CAPITULO III
Summario.—Systemas da representação proporcional. É impossivel a sua exacta classificação. A de E. Naville, inacceitavel.—Systema da pluralidade simples, de E. de Girardin. É irrealisavel. Variante d’este systema devida ao sr. de Layre.—Systema eleitoral Hare-Andrae. Differenças entre a lei dinamarqueza e o projecto de Th. Hare; razão d’ellas. Principaes disposições da lei dinamarqueza de 1867. Variantes d’este systema por Aubry-Vitet e pelo sr. bispo de Vizeu. Principaes disposições do projecto de lei portugueza de 12 de dezembro de 1870. Objecções contra o systema Hare-Andrae; sua discussão critica.—Systema do voto cumulativo. Sua perfeição theorica e seus defeitos praticos. Alguns factos relativos á pratica d’este systema na Inglaterra e na America.—Systema do voto limitado ou das listas incompletas. É arbitrario no seu fundamento; confirmação historica dos inconvenientes d’este systema previstos por Morin em 1867. Em casos normaes, um terço dos eleitores póde ser inteiramente sacrificado. Adduz-se um calculo comprovativo d’isto. Este systema no Brazil e na Hespanha. Extractos da lei brazileira e da lei hespanhola. Variante do duque d’Ayen.—Systema de Th. Furet. Exposição e critica. É engenhoso, mas improporcional nos seus resultados e arbitrario na sua base.—Systema do suffragio uninominal. Offerecido para remediar os defeitos do processo Hare-Andrae, não os remedeia, aggrava-os. Demonstração.—Indicação do systema que acceitamos por mais racional e mais pratico. Transição para o capitulo seguinte.
Vamos expôr e criticar os principaes systemas offerecidos para a resolução do problema eleitoral, de que provamos a urgencia e esboçamos a historia no capitulo precedente. Seguiremos n’esta exposição critica a ordem chronologica, certos de que qualquer classificação que tentassemos fazer d’aquelles systemas seria de todo o ponto arbitraria.
E. Naville dividiu todos os processos eleitoraes, subordinados á idéa da representação proporcional, em dois grupos: systemas empiricos, que procuram obter a representação das minorias, sem se preoccuparem com o caracter proporcional d’essa representação,—e systemas racionaes, que, partindo do principio da proporcionalidade, estabelecem os meios da sua realisação pratica. Incluiu no primeiro grupo os processos da pluralidade simples, do voto limitado e o do voto cumulativo, e, no segundo, os processos da representação pessoal, da representação proporcional e o do suffragio uninominal[91].
Esta classificação é inacceitavel. Em primeiro logar é incompleta, não comprehendendo muitos processos que não são facilmente reductiveis a algum d’aquelles dois grupos. Depois, não é verdadeira no seu fundamento, porque com os processos empiricos, com qualquer dos processos empiricos, é possivel, em alguns casos, proporcionalisar a representação politica; ao passo que, em muitos casos, os processos racionaes, se dão representação ás minorias, é certo que lh’a não dão proporcionalmente á sua importancia. O processo da pluralidade simples é, theoricamente, o mais proporcional de todos; o processo do voto cumulativo está exactamente nas mesmas condições. Por outro lado, o processo do suffragio uninominal, que é o de E. Naville, é inteiramente opposto ao verdadeiro espirito da proporcionalidade eleitoral, porque, em muitos casos, affecta a candidatos os votos dados a outros, que até podem ser de parcialidade contraria!
Evidenciar-se-hão estes inconvenientes na sequencia d’este capitulo. Por agora basta o que fica dito.
O processo eleitoral da pluralidade simples, devido a E. de Girardin, é o mais antigo e o mais simples de todos.
É certo que antes d’este illustre publicista ter apresentado a sua idéa, o que teve logar em 1850, Victor Considérant havia proposto, para a eleição do conselho federal da Suissa, um systema eleitoral animado das mesmas intenções; mas nem os cantões da Suissa o acceitaram, nem, apesar de engenhoso, esse systema mereceu impressionar a consciencia publica.
Eis no que consiste o famoso processo de Girardin, tão vivamente discutido na França e fóra d’ella: «Nenhum eleitor,—traduzimos as palavras de Girardin,—nenhum eleitor póde escrever no seu boletim mais que um nome. Se o boletim contiver muitos nomes, será lido o primeiro e os outros considerados como não escriptos. É de 10.000:000 o numero de eleitores francezes, mas o numero dos eleitores effectivos ainda não passou de 7.500:000. A unidade eleitoral será constituida por 10:000 eleitores, que, vizinhos uns dos outros ou dissiminados por todo o paiz, tenham perante a urna o mesmo pensamento. Dividindo 7.500:000 por 10:000, temos o quociente de 750, numero dos representantes.
«Por esta fórma o deputado será representante da França, e não mero delegado d’um departamento. O deputado fica livre, respectivamente ao eleitor, de toda a dependencia, de toda a pressão. Pela sua parte o eleitor não soffre as impertinencias dos candidatos; não tem que temer as ameaças, nem que resistir ás seducções que, no actual systema, o perseguem a toda a parte, o illaqueam por todos os modos.[92]»
Theoricamente, nada mais perfeito, nada mais proporcional; mas na pratica são tantas as difficuldades d’este systema que podemos dizel-o de todo o ponto inexequivel. No plano de Girardin entra como elemento essencial a unidade de collegio. Ora, dada a unidade de collegio, salta logo aos olhos o seguinte inconveniente: os candidatos populares attrahem a si um considerabilissimo numero de votos, 5, 10, 20 vezes o quociente eleitoral cada um, ao passo que uma minoria pouco numerosa, distribuindo calculadamente os seus suffragios, logra-se d’um bom numero de representantes, em grande porção de casos superior aos que a maioria obtem. O problema eleitoral fica invertido. As minorias são representadas, as maiorias ficam sem representação condigna!
Nas assembléas legislativas o voto d’um deputado que houvesse obtido 400:000 suffragios, por exemplo, seria annullado pelo voto do que apenas tivesse merecido 20:000 suffragios. É isto proporcional? E isto justo? Como supprir tão flagrante iniquidade? Alguem[93] se lembrou já de remediar este inconveniente, propondo que se contasse o voto do primeiro como valendo (na hypothese figurada) 20 vezes o voto do segundo; mas isto, como é claro a todas as vistas, seria inconvenientissimo. Acabaria com a egualdade dos representantes, que é uma das principaes condições praticas do regimen parlamentar, e, em muitos casos, reduzindo consideravelmente o numero de deputados, collocaria nas mãos de poucos homens todos os destinos d’uma nação. Ora d’este modo falsear-se-ia a indole propria do poder legislativo, em que se requer a mais extensa discussão das propostas, o encontro de todas as opiniões, o embate de todas as escolas,—o que só é possivel em assembléas numerosas e eguaes.
Ha uma variante d’este processo, proposta pelo sr. de Layre. Consiste em applical-o, não á nação toda formando um só collegio, mas a circumscripções formadas por districtos ou departamentos, depois de fixado o numero de votos necessario para se ser eleito. Este processo é preferivel ao de Girardin, porque attenua consideravelmente o inconveniente da accumulação de suffragios nos candidatos populares. Infelizmente, attenua-o sómente, não o extingue de todo.
Segue-se o systema eleitoral Hare-Andrae. Aproveitando a idéa de Ph. Bourson[94], comprehendemos, debaixo d’uma só designação, a constituição do legislador dinamarquez e o famoso projecto eleitoral de Thomaz Hare. Por este modo satisfazemos á analogia de idéas d’estes dois pensadores, e, ao mesmo tempo, evitamos a pouco util pendencia da prioridade de invenção.
Entre a lei dinamarqueza (1855) e os primeiros trabalhos do escriptor inglez (1857) medeam dois annos apenas. O ministro da Dinamarca precedeu o escriptor inglez, mas tudo leva a crer que este, ignorando inteiramente o que se passava na Dinamarca, se inspirou sómente da sua propria observação sobre os graves inconvenientes da pratica eleitoral no seu paiz.
D’estas coincidencias intellectuaes ha exemplos na historia das sciencias.
Copiamos de Stuart Mill a theoria geral de Th. Hare. Mais explicita do que a de Naville, e menos extensa e complicada do que a de Bourson, a exposição de Mill é sufficiente para fazer conhecer o principal machinismo d’este projecto. «Nos termos d’este plano, a unidade representativa, isto é, o numero de eleitores com direito a um representante, seria determinado pelo processo ordinario da tiragem das medias, dividindo o numero dos votantes pelo numero dos representantes a eleger: todo o candidato que obtivesse aquelle quociente eleitoral seria eleito, ainda que os votos d’esse quociente fossem apurados aqui e além, n’um grande numero de collegios eleitoraes. Os suffragios seriam, como agora, dados localmente; mas o eleitor teria a liberdade de votar por qualquer candidato, fosse qual fosse a parte do paiz em que elle se apresentasse. Por esta fórma, os eleitores que não quizessem ser representados por nenhum dos candidatos locaes, poderiam contribuir com o seu voto para a eleição da pessoa, que mais lhes agradasse, entre as que em todo o paiz se propozessem. Dar-se-ia assim realidade aos direitos eleitoraes da minoria, que, por outro modo, é virtualmente despojada d’elles. É, além d’isso, da maior importancia que, não só os que recusam o seu voto aos candidatos locaes, mas ainda os que votam n’elles e são vencidos, possam encontrar n’outra parte a representarão que não conseguiram no seu proprio districto. Por isso se imaginou obrigar os eleitores a votarem listas de votos contendo muitos nomes além do nome preferido. O voto do eleitor aproveitaria só a um candidato; mas se o candidato preferido não vingasse a sua candidatura á mingua de suffragios, o segundo inscripto seria talvez mais feliz.
«O eleitor inscreveria na lista um grande numero de nomes, pela ordem da sua preferencia, para que, se os nomes primeiro inscriptos não obtivessem o quociente eleitoral ou o obtivessem independentemente do seu voto, este podesse ser empregado em favor de algum candidato, que d’elle carecesse para a sua eleição. Para obter o numero de representantes de que se constitue o parlamento, e tambem para obstar a que nomes muito populares attrahissem a si todos os suffragios, fosse qual fosse o numero de votos que um candidato obtivesse, nunca se lhe contariam mais do que os necessarios para a eleição d’elle; os outros eleitores, que houvessem votado n’elle, veriam contar os seus votos á primeira pessoa que, nas listas respectivas, necessitasse d’esses votos e podesse com elles perfazer o quociente determinado.
«Para determinar quaes, de entre todos os votos obtidos por um candidato, seriam empregados na sua eleição, e quaes seriam dados a outros candidatos, teem sido propostos varios methodos, de que nos não occuparemos aqui. Naturalmente um candidato ficaria com os votos de todos os que não quizessem senão a elle por seu representante; e quanto aos outros, a tiragem á sorte seria um expediente soffrivel, á mingua de melhor.
«As listas de votos seriam remettidas a uma repartição central onde os votos seriam contados, numerados, etc., e o quociente attribuido aos candidatos que podessem attingil-o, até que se completasse a camara, sendo preferidos os primeiros votos aos segundos, os segundos aos terceiros, e assim por diante. As listas e todos os elementos do calculo seriam collocados em depositos publicos, e accessiveis a todos os interessados; e se algum candidato, tendo obtido o quociente eleitoral, não houvesse sido proclamado, ser-lhe-ia permittido reivindicar o seu direito...[95]»
Stuart Mill teve apenas em vista resumir a theoria de Th. Hare, mas a sua exposição serve egualmente ao systema de Andrae. As differenças entre este systema e aquelle projecto são devidas á diversidade de condições em que estavam a Dinamarca e a Inglaterra ao tempo em que eram produzidas as idéas do escriptor inglez, e experimentado o processo do ministro da Dinamarca.
Demos um exemplo:
O legislador dinamarquez teve o pensamento de deslocalisar inteiramente a representação nacional, sacrificando as localidades. Não o realisou em todo o paiz, porque lhe prohibiram isso as condições politicas d’elle. Applicou o seu processo aos districtos eleitoraes de Seeland, de Lalland-Falster e do Jutland, que elegiam o primeiro 7 deputados, o segundo 3 e o terceiro 7; não o applicou ao Schleswig, que, por cada um dos seus districtos, apenas mandava um deputado ao Rigsraad, nem ao ducado de Holstein, que se recusou invencivelmente a mandar representantes á assembléa nacional. Mas o pensamento d’Andrae, segundo a affirmação de Lytton, a quem o legislador dinamarquez significou todo o seu pensamento, era, se isso fosse possivel, deslocalisar totalmente a representação politica.
Pelo seu lado, Th. Hare, influenciado pela religião, perfeitamente ingleza, dos usos inveterados e das velhas tradições, preoccupou-se seriamente com esta idéa: o parlamento deve ser a imagem da nação, mas as localidades devem ser devidamente consideradas na representação nacional.
A lei dinamarqueza de 1855 foi modificada pela lei de 12 de julho de 1867, mas não foi alterado, n’esta ultima, o pensamento fundamental de Andrae, nem tambem as cousas se dispozeram por forma a ter esse pensamento toda a extensão legal que elle comporta. O parlamento dinamarquez (Rigsraad) ficou composto de duas camaras, a camara baixa e a camara alta, o Folketing e o Landsthing. Para aquella, a eleição faz-se por maioria; para esta foi adoptado o systema proporcional, votando directamente os maiores contribuintes do estado, e votando indirectamente os outros cidadãos[96].
O pensamento fundamental d’este systema consiste em racionalisar a representação, dando a cada idéa, a cada partido um numero de representantes proporcional ao numero dos seguidores d’essa idéa ou dos membros d’esse partido; o seu merecimento sobre o processo de Girardin é este: ao passo que, no processo de Girardin, haveria sempre uma grande perda de votos pela accumulação d’elles nos candidatos mais populares, no systema Hare-Andrae nenhum suffragio se perde, toda a força eleitoral é aproveitada.
Este systema é um dos mais perfeitos que conhecemos. N’uma sociedade superior em civilisação á cultura media das sociedades actuaes, desappareceriam inteiramente as difficuldades d’elle, e, em tal caso, além de perfeito seria facillimamente exequivel.
Tem-se dito contra o systema Hare-Andrae:
Que elle é impraticavel, por extremamente complicado nas operações que demanda;
Que, nacionalisando a representação politica, pretere inteiramente os interesses locaes;
Que a redacção das listas pela ordem da sua preferencia exige nos eleitores uma grande instrucção politica que elles não teem;
Que não previne o meio de realisar as eleições complementares;
Que é impossivel evitar a fraude no apuramento eleitoral, feito por complicadas operações successivas;
Que, por esta forma de eleição, as associações religiosas, operarias, ou destinadas a outro fim qualquer ficariam com um poder excessivo, capaz de perturbar o equilibrio social, etc.
Eis, em summa, as principaes objecções apresentadas contra este systema.
Umas não teem razão de ser; outras teem fundamento, mas são enormemente exaggeradas. O systema Hare-Andrae é complicado. Isto é innegavel. Mas a complicação d’este systema não é d’aquellas que servem justamente á condemnação dos processos eleitoraes. Porque? Porque a complicação d’este systema se não manifesta no exercicio das funcções do eleitor, mas sómente nas obrigações impostas aos que teem a seu cargo dirigir os actos eleitoraes[97]. O eleitor não faz, na hypothese d’este systema, mais do que é obrigado a fazer em qualquer outro regimen eleitoral. Lança na urna o seu voto, e retira-se. A complicação começa só a partir da contagem e apuramento dos votos, operações que ficam ao cuidado d’um pequeno numero de cidadãos. Entre o dia da eleição e a proclamação dos eleitos podem mediar alguns dias; mas isso que importa? Que difficuldades traz? E, depois, não seria possivel dar a este pensamento uma forma mais simples, mais expedita? A experiencia não facilitaria progressivamente o jogo d’este machinismo burocratico?
Certamente que sim.
A extincção das influencias locaes é uma das difficuldades mais vezes apresentadas contra a idéa fundamental d’este systema. Á parte o exaggero com que a difficuldade tem sido proposta, não se póde dizer que ella seja totalmente destituida de fundamento. Não que nós entendamos que o deputado deve ser puramente, unicamente, representante d’uma certa zona de terra, deputado de campanario, como é costume dizer-se. O deputado é, antes de tudo, deputado da nação. Para nós, a difficuldade sujeita tem outra razão de ser. É esta: no estado de indifferentismo politico em que se encontram, se não todos, alguns povos pelo menos, os interesses locaes são o unico meio de que se póde lançar mão para entreter e agitar as forças da opinião publica. Supprimido este mobil, é de receiar que a indifferença pelas cousas publicas attinja as proporções d’uma paralysia moral.
Mas o systema da representação pessoal póde ser modificado no sentido das circumscripções provinciaes de 6 ou 8 deputados, e, feito isso, a representação não perde inteiramente o seu caracter local. A unidade de collegio não é, a nosso parecer, condição essencial d’este systema[98]. Aubry-Vitet esboça o plano da realisação d’este principio em circulos de 10 deputados; o sr. bispo de Vizeu applicava-o, no seu projecto de lei de 12 de dezembro de 1870, aos districtos do paiz, fazendo de cada districto um circulo eleitoral com direito a um numero de deputados correspondente á sua população, na razão de 1 deputado por cada 40:000 habitantes[99].
Feita esta modificação, ou outra semelhante, attenuam-se os inconvenientes, tantas vezes ponderados, de se obrigar cada eleitor a inscrever no seu boletim muitos nomes, e de inscrevel-os pela ordem da preferencia, que elles lhe merecem. Estes inconvenientes são graves; a objecção que se refere a elles é a mais importante de todas. Os eleitores não teem, pela maior parte, capacidade necessaria para escolherem e classificarem os seus candidatos, nem meio de harmonisarem o seu boletim com os dos seus correligionarios ou companheiros de voto.
Os mais apaixonados defensores do systema Hare-Andrae dizem: a objecção só é valida na hypothese de serem ineptos os eleitores e lhes faltarem os meios de se instruirem e esclarecerem uns aos outros; ora a imprensa, as associações, as reuniões eleitoraes ahi estão para supprirem com a sua lição a ignorancia, a deficiencia intellectual dos eleitores. A resposta não é triumphante. A hypothese da ignorancia dos eleitores é verdadeira em todos os paizes. A imprensa, a tribuna, o meeting instruem sómente os que são capazes de aprender. Aprender é julgar; julgar é criticar. Que instrumentos de critica teem os operarios das fabricas e dos campos, os artistas mechanicos, os pequenos proprietarios ruraes, queremos dizer, a maior parte dos cidadãos eleitores? Nenhum.
É por este lado que o systema Hare-Andrae se nos afigura mais vulneravel. Demasiadamente theorico, demanda um estado de cultura ainda distantissimo de nós.
É facilmente respondivel a objecção relativa ás eleições supplementares. Para preencher qualquer vacatura bastará estatuir, além do quociente eleitoral, variavel para cada eleição, o numero de votos necessarios para ser eleito um deputado, numero que deve ser sempre inferior á media dos quocientes eleitoraes; e, depois, dada a vacatura, por qualquer das causas que costumam produzil-a, chamar os candidatos que, nos collegios a que pertenciam os deputados a substituir, obtiveram maior numero de votos.
Tambem não tem muito peso o dizer-se que é difficillimo evitar a fraude nas operações do apuramento. Para a evitar seria sufficiente isto: a maior publicidade d’essas operações, e pleno direito aos eleitores de verificarem e examinarem as listas eleitoraes, que, como sensatamente observou S. Mill, podem ser mandadas para a localidade de que sahiram, e ahi examinadas pelos interessados n’isso, que são sómente os vencidos.
Ao ultimo argumento produzido contra a representação pessoal, e que é relativo á immensa força das associações organisadas e dos partidos fortemente constituidos, responde o eminente publicista, acima citado, pelo modo mais claro e mais concludente: «Os elementos dispersos não gozam, não podem gozar das vantagens que teem sempre os corpos organisados. Como o plano do sr. Hare não muda a natureza das cousas, não póde deixar de esperar-se que os partidos se aproveitem quanto possivel da sua organisação para augmentarem a sua influencia. Mas com o systema actual estas influencias são tudo. Os elementos dispersos não valem cousa alguma. Os votantes que não pertencem a partidos politicos, grandes ou pequenos, não teem meio de utilisar os seus votos. O systema do sr. Hare dá-lhes esse meio... Se se affirma que os interesses mesquinhos e as associações para objectos insignificantes cuidariam logo da sua melhor organisação, porque hemos de suppôr que o grande interesse da intelligencia e da honra nacional seria o unico a desprezar os evidentes beneficios d’uma boa organisação?[100]»
Pelo systema do voto cumulativo o eleitor dispõe d’um numero de votos egual ao numero de deputados a eleger, e póde repartir os seus votos por outros tantos candidatos, distribuil-os desegualmente, ou dal-os todos a um só. Este systema foi apresentado e defendido, na Inglaterra, por James Garth Marshall, e proposto á camara dos communs por Lowe em 1867, e, no mesmo anno, á camara alta por lord Grey. Rejeitado pelo parlamento inglez em 1867, foi, em 1870, applicado á eleição dos conselhos de escola de Londres e d’outras cidades da Gran-Bretanha.
Este systema tem uma grande perfeição theorica. A proporcionalidade da eleição é mathematica desde que os partidos calculem rigorosamente os votos de que dispõem, e, portanto, o numero de candidatos a propôr. Um exemplo:
Circulo de 10:000 eleitores com direito a 10 deputados. Se 1:000 eleitores derem os seus votos a um candidato, este terá 10:000 suffragios, porque, na hypothese figurada, cada eleitor dispõe de 10 votos. Os outros 9:000 eleitores não podem, por fórma alguma, conseguir mais que 9 deputados, quer votem todos nos mesmos 9 candidatos, quer se dividam para votarem, estes n’uns certos nomes, aquelles em outros.
Nada mais exacto. Infelizmente, é impossivel fazer o calculo exactissimo dos votos de cada partido antes da eleição, e, desde que tal calculo se não faça, o systema póde produzir effeitos totalmente oppostos á sua intenção. A George de Peyramont[101] devemos o seguinte calculo comprovativo do que deixamos dito: Circulo de 3 deputados, elegiveis por 30:000 eleitores, dos quaes 19:000 são conservadores e 11:000 republicanos. Se os conservadores dão os seus votos a um só candidato e os republicanos os dividem entre si, obteem-se os seguintes resultados:
| Numero de eleitores | 30:000 |
| Suffragios dados | 90:000 |
| Quociente eleitoral, ou numero de votos necessario para o vencimento | 15:000 |
| Candidato conservador: | 19:000 × 3 = 57:000 v.; el. |
| Primeiro cand. rep. mod.: | 11:000 × 3/2 = 16:500 v.; el. |
| Segundo cand. rep. rad.: | 11:000 × 3/2 = 16:500 v.; el. |
N’esta hypothese a minoria venceu a maioria. Hypotheses como estas seriam frequentissimas; seriam inevitaveis sempre que a maioria, presando muito um nome, e receiando-se de qualquer eventualidade, accumulasse sobre esse nome muitos votos superfluos.
A hypothese inversa póde dar-se tambem. Se a minoria não for compacta, se não for animada do mesmo pensamento, se, por qualquer motivo, os cidadãos que a constituem se não entenderem, a maioria vingará todos os deputados do circulo.
Em poucas palavras, o systema do voto cumulativo, para ter uma realisação justa, necessita duas condições raras e difficeis: que os partidos calculem com exactidão a força eleitoral de que dispõem, e que nos membros d’esses partidos reine a mais apertada obediencia e a mais stricta disciplina.
Este systema está em vigor na Inglaterra e em alguns Estados do Norte-Americano, e ahi se póde ver que não são mero producto da phantasia os inconvenientes apontados. «Nas eleições dos conselhos de escola de Inglaterra, na circumscripção de Marylebone, havia 7 pessoas a eleger. Miss Garrett obteve 47:858 votos, ao passo que M. Watson foi eleito por 8:355 votos. Perto de 40:000 suffragios dos que alcançou Miss Garrett foram perdidos; a opinião que ella representava não conseguiu, na organisação do conselho, a parte proporcional á sua importancia[102].»
«Nas eleições municipaes de Bloomsburg, na Pennsylvania, cujo resultado foi julgado muito satisfatorio, pensou o partido republicano que podia vingar quatro candidatos dos seis que havia a eleger, por meio d’uma habilidade, que consistia em apropriar-se dois candidatos democratas, a quem condecorou com as suas insignias. Enganou-se nos seus calculos, e, a final, apenas obteve dois representantes, dispondo realmente de suffragios, que, pelo menos, lhe asseguravam tres.[103]»
O systema do voto limitado, primitivamente offerecido para collegios de tres deputados, póde ser definido, na generalidade de que é susceptivel, por esta fórma: systema em que o eleitor inscreve na sua lista um numero de candidatos menor do que o de deputados a eleger, sendo proclamados depois os que, no apuramento, obtiverem maioria. Foi sustentado no parlamento inglez por lord John Russell e por lord Cairns, adoptado em 1867 para os collegios de tres deputados, e realisado nas eleições de 1868. Está em vigor no Brazil desde 1875 e na Hespanha desde 1876[104].
O primeiro grandissimo inconveniente d’este systema é a necessidade do arbitrario na fixação do numero de representantes a inscrever nas listas. Na hypothese de collegios de tres deputados, de todas a mais plausivel e a mais frequente, que razão ha para se suppôr em toda a parte só dois partidos em lucta, e para os imaginar na proporção de um para dois?
Mas os inconvenientes praticos são muito maiores. Na maioria dos casos, o partido menos numeroso fica sem representantes; n’outros casos, a minoria substitue-se á maioria, vencendo-a pelo calculo e pela manha.
Estes dois inconvenientes previstos por Morin em 1867 teem sido já evidenciados pela experiencia. Nas eleições inglesas de 1868, segundo E. Naville[105] a minoria, apesar de consideravel, não teve representantes em Birmingham e em Glasgow. Em Londres, pelo que nos diz Aubry-Vitet[106], o barão de Rothschild, que era o mais popular, o mais querido dos candidatos whigs, foi vencido porque, confiando muito nas geraes sympathias do seu chefe, os liberaes trataram de concentrar todos os seus esforços na eleição um pouco duvidosa dos outros seus candidatos.
Para evidenciar que, em casos perfeitamente normaes, póde ser inteiramente sacrificado um terço dos eleitores, que é, de certo, uma minoria muito consideravel, damos o seguinte calculo, na hypothese d’um collegio de tres deputados:
| Numero total de votos | 9:000 |
| Quociente eleitoral | 3:000 |
| Maioria | 6:000 |
| Minoria | 3:000 |
A maioria póde dividir-se em tres grupos de 2:000 eleitores, e votar assim:
| Nos candidatos A e B, | 1.º grupo de 2:000 eleitores. |
| Nos candidatos B e C, | 2.º grupo de 2:000 » |
| Nos candidatos A e C, | 3.º grupo de 2:000 » |
Feito isto, A, B e C alcançaram 4:000 votos cada um, e o candidato da minoria não se logra da sua candidatura porque lhe é impossivel, seja qual for a combinação a que se proceda, attingir mais do que 3:000 votos! O caso da minoria supplantar a maioria dá-se logo que a maioria se divida, votando n’um numero de candidatos superior á sua influencia, e a minoria, sabendo-o, calcular rigorosamente a distribuição dos seus suffragios.
Ha ainda uma variante d’este systema devida ao duque de Ayen. O duque propõe que cada collegio dê dois deputados á maioria de votos, não podendo cada eleitor votar senão em um. Na essencia, é o projecto de lord Cairns e de lord Russell. Não é proporcional nem justo, porque impossibilita a representação de partidos que não sejam, nos casos normaes, os dois mais numerosos de cada circulo. Todavia parece-nos que de todas as variedades dos systemas de lista incompleta, esta é a mais acceitavel. Pelo menos, não tem o inconveniente de deixar sem representação a terça parte dos eleitores, como acontecerá muitas vezes nos circulos de tres deputados. No projecto do duque de Ayen é isso impossivel.
No systema proporcional de Th. Furet[107], cada circumscripção eleitoral ha de eleger pelo menos tres deputados, e cada eleitor tem de votar em tantos nomes quantos os deputados do seu collegio. Os eleitores, por si ou por aquelles a quem estão ligados em communidade de opiniões e de interesses, devem, segundo Th. Furet, fazer o seguinte raciocinio: «Chamado pela constituição do meu paiz a eleger uma fracção da representação nacional, reconheço que o homem que, de preferencia a todos os outros, goza da minha confiança e das minhas sympathias, e, por isso julgo dever escolher para meu representante, é A. E porque é possivel que não vingue a candidatura de A, declaro que, depois d’este candidato, preferiria B. Se nem A nem B fossem eleitos, o que eu desejaria em logar d’elles seria C; mas na certeza de que, se eu não tivesse a eleger senão dois representantes, as minhas preferencias recairiam em A e B.»
Classificados os candidatos pela ordem do seu merito, é justo, pergunta Th. Furet, attribuir ao suffragio dado a C, que só foi incluido nas listas porque havia tres representantes a eleger, mas que o não seria se fosse de dois sómente a eleição a que se procede; é justo attribuir a esse suffragio a mesma importancia, o mesmo valor que teem os votos dados a A e B, principalmente os dados a A? Não. Se o suffragio dado a C vale 1, vale 2 o que foi dado a B, e vale 3 o que foi dado a A. E assim, por pontos, que não simplesmente por votos, é que devem contar-se os suffragios.
Transcrevemos para aqui o exemplo com que Furet elucida o seu systema. Supponha-se a existencia d’uma circumscripção de 100:000 eleitores, tendo direito a eleger 4 representantes. Cada eleitor vota em 4 nomes graduados na inscripção. O primeiro dos nomes recebe o suffragio no valor de 4, o segundo no valor de 3, o terceiro no valor de 2, o quarto no valor de 1. Na hypothese de que a minoria esteja para a maioria na proporção de 1 para 4, esta tem direito a 3 representantes e aquella a 1. Conseguir-se-ha isso com este systema? Vejamos. A maioria dispõe de 75:000 votos, e a minoria de 25:000 votos, e os eleitores votam sem discrepancia nos candidatos dos seus partidos. Eis o que se apura:
| A terá 75:000 × 4 = 300:000 |
| B » 75:000 × 3 = 225:000 |
| C » 75:000 × 2 = 150:000 |
| D » 75:000 × 1 = 75:000 |
Isto nas listas da maioria; nas da minoria eis o que liquida:
| a terá 25:000 × 4 = 100:000 |
| b » 25:000 × 3 = 75:000, etc. |
A maioria tem 3 representantes; a minoria 1. Perfeita proporção. Th. Furet applica o seu processo ao caso de não ser expressa em numero redondo a relação entre os eleitos da minoria e o numero total dos eleitos, e defende-a do seguinte modo:
Se, como no exemplo dado, a relação da minoria com a maioria for de 1 para 4, e, com aquelle numero de votantes, houver 5 ou 6 deputados a eleger, a minoria nem por isso lucrará mais um deputado, o que será justo, porque, estando para a maioria na relação de 1-1/4 ou 1/2 para 5 ou 6, não tem direito a dois deputados; mas se em vez de 6 forem 7 os representantes a eleger, a minoria estará para a maioria na relação de 1-3/4 para 7, e, n’esse caso, vingado o primeiro nome inscripto, ficará com relação ao ultimo, ao setimo, em condições eguaes ás da maioria, e o empate deverá por lei ser decidido pelo modo mais conveniente, tendo-se em consideração quaesquer alterações que os eleitores queiram fazer na composição da sua lista, etc. Se for de 40:000 o numero de votos da minoria, e de 60:000 os da maioria, sendo 7 o numero dos representantes a eleger, por aquelle systema obterá a minoria 3 deputados, apesar de estar para 7 na relação de 2/5, e 2/5 de 7 não serem exactamente 3.
Este systema é engenhoso, mas arbitrario e improporcional. Obriga o eleitor a preferencias forçadas, que podem não estar na sua consciencia, e classifica egualmente as preferencias de todos os eleitores, quando é certo que, na grande maioria dos casos, as preferencias são diversamente graduadas por elles. Além d’isso, se a circumscripção a que pertence um dado eleitor tem de eleger 3 ou 4 deputados, claro está que cada eleitor tem o mesmo direito, que não direitos deseguaes, relativamente a todos esses. Ora, liquidada esta verdade, fica sem fundamento racional o systema de Th. Furet, que, se é apreciavel como exercido mathematico, não o é muito como plano politico.
O systema do suffragio uninominal foi apresentado ao parlamento inglez em 1869 por Walter Baily, exposto e desenvolvido em 1870 pelo marquez de Biencourt, e, em 1871, recommendado á França pelo veneravel presidente da Associação reformista de Genebra. D’este benemerito apostolo da representação proporcional traduzimos os principaes traços d’aquelle systema: «Forma-se o quadro dos candidatos. Cada candidato offerece e publica uma lista indicando, pela ordem da sua preferencia, os outros candidatos a quem quer transferir os suffragios superfluos ou insufficientes que elle possa obter. O eleitor depõe na urna o nome d’um só candidato. Estabelece-se o quociente eleitoral, dividindo o numero de suffragios pelo numero de deputados a eleger. Os suffragios superfluos, assim como os insufficientes, serão transferidos segundo as indicações fornecidas pelas listas que os candidatos depozeram. O resultado da operação é este: são utilisados todos os suffragios e obtem-se o numero de deputados que se quer, tendo todos, directamente ou em virtude da transferencia dos votos, um numero de suffragios egual ao quociente eleitoral.
«Este systema é, na essencia, o da representação proporcional, com a differença de que o eleitor renuncia a determinar por si o emprego dos suffragios excedentes ou insufficientes[108]...»
Este systema foi engendrado para remediar o gravissimo inconveniente do systema Hare-Andrae, que exige de cada eleitor a inscripção graduada de muitos candidatos; mas, se obsta a esse mal, tem em compensação tantas e tão consideraveis difficuldades que, parece-nos, se fosse o unico projecto de representação proporcional, mais valeria a continuação do actual regimen com o seu acervo de iniquidades do que a substituição d’elle pelo do suffragio uninominal.
Em primeiro logar, os votos d’uma parcialidade politica podem ser aproveitados para vingar as candidaturas d’uma parcialidade opposta! Na impossibilidade de se prever o numero de nomes de cada lista, necessario para, em todos os casos, se operar a transferencia dos votos, é mister affixar em todas as localidades as listas completas dos candidatos de todo o paiz e dos cidadãos a que elles querem transferir os votos superfluos ou insuficientes. Feito isto, e dada a hypothese de terem pouquissimos votos os primeiros nomes inscriptos, ou a hypothese inversa, a de terem obtido um numero grandissimo de suffragios,—esses suffragios, insufficientes ou superfluos, vão accrescer aos nomes immediatamente collocados, que, em muitos casos, são os adversarios politicos dos designados antecedentemente!
Esta objecção é irrespondivel, e, vingada ella, annulla quaesquer vantagens sonhadas pelos apresentantes d’este systema.
E. Naville, prevendo-a, procurou desfazel-a do seguinte modo: O facto da transferencia dos suffragios para candidatos de opiniões oppostas ás dos deponentes d’esses suffragios, que n’este systema seria excepcionalissimo, é regra constante do regimen actual, visto que os votos das minorias passam hoje ao partido mais numeroso, o qual, por uma ficção da lei, representa a totalidade dos eleitores; além d’isso é vantagem para eleitores em numero pequenissimo para vencerem uma candidatura sua, o poderem accrescer com os seus votos á eleição do candidato d’outro partido que lhes agrade mais, ou de que se arreceiem menos[109].
A primeira razão é insufficiente; a segunda, impossível. São cousas diversas a ficção legal, que faz do eleito da maioria o representante de todo o circulo, e a eleição d’um candidato á custa de suffragios dados directamente pelos seus adversarios politicos: mas, e que fossem analogas estas duas cousas, não seria aquillo resposta concludente, visto que o systema do suffragio uninominal ficava assim equiparado aos processos vigentes no mais iniquo, no mais desastrado dos seus effeitos. A apregoada vantagem de poderem alguns eleitores, em numero muito minguado para conseguirem a eleição d’um seu representante, accrescer com os seus votos a uma candidatura opposta, de que gostem mais, ou que menos lhes desagrade, não sabemos como possa dar-se, visto que a inscripção dos candidatos ha de seguir necessariamente uma ordem determinada, a alphabetica ou outra qualquer, e parece-nos que, só por acaso, recairão os suffragios em candidatos n’aquellas condições; mas, dado que tal vantagem se realise, é ella tão falsa, tão contraria ao modo geral de pensar e de sentir, que, sinceramente, magoa-nos ser esposada semelhante idéa pelo intelligentissimo presidente da Associação reformista de Genebra!
N’uma eleição, sensatamente disposta, não se discutem sympathias; discutem-se, pleiteam-se opiniões. Quem tem opiniões definidas, assentes, não póde associar-se á exaltação de representantes de opiniões oppostas. Isto é simples e claro.
É exactamente pela falta d’esta comprehensão na maioria das consciencias, que a politica anda muito alheia d’aquella seriedade de caracter, d’aquella rigidez moral, que deve ser o esmalte da democracia, e, sem o que, ella não vale mais do que as fórmas politicas a que succedeu.
Não param aqui as más consequencias d’este systema. Meditado para melhorar o processo de Th. Hare, que exige a inscripção de muitos nomes a cidadãos que, pela maior parte, ou não os conhecem, ou, se os conhecem, são incapazes de graduar a sua preferencia relativamente a elles,—o suffragio uninominal vem, a final, a cair exactamente nos mesmos e, ás vezes, em peiores defeitos.
N’aquelle systema o eleitor não conhece os candidatos e vota n’elles inconscientemente; n’este, egualmente os não conhece, e, apesar d’isso, vota n’elles! Apenas se lhe poupa o trabalho material de escrever uns poucos de nomes. Nada mais.
Depois, é porventura consoante á indole do systema representativo a existencia de deputados de differentes categorias, uns eleitos immediatamente pelos eleitores, e outros formados a puro beneficio dos seus vizinhos de lista?
O suffragio indirecto, como o estabelece este processo, consistindo na escolha d’um homem para este nomear outro, é acceitavel, ainda para aquelles a quem não repugna muito o voto em dois gráus?
Não podem deixar de ser respondidas negativamente estas perguntas.
A substituição dos deputados que, por qualquer motivo, deixam o seu logar na camara, quer E. Naville que se faça pela simples transferencia dos votos d’aquelles deputados para os nomes inscriptos nas listas em que elles alcançaram o quociente eleitoral. Ora, dado o caso de ter obtido poucos votos o nome immediatamente inscripto (póde não ter obtido voto algum), e de, pelo contrario, em outras listas apresentadas na mesma circumscripção, terem alcançado muitos suffragios nomes que não attingiram, apesar d’isso, o quociente estatuido,—póde acontecer que sejam proclamados cidadãos que alcançaram poucos votos, ou que não alcançaram algum, preterindo-se, para a representação d’esse circulo, os nomes que mais se aproximaram do quociente eleitoral pela sympathia pessoal que mereciam aos eleitores!
Isto não é uma incoherencia d’este systema, mas sim um novo caso da sua injustiça.
O ultimo e, a nosso parecer, o melhor dos systemas offerecidos para a realisação da proporcionalidade eleitoral é—o Projecto definitivo da Associação reformista de Genebra.
É este o que acceitamos, salvas algumas modificações. Vamos expol-o e critical-o no capitulo seguinte, que é o final d’este livro. A preferencia que justamente nos merece tal systema justifica a sua posição n’um capitulo especial.