabido, compunha-se de 37 freguezias, 23 pertencentes ao termo municipal de Lisboa, e 14 aos termos de outros concelhos limitrophes. No anno economico que precedeu immediatamente a reforma das Sete-Casas e a creação dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o rendimento d'essa casa fiscal no termo d'ella dependente foi proximamente, segundo os mappas officiaes, de reis 62:000$000. Suppondo as forças economicas das 23 freguezias extramuros do concelho de Lisboa similhantes ás das 14 dos outros concelhos, porque as desigualdades entre as de cada um dos dous grupos são compensadas pelas desigualdades entre as do outro grupo, segue-se que os habitantes dos dous novos concelhos, ou das 23 freguezias, pagavam proximamente 38 ou 40 contos. O novo imposto foi arrematado nos dous concelhos em 51 contos, despresadas as fracções. É portanto evidente que o encargo tributario dos dous concelhos ficou sendo maior do que era d'antes. Á vista disto, o Parlamento poderá apreciar qual é essa grandissïma vantagem em que os deixaram, relativamente ao seu estado anterior, os decretos de 11 de setembro.

Cumpre aqui obviar a um reparo que por parte do Governo, ou dos homens de simples theorias se poderá fazer. Descendo á analyse dos impostos das Sete-Casas achar-se-ha na verdade que d'antes, no territorio dos dous novos concelhos, eram tributados mais generos do que hoje, e que nas proprias carnes verdes o imposto era duplo e no vinho quadruplo. Mas o ponto verdadeiro da questão é o comparar a totalidade do onus a que estes territorios estavam sujeitos, com aquelle a que o estão agora. Quando se diz que era impossivel que o termo prosperasse debaixo da pressão dos tributos, attende-se ao facto real, e não ao facto nominal. A differenca enorme, que achamos entre os suppostos resultados das imposições e fiscalisação das Sete-Casas e os seus resultados verdadeiros, o que prova? Prova o mesmo que se deduz de outro facto altamente significativo, observado na historia do rendimento das Sete-Casas no decurso de 18 ou 20 annos, isto é, que esse rendimento augmenta logo que se encurta o termo fiscal, diminue desde que este se dilata; prova que a medida de reduzir a acção das Sete-Casas ao perimetro da circumvallação da cidade foi profundamente judiciosa, e um acto em que, á justiça feita aos habitantes do antigo termo, separando-os municipalmente da capital, se associou a conveniencia do thesouro; prova finalmente que, a não suppormos uma espantosa malversação nas Sete-Casas, o contrabando, esse castigo supremo e inevitavel de leis ineptas e anti-economicas, remediava até certo ponto a exaggeração do tributo, sendo impotente contra elle uma fiscalisação violenta, assoladora, immoral nas suas consequencias, e incapaz de preencher os fins a que era destinada.

O imposto sobre a carne e o vinho basta pois, na realidade, para compensar actualmente com um gravame novo, ainda maior, o gravame antigo. Mas não ha só isto. Na representação junta, dirigida ao Governo, esta camara absteve-se de discutir o imposto gradativo, estabelecido pelos decretos de 11 de setembro para as vendas de liquidos. Queria examinar primeiramente os effeitos positivos d'esse imposto, que ao simples aspecto parece ter unicamente por objecto tornar mais facil a fiscalisação das barreiras da cidade, e ferir especialmente, de um modo indirecto, o consumo de vinho feito pelas classes inferiores da capital fóra da linha de circumvallação. A verdade, porém, é que elle nem protege a fiscalisação naquella linha, nem recae só sobre o povo da capital que vem (quasi exclusivamente nos dias sanctos) consumir vinho nos arrabaldes. Por grande que seja este consumo, é evidentemente muito inferior ao dos proprios moradores dos novos concelhos, cujo gasto é diario, e que consomem outros liquidos. Assim, calculando proximamente em 7 contos de réis annuaes o producto das licenças gradativas de cem, cincoenta, vinte e dez mil réis, exigidas pelo fisco ás lojas de liquidos dos novos concelhos, póde-se affirmar sem exaggeração que 4 contos de réis recaem sobre os habitantes d'elles e não sobre a população inferior de Lisboa. Esta somma addicionada aos 51 contos por que foi arrematado o imposto da carne e vinho, eleva o gravame actual pelo menos a 55 contos, augmentando-lhe assim o excesso sobre o gravame antigo. Ao mesmo tempo a nova taxa de licença, pelo lado dos seus effeitos economicos e commerciaes, é por muitos modos vexatoria para os novos concelhos; porque o resultado della foi fecharem as portas centenares de pequenas lojas de liquidos, que não poderam resistir a um direito quasi prohibitivo, convertendo-se assim a taxa n'uma especie de direito de patente de um exclusivo, exigida aos donos dos grandes armazens de liquidos. De similhante exclusivo resultou que, além de ficarem na miseria centenares de familias, apesar do imposto gradativo o preço do vinho não subiu, porque o novo encargo para os grandes estabelecimentos ficou superabundantemente compensado pelo triplicado ou quadruplicado da venda. Todavia as consequencias d'este estado de cousas vão mais longe. Diminuindo em virtude de tal facto o numero das licenças municipaes, e consequentemente os redditos das novas camaras provenientes d'essa origem, ellas teem de ir buscar por outro qualquer meio ás algibeiras dos contribuintes, o supprimento de similhante desfalque.

Esta perda e gravame para os habitantes dos dous concelhos reverte, porém, em beneficio do fisco? Como todos os tributos, sobretudo indirectos, imprevidentemente estabelecidos, os 6 ou 7 contos auferidos por esse meio, produzem por outro lado um desfalque, talvez igual. São duzentos a trezentos sellos de licenças, duzentas a trezentas verbas de decima e do imposto de quatro por cento sobre casas, que desappareceram com a cessação d'esses duzentos a trezentos estabelecimentos commerciaes. Entretanto os 6 a 7 contos da taxa gradativa figurarão como um augmento de receita no orçamento geral do Estado, do mesmo modo que tantas outras decepções, que n'elle figuram por motivos analogos.

Esta camara disse que o imposto gradativo não protege a fiscalisação nas barreiras da cidade. Efectivamente n'esta relação elle é de todo impotente ou nullo. Basta para o conhecer saber-se o que no nosso systema fiscal se entende em regra por imposto de consumo, á vista do Codigo Administrativo e leis correlativas. O imposto de consumo unicamente se póde verificar na venda a retalho. Assim, não sómente em virtude dos regulamentos existentes, mas tambem pelas indicações da experiencia, o unico meio de fiscalisação para taes impostos é o methodo dos manifestos combinados com os varejos dados nas lojas de retalho. O systema do imposto das barreiras, como existe em Lisboa, é o que propriamente corresponde aos direitos chamados em França d'octroi et d'entrée. Se as barreiras e registos fiscaes na orla dos dous novos concelhos fossem licitos, e todos os generos importados pagassem sem distincção um direito maior ou menor, essas barreiras, especie de guarda avançada das de Lisboa, defenderiam mais ou menos estas, fazendo elevar sempre os preços dos generos no territorio dos dous concelhos, que assim voltariam legalmente ao estado de oppressão e vexame, de que as leis de setembro tentaram libertal-os. Mas sem isto, nem o imposto de consumo sobre a carne e o vinho, nem a taxa gradativa das licenças conduzem, por essa parte, a resultado algum. O contrabandista não precisa de ser taberneiro, carniceiro ou merceeiro, para exercer o seu odioso mister, e não o sendo póde livremente conduzir o objecto destinado ao contrabando até á proximidade da linha de circumvallação, sem pagar nem o imposto nem a taxa gradativa. Uma vez que não venda a retalho o que conduz, nada tem com elle o fisco ou os seus subrogados.

Que o Parlamento releve a esta camara uma observação. As linhas fiscaes de Lisboa defendem-se como se defenderam ha vinte annos as suas linhas militares. Defendem-se com animos probos; com a lealdade dos agentes fiscaes; com a vigilancia e actividade de quem quer e sabe cumprir o seu dever; com a severidade do castigo e com a justiça das recompensas. O espirito mais rude comprehende que uma alta muralha, dominada por um passeio de ronda, onde de noite e de dia se patrulhe convenientemente, e cujas vinte ou trinta portas sejam continuamente vigiadas por homens zelosos, é inaccessivel ao contrabando. Se, por hypothese, houvesse um Ministro que viesse perante o Parlamento dizer—«tenho nas barreiras da capital empregados fiscaes que trahem o seu dever: tenho chefes a quem incumbe vigial-os e que não os vigiam: tenho regulamentos imperfeitos: tenho considerações de patronato que me impedem de demitir os suspeitos, e de fazer punir os culpados: concedei-me, portanto, que cinja essas barreiras com uma faixa de territorio sujeito a uma lei excepcional, com um vasto pomoerium de maldição, cujos habitantes innocentes, absolutamente innocentes, dos descaminhos que tolero por falta de energia e de vigilancia, ou por considerações pessoaes, sejam obrigados a compensar pelas suas bolsas, os effeitos da corrupção ou da incapacidade dos meus propostos e subordinados»,—o Parlamento rejeitaria com indignação esta proposta demente e atroz, e por certo o individuo que assim escarnecesse da intelligencia e da consciencia dos Representantes do paiz, não tornaria a sentar-se nos bancos do Ministerio.

Não é, por consequencia, possivel que o Governo pense em defender por este lado a manutenção das provisões tributarias dos decretos de 11 de setembro, aliás já condemnadas no tribunal da razão, por contradictorias com a sua idéa fundamental, visto que em vez de reduzirem os impostos que effectivamente pesavam sobre o territorio dos dous concelhos, os aggravam, directa e indirectamente, ainda mais.

Ao augmento de encargos que veiu pesar pelo tributo indirecto sobre este opprimido territorio, em virtude de expressas disposições das leis de setembro, accresce o de outro imposto directo, augmento que resulta das leis geraes de Fazenda. Os quatro por cento sobre a renda das casas cuja base era em Belem, como districto municipal de Lisboa, de 30$000 réis, agora, convertido este territorio em concelho sobre si, teem por base a renda de 12$000 réis, vindo a sobrecarregar as classes pobres com um tributo de que estavam exemptas, e aos proprietarios urbanos que, com difficuldade achavam inquilinos para os seus predios, do que dão testemunho as casas deshabitadas e em ruinas que se encontram a cada passo n'esta povoação, augmentam-se por essa mudança de base tributaria, as difficuldades para auferirem uma renda modica dos seus capitaes immobilisados.

Se, porém, aquelles decretos e as suas consequencias, não tornaram menos oppressivas as contribuições que affligiam o antigo termo, cumpre confessar que ao menos o exemptavam dos vexames a que os sujeitava a fiscalisação das Sete-Casas, com o seu cortejo de violencias, de embaraços commerciaes, de extorsões, de rixas, e até de assassinios, quadro repugnante, que por inutil esta camara não desenhará diante dos olhos dos Senhores Deputados. Mas infelizmente esse beneficio, que está na lei e que devia traduzir-se nos factos, não chegou a realisar-se no concelho de Belem. O que se tem passado a similhante respeito não se acreditaria, se a narrativa dos successos não se estribasse em provas irrecusaveis. Na representação junta, esta camara julgou dever abster-se de mencionar certos factos e de apreciar severamente outros, de modo que parecesse dirigir ao Governo acres censuras. O procedimento d'este para com ella, soltando-a de quaesquer considerações, habilitam-na para dizer a verdade nua, a verdade em toda a sua extensão, perante os Representantes do paiz.

Apenas celebrados pelos fins de 1852 os contractos de arrematação dos novos impostos, nos dous concelhos do antigo termo de Lisboa, e o do real d'agua no resto do antigo termo fiscal das Sete-Casas, os arrematantes estabeleceram immediatamente registos fiscaes no perimetro do territorio que os seus contractos abrangiam. N'estes registos exigiam-se direitos de consumo, e davam-se guias dos generos despachados. Por auctoridade particular collocaram-se homens armados em diversos pontos, e começaram a apprehender-se individuos que, diziam os guardas dos arrematantes, se esquivavam ao pagamento dos impostos. A fiscalisação, emfim, das Sete-Casas, tão odiosa e tão justamente odiada, renascia n'este infeliz territorio com todo o seu sequito de abusos e violencias. Unanimemente, porém, as auctoridades administrativas do concelho dos Olivaes e dos outros concelhos limitrophes ao antigo termo municipal de Lisboa, aonde d'antes chegava o termo fiscal das Sete-Casas, intimaram os arrematantes para retirarem os registos, e fazerem cessar um systema de fiscalisação incompativel com os regulamentos e com a indole do imposto que haviam arrematado. Obedeceram elles ás intimações dos magistrados administrativos, e o abuso cessou. No Concelho de Belem não succedeu assim. A auctoridade tolerou tudo, e os renovados vexames das Sete-Casas continuaram. Como era natural, surgiram as resistencias, e os arrematantes pensaram em manter o abuso recorrendo ao Governo. Requereram ao Ministerio da Fazenda para que lhes assegurasse a conservação d'aquella especie de barreiras fiscaes que haviam estabelecido; mas as suas súpplicas foram indeferidas; nem podiam deixar de o ser. Communicou-se officialmente esta resolução ao respectivo Administrador de concelho, que se recusou a cumpril-a por motivos que esta camara ignora, e apesar das leis, dos regulamentos e da decisão do Ministro, as cousas continuaram no mesmo estado.

Entretanto crescia a reacção popular contra um abuso intoleravel, e tanto mais intoleravel quando se considerava que os outros concelhos limitrophes, e sobretudo o dos Olivaes, creado pelas mesmas leis, com as mesmas condições de existencia, e sendo-lhe applicaveis os mesmos regulamentos fiscaes, estavam perfeitamente exemptos de taes vexames, só reservados ao territorio do concelho de Belem. Os habitantes d'este lembraram-se então de procurar allivio aos seus males recorrendo tambem ao Ministro, que já ordenara se lhes pozesse termo e que não havia sido obedecido. Dirigiram pelo Ministerio da Fazenda um requerimento em que pediam de novo essa justiça, que já espontaneamente se lhes mandara fazer. Mais de um anno tem decorrido desde então, e até hoje, uma súpplica tão simples, tão justa, tão clara, até, para o Ministro, que de antemão e por si proprio a resolvêra, não pôde obter uma resolução favoravel!

A camara de Belem deixa á apreciação do Parlamento similhantes factos. A sua significação e o seu valor podem todavia calcular-se melhor pela comparação com outros que lhes são correlativos. Singulares e estranhos, esta camara não ousa nem quer explical-os. Pertence ao Parlamento remontar ás suas causas.

É de antigos tempos contestavel e contestada a extensão que se deve dar ao imposto do real d'agua. É questionavel se elle deve recair unicamente sobre as carnes verdes ou se tambem abrange as seccas, salgadas ou fumadas. Os tribunaes teem julgado diversamente, e o Governo em diversas epochas e por diversos actos tem procurado fazer admittir a significação mais lata. Estes actos do Governo são perfeitamente indifferentes, porque não é ao Executivo, mas ao Legislativo que pertence a interpretação das leis. De que a do real d'agua é obscura não ha a menor dúvida. Ao passo que o Poder Judicial vacilla a este respeito, o Ministro da Fazenda vem ao Parlamento pedir a sua interpretação, reconhecendo por esse acto a nullidade de todas as portarias, circulares ou officios com que se tem pretendido fixar o sentido d'ella. Posto isto, venhamos aos factos.

Os decretos de 11 de setembro de 1852, conglobaram o real d'agua no novo imposto que estabeleceram nos dous concelhos. Liberto dos impostos das Sete-Casas, este territorio ficava por esse facto submettido ao do real d'agua, a que a dictadura, por aquelles decretos, veiu accrescentar nove réis em canada de vinho e onze réis em arratel de carne. Os §§ 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda, dizem que os dous concelhos são obrigados:

«A pagar o imposto de dez réis por cada canada de vinho vendido a miudo, nos mesmos termos em que se paga o real d'agua.»

«A pagar quinze réis por cada arratel de carne verde, comprehendendo-se n'este direito o real d'agua, e os tres réis addicionaes.»

Se a dictadura entendia que o imposto do real d'agua era legalmente extensivo ás carnes seccas, é evidente que quiz restringir a nova imposição ás carnes verdes.: se entendia que não o era, quiz tornar bem sensivel a intelligencia que dava á lei do real d'agua, excluindo positivamente as carnes seccas. Se estas ultimas se comprehendiam n'aquella designação limitativa, quaes eram as que excluia a lei?

Trez mezes depois o Ministerio da Fazenda publicava as condições para a arrematação do real d'agua no antigo termo fiscal das Sete-Casas, comprehendendo o territorio dos dous novos concelhos, desannexado do municipio de Lisboa, e as freguezias dos outros concelhos limitrophes, que haviam pertencido ao termo fiscal das Sete-Casas. A quinta condição dizia assim:

Que ao arrematante ficará pertencendo no territorio que constituia o termo fiscal da extincta alfandega das Sete-Casas, a percepção do imposto do real d'agua, assim em canada de vinho que se vender para consumo nas ditas terras, quer seja nas tabernas, quer fóra d'ellas, como em arratel de carne de gado vacum, suino, lanigero e cabrum, que no estado de verde, secca, ou por qualquer fórma preparada, fôr vendida nos açougues ou fóra d'elles; sendo o sobredito imposto, nas freguezias dos concelhos que faziam parte do referido termo, de um real por canada de vinho, e quatro réis em arratel de carne, conforme foi estabelecido pelo alvará de 23 de janeiro de 1643, lei de 21 de novembro de 1844, e mais legislação a similhante respeito; e nas freguezias que formam actualmente os concelhos de Belem e Olivaes, de dez réis em canada de vinho, e quinze réis em arratel de carne, como se acha determinado nos n.^os 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto de 11 de setembro do presente anno.

N'esta condição o Ministerio da Fazenda revelava a intelligencia que a dictadura déra á lei do imposto do real d'agua, isto é, a extensiva, mandando regular a percepção d'elle pela legislação anterior á dictadura, e ao mesmo tempo mandava que nos dous novos concelhos se observasse na percepção do imposto excepcional dos dez réis em canada de vinho e dos quinze réis em arratel de carne, o disposto nos n.^os 1.^o e 2.^o acima citados do decreto com força de lei de 11 de setembro, expedido pelo mesmo Ministerio, e que o restringia ao vinho e ás carnes verdes. A condição discriminava as duas hypotheses e referia-se nos seus dous membros ás leis que regulavam uma e outra. Rigorosamente a condição estava dentro da estricta legalidade. Seria nulla se d'ella se departisse.

Os arrematantes, depois de celebrado o contracto, não entendendo a condição, ou fingindo não a entender, exigiram direitos das carnes seccas. Resistiram-lhes os interessados. Recorreram elles ao Governo. A 12 de janeiro de 1853 expedia-se pelo Ministerio da Fazenda a seguinte portaria:

«Ministerio da Fazenda.—Direcção Geral das Alfandegas.—Sua Magestade a Rainha, attendendo ao que lhe representaram os arrematantes do imposto do real d'agua, nas carnes, e no vinho dos Concelhos de Belem e Olivaes, sobre a necessidade de se fazer constar aos moradores d'estes Concelhos, que lhes cumpre pagar a elles arrematantes não só aquelle imposto na razão de dez réis em canada de vinho, e quinze réis em arratel de carne verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram encontrados em ser na occasião do varejo a que se procedeu, e das que de novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para amortisação das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expeça as ordens convenientes aos escrivães de fazenda dos Concelhos de Belem, e Olivaes, para que elles façam constar por meio de Editaes affixados nos lugares publicos dos mesmos Concelhos, quaes as condições com que o referido imposto foi arrematado, e as penas a que está sujeito todo e qualquer individuo que se recusar ao pagamento d'elle, as quaes são as de que tractam os §§ 4.^o e 7.^o do Alvará de 23 de Janeiro de 1643, e mais leis posteriores a similhante respeito.»

O Parlamento desculpará por certo alguma expressão mais dura que possa escapar aos signatarios da presente súpplica, ao fazerem a repugnante exegese d'este singular diploma. A maior demonstração de benevolencia que poderiam dar ao Ministro que o assignou seria acreditar que o fez sem ler o que assignava. Esta camara quer suppol-o assim. Na essencia a portaria de 12 de janeiro illude a questão. É uma d'essas composições, com pretensão á ambiguidade, indignas de um Ministro da Corôa. Despojada do seu preambulo, das longas e tortuosas phrases que se arrastam como a serpente, o que resta? Uma ordem para se publicarem por Editaes as condições da arrematação, e as penas em que incorre quem devendo pagar o imposto, recusar fazel-o. Mas o que pediam os arrematantes? Pediam, que entre outras cousas, se fizesse constar, não aos logistas, aos vendedores de retalho, mas aos moradores dos dous concelhos, que deviam pagar quinze réis de cada arratel não de carne verde, mas de carne verde, e secca. Era este o ponto importante. Na sua modesta súpplica elles exigiam simplesmente que ao direito de consumo cobrado sobre a venda a retalho, fosse substituido um direito de entrada ou barreiras. Queriam tornar fecundos os seus registos de Belem. Pediam que, limitando o decreto de 11 de setembro o imposto da carne ás carnes verdes, o Governo o estendesse ás carnes seccas. Eram pretensões absurdas que o Ministro devia desattender porque tendiam a ultrapassar uma lei, e lei tributaria. Pediam-lhe que perpetrasse um crime. E em vez de repellir a injuria; em vez de recommendar aos seus subalternos severidade e vigilancia em cohibirem as violencias dos arrematantes e em manterem o direito dos cidadãos, que se defendiam da espoliação, o Ministro, invocando n'esta comedia vergonhosa o nome do Chefe do Estado, ordenava que se lhes recordasse a penalidade fulminada contra os que tentam subtrahir-se ao pagamento dos tributos legitimos. Por uma inversão de todas as idéas administrativas e até do senso commum, a advertencia severa fazia-se aos cidadãos ameaçados, que se defendiam com a lei: a attenção era para as pretensões da cobiça insolente que reclamava para chegar aos seus fins, o apoio illegal do poder!

Que todo o homem honesto diga com a mão na consciencia, se ao ler a portaria de 12 de janeiro não conhece o intuito com que foi redigida; se não sente que se busca produzir um effeito de temor, para que os habitantes dos dous concelhos se hajam de submetter ás exacções dos arrematantes justas ou injustas, sem que todavia se possa em rigor accusar o Ministro de exorbitar? Quem não tivesse presentes os decretos de 11 de setembro; quem não conhecesse bem o mechanismo dos nossos impostos de consumo e os diversos regulamentos sobre a sua percepção e fiscalisação, vendo n'essa portaria que o Governo attendia ás representações dos arrematantes, sobre a necessidade de recommendar aos cidadãos o cumprimento de certos deveres, e que o mesmo Governo depois de enumerar sem distincção esses deveres, reaes e imaginarios, ameaçava os renitentes com o rigor das leis; quem, dizemos, se não persuadiria de que os arrematantes invocavam unicamente direitos legitimos, resultantes de um contracto, que a boa fé do Executivo era obrigada a manter?

O povo, todavia, continuou no concelho de Belem a resistir ao vexame dos registos e guias, e d'estas resistencias chegaram a originar-se symptomas de graves conflictos. Por outra parte os vendedores de carnes seccas, bem aconselhados, deixaram os agentes publicos affixar os seus Editaes, as suas condições, as suas portarias, e recorreram ao Poder Judicial, de quem ainda hoje está pendente a decisão do negocio. D'esse Poder esperam elles justiça, se antes d'isso as Côrtes não approvarem a actual proposta do Ministro da Fazenda; porque sanccionada ella, nada mais resta aos cidadãos do que curvar a cabeça ante a soberania nacional.

Aos factos precedentes veiu, passados mezes, associar-se outro que os completa, e que illustrando o anterior procedimento do Ministerio da Fazenda, acaba de habilitar a Camara dos Senhores Deputados para avaliar aquelle procedimento e talvez remontar ás suas causas. Interpellado na Camara dos Dignos Pares, na sessão de 13 de agosto de 1853, sobre os impostos e vexames dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o Ministro da Fazenda contradisse o direito e os factos, e fez revelações deploraveis.—Disse que a intenção do Governo, (queria dizer da dictadura) nos decretos de setembro fôra pôr os povos ao abrigo das vexações, sem o thesouro d'isso tirar partido, e que tambem o Governo (a dictadura) não quizera diminuir o quantitativo dos impostos nos dous concelhos, como o declarava no relatorio de um d'esses decretos. Tudo isto era inexacto. Os vexames não cessaram como se acaba de mostrar. O thesouro tirou partido da reforma, porque em lugar de 38 ou 40 contos que auferia do territorio dos dous concelhos, passou a tirar 55 contos como tambem se mostrou. Diminuiu-se o quantitativo dos impostos, embora os factos viessem depois provar que a diminuição era nominal. Emfim, a dictadura não declarou as intenções que o Ministro lhe attribuia n'essa memoravel sessão, citando aquelle relatorio, porque todas quantas considerações n'elle se fazem relativas a deficit, impossibilidade de reduzir impostos, etc., referem-se aos direitos fiscaes na cidade de Lisboa, e não aos dos dous concelhos, como facilmente verificará quem se der ao trabalho de o ler. E tanto assim, que depois d'essas considerações os Ministros da dictadura accrescentaram, que os concelhos de Belem e Olivaes «ficavam sujeitos ás imposições geraes do Reino, e apenas obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixava em grandissima vantagem em relação ao seu estado anterior, mas que era justo pagassem pelos beneficios e cómmodos que lhes resultam do contacto com a capital.»

Se isto é deploravel, mais o foi ainda a defesa da portaria de 12 de janeiro. O Ministro que nessa conjunctura confessava que não soubera redigir o decreto de 11 de setembro, relativo ao assumpto, podia tambem declarar francamente que não soubera o que tinha feito expedindo-a. A Camara dos Dignos Pares seria por certo indulgente á vista d'esta confissão ingenua. O joven Ministro achou, porém, mais facil emprehender a apologia d'aquella monstruosidade administrativa. Para isso preferiu confessar que a portaria tinha por alvo fazer considerar como extensivo ás carnes seccas o novo imposto. O real d'agua era-o na opinião do Tribunal do Thesouro, do conselho da direcção dos impostos e d'elle Ministro, que hoje vem pedir ao Parlamento a interpretação d'essas leis sobre o real d'agua, ácerca das quaes nenhuma duvida tinha. Por um genero novo de hermeneutica tirou d'esse facto supposto uma conclusão singular. O decreto de 11 de setembro era lei promulgada por uma dictadura. Esta, assumindo, bem ou mal, o poder legislativo, podia modificar, alterar, revogar todas as leis do Reino, menos o alvará de 1643 e a carta de lei de 1844, relativos ao real d'agua. A esse poder nem se quer era licito dar-lhes uma interpretação menos extensiva do que lhes dava o Ministerio da Fazenda e as repartições ou individuos d'elle dependentes. Aquelle alvará e as leis correlativas eram inviolaveis como o Chefe do Estado, embora se dissesse no decreto de 11 de setembro que os dous novos concelhos pagariam o imposto de quinze réis por arratel de carne verde. Supposta a inviolabilidade do alvará de 1643 e da interpretação ministerial, essa designação não podia significar o que significa. A expressão carnes verdes, dizia o Ministro, é alli similhante á disposição em globo do alvará de 1643 e da lei de 1844.—Na sua opinião verde é o genero, secco a especie. Até hoje os adjectivos indicavam as qualidades do sujeito, e importavam sempre uma limitação porque excluiam as qualidades contrarias, e repugnavam ao absoluto; mas desde agora podem incorporar aquellas e representar este. Se qualificarmos de branco um corpo qualquer, isso não obstará a que seja ao mesmo tempo preto. Branco ficará qualificando o genero; preto ficará qualificando a especie. É pelo menos esta a theoria do illustre Ministro da Fazenda. A grammatica geral e o diccionario da lingua foram abrogados por elle naquella memorada sessão.

Apesar, porém, da nova theoria, o Ministro não evitou a responsabilidade dos seus actos. Quando se publicaram as condições da arrematação do imposto que nos dous concelhos de Belem e dos Olivaes substituiu o real d'agua, essa theoria era desconhecida no mundo visivel. Podia existir na intelligencia do Ministro e na jurisprudencia occulta dos seus tribunaes e conselhos fiscaes, mas de certo não na dos licitantes d'aquella arrematação. O dever, portanto, do Ministro era expôl-a a tempo, e tanto mais que existindo ainda a dictadura seria legal, embora absurda, a interpretação dada por ella ao n.^o 2 do artigo 3.^o do respectivo decreto. Valia a pena fazel-o n'uma questão de tributos. Declarando-se aos licitantes que a expressão carnes verdes significava igualmente carnes seccas, é evidente que o preço da arrematação subiria alguns contos de réis. Adoptal-a por uma portaria quinze ou vinte dias depois da adjudicação, e interpretal-a e confirmal-a perante o Parlamento passados seis mezes, foi defraudar o thesouro, em proveito particular, da somma differencial a que teria subido o preço da arrematação.

Mas se tudo isto apenas merece a compaixão ou o riso dos Senhores Deputados, ha no acto ministerial de 12 de janeiro uma circumstancia que se tornava de notavel gravidade, desde que o Ministro vinha declarar n'uma das casas do Parlamento que a ambiguidade evidente na forma d'esse acto, não existia na indole e na intenção d'elle e que, praticando-o, o Ministro da Fazenda adoptára como verdadeiras e legitimas as indicações dos arrematantes. Dizia-se na portaria que os moradores dos dous concelhos deviam pagar o imposto do vinho e de todas as carnes verdes e seccas existentes, ou que de futuro se consumissem. Esta doutrina alterava forçosamente o systema da fiscalisação. Pelo Codigo Administrativo os impostos sobre o consumo affectam só os generos vendidos a retalho dentro de qualquer circumscripção fiscal. O vinho ou as carnes que os moradores conduzem de fóra d'essa circumscripção, para seu proprio consumo e não para revenderem, são livres. D'aqui a fórma de se verificar a cobrança e fiscalisação do imposto. É a esta fórma de arrecadação a que evidentemente allude o decreto de 11 de setembro. O vendedor a retalho manifesta o genero perante a auctoridade quando o intruduz e paga o imposto: os agentes fiscaes fiscalisam pelos varejos, comparando os resultados d'estes com os manifestos. Considerando como sujeitos ao pagamento do imposto todos os moradores da circumscripção, e onerado sem excepção o genero tributado consumido dentro d'ella, (que é o que succede em Lisboa) a fórma da cobrança e fiscalisação varia necessariamente. Surgem então as barreiras, as linhas de circumvallação e, á falta d'estas, os registos, as guias, os homens armados que vigiam a orla do redil fiscal, que espancam e assassinam os contrabandistas, ou que são por elles espancados e assassinados. Volta-se ao systema das portagens do seculo XIII. A portaria de 12 de janeiro, confundindo o tributo portuguez de consumo pela venda a retalho com o tributo francez de octroi, de barreiras, ou de consumo absoluto, legitimava as guias, os registos, os guardas armados que existiam por excepção no concelho de Belem, ao passo que indeferia a súpplica dos arrematantes para os estabelecerem. A auctoridade local, despresando esse indeferimento e mantendo o vexame, era mais logica do que o Ministerio da Fazenda, e este mais logico deixando sem solução até hoje a representação dos moradores do concelho, do que indeferindo a pretensão dos arrematantes.

De tudo quanto se passou na sessão de 13 de agosto da Camara dos Dignos Pares, a proposito da interpellação do Sr. Conde de Peniche, nada porventura é mais singular do que a audacia com que o Ministro exclamava: «Hoje não ha a guia (nos dous concelhos): transita-se por toda a parte sem o incómmodo d'esses exames geraes a que procediam os guardas das Sete-Casas: não ha registo, etc.» E no mesmo dia, e á mesma hora, talvez, em que elle orava no Parlamento, os guardas dos arrematantes estavam postados a espaços nas estradas do concelho de Belem, e os moradores que conduziam generos para seu consumo eram arrastados aos registos, onde se lhes exigiam os impostos, que pagavam ou deixavam de pagar conforme conheciam melhor ou peior o seu direito, e tinham mais ou menos valor para o sustentar. No dia, e talvez na hora, em que o Ministro falava, davam-se guias selladas e pagas n'esses registos, que não só existiam então, mas tambem existem hoje, embora com um caracter menos vexatorio, porque esta camara saberia defender os seus administrados se actualmente se dessem violencias, recorrendo, não ao Ministerio da Fazenda, mas sim ao chefe da policia para que mantivesse a segurança das vias publicas, e aos tribunaes para que punissem os culpados.

A camara de Belem, depois da exposição de todos estes factos, tão incriveis como verdadeiros, transcreve um periodo da resposta dada pelo Ministro da Fazenda á interpellação do Digno Par Conde de Peniche. São as suas palavras textuaes:

«Se o Governo substituisse os vexames dos arrematantes pelos da Fazenda teria feito talvez peior; porque os impostos arrematados são sempre cobrados com maior rigor fiscal; mas o Governo não tem admittido o registo pelos arrematantes; não está estabelecido o systema de guias como antes estava…»

Confessa, portanto, o Ministro que em relação aos vexames, o systema que chama de Fazenda, e pelo qual esta camara suppõe que elle entende o das Sete-Casas ou de barreiras com registos, guias, etc., a situação dos novos concelhos, dada a hypothese da arrematação dos impostos, seria mais dura de soffrer do que antes, pela maior severidade da fiscalisação feita em proveito particular. Ora o systema que tem regido o Concelho de Belem é o dos registos e guias. Logo a situação dos habitantes d'este concelho tem sido, conforme a opinião dos Ministros, mais vexatoria do que sob o regimen das Sete-Casas.

Fica, portanto, claro, á vista dos factos ponderados n'esta súpplica e na representação annexa dirigida ao Governo, que o concelho de Belem, espoliado dos bens que lhe deviam pertencer, sobrecarregado de onus tributarios, nominalmente menores, mas na realidade maiores do que os da epocha em que formava parte do de Lisboa, soffrendo em relação aos impostos geraes as consequencias da acquisição da sua individualidade municipal, continuando a experimentar por um abuso intoleravel da auctoridade os vexames das anteriores fórmas fiscaes, vilipendiado na sua magistratura municipal pelo desdenhoso silencio com que foi despresada a modesta e respeitosa representação dirigida ao Governo pela camara do mesmo concelho, não podia deixar de vir buscar protecção e justiça no seio do Parlamento. É o que em nome d'elle esta camara faz. Fal-o porque é o seu restricto dever; fal-o porque de outro modo trahiria a confiança dos que a elegeram. Pede a reforma dos decretos de 11 de setembro; pede que as provisões d'esses decretos se affiram pelos principios eternos da moral e da justiça; que o concelho de Belem seja libertado de tributos excepcionaes e que tambem seja privado de quaesquer vantagens excepcionaes, cuja manutenção esteja a cargo da Fazenda Publica ou do municipio de Lisboa, uma vez que não se prefira haver uma compensação recebida do cofre d'esta camara; que se lhe retire consequentemente a subvenção deduzida das prestações dadas pelo Governo á camara de Lisboa; que se lhe restituam as propriedades, terrenos e edificios municipaes contidos no perimetro do concelho, e que fique este sujeito unicamente ao imposto do real d'agua como os outros concelhos do Reino, cobrado e fiscalisado do mesmo modo; pede em summa, em quanto esse admiravel invento dos economistas de D. João IV continuar a devastar o paiz, que aos habitantes d'este territorio seja applicado o direito commum, e concedido igual quinhão nos deveres e encargos que oneram os outros cidadãos, igualdade garantida a todos pela lei politica da monarchia.

Esta camara, precisando de applicar ás despezas ordinarias do municipio uma somma excedente a dezeseis contos de réis, tem de rendimento actual, incluindo a subvenção do Governo estabelecida nas leis de setembro, menos de nove contos de réis. Onerados já com o imposto excepcional, a carne e o vinho, não poderiam ser tributados municipalmente senão n'uma proporção tenuissíma. No meio dos embaraços em que labora a agricultura do concelho, embaraços que se acham expostos na representação dirigida ao Governo, seria absolutamente impossivel sobrecarregar com imposições os cereaes, o principal, o quasi unico alimento das classes mais infelizes, e a unica producção importante d'este territorio. Os impostos indirectos sobre outras subsistencias dariam apenas sommas insignificantes. Resta a contribuição directa. Esta pelas nossas instituições administrativas não póde exceder a dez por cento da decima do concelho, e hoje da respectiva quota de repartição, a qual se eleva proximamente a 16 contos de réis, e cujo decimo, portanto, equivale apenas a 1:600$000 réis. Assim, ainda lançando todas as contribuições possiveis, directas e indirectas, esta camara difficilmente chegaria a igualar a sua receita com as suas inevitaveis despezas. Mas para obstar á decadencia da riqueza na circumscripção municipal de Belem, decadencia evidente a todos os olhos e que o proprio Governo reconheceu, além d'essas despezas ordinarias a municipalidade tem de recorrer á reconstrucção de estradas geraes e caminhos travessos, pela maior parte intransitaveis, para o que se precisam sommas avultadissimas, despendidas com a mais severa economia, porque a linha das estradas e caminhos de todo o municipio equivale á extensão de muitas leguas. Urge tambem a construcção de matadouros, porque a população inteira clama contra os abusos no fornecimento das carnes verdes, abusos que não só lhe affectam as bolsas, mas tambem a saude e a existencia, e para obstar aos quaes o unico meio é o estabelecimento de matadouros publicos, onde o genero se fiscalise, porque um dos resultados do imposto do real d'agua quer simples quer quintuplicado, como nos dous novos concelhos, é impossibilitar a concorrencia e converter o fornecimento das carnes verdes em monopolio dos arrematantes do imposto. Ás despezas porém, do meneio ordinario do regimen municipal, e ás extraordinarias que são inevitaveis para acudir á decadencia do concelho, e ás primeiras exigencias da hygiene publica, ajunta-se a necessidade de occorrer á creação do material indispensavel da administração de um concelho novo, constituido no termo de outro concelho, para o qual passou a maior parte do material empregado no serviço do territorio desannexado. Em similhante situação, a camara actual ignora a que meios hade recorrer para manter a administração do municipio, se continuar a pesar sobre elle o imposto excepcional.

N'estes termos, a camara espera do Parlamento uma resolução favoravel sobre o presente assumpto.

E.R.M.

Ajuda 28 de abril de 1854. O presidente, Alexandre Herculano. Vogaes,
João Ferreira Godinho—José Street d'Arriaga e Cunha—Joaquim Ferreira
Pinto Basto—João José Teixeira Leal—Mathias Antonio Vieira.