CAIXA MUNICIPAL DE SOCCORROS AGRICOLAS

Artigo 1.^o É instituido no concelho de Belem um fundo permanente com a denominação de Caixa Municipal de Soccorros Agricolas. O seu destino é subministrar capitaes baratos aos cultivadores para os amanhos ruraes.

Artigo 2.^o O fundo d'esta Caixa formar-se-ha com tres quartos do producto do actual imposto de 20 reis em cada alqueire de farinha fabricada, até completar a somma de 35:000$000 reis.

§ unico. A camara poderá substituir o dito imposto por outro qualquer, uma vez que o seu producto seja pelo menos equivalente ao dos mesmos tres quartos do actual. Se a camara, porém, distrahir estes do fim a que são destinados, ou supprimir o imposto sem o substituir, antes de se completar o fundo, embora com approvação do Conselho de Districto, os vereadores ficarão responsaveis por seus bens ao complemento d'elle.

Artigo 3.^o A administração superior da Caixa incumbe a uma direcção composta do presidente da camara, que será o presidente da direcção, do fiscal, e de um vogal eleito pelos cinco membros restantes da camara d'entre si.

Artigo 4.^o A Caixa emprestará aos cultivadores do concelho, por prazos que nunca excederão a um anno, e a juro de 1/4 por cento ao mez, o capital necessario para o movimento da cultura annual dos respectivos predios, pela totalidade da somma existente em Caixa até ao complemento do fundo creado, e d'ahi ávante pelo total do mesmo fundo, o qual por nenhum pretexto poderá ter outra applicação, que não seja a de emprestimos annuaes aos cultivadores.

Artigo 5.^o Haverá um registo, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direcção, de todos os cultivadores do concelho.

Artigo 6.^o Os ditos cultivadores serão designados em duas categorias: 1.^a lavradores; 2.^a fazendeiros.

§ 1.^o Entende-se por lavrador o cultivador de cereaes, e por fazendeiro o vinhateiro, o pomareiro e o que cumulativamente cultiva vinhas e pomares.

§ 2.^o Quando o grangeio do cultivador abranger ambas as categorias, o mesmo cultivador será classificado conforme a importancia relativa d'esse grangeio em cada uma d'ellas.

Artigo 7.^o Abrir-se-ha um titulo a cada um dos cultivadores do concelho, contendo o seu nome, a natureza e condições da cultura, que determinaram a sua categoria, e bem assim a verba do producto liquido ordinario da mesma cultura, á vista da ultima quota do tributo geral directo, em que o cultivador tiver sido tributado. A administração, porém, da Caixa recorrerá ás informações que julgar opportunas para verificar a exacção da verba, que todavia nunca poderá ser superior á que corresponde a quota do tributo directo.

Artigo 8.^o A somma mutuada por cada cultivador, nunca poderá exceder a tres quartos da sua renda liquida averbada no registo.

Artigo 9.^o Serão hypotheca especial do emprestimo os fructos do anno corrente, produzidos no predio ou predios cultivados pelo mutuario, e na falta d'estes os dos annos immediatos até o reembolso da divida.

Artigo 10.^o Os emprestimos far-se-hão durante o decurso dos mezes de fevereiro a julho de cada anno, por uma vez na importancia de tres quartos da renda liquida do mutuario, ou por duas vezes em duas parcellas iguaes, que completem os ditos tres quartos, ou apenas por um terço da renda liquida do mesmo mutuario, tudo a arbitrio d'este.

Artigo 11.^o Haverá um livro de talão, chamado do registo annual dos emprestimos, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direcção da Caixa, onde se registarão as ementas dos mesmos emprestimos. Estas ementas, que conterão um numero de ordem, o nome do mutuario e a quantia por que fica devedor, serão escriptas, datadas e sobscriptas pelo administrador da Caixa e assignadas pelos mutuarios ou por outra pessoa a seu rogo, e por uma testemunha quando o mutuario não souber escrever. No talão escrever-se-ha o numero de ordem, a quantia mutuada e data da transacção.

§ 1.^o Cada uma das ementas feitas da maneira determinada no precedente artigo, será lançada n'uma folha separadamente.

§ 2.^o As certidões passadas do livro das ementas pelo administrador da Caixa, e referendadas pelos membros da commissão e pelo administrador do concelho, terão para os effeitos legaes o valor de uma escriptura publica de divida.

§ 3.^o O exame do registo annual dos emprestimos é vedado a todas as pessoas estranhas á administração da Caixa, salvo ao administrador do concelho.

§ 4.^o Na escripturação da Caixa de Soccorros o numero de ordem substituirá sempre o nome do mutuario.

Artigo 12.^o No fim do anno, ou antes se os cultivadores o quizerem, verificar-se-ha o reembolso da Caixa, capital e juro, devendo esse reembolso estar realisado dentro do mez de janeiro immediato. Entregar-se-ha a cada mutuario como quitação a ementa ou ementas, que lhe forem relativas cortadas dos respectivos talões.

Artigo 13.^o A acção e direito da Caixa de Soccorros terá a preferencia a outra qualquer acção e direito particular, sobre os fructos do anno em que foi contraído o emprestimo. Exceptua-se a acção da fazenda publica pelos impostos devidos.

Artigo 14.^o Ninguem poderá levantar por titulo de compra, troca, cessão ou outro qualquer contracto, os fructos do predio rustico cultivados pelos individuos designados nos artigo 5.^o e 6.^o, sem que o cultivador lhe apresente certidão do estado da sua conta com a Caixa de Soccorros.

§ 1.^o Estas certidões serão rubricadas pelos membros da direção da Caixa, e passadas gratuitamente pelo administrador da mesma, e só ao cultivador interessado. Se a certidão declarar este em divida, o comprador dos fructos será obrigado a entrar na Caixa com a importancia, capital e juro, da dita divida, pagando ao cultivador a somma correspondente a essa importancia com o recibo respectivo. Se não cumprir o disposto n'este artigo, ficará responsavel pela divida, capital e juro.

§ 2.^o Se o contracto de compra ou de outra qualquer especie, e o levantamento dos fructos tiver sido feito occultamente, aquelle que houver feito o contracto ou recebido os fructos, ficará não só responsavel pela divida, capital e juro, mas tambem sujeito a uma multa de 20 por cento da mesma divida para o official da camara ou da administração, que descobrir o facto, ou para outro qualquer individuo que venha denuncial-o á direcção da Caixa.

§ 3.^o Se o cultivador tiver vendido os fructos a comprador transeunte e desconhecido, sendo por este levantados os mesmos fructos, ficará o dito cultivador incurso no crime de burla, e sujeito ás penas das leis.

§ 4.^o Aos cultivadores do concelho, que não houverem recebido emprestimos da Caixa, enviar-se-ha a certidão corrente n'esse anno até ao dia 30 de agosto, embora elles não a hajam anteriormente exigido.

Artigo 15.^o Os cultivadores que mudarem de predio serão obrigados a dar aviso á administração da Caixa, e a declarar a importancia do seu novo grangeio e do rendimento liquido d'elle. Os que não o fizerem, ficarão inhabilitados por dous annos para receber emprestimos da Caixa.

Artigo 16.^o Todos os annos, depois de concluido o lançamento dos tributos geraes directos, o administrador do concelho communicará á direcção da Caixa as alterações que houverem occorrido nas respectivas quotas de repartição, em relação aos cultivadores do concelho. Dadas essas alterações, mudar-se-ha no registo a verba, até a qual póde subir o emprestimo ao respectivo cultivador.

Artigo 17.^o Acontecendo que o total das verbas pedidas pelos cultivadores exceda os recursos da Caixa, a preferencia será dada em razão ascendente da menor renda liquida para a maior.

Artigo 18.^o Se qualquer cultivador do concelho fôr eleito vereador não poderá, em quanto exercer esse cargo, ser mutuario de somma alguma havida da Caixa de Soccorros Agricolas.

Artigo 19.^o A nenhum dos mutuarios individualmente poderá a administração da Caixa espaçar o prazo fatal do reembolso no fim do anno. Quando por motivo de escacez das colheitas, ou de outra calamidade publica, se reputar necessaria a concessão de móra, a camara resolverá essa concessão, e fundamentando-a a offerecerá á sancção do Conselho de Districto. Sendo por este approvada, gosarão do beneficio da móra todos os mutuarios que d'ella quizerem aproveitar-se. Se a camara, porém entender que as circumstancias aconselham que se faca a dita concessão, ou só á classe dos cultivadores de cereaes, ou só á dos fazendeiros, conceder-se-ha a essa classe a móra especial com approvação do Conselho de Districto, sob a mesma condição de nunca ser individual.

§ 1.^o A móra entende-se em todo o caso para o capital; o juro será pago no prazo prefixo.

§ 2.^o O pagamento da divida não poderá ser exigido nos annos subsequentes, senão pela decima parte da renda liquida do cultivador, que se calculará com abatimento da mesma decima parte para o effeito de novos emprestimos.

§ 3.^o São hypothecas d'esta divida os bens de raiz do cultivador-proprietario, e os do cultivador-rendeiro, se os tiver. Se este não os tiver, sel-o-hão os seus bens moveis e semoventes, sendo além d'isso obrigado a dar fiador idoneo á divida.

§ 4.^o Estas dividas não vencerão juro, e a acção e direito da Caixa para as cobrar serão os mesmos da fazenda publica.

Artigo 20.^o Para supprir até onde fôr possivel o desfalque do fundo pala móra, dada a hypothese do artigo antecedente, a Caixa tomará um emprestimo dentro das seguintes limitações:

1.^a O total do emprestimo será equivalente ao capital representado por dous terços do rendimento liquido da Caixa, considerados como juro, os quaes effectivamente ficarão applicados ao pagamento do juro do emprestimo.

2.^a O terço restante do rendimento liquido ficará destinado á amortisação, bem como o remanescente annual dos dous terços applicados para o pagamento do juro.

3.^a A camara, sobre proposta da direcção, submetterá o contracto do emprestimo á sancção legal, na forma do artigo 103.^o do Codigo Administrativo.

Artigo 21.^o Os membros da direcção da Caixa serão responsaveis pelos actos da sua gerencia, remettendo annualmente até o mez de março uma conta especificada das transacções operadas no anno anterior, para o Conselho de Districto examinar se a lei foi cumprida, e impôr a responsabilidade á direcção.

Artigo 22.^o Haverá um administrador com o vencimento annual de 300$000 reis, a quem pertencerá o meneio de todos os negocios da Caixa que lhe forem incumbidos pelo respectivo regulamento. Os zeladores da camara servirão por turno de contínuos, e o procurador da mesma camara servirá de agente forense, mediante uma gratificação annual arbitrada pela camara, e approvada pelo Conselho de Districto, a qual nunca excederá a 20$000 reis. Quando trabalhos extraordinarios o exigirem, a direcção requisitará da camara o serviço de um ou mais amanuenses da secretaria da mesma camara.

Artigo 23.^o O administrador da Caixa será nomeado pela camara, que lhe exigirá fiança idonea no valor de 3:000$000 reis; só, porém, poderá ser demittido por uma resolução do Conselho de Districto, sobre proposta da direcção, approvado pela camara, a qual aliás o póde suspender, havendo para isso proposta da direcção.

Artigo 24.^o Os vencimentos acima referidos e mais despezas da Caixa serão pagos pelo seu rendimento e emquanto este para isso não chegar, será completada a somma total da despeza pelo cofre da camara.

Artigo 25.^o O rendimento da Caixa, deduzidas as despezas da sua gerencia, e fóra do caso previsto no artigo 20.^o, será exclusivamente applicado, a arbitrio da camara, aos seguintes objectos: 1.^o á manutenção das escholas primarias municipaes de 1.^o ou de 2.^o grau; 2.^o à compra de sementes, cuja introduccão se repute util, para serem gratuitamente distribuidas aos cultivadores, que quizerem tentar a sua cultura; 3.^o á compra de instrumentos, machinas ou utensilios agricolas, com as mesmas condições e fins; 4.^o á sementeira ou plantio de pinhaes ou mattas nos baldios ou terrenos de inferior qualidade, pertencentes ao concelho, ou adquiridos por elle para tal fim.

§ unico. Estas applicações só se verificarão depois de completo o fundo da Caixa. Até ahi o seu rendimento liquido será n'elle encorporado.

Artigo 26.^o A camara fará os regulamentos opportunos para a boa gerencia da Caixa, os quaes terão vigor depois de approvados pelo Conselho de Districto.

Camara de Belem, 27 de março de 1855.

Alexandre Herculano.