NOTAS DE RODAPÉ:
[91] La réforme électorale en France, pagg. 76 e 92.
[92] Questions de mon temps, tom. VIII, pag. 544 e segg.
[93] Emile Boutmy, Journal de la Décentralisation, cit. por Naville, La question électorale en France, pag. 78.
[94] Système électorale, proposé par M. Th. Hare., Brux., 1864.
[95] S. Mill, Le gouvernement répresentatif, traduit par M. Dupont White, pagg. 160, 161 e 162.
[96] Eis as disposições textuaes da lei dinamarqueza, tendentes a proporcionalisar a representação politica:
«§ 81.º A reunião eleitoral é publica. É dirigida pelo presidente do comicio, que deve especialmente recommendar aos eleitores que indiquem claramente nas suas listas os nomes e a profissão d’aquelles por quem votam. Todos os eleitores (eleitores do segundo gráu e eleitores directos) se apresentam em seguida diante do presidente, na ordem designada por este ultimo, e depois de verificada a sua identidade pelo comicio, recebe cada um do presidente uma lista contendo tantas divisões quantos membros do Landsthing ha a eleger. Quando, apesar do convite feito, não se apresentar mais ninguem a pedir listas, procede-se immediatamente á votação sem que possa haver discussão a respeito dos candidatos.
«§ 82.º As eleições do Landsthing fazem-se conforme segue, segundo o systema chamado proporcional (Forholdstalsvalg).
«Os eleitores procedem á votação enchendo as listas que lhes foram entregues (§ 81.º), as quaes são validas ainda que só contenham um nome. Entregam-n’as depois, na ordem determinada pelo comicio, ao presidente, que as recebe todas e as conta. O numero assim obtido é dividido pelo dos membros do Landsthing a eleger no circulo, e o quociente inteiro (Forholdstal) que d’ahi resultar—desprezam-se as fracções—é tomado para base da eleição.
«Depois de mettidas e misturadas as listas n’uma urna ad hoc, o presidente tira-as a uma por uma, dá-lhes o numero de ordem, e lê em voz alta o nome que figurar á cabeça em cada uma d’ellas, o qual é ao mesmo tempo escripto por outros dois membros do comicio. As listas que contiverem o mesmo nome põem-se juntas, e logo que um nome tiver obtido numero de votos egual ao quociente acima mencionado, interrompe o presidente a sua leitura; procede-se depois a uma verificação, contando novamente as listas, e, feito isto, o candidato em questão é proclamado eleito. As listas que se tornaram a contar são provisoriamente postas de lado.
«Continua-se depois a leitura das listas restantes, tendo o cuidado, cada vez que o nome do membro já eleito fôr o primeiro da lista, de o riscar e de considerar como primeiro o que se seguir na lista. Em o segundo candidato obtendo o numero de votos acima determinado, procede-se como já foi dito, e, terminada essa nova eleição, continua-se a leitura, riscando sempre os nomes dos candidatos já eleitos, quando estiverem á cabeça da lista, até já não haver listas.
«§ 83.º Se esta maneira de proceder não der nenhum resultado, ou não deixe eleger todos os membros do circulo, examina-se quaes são os que obtiveram maior numero de votos na leitura das listas, e essa maioria é que decide das eleições que restarem a fazer; todavia, ninguem póde ser eleito se não reunir um numero de suffragios maior que metade do quociente mencionado no paragrapho precedente. No caso de divisão egual dos votos, recorre-se ás sortes.
«§ 84.º Se não se conseguir assim completar as eleições, lêem-se novamente todas as listas, e d’entre os candidatos collocados em primeiro logar, que ainda não foram eleitos, tomam-se tantos quantas eleições ha a fazer. Então decide a simples maioria.
«No caso de egualdade de votos, recorre-se á sorte.
«§ 87.º Tudo o que se passar na reunião eleitoral consigna-se n’um registro visado pelo presidente do comicio, e feito por um dos seus membros. Esse registro deve em particular conter apontamentos exactos a respeito do resultado da votação, numero das listas entregues, candidatos que obtiveram votos, e o numero d’elles dado a cada um, e tambem indicar se houve listas annulladas, e, n’esse caso, porque, etc. As listas são depois selladas e conservadas com o registro.
«O presidente do comicio deve informar sem demora os candidatos eleitos da sua nomeação, convidando-os a declarar se acceitam. Se não desistirem nos 8 dias seguintes, entende-se que acceitaram.
«O mais tardar 8 dias depois de expirar esse praso, o presidente deve entregar ao ministro competente uma copia do registro certificada por elle. Em se reunindo o Landsthing, apresenta-lhe o ministro essas copias, accrescentando as demais informações necessarias.» (Vide Jornal do Commercio de janeiro de 1871 desde o n.º 5:171 até 5:180.)
[97] Ph. Bourson, cit. pag. 35.
[98] Revue des deux mondes, 15 mai, 1870.
[99] Eis as disposições d’este projecto de lei, relativas ao apuramento dos votos, em que está realisado o principio da representação pessoal:
«Art. 45.º Cada districto administrativo constitue um circulo eleitoral.
«Art. 46.º Por cada circulo eleitoral será eleito um numero de deputados correspondente á sua população, na razão de um deputado por cada 40:000 habitantes, conforme o mappa annexo a esta lei.
«Art. 110.º Collocadas as listas sobre a mesa da assembléa, o presidente as irá abrindo e entregando successiva e alternadamente aos escrutinadores, para lerem em voz alta os nomes votados, que serão por ambos os secretarios escriptos por extenso, com declaração do numero dos votos que recaírem em cada nome.
«Art. 111.º Em cada lista será lido e apurado sómente o nome escripto em primeiro logar.
«Art. 112.º São validas as listas que contiverem menor numero de nomes que o dos deputados a eleger: se os nomes forem em numero superior, consideram-se não escriptos os ultimos excedentes ao numero dos deputados.
«§ unico. Ter-se-hão egualmente como não escriptos os nomes dos individuos, que não reunirem as condições de elegibilidade requeridas por esta lei, e como taes não estiverem comprehendidos na relação publicada na folha official do governo na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 43.º
«Art. 113.º O numero total das listas do circulo eleitoral dividido pelo numero de deputados a eleger no mesmo circulo, dará o quociente eleitoral, isto é, o numero de votos preciso para qualquer cidadão ficar eleito deputado.
«Art. 114.º Logo que algum cidadão obtenha o numero de votos que constitue o quociente eleitoral, considerar-se-ha o mesmo cidadão eleito, e o presidente o proclamará deputado ás côrtes.
§ unico. Antes porém da proclamação mandará o presidente verificar, por meio de contagem, o numero de listas, com que se preencheu o quociente eleitoral.
«Art. 115.º Proclamado deputado qualquer cidadão, não se tornará a ler o seu nome, nem se lhe contará mais votos, ainda que o mesmo nome esteja em primeiro logar nas outras listas que se abrirem, nas quaes deverá, n’este caso, riscar-se o nome já proclamado, e ler-se sómente o nome que se lhe seguir na ordem da inscripção.
«Art. 116.º Á medida que se for reunindo em outros nomes o numero de votos precisos para perfazer o quociente eleitoral, irão sendo proclamados deputados os cidadãos que obtiverem esse numero de votos, deixando egualmente de ler-se os seus nomes nas outras listas, e tomando-se em consideração sómente os nomes dos immediatos na ordem das listas, tudo como se acha disposto com relação ao primeiro proclamado, até se concluir o apuramento de todas as listas.
«Art. 117.º As listas que contiverem o mesmo nome no logar de preferencia, serão reunidas em separado e postas de parte, logo que esse nome obtenha o numero de votos preciso para ser proclamado.
«Art. 132.º Se occorrer alguma vacatura na representação de algum circulo eleitoral, logo que a mesma vacatura for declarada pela camara dos deputados, mandará o governo convocar a respectiva junta geral de districto, n’um praso que não exceda a trinta dias, para que proceda ao apuramento do deputado ou deputados que forem necessarios para preencher as vacaturas.
«Art. 133.º Reunida e constituida a junta geral, pela fórma por que tiver funccionado no apuramento geral, ou constituindo-se na fórma prescripta no artigo 91.º, se não for a mesma que tiver funccionado anteriormente, serão presentes as listas por que se fez o ultimo apuramento geral e complementar, se tiver havido, e pelo seu exame e leitura se verificará qual o nome ou nomes, que, depois dos já proclamados, obtiveram maior numero de votos, independentemente da ordem em que cada um dos nomes estiver inscripto nas listas; e d’entre estes serão proclamados deputados os necessarios para preencher as vacaturas occorridas.
«§ unico. N’este apuramento supplementar bastará a maioria relativa, decidindo a sorte no caso de egualdade de votos.» (Diario da Camara dos srs. deputados, correspondente á sessão de 14 de dezembro de 1870.)
[100] Stuart Mill, Le gouvernement représentatif, pag. 118.
[101] Cit. pelo marquez de Castellane, Essai sur l’organisation du suffrage universel en France, pag. 154.
[102] B. Naville, La question électoral en France, pag. 87.
[103] E. Naville, La question électorale en France, pag. 88.
[104] Transcrevemos as principaes disposições da lei brazileira, e, em seguida, as da lei hespanhola:
«§ 9.º Installada a mesa parochial, começará a chamada dos votantes, cada um dos quaes depositará na urna uma cedula fechada por todos os lados, contendo tantos nomes de cidadãos elegiveis, quantos corresponderem a dois terços dos eleitores que a parochia deve dar.
«Se o numero de eleitores da parochia exceder o multiplo de tres, o votante addicionará aos dois terços um ou dois nomes, conforme fôr o excedente.
«§ 17. Para deputados á assembléa geral, ou para membros das assembléas legislativas provinciaes, cada eleitor votará em tantos nomes quantos corresponderem aos dois terços do numero total marcado para a provincia.
«Se o numero marcado para deputados á assembléa geral e membros da assembléa legislativa provincial fôr superior ao multiplo de tres, o eleitor addicionará aos dois terços um ou dois nomes de cidadãos, conforme fôr o excedente.» (Art. 2.º do decreto n.º 2:675 de 20 de outubro de 1875.)
«DON AFFONSO XII,
«Por la gracia de Dios Rey constitucional de España.
«A todos los que la presente vieren y entendieren, sabed: que las Córtes han decretado y Nos sancionado lo seguiente:
«Articulo 1.º La ley municipal de 20 de Agosto de 1870 continuará rigiendo con las reformas contenidas en las disposiciones seguientes:
«Primera. Las elecciones de Ayuntamientos se ajustarán á la ley electoral de 20 de Agosto de 1870, sin otras modificaciones que las expressadas á continuacion.
«Se procurará que á cada colegio electoral corresponda elegir cuatro Concejales, ó el número que más á este se aproxime. Cada elector votará únicamente dos Concejales quando hayan de elegir-se tres en el colegio electoral; tres cuando cuatro; cuatro cuando seis, y cinco cuando siete.
«Promulgada esta ley, se procederá a formar las listas electorales con arreglo á lo prevenido en los párrafos anteriores, sujetándolas en su formacion, plazos y demás requisitos y trámites á la ley electoral, segun queda dispuesto.» (Gaceta de Madrid, 17 de Diciembre de 1876, tom. IV, pag. 691.)
[105] La question électoral en France, pag. 80.
[106] Revue des deux mondes, 15 mai, 1870.
[107] Journal des Économistes (Avril à Juin, 1869), pag. 428 e segg.
[108] E. Naville, La question électorale en France, pagg. 103 e 104.
[109] E. Naville, La question électoral en France, pag. 110.