SOBRE A QUESTÃO DOS FORAES
1858
Meu amigo.—Sinto que as primeiras linhas que escrevo para o seu jornal, e que escrevo e escreverei para satisfazer ao desejo que me manifestou, de que o ajudasse na sua util empreza conforme as minhas escassas possibilidades, seja para rectificar idéas ahi contidas e que me parecem pouco exactas. São as de uma correspondencia insérta a paginas 94 do 1.^o volume do Archivo. Pondera-se n'aquella correspondencia a necessidade de uma nova lei de Foraes. Não sei até que ponto essa nova lei é possivel, depois de tantos factos consummados em harmonia com a carta de lei de 22 de junho de 1846. Quando medito nas difficuldades, nas injustiças relativas, nas incertezas que resultariam de novas providencias contrarias ás d'aquella lei, eu, que não recuo facilmente diante das consequencias de commettimentos de tal ordem, quando se tracta de grandes reformas, de grandes actos de justiça social, titubeio perante as hypotheses que prevejo se dariam quando se tratasse de legislar com mais liberal espirito sobre tão grave assumpto, e faço votos para que os legisladores que tentarem tal empreza, achem a solução racional de um problema, que a meus olhos não a tem das mais faceis.
A lei de 1846 é uma lei reaccionaria, profundamente reaccionaria. É a explosão da guerra occulta feita por interesses illegitimos ao grande acto de justiça nacional, chamado o decreto de 13 de agosto de 1832, pensamento talvez o mais grandioso da dictadura do Duque de Bragança, a que só faltaram desenvolvimento e provisões, que facilitassem a sua execução, falta que subministrou pretextos ao espirito de reacção para o falsificar e annullar em grande parte. A lei de 1846 não me inspira só hostilidade; inspira-me indignação. Mas quando uma lei tem actuado durante doze annos sobre o modo de ser de uma grande parte da propriedade territorial do paiz, quando tem regulado milhares de contractos, servido de norma a milhares de sentenças, influido em milhares de successões, determinado para mais ou para menos milhares de fortunas, pretender alteral-a póde não ser uma grande temeridade, mas requer por certo uma alta força de intelligencia, e uma circumspecção pouco vulgar.
Mas o que ha mais grave na correspondencia que o meu amigo publicou é uma outra circumstancia. Adopta-se ahi um erro analogo ao que produziu as peiores disposições da lei de 22 de junho, se abstrahirmos do seu pensamento fundamental, o salvar tudo o que, sem extremo escandalo, fosse possivel salvar das velhas extorsões dominicaes. O pensamento, infelizmente mal desenvolvido, do decreto de 13 de agosto era libertar o paiz do nosso primitivo systema de renda publica, derivada por abusos de seculos para a algibeira de particulares, e substituido em relação ao estado por outro systema de renda, o que trouxera uma situação intoleravel para a maior parte da propriedade territorial, a solução de duas series de impostos uma só das quaes chegava aos cofres do erario. O decreto de 13 de agosto supprimia a serie primitiva, a serie delapidada. Era uma idéa simples, clara, justa em these. O mal veiu da insufficiencia dos meios na sua applicação á hypothese. O decreto de 13 de agosto não tivera, não podia ter em mira offender contractos particulares sobre propriedade patrimonial: o que cumpria em qualquer lei posterior tendente a esclarecel-o e a rectifical-o, era reformar as suas provisões que de qualquer modo dessem azo a ser offendido o direito privado, e por outra parte completar aquellas que não bastassem a extirpar o grande abuso, a immensa extorsão publica a que se pozera o machado. Para isso tornava-se necessario designar quaes caracteres, quaes condições, na falta de provas directas e incontestaveis, serviriam para demonstrar ou para se presumir que tal fôro, tal censo, tal direito dominical procedia de um contracto expresso ou tacito com o estado. Onde e quando as condições e os caracteres fossem demonstrativos, a prova em contrario deveria ser supprimida; onde e quando produzissem só presumpções, admittir-se-hia essa prova em contrario. Tudo o mais reputar-se-hia resultado de contractos particulares, salvo tambem o direito do colono, emphyteuta, ou censuario a provar a origem publica do onus ligado ao predio que possuia. O principio da abolição, dada essa origem publica, não podia ter nem excepção nem limites. A lei devia reconhecer a indemnisação pelo estado na unica hypothese em que ella era justa, a da venda de direitos dominicaes feita pela corôa. A verba total não havia de ser demasiado avultada; e que o fosse era uma divida que se pagava. As gerações são solidarias.
Em vez d'isto, appellou-se para a distincção cerebrina de titulo generico e titulo especial, que vinha tanto para o assumpto, como uma sura do alcorão, ou um artigo das leis de Manú; e á sombra d'esta distincção que não distinguia nada, confundiu-se tudo, e restaurou-se quasi tudo fazendo-se aos colonos originariamente da corôa, o grande favor de poderem remir o onus dando por elle (considerado como juro ou renda) o equivalente em capital. O que os legisladores quizeram bem averiguado foi se a transmissão do uso da terra, reservado o dominio, fôra escripta para servir de titulo a muitos colonos ou a um só, se n'um se em muitos diplomas. Era uma curiosidade archeologica sobre a abundancia ou a raridade do pergaminho na idade media, que poderia subministrar um capitulo interessante a alguma nova edição da Economia Politica del Medio Evo, do meu amigo Luiz Cibrario.
É este erro, esta confusão do direito privado com o publico, mas em sentido opposto ao da lei de 22 de junho, que me parece conter-se na correspondencia de que falo. Rigorosamente, e considerado na sua verdadeira indole, o decreto de 13 de agosto estatuiu sobre uma questão de direito publico. Consideral-o de outro modo é desconhecer os seus fins e o seu alcance. Libertar a terra é exemptal-a de onus injustos, de vexames, de encargos impostos pela força; não é annullar contractos livres particulares ácerca da propriedade patrimonial. Quando se pede uma lei que crie para emphyteutas e sub-emphyteutas, sem excepção, o direito de remir todos os fóros, pede-se que a lei desfaça contractos livremente debatidos, espontaneamente celebrados, e conformes na sua essencia aos principios de justiça absoluta. O canon emphyteutico, o censo, qualquer quota no producto da terra que o senhorio directo de um predio, de accordo com o colono, reserva para si transmittindo o dominio directo, é em rigor a renda de um capital, ou aluguer perpétuo de um instrumento de producção. Póde a lei expropriar o dono d'esse instrumento para utilidade particular, e por um preço taxado de antemão por ella? Se tal se houvesse de admittir porque não se admittiria a regra contraria? Porque não revocaria a si o senhorio directo o capital, o instrumento, pagando as bemfeitorias ao colono? Suppondo justa a primeira prescripção, porque se reputaria injusta a segunda?
Repito: não sei se é possivel recuar no caminho que abriu a lei de 22 de junho. Se o é, se os fóros de Alpiarça pertencem á categoria d'aquelles que o decreto da primeira dictadura queria abolidos, e se a lei reaccionaria e insensata que destruiu, ao menos em parte, aquelle grande acto de justiça nacional, póde ainda ser substituida por outra mais conforme com o espirito d'esse acto, não é a remissão de taes fóros que d'ella deve resultar, quer o senhorio directo pertença hoje ao estado, quer a corporações, quer a individuos; é a suppressão, a abolição completa. Quanto a fóros em bens de origem patrimonial, é impossivel acceitar a doutrina da correspondencia.
Escrevo estas linhas, meu amigo, ao correr da penna e sem os desenvolvimentos que requeria a gravidade do assumpto, porque antevejo os inconvenientes sociaes da propagação de taes doutrinas. Para mim o grande meio de progresso na cultivação do paiz, da melhor distribuição da população, do melhoramento das classes laboriosas, do chamamento do proletario ao goso da propriedade, e por ella aos bons costumes e ao amor da familia e da patria, é a emphyteuse. A meus olhos, a emphyteuse é o unico meio de obstar aos inconvenientes da divisão indefinita do solo, e ao mesmo tempo de combater os males que resultam da existencia dos latifundios, sobretudo dos latifundios amortisados, esterilisados pela instituição vincular. Mas se a opinião que proclama o direito de remissão a bel-prazer do emphyteuta, ameaçar de contínuo o dominio directo, todas as providencias que se hajam de tomar, que se devem tomar, para impellir indirectamente os donos de vastos tractos de terra a retalhal-os por aforamentos, serão baldadas. Os possuidores de latifundios mal cultivados preferirão o atrazamento agricola, os menores redditos actuaes á espoliação futura, e o paiz difficilmente sahirá de uma situação economicamente mais embaraçosa do que muitos crêem, e que nos horisontes do futuro se me representa assaz carregada.
Que o direito emphyteutico seja simplificado; que se dispa de todos os accessorios de que o revestiram os costumes e as idéas de epochas barbaras, é necessario e justo: que se vicie na sua essencia, n'aquillo em que é legitimo, sensato, benefico e civilisador, é absurdo. A lei que tal ordenasse seria ao mesmo tempo espoliadora e inepta.
Julho, 10 de 1858.
A. Herculano.